TJDFT - 0719589-25.2024.8.07.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/03/2025 19:11
Arquivado Definitivamente
-
24/03/2025 19:05
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 19:05
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/03/2025 19:05
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 19:05
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/03/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 02:28
Publicado Certidão em 17/03/2025.
-
15/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 08:08
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 02:43
Decorrido prazo de EDUARDO PINTO MONTEIRO em 12/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 02:43
Decorrido prazo de JACIMAR DE JESUS BARCELOS CASANOVA em 12/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 02:30
Publicado Sentença em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
28/02/2025 02:30
Publicado Sentença em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
26/02/2025 13:01
Transitado em Julgado em 26/02/2025
-
26/02/2025 12:44
Recebidos os autos
-
26/02/2025 12:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/02/2025 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
26/02/2025 12:38
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 02:38
Decorrido prazo de WAM MULTIPROPRIEDADE PARTICIPACOES S/A em 25/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 02:50
Publicado Intimação em 18/02/2025.
-
18/02/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
14/02/2025 17:51
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 02:45
Decorrido prazo de EDUARDO PINTO MONTEIRO em 13/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 02:45
Decorrido prazo de JACIMAR DE JESUS BARCELOS CASANOVA em 13/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 14:29
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 14:25
Publicado Decisão em 06/02/2025.
-
06/02/2025 14:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
05/02/2025 15:21
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 05:53
Recebidos os autos
-
04/02/2025 05:53
Outras decisões
-
03/02/2025 11:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
30/01/2025 03:19
Decorrido prazo de JACIMAR DE JESUS BARCELOS CASANOVA em 29/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:53
Decorrido prazo de WAM MULTIPROPRIEDADE PARTICIPACOES S/A em 28/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 22:46
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 22:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
22/01/2025 19:04
Publicado Certidão em 22/01/2025.
-
22/01/2025 19:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
20/01/2025 13:12
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2025 09:02
Juntada de Certidão
-
17/01/2025 15:45
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 14:30
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 02:36
Publicado Certidão em 10/12/2024.
-
10/12/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
08/12/2024 14:12
Expedição de Certidão.
-
07/12/2024 02:34
Decorrido prazo de WAM MULTIPROPRIEDADE PARTICIPACOES S/A em 06/12/2024 23:59.
-
07/12/2024 02:34
Decorrido prazo de WPA GESTAO LTDA em 06/12/2024 23:59.
-
07/12/2024 02:34
Decorrido prazo de SPE PORTO SEGURO 02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A em 06/12/2024 23:59.
-
13/11/2024 02:27
Publicado Intimação em 13/11/2024.
-
13/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
11/11/2024 16:11
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/11/2024 16:04
Recebidos os autos
-
11/11/2024 16:04
Deferido o pedido de EDUARDO PINTO MONTEIRO - CPF: *38.***.*80-15 (AUTOR).
-
07/11/2024 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
06/11/2024 13:41
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 13:03
Decorrido prazo de WAM MULTIPROPRIEDADE PARTICIPACOES S/A em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 13:03
Decorrido prazo de W PALMERSTON ADMINISTRADORA LTDA em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 13:03
Decorrido prazo de SPE PORTO SEGURO 02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A em 05/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 17:28
Recebidos os autos
-
25/10/2024 17:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 24ª Vara Cível de Brasília.
-
25/10/2024 02:25
Publicado Intimação em 25/10/2024.
-
24/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
22/10/2024 20:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
22/10/2024 20:38
Transitado em Julgado em 22/10/2024
-
22/10/2024 02:29
Decorrido prazo de WAM MULTIPROPRIEDADE PARTICIPACOES S/A em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 02:29
Decorrido prazo de W PALMERSTON ADMINISTRADORA LTDA em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 02:29
Decorrido prazo de SPE PORTO SEGURO 02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 02:29
Decorrido prazo de EDUARDO PINTO MONTEIRO em 21/10/2024 23:59.
-
19/10/2024 02:22
Decorrido prazo de JACIMAR DE JESUS BARCELOS CASANOVA em 18/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 02:25
Publicado Sentença em 30/09/2024.
