TJDFT - 0701170-23.2024.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador James Eduardo da Cruz de Moraes Oliveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/10/2024 12:43
Arquivado Definitivamente
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22/10/2024 12:42
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 08:16
Transitado em Julgado em 16/10/2024
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17/10/2024 02:15
Decorrido prazo de LUSINETE TEIXEIRA DOS SANTOS em 16/10/2024 23:59.
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25/09/2024 02:16
Publicado Decisão em 25/09/2024.
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24/09/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
James Eduardo Oliveira PROCESSO N.:0701170-23.2024.8.07.9000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LUSINETE TEIXEIRA DOS SANTOS AGRAVADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV, DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Consulta ao andamento processual do feito de origem evidencia que o processo foi sentenciado, circunstância que induz à perda do objeto do presente recurso por tornar desnecessário o provimento recursal inicialmente postulado.
Nesse sentido, decidiu esta Corte de Justiça: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SENTENÇA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA PROFERIDA NO CURSO DO PROCESSAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PERDA DO OBJETO - RECURSO PREJUDICADO. 1.
Resta prejudicado o agravo de instrumento, pela perda do objeto, eis que no processo de origem foi proferida sentença. 2.
Agravo prejudicado. (AGI 20.***.***/4721-72, 4ª T., rel.
Des.
Arnoldo Camanho, DJe 04/08/2017).” Isto posto, com amparo no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, julgo prejudicado o recurso.
Operada a preclusão, e realizadas as providências de praxe, dê-se baixa.
Publique-se.
Brasília/DF, 19 de setembro de 2024.
Desembargador JAMES EDUARDO OLIVEIRA Relator -
22/09/2024 22:12
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 18:42
Recebidos os autos
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19/09/2024 18:42
Prejudicado o recurso
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10/07/2024 12:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
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10/07/2024 12:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/07/2024 12:48
Juntada de Certidão
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10/07/2024 12:46
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 02:19
Publicado Decisão em 02/07/2024.
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02/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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28/06/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 15:30
Recebidos os autos
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28/06/2024 15:30
Decisão Interlocutória de Mérito
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28/06/2024 14:07
Conclusos para decisão - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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26/06/2024 13:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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26/06/2024 02:17
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 25/06/2024 23:59.
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26/06/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/06/2024 23:59.
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26/06/2024 02:17
Decorrido prazo de LUSINETE TEIXEIRA DOS SANTOS em 25/06/2024 23:59.
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18/06/2024 11:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/06/2024 02:17
Publicado Decisão em 04/06/2024.
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03/06/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701170-23.2024.8.07.9000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LUSINETE TEIXEIRA DOS SANTOS AGRAVADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV, DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por LUSINETE TEIXEIRA DOS SANTOS, em face da decisão de origem que indeferiu o pedido de tutela urgência que visa obrigar o Instituto de Previdência a reimplantar imediatamente o benefício de pensão por morte previdenciária.
Narra a embargante que recebia pensão por morte desde setembro de 2015 e que o benefício foi suspenso em razão de determinação do Tribunal de Contas ante a ausência de documentos que comprove a união estável da agravante com o falecido.
Defende a agravante que recebe o benefício há mais de cinco anos, ocorrendo a decadência para o Ente Distrital anular o ato de concessão da pensão por morte.
Pede tutela antecipada para que o benefício seja reimplantado imediatamente.
Deixou de recolher o preparo ante o pedido de gratuidade de justiça. É o relatório do necessário.
Considerando que a agravante não recebe mais a pensão por morte, concedo-lhe o benefício da gratuidade de justiça.
Com efeito, nos termos do art. 80, I, do Regimento Interno das Turmas Recursais, cabe agravo de instrumento contra decisão “que deferir ou indeferir providências cautelares ou antecipatórias de tutela, nos juizados especiais da fazenda pública.” Assim, conheço do presente recurso.
Para tanto, é necessário que o magistrado identifique na demanda elementos fáticos (alegações verossímeis e/ou provas) que permitam, em sede de cognição sumária, estabelecer um convencimento acerca da probabilidade de existência do direito do demandante.
Igualmente, deve estar caracterizada a urgência, consubstanciada na constatação de que a demora para a concessão da tutela definitiva poderá expor o direito a ser tutelado, ou o resultado útil do processo, a (grave) prejuízo, o que justificaria o deferimento da medida excepcional.
No caso ora em análise, não se verifica o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão da tutela antecipada recursal pleiteada pela agravante.
A decisão proferida pelo Tribunal de Contas tem a intenção de averiguar a legalidade da pensão por morte, razão pela qual determinou ao IPREV "novas tentativas de contactar a beneficiária da pensão, Sra.
Luzinete Teixeira dos Santos, ainda que para isso tenha que suspender o pagamento do benefício, de modo a possibilitar a ela anexar outros documentos que comprovem a união estável como entidade familiar".
E, não há informação nos autos de que a parte providenciou a regularização do documento administrativamente, a fim de que o Tribunal de Contas pudesse averiguar a legalidade da concessão do benefício.
Ressalta-se que, conforme informado pela agravante nos autos originários, o benefício está suspenso desde junho/2023 (ID 192384620).
Portanto, uma vez que a vida financeira da agravante se encontra inalterada a quase um ano, não se encontra evidenciado o perigo de dano em seu desfavor.
Ademais, a concessão da tutela antecipada esbarra na impossibilidade de se conceder liminar satisfativa contra a Fazenda Pública, consoante disposto no art. 1.059 do CPC c/c art. 1º, § 3º, da Lei nº. 8.437/1992.
Determinar a reimplantação da pensão por morte esgota totalmente o objeto do presente recurso, o que é vedado em caráter liminar.
Nesse contexto, ausentes os requisitos legais, INDEFIRO a tutela de urgência pretendida.
Comunique-se ao douto Juízo de origem, dispensadas as respectivas informações.
Intime-se o agravado para contrarrazões.
Após, voltem os autos conclusos GISELLE ROCHA RAPOSO Juíza de Direito -
28/05/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 18:06
Não Concedida a Medida Liminar
-
28/05/2024 11:24
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 21:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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