TJDFT - 0719644-73.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Entorpecentes do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 13:35
Arquivado Definitivamente
-
26/06/2025 13:26
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 13:25
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 13:18
Juntada de comunicação
-
23/06/2025 17:45
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 17:49
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 14:20
Expedição de Ofício.
-
17/06/2025 09:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/06/2025 20:31
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 19:26
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 19:26
Expedição de Ofício.
-
16/06/2025 19:22
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 19:22
Expedição de Ofício.
-
16/06/2025 12:08
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 12:05
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 16:57
Expedição de Carta.
-
13/06/2025 16:48
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 16:25
Expedição de Ofício.
-
09/06/2025 21:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/06/2025 19:20
Recebidos os autos
-
09/06/2025 19:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
09/06/2025 15:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
09/06/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 15:06
Transitado em Julgado em 04/06/2025
-
06/06/2025 23:21
Recebidos os autos
-
31/01/2025 17:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
31/01/2025 17:06
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 14:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/01/2025 15:26
Juntada de guia de recolhimento
-
29/01/2025 17:51
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 17:46
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 16:01
Expedição de Carta.
-
28/01/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 14:34
Recebidos os autos
-
28/01/2025 14:34
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
28/01/2025 11:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
28/01/2025 03:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2025 23:59.
-
27/01/2025 22:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/01/2025 19:04
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
30/12/2024 19:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/12/2024 17:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/12/2024 17:10
Expedição de Ofício.
-
19/12/2024 16:57
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 13:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/12/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 21:12
Recebidos os autos
-
18/12/2024 21:12
Julgado procedente o pedido
-
03/12/2024 11:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
02/12/2024 21:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/11/2024 03:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/11/2024 23:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/11/2024 02:27
Publicado Certidão em 13/11/2024.
-
13/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
11/11/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 14:06
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 13:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/11/2024 19:50
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 19:50
Expedição de Certidão.
-
08/11/2024 19:49
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/11/2024 14:00, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
08/11/2024 19:49
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2024 16:47
Expedição de Ata.
-
08/11/2024 14:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/10/2024 20:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 17/10/2024.
-
17/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
16/10/2024 13:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/10/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 14:11
Recebidos os autos
-
15/10/2024 14:11
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
14/10/2024 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
14/10/2024 13:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/09/2024 16:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/09/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 12:19
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 23:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/09/2024 15:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/09/2024 15:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/09/2024 02:26
Publicado Certidão em 26/09/2024.
-
25/09/2024 13:41
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARENTODF 2ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0719644-73.2024.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: BEATRIZ VILARINDO DE MELO, ALEX ROCHA DE ALMEIDA CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito TIAGO PINTO OLIVEIRA, titular desta 2ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal, fica redesignada a audiência do dia 07/01/2025 para o dia 08/11/2024 14:00 para a realização da Audiência por Videoconferência.
Comprovante de requisição do réu Alex Rocha de Almeida: No dia e hora indicados as partes deverão acessar a Sala de Audiências Virtual por meio do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZTNhYjJiMzktZGRmYi00OTM4LTg1ZDItYTM4MzAyNzljNDI5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%22a1057fe0-427f-411b-9ab9-8600d60214dc%22%7d.
BRASÍLIA/ DF, 23 de setembro de 2024.
PEDRO FERNANDES MELO 2ª Vara de Entorpecentes do DF / Cartório / Servidor Geral -
24/09/2024 14:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/09/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 18:10
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 18:07
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/11/2024 14:00, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
19/09/2024 02:31
Publicado Certidão em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
17/09/2024 16:17
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 15:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/09/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 15:34
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 15:25
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/01/2025 14:00, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
17/09/2024 02:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 18:46
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/09/2024 14:00, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
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13/09/2024 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2024 18:44
Juntada de ata
-
10/09/2024 02:38
Publicado Decisão em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARENTODF 2ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0719644-73.2024.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Autor: AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Réu: REU: BEATRIZ VILARINDO DE MELO, ALEX ROCHA DE ALMEIDA DECISÃO O réu ALEX ROCHA DE ALMEIDA encontra-se custodiado preventivamente, em razão de decisão proferida em 18/05/2024, na realização de audiência de custódia (id. 197243134). É a síntese do necessário.
Decido.
O art. 316 do CPP assim preceitua: Art. 316.
O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) Parágrafo único.
Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) Grifamos.
Desse modo, passo a me manifestar acerca da segregação cautelar do réu.
Em análise dos autos, observo que não houve alteração fático-jurídica hábil a justificar a revogação da ordem de constrição cautelar expedida em desfavor do acusado.
Com efeito, trata-se de acusado reincidente específico que, em tese, demonstra desrespeito reiterado ao ordenamento juídico.