-
30/09/2024 02:25
Publicado Sentença em 30/09/2024.
-
30/09/2024 02:25
Publicado Sentença em 30/09/2024.
-
30/09/2024 02:25
Publicado Sentença em 30/09/2024.
-
30/09/2024 02:25
Publicado Sentença em 30/09/2024.
-
28/09/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
28/09/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
28/09/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
28/09/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
28/09/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
26/09/2024 07:22
Recebidos os autos
-
26/09/2024 07:22
Julgado procedente o pedido
-
02/09/2024 14:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
26/08/2024 17:35
Recebidos os autos
-
26/08/2024 17:35
Outras decisões
-
26/08/2024 08:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
23/08/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 02:25
Publicado Certidão em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:25
Publicado Certidão em 21/08/2024.
-
20/08/2024 14:00
Decorrido prazo de SPE PORTO SEGURO 02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:58
Decorrido prazo de SPE PORTO SEGURO 02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
19/08/2024 04:45
Decorrido prazo de SPE PORTO SEGURO 02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A em 16/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Processo: 0719589-25.2024.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JACIMAR DE JESUS BARCELOS CASANOVA, EDUARDO PINTO MONTEIRO REQUERIDO: SPE PORTO SEGURO 02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A, W PALMERSTON ADMINISTRADORA LTDA, WAM MULTIPROPRIEDADE PARTICIPACOES S/A CERTIDÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, intime-se a parte autora para se manifestar, em RÉPLICA, acerca da contestação/embargos à monitória e dos documentos que a(os) acompanham, nos termos dos artigos 350 e 351 e/ou 792, todos do CPC.
Prazo: 15 (quinze) dias. -
17/08/2024 07:16
Expedição de Certidão.
-
16/08/2024 20:22
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 19:31
Juntada de Petição de contestação
-
16/08/2024 19:10
Juntada de Petição de contestação
-
14/08/2024 00:38
Decorrido prazo de WAM MULTIPROPRIEDADE PARTICIPACOES S/A em 12/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 00:38
Decorrido prazo de W PALMERSTON ADMINISTRADORA LTDA em 12/08/2024 23:59.
-
26/07/2024 03:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/07/2024 03:32
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/07/2024 03:31
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/07/2024 18:21
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 18:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/07/2024 18:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/07/2024 18:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/07/2024 18:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/07/2024 11:44
Recebidos os autos
-
09/07/2024 11:44
Recebida a emenda à inicial
-
08/07/2024 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
08/07/2024 14:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/07/2024 03:20
Publicado Decisão em 05/07/2024.
-
05/07/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
05/07/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719589-25.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECONVINTE: JACIMAR DE JESUS BARCELOS CASANOVA, EDUARDO PINTO MONTEIRO DENUNCIADO A LIDE: SPE PORTO SEGURO 02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A, W PALMERSTON ADMINISTRADORA LTDA, WAM MULTIPROPRIEDADE PARTICIPACOES S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Prestados os esclarecimentos pela parte autora (ID. 202470487), deve juntar petição inicial, na íntegra, vinculando causa de pedir e pedido certo e determinando, especialmente no que diz respeito ao valor pretendido, de acordo com os fatos narrados e prestação jurisdicional almejada.
Deverá acompanhar a petição inicial o demonstrativo dos pagamentos realizados, sem os quais a petição inicial será indeferida.
Prazo derradeiro de 10 (dez) dias. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
03/07/2024 06:50
Recebidos os autos
-
03/07/2024 06:50
Determinada a emenda à inicial
-
01/07/2024 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
01/07/2024 11:20
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/06/2024 03:47
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
25/06/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
25/06/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719589-25.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECONVINTE: JACIMAR DE JESUS BARCELOS CASANOVA, EDUARDO PINTO MONTEIRO DENUNCIADO A LIDE: SPE PORTO SEGURO 02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A, W PALMERSTON ADMINISTRADORA LTDA, WAM MULTIPROPRIEDADE PARTICIPACOES S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Na inicial os autores afirmam "Ocorre que, diante da instabilidade econômica havida pela crise que assola o País, a autora não possui mais interesse e situação econômica para continuar pagando as parcelas do mencionado contrato.
