TJDFT - 0737007-28.2024.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/12/2024 18:42
Arquivado Definitivamente
-
12/12/2024 19:04
Transitado em Julgado em 11/12/2024
-
12/12/2024 02:34
Decorrido prazo de DANIELA SANTOS DE OLIVEIRA em 11/12/2024 23:59.
-
27/11/2024 02:27
Publicado Intimação em 27/11/2024.
-
27/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
18/11/2024 16:32
Recebidos os autos
-
18/11/2024 16:32
Indeferida a petição inicial
-
11/11/2024 23:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
11/11/2024 23:31
Decorrido prazo de DANIELA SANTOS DE OLIVEIRA - CPF: *52.***.*47-14 (EXEQUENTE) em 07/11/2024.
-
08/11/2024 02:30
Decorrido prazo de DANIELA SANTOS DE OLIVEIRA em 07/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 02:30
Decorrido prazo de DANIELA SANTOS DE OLIVEIRA em 07/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 29/10/2024.
-
30/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
29/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 29/10/2024.
-
29/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
25/10/2024 16:38
Recebidos os autos
-
25/10/2024 16:38
Outras decisões
-
16/10/2024 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
15/10/2024 20:57
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 02:30
Publicado Certidão em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
04/10/2024 06:49
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 18:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/08/2024 16:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/07/2024 23:30
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 17:23
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 09:27
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 07:20
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 04:34
Decorrido prazo de JOAO DA MOTA JUNIOR em 11/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 15:15
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
10/07/2024 14:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/06/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 16:43
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 20:14
Recebidos os autos
-
11/06/2024 20:14
Deferido o pedido de DANIELA SANTOS DE OLIVEIRA - CPF: *52.***.*47-14 (REQUERENTE).
-
07/06/2024 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
07/06/2024 09:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
01/06/2024 00:09
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0737007-28.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DANIELA SANTOS DE OLIVEIRA REQUERIDO: JOAO DA MOTA JUNIOR DECISÃO Trata-se de execução de cheque.
Da análise dos autos, verifica-se que o lugar de emissão cheque, situa-se na Circunscrição Judiciária de Taguatinga/DF.
Nos termos do art. 2, da Lei n.º 7357/1985, o foro competente para a ação de execução de cheque é o lugar de pagamento, sendo este o lugar designado junto ao nome do sacado, isto é, da agência bancária constante na cártula.
Neste sentido: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
DIREITO CIVIL.
CHEQUE.
AÇÃO.
EXECUÇÃO.
TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PRAÇA.
PAGAMENTO.
LOCAL.
EMISSÃO. 1.
A ação de execução baseada em cheque deve ser proposta na praça de pagamento ou no domicílio do emitente. É considerado lugar de pagamento o lugar designado junto ao nome do sacado na falta de indicação especial.
O cheque é pagável no lugar de sua emissão quando não houver indicação. 2.
Conflito negativo de competência acolhido.
Declarado competente o Juízo suscitado.(Acórdão 1699662, 07102906120238070000, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 8/5/2023, publicado no DJE: 25/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Outrossim, nos termos da jurisprudência dos Tribunais Superiores, o foro competente para execução do cheque é o local da agência bancária em que o emitente mantém sua conta corrente, sendo irrelevantes os locais de domicílio do autor e do réu.
No mesmo sentido: O foro competente para a execução do cheque é o local do pagamento - lugar onde se situa a agência bancária em que o emitente mantém sua conta corrente - sendo irrelevantes os locais de domicílio do autor e do réu.
Precedentes: AgRg no AREsp 485863/MS, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/09/2014, DJe 11/09/2014; REsp 1246739/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/05/2013, DJe 08/05/2013; REsp 1350772/DF (decisão monocrática), Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, julgado em 24/07/2015, DJe 13/08/2015.
Observa-se da cártula de id 195442799, que a agência bancária se situa em Taguatinga/DF, mesmo local de residência do executado.
Dentro disso, DECLINO da competência em favor de um dos Juizados Especiais de Taguatinga/DF.
Preclusa a presente decisão, encaminhem-se os autos ao Juízo competente.
Publique-se.
Intime-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
28/05/2024 18:41
Recebidos os autos
-
28/05/2024 18:41
Declarada incompetência
-
16/05/2024 07:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
08/05/2024 16:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/05/2024 13:48
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
03/05/2024 13:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/05/2024 13:47
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/07/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/05/2024 13:12
Recebidos os autos
-
03/05/2024 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2024 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
03/05/2024 00:56
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/07/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/05/2024 00:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
03/05/2024 00:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0704978-70.2024.8.07.0000
Douglas Fernandes dos Santos
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Advogado: Ricardo Vicente de Paula
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/02/2024 17:20
Processo nº 0773161-79.2023.8.07.0016
Maria das Gracas Paula de Salles
Banco do Brasil S/A
Advogado: Daniel Faria de Paiva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/12/2023 15:26
Processo nº 0717458-77.2024.8.07.0001
Messias de Lima Fernandes
Policia Civil do Distrito Federal
Advogado: Gustavo Batista dos Santos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/09/2024 13:00
Processo nº 0717458-77.2024.8.07.0001
Policia Civil do Distrito Federal
Messias de Lima Fernandes
Advogado: Bruno de Souza Freitas
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/05/2024 22:12
Processo nº 0709624-23.2024.8.07.0001
Leonardo Barreto da Costa
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Advogado: Rosilaine Ramalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/03/2024 12:37