Em sendo assim, a constrição da liberdade impõe-se para frear a escalada criminosa em que o acusado está envolto.
Cumpre destacar que, no contexto do flagrante, foram efetivamente apreendidos 8 (oito) porções de substância conhecida como "maconha", 1 (uma) porção de substância conhecida como "cocaína" e 1 (uma) balança digital, além de quantia em dinheiro.
Observa-se, pelo exposto acima, presentes os requesitos fumus comissi delicti e periculum in libertatis autorizadores da medida.
Desse modo, por permanecerem presentes os requisitos e fundamentos da segregação cautelar que nortearam a decisão de id. 197243134, em especial a garantia da ordem pública, mantenho a prisão preventiva do acusado ALEX ROCHA DE ALMEIDA.
Aguarde-se, portanto, a realização da audiência de instrução designada para 12/09/2024.
B.
Brasília - DF, datado e assinado eletronicamente.
TIAGO PINTO OLIVEIRA Juiz de Direito -
06/09/2024 14:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/09/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 13:20
Recebidos os autos
-
06/09/2024 13:20
Mantida a prisão preventida
-
04/09/2024 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
04/09/2024 18:00
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 11:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/08/2024 15:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/08/2024 18:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/08/2024 16:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/08/2024 17:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/08/2024 17:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/08/2024 15:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/07/2024 15:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/07/2024 15:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/07/2024 07:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/07/2024 19:32
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 15:44
Expedição de Ofício.
-
23/07/2024 11:42
Publicado Certidão em 23/07/2024.
-
23/07/2024 11:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 13:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/07/2024 11:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARENTODF 2ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0719644-73.2024.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: BEATRIZ VILARINDO DE MELO, ALEX ROCHA DE ALMEIDA CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito TIAGO PINTO OLIVEIRA, titular desta 2ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal, fica designado o dia 12/09/2024 14:00 para a realização da Audiência por Videoconferência.
No dia e hora indicados as partes deverão acessar a Sala de Audiências Virtual por meio do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZTNhYjJiMzktZGRmYi00OTM4LTg1ZDItYTM4MzAyNzljNDI5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%22a1057fe0-427f-411b-9ab9-8600d60214dc%22%7d.
BRASÍLIA/ DF, 19 de julho de 2024.
BRUNO CANDEIRA NUNES 2ª Vara de Entorpecentes do DF / Cartório / Servidor Geral -
19/07/2024 16:25
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 15:46
Expedição de Certidão.
-
19/07/2024 15:45
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/09/2024 14:00, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
15/07/2024 14:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/07/2024 18:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARENTODF 2ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0719644-73.2024.8.07.0001 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL EM APURAÇÃO: BEATRIZ VILARINDO DE MELO, ALEX ROCHA DE ALMEIDA DECISÃO O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios ofereceu denúncia contra ALEX ROCHA DE ALMEIDA e BEATRIZ VILARINDO DE MELO (id. 197650883).
Os denunciados foram devidamente notificados (Alex, id. 198465545; Beatriz, 199994095).
Em sua manifestação de defesa prévia (id. 199660689), Alex requereu a rejeição da denúncia por suposta inépcia, nos termos do art. 395, inc.
I, do Código de Processo Penal.
Beatriz, por sua vez, nada requereu.
A denunciada afirmou somente que se manifestará em relação ao mérito após instrução processual.
Decido. 1.
Preliminar de inépcia.
Em que pese as alegações da defesa, não se observa, na exordial acusatória, qualquer mácula ao comando do art. 41 do Código de Processo Penal.
Aliás, a respeito desse tema o Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios já se posicionou da seguinte maneira: PENAL E PROCESSUAL.
TRÁFICO DE DROGA.
PRISÃO EM FLAGRANTE.
PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA.
PRELIMINAR DE INÉPCIA DA DENÚNICIA.
IMPROCEDÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Ré condenada por infringir o artigo 33, combinado com 40, inciso VI, da Lei 11.343/2006, depois de ter sido presa em flagrante ao fornecer uma porção de crack, contando com a ajuda de uma menor. 2.
Não é inepta a denúncia que expõe o fato criminoso e suas circunstâncias, qualifica o réu e indica as provas testemunhais, ainda que em narrativa sucinta, mas permitindo ao acusado ampla possibilidade de exercitar o contraditório e a ampla defesa. 3.
A materialidade e autoria do crime de tráfico são comprovadas quando há apreensão em flagrante do agente, que admite ter entregue a consumo uma porção de crack, a pedido da amiga adolescente, embora negando o comércio.