Deixa consignado que, tentou diversas vezes formalizar o distrato com a Parte Ré mas não obteve êxito nas tratativas." Em seguida, a suspensão do pagamento das parcelas, em tutela, de urgência e, ao final, restituição de 80% do valor pago.
Na emenda, afirmam que "Excelência, em que pese o decurso do tempo entre a assinatura do contrato e propositura da presente ação, informa à este Juízo que, diante da exposição fática da exordial, o presente contrato fora rescindido unilateralmente pela parte Requerida, conforme faz prova as conversas colacionadas novamente abaixo".
Ou seja, houve mudança de narrativa.
Nesse contexto, entendo que da narrativa não decorre logicamente o pedido, motivo de indeferimento da petição inicial.
Assim, em derradeira oportunidade, devem os autores esclarecerem os fatos, de acordo com a realidade, situando-os em linha cronológica, esclarecendo, inclusive documentalmente: 1- se já houve o distrato do contrato, bilateral ou unilateralmente, o motivo e quem deu causa; 2- quantas parcelas foram efetivamente pagas, incluindo eventual sinal; 4- se houve inadimplemento contatual quanto ao pagamento das parcelas; 5- se recebeu algum valor em restituição às quantias pagas; e 6- em caso de pedido de restituição de valores, deve esclarecer precisamente quais as regras contratuais para restituição, impugnando as que entende abusivas e indicando o valor que pretende receber e quais os encargos contratuais que entende devidos.
Junte nova petição inicial, na íntegra.
Prazo derradeiro de 05 (cinco) dias.
Intimem-se. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
21/06/2024 13:24
Recebidos os autos
-
21/06/2024 13:24
Determinada a emenda à inicial
-
20/06/2024 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
20/06/2024 15:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/06/2024 03:01
Publicado Decisão em 19/06/2024.
-
19/06/2024 03:01
Publicado Decisão em 19/06/2024.
-
18/06/2024 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
18/06/2024 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
16/06/2024 15:39
Recebidos os autos
-
16/06/2024 15:39
Determinada a emenda à inicial
-
14/06/2024 10:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
12/06/2024 16:14
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/06/2024 03:15
Publicado Decisão em 04/06/2024.
-
03/06/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719589-25.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECONVINTE: JACIMAR DE JESUS BARCELOS CASANOVA, EDUARDO PINTO MONTEIRO DENUNCIADO A LIDE: SPE PORTO SEGURO 02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A, W PALMERSTON ADMINISTRADORA LTDA, WAM MULTIPROPRIEDADE PARTICIPACOES S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1) O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, estabelece que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira da parte.
Na hipótese vertente, necessário se faz o controle judicial de modo a impedir que o benefício seja deferido indistintamente a quem dele não necessita.
Da análise dos documentos que forem juntados, será possível averiguar se a parte tem ou não condições de arcar com as custas de ingresso, as quais, na Justiça do Distrito Federal, tem a modicidade por característica.
O princípio da colaboração, de fundo democrático, é vetor bidirecional para o comportamento dos atores processuais. “É certo que o órgão jurisdicional exerce um exame prévio e inicial sobre a viabilidade do processo, incluindo aí a suficiência e a clareza da narrativa formulada pelo demandante e ainda a congruência entre as alegações e o pedido (art. 330, § 1.º, do CPC/2015).
Eventuais irregularidades aí verificadas podem determinar a extinção do processo sem a resolução do mérito por indeferimento da petição inicial (arts. 330 e 485, I, do CPC/2015)....
Ponto igualmente interessante na construção do objeto litigioso do processo está na necessidade de as partes pormenorizarem suas alegações na ação e na defesa como um reflexo do dever de fundamentação analítica do juiz”.
Por tudo isso, deve o magistrado exigir a apresentação de documentos atualizados que comprovem a situação econômico-financeira do postulante.
Nesse sentido, forte no artigo 99, § 2º, do CPC, colacione o demandante, no prazo de 15 dias: a) cópias das folhas da carteira de trabalho constando o emprego e salário atuais (inclusive folha dos reajustes), contracheques ou comprovantes de renda mensal do demandante, de seu CÔNJUGE, OU DEMAIS MEMBROS ASSALARIADOS QUE RESIDAM SOB O MESMO TETO2, dos últimos seis meses; b) cópias dos extratos bancários de contas de titularidade das referidas pessoas dos últimos três meses; c) cópias dos extratos de cartão de crédito de titularidade das referidas pessoas dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Receita Federal.
Faculto à requerente, entretanto, o recolhimento das custas.
Por fim, vale ressaltar que, conforme descortinado na Nota Técnica n 8, CIJ/TJDFT, as custas processuais cobradas no Distrito Federal representam um dos valores mais baixos no Brasil, configurando a menor taxa judiciária do território nacional.
Tal fato foi confirmado e amplamente divulgado pelo site Migalhas (https://www.migalhas.com.br/quentes/404442/quanto-custa-entrar-na-justica-em-2024-veja-valor-em-todos-os-estados).
Por outro lado, nos termos do Projeto de Custo Unitário da Execução Fiscal no Distrito Federal, advindo da cooperação interinstitucional da PGDF com o TJDFT e realizado pela FDRP/USP, o custo médio provável baseado em atividades do processo de execução fiscal médio, em 2019, era de R$8.763 (oito mil, setecentos e sessenta e três reais).
Assim, a questão pertinente à concessão exacerbada da assistência judiciária gratuita não é apenas de renúncia de receita, mas também, como apontam Oliveira, Mendes e Silva Neto (A tragédia dos comuns e o acesso à justiça: uma introdução econômica a problemas do acesso à Justiça no Brasil.
Revista de Processo, vol. 335, jan. 2023, p. 357-375.
Revista dos Tribunais Online – Edições Thomson Reuters), “dos incentivos gerados pela possibilidade de uma free ride judicial – litigar sem pagar custas e sem risco de condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais.
Esta possibilidade se torna um elemento extremamente relevante na decisão racional sobre litigar ou não litigar, e pode levar à decisão de litigar mesmo quando a chance de êxito é pequena ou à decisão de recusar uma proposta que estaria dentro do “espaço de acordo” (se existissem custas).
Isso do ponto de vista das partes.
Já para o Judiciário, ... nesse cenário, a isenção dos ônus sucumbenciais acaba por retirar quase todos os custos da demanda, fazendo com que mesmo o indivíduo avesso a riscos tenha tendência a optar pelo ajuizamento da ação, ainda que suas chances de êxito não sejam significativas.” 2) O NUMOPED – Núcleo de Monitoramento de Perfil de Demandas, estrutura orgânica da Corregedoria da Justiça do TJDFT – promoveu estudo sobre assinadores digitais e sua confiabilidade para autenticar a identidade do signatário, culminando no RELATÓRIO NUMOPEDE - Programas de Assinatura Eletrônica.
Na oportunidade o órgão proferiu opinião pela baixa confiabilidade de diversos assinadores, dentre eles o que consta neste feito.
Transcrevo-o: “Não obstante a exigência da utilização do certificado digital para atos praticados dentro do PJe, em um levantamento realizado, verificou-se a disponibilidade de diversos programas para assinatura em meio eletrônico/digital que não exigem Certificado Digital ICP-BRASIL, sendo a comprovação da assinatura feita por meio de evidências coletadas no momento da assinatura (nome completo, e-mail, CPF, IP da máquina utilizada para realizar a assinatura, entre outros).
Observa-se que, conforme a Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006, em especial as disposições do inciso III, § 2º, do art. 1º, consideram-se assinaturas eletrônicas as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica, e mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos.Ainda nos termos da Lei nº 11.419/2006: Art. 2º O envio de petições, de recursos e a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico serão admitidos mediante uso de assinatura eletrônica, na forma do art. 1º desta Lei, sendo obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos.