A filmagem das ações e os testemunhos dos condutores do flagrante e da comparsa menor de idade, bem como a apreensão do objeto e do produto do crime confirmam o tráfico de entorpecentes. 4.
Não merece censura a pena que resulta no mínimo legal previsto à espécie, sendo no final substituída por restritivas de direitos. 5.
Apelação desprovida. (Acórdão nº 714594, 20130110016466APR, Relator: GEORGE LOPES LEITE, Revisor: SANDRA DE SANTIS, 1ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 05/09/2013, Publicado no DJE: 01/10/2013, p. 168) (Ressalvam-se os grifos e negritos).
Cumpre destacar, ainda, que a suposta ausência de lastro mínimo probatório é questão que poderá ser complementada ao longo da instrução processual.
Isso ocorrerá especialmente por meio da colheita de provas, sob o manto das garantias constitucionais, e pela juntada das provas técnicas que ainda não foram concluídas.
No mais, em análise atenta dos demais argumentos trazidos pela nobre Defesa em sua resposta preliminar, verifica-se que as matérias ali levantadas estão diretamente relacionadas ao mérito da causa, de maneira que serão analisadas tão somente após o encerramento da instrução processual. 2.
Recebimento da Denúncia.
Presente os pressupostos processuais e as condições para o exercício da ação penal, recebo a denúncia.
Defiro a oitiva das testemunhas arroladas pelas partes.
Por se tratar de crime(s) hediondo(s), anote-se prioridade na tramitação do feito, nos termos do art. 56, inc.
III, alínea "e", do Provimento-Geral da Corregedoria - TJDFT.
No mais, designe-se audiência de instrução e julgamento por videoconferência.
Em caso de retorno das audiências presenciais, as partes serão devidamente cientificadas.
Após, cite-se e intime-se, caso necessário, requisite-se o acusado.
Intimem-se as testemunhas arroladas pelas partes.
Por fim, eventuais laudos devem ser juntados ao feito pela parte interessada, preferencialmente, até a audiência de instrução e julgamento.
Não havendo tempo hábil para cumprimento da ordem, ficará concedido o prazo de 5 (cinco) dias, a partir da audiência, para que sejam apresentados os exames periciais faltantes, o que não obsta, no curso da instrução criminal, a inquirição das testemunhas e do réu sobre os pontos que eventualmente sejam contemplados nos laudos.
Intimem-se o Ministério Público e a Defesa.
B.
Brasília - DF, datado e assinado eletronicamente.
TIAGO PINTO OLIVEIRA Juiz de Direito -
09/07/2024 15:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/07/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 12:16
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 08:36
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
08/07/2024 21:10
Recebidos os autos
-
08/07/2024 21:10
Recebida a denúncia contra Sob sigilo, Sob sigilo
-
01/07/2024 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
01/07/2024 16:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/06/2024 13:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/06/2024 15:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/06/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 14:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/06/2024 04:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 04:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 10:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/06/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 15:23
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 19:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/06/2024 03:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 23:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/06/2024 23:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/06/2024 04:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 02:57
Publicado Decisão em 07/06/2024.
-
07/06/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
05/06/2024 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 20:53
Recebidos os autos
-
04/06/2024 20:53
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
04/06/2024 03:37
Publicado Certidão em 04/06/2024.
-
04/06/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
03/06/2024 09:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
02/06/2024 16:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/05/2024 12:06
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 10:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/05/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 17:25
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 17:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/05/2024 12:20
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 17:01
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 16:02
Recebidos os autos
-
22/05/2024 16:01
Determinado o arquivamento
-
22/05/2024 16:01
Outras decisões
-
22/05/2024 15:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/05/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 14:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/05/2024 13:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
22/05/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 13:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/05/2024 13:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/05/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 10:12
Juntada de Certidão
-
19/05/2024 13:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara de Entorpecentes do DF
-
19/05/2024 13:54
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
19/05/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2024 09:32
Juntada de Ofício
-
18/05/2024 19:10
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
-
18/05/2024 19:10
Expedição de Alvará de Soltura .
-
18/05/2024 19:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/05/2024 15:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/05/2024 14:21
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/05/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
18/05/2024 14:20
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
18/05/2024 14:20
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
18/05/2024 14:20
Homologada a Prisão em Flagrante
-
18/05/2024 11:27
Juntada de Certidão
-
18/05/2024 10:48
Juntada de gravação de audiência
-
18/05/2024 10:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/05/2024 07:16
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
18/05/2024 06:31
Juntada de laudo
-
18/05/2024 06:28
Juntada de Certidão
-
18/05/2024 06:26
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/05/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
18/05/2024 03:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/05/2024 03:22
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2024 03:22
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2024 03:22
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2024 03:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
18/05/2024 03:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2024
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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