Diante dessas informações, o NUMOPEDE promoveu estudo, aviado pelo PA 0008991/2021, a fim de colher informações mais precisas sobre a utilização de diversos programas disponíveis (assinadores digitais) para a assinatura de documentos, posteriormente inseridos no PJe, haja vista a possibilidade de ampliarem as hipóteses de fraudes quanto à identidade dos signatários, principalmente em se tratando de procurações e declarações de pobreza.Assim, submeteu-se à área técnica desta Corte a questão acerca da confiabilidade das assinaturas obtidas por meio de “assinadores digitais”, tais como DocuSign, PandaDoc, D4Sign, SignNow, Autentique, ou por meio de “assinaturas nativas” de programas como Microsoft Office e Adobe Acrobat.A esse respeito, convém observar inicialmente que, no PJe, somente podem ser transmitidos, anexados ou assinados documentos que em que o signatário utilize certificado digital A3 ou equivalente.
Saliente-se, contudo, que o mesmo não pode ser dito do conteúdo dos documentos que são juntados aos autos eletrônicos, os quais, muitas vezes, são assinados por “assinadores digitais”, tais como DocuSign, PandaDoc, D4Sign, SignNow, Autentique, ou por meio de “assinaturas nativas” de programas como Microsoft Office e Adobe Acrobat.
Segundo o NUGSI, para bom entendimento a respeito das referidas assinaturas, imprescindível que sejam estabelecidos alguns conceitos: - Assinatura eletrônica: qualquer tipo de assinatura realizada em um documento por meio eletrônico capaz de evidenciar a autenticidade e integridade daquele documento; - Autenticidade: confirmação de que o usuário é realmente quem alega ser, não importando se o conteúdo do documento é verdadeiro ou não; - Integridade: manutenção das condições iniciais das informações de acordo com a forma que foram produzidas e armazenadas; - Não repúdio ou Irretratabilidade: garantia de que apenas uma pessoa seria capaz de produzir o referido documento, a qual não poderia negar a autoria, pois apenas ela tinha condições de autenticar-se.
Por outro lado, ao contrário do que ocorre com os certificados digitais ICP-Brasil, estes assinadores eletrônicos e assinaturas nativas não estão sujeitos à uma regulamentação, o que pode suscitar dúvidas quanto à sua confiabilidade, principalmente quando inseridos em uma ação judicial. É imprescindível, portanto, que exista uma relação de confiabilidade entre o emissor e o destinatário do documento, pois a autenticação das assinaturas é, muitas vezes, feita por: a) apresentação de documentos, de maneira similar à adotada por instituições credenciadas ao ICP-Brasil; b) e-mail, não se podendo garantir que o e-mail não tenha sido criado fraudulentamente ou utilizado por quem não é o seu titular, haja vista que recebe por esse meio um código de validação, utilizado para a assinatura; c) digitalização de uma assinatura física, por escaneamento ou captura, o que possibilita que a assinatura de qualquer pessoa, obtida lícita ou ilicitamente, possa ser utilizada.
Conclui o NUGSI que a confiabilidade depende do grau de aceitação e não repúdio que existirá entre quem emitiu o documento e para quem ou contra quem ele é emitido.
A esse respeito, convém colacionar o artigo 42, § 1º, II, da Circular 3691/2013 do BACEN, alterado pela Circular 3829/2017, o qual admite a utilização de outros meios de assinatura desde que sejam admitidos pelas partes como válidos.Exige-se, portanto, expresso consentimento das partes contratantes para a utilização de um “assinador eletrônico” (art. 10, § 2º, MP 2200-2/2001), o que não ocorre com documentos criados para inserção em autos eletrônicos (procurações, declarações de pobreza etc), em que o réu não participou da sua elaboração e nem o magistrado ou a magistrada, a quem se destinam as provas.
Por fim, a SETI analisou também a segurança de utilização do Portal de Assinaturas da OAB, disponível em https://oab.portaldeassinaturas.com.br, e se essa ferramenta poderia ser equiparada aos assinadores eletrônicos já citados.Verificou-se que os serviços são prestados pela Certisign e são oferecidas assinaturas por certificado digital e assinaturas eletrônicas, sendo que essas últimas são coletadas pela grafia do signatário (com uma caneta touch, dedo, mouse ou imagem digitalizada), IP da máquina e geolocalização.
O próprio portal da OAB adverte que as assinaturas eletrônicas são indicadas para documentos que tramitem internamente na empresa e documentos de baixo valor, ressaltando que sua validade depende de acordo entre as partes e que não possui a mesma validade jurídica de um registro.
A assinatura eletrônica via portal da OAB tem as mesmas características, portanto, daquelas realizadas por programas ou aplicativos como DocuSign, PandaDoc, D4Sign, SignNow, Autentique, ou por meio de “assinaturas nativas” de programas como Microsoft Office e Adobe Acrobat.
Já o serviço de assinatura por certificado digital cumpre as exigências da Lei nº 11.419/2006.
Ressalte-se, por fim, que, como consta da wiki do sistema PJe: O conceito de autenticidade de um documento está vinculado à identidade de seu remetente.
A certeza da autenticidade deve estar sempre vinculada a uma característica unívoca da pessoa que assina um documento.
Ao longo da tramitação processual, é necessário que se tenha absoluta certeza de que o remetente indicado seja efetivamente o signatário daquele documento eletronicamente produzido ou transmitido.
Essa garantia da autoria do documento, conforme determina a lei 11.419/06, pode ser obtida pelo uso de assinatura digital e é extensiva ao envio de petições, de recursos e à prática de atos processuais em geral.
Sendo assim, sempre que necessária assinatura de documentos inseridos no processo, o PJe se utilizará de assinatura digital, similarmente à opção de login.
O usuário, de posse de seu certificado, o utiliza para atestar que o documento produzido foi assinado por ele. É relevante observar, ainda, que a Lei 14.063/2020 dispõe sobre o uso de assinaturas eletrônicas com entes públicos, em atos de pessoas jurídicas e em questões de saúde.
O artigo 2º, parágrafo único, I, dispõe expressamente que o capítulo II, referente à assinatura eletrônica em interações com entes púbicos, não se aplica aos processos judiciais.
O artigo 4º, por sua vez, classifica as assinaturas eletrônicas em: I - assinatura eletrônica simples: a) a que permite identificar o seu signatário; b) a que anexa ou associa dados a outros dados em formato eletrônico do signatário; II - assinatura eletrônica avançada: a que utiliza certificados não emitidos pela ICP-Brasil ou outro meio de comprovação da autoria e da integridade de documentos em forma eletrônica, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento, com as seguintes características: a) está associada ao signatário de maneira unívoca; b) utiliza dados para a criação de assinatura eletrônica cujo signatário pode, com elevado nível de confiança, operar sob o seu controle exclusivo; c) está relacionada aos dados a ela associados de tal modo que qualquer modificação posterior é detectável; III - assinatura eletrônica qualificada: a que utiliza certificado digital, nos termos do § 1º do art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001.O § 3º ressalta que a assinatura eletrônica qualificada (por certificado digital) é que possui nível mais elevado de confiabilidade a partir de suas normas, de seus padrões e de seus procedimentos específicos.
Verifica-se, portanto, que a própria Lei 14.063/2020 estabelece as situações em que cada tipo de assinatura eletrônica poderá ser utilizada quando da interação com ente público, sendo a assinatura eletrônica simples reservada para ente público de menor impacto e que não envolvam informações protegidas por grau de sigilo (art. 5º, § 1º, I).A assinatura eletrônica avançada, além da hipótese acima, somente poderá ser utilizada no registro de atos perante as juntas comerciais (art. 5º, § 1º, II).
Essas restrições impostas pela norma indicada derivam do menor grau de confiabilidade que pode ser atribuído à assinatura eletrônica simples e à assinatura eletrônica avançada, modalidades que são utilizadas pelos aplicativos já mencionados anteriormente, os quais possibilitam, inclusive, a criação de uma assinatura simulada, desenhada pelo próprio programa (ex: Autentique)A esse respeito, vale lembrar o conteúdo do artigo 195, do Código de Processo Civil, segundo o qual o registro de ato processual eletrônico deverá ser feito em padrões abertos, que atenderão aos requisitos de autenticidade, integridade, temporalidade, não repúdio, conservação e, nos casos que tramitem em segredo de justiça, confidencialidade, observada a infraestrutura de chaves públicas unificada nacionalmente, nos termos da lei.
Verifica-se, portanto, a preocupação do legislador de que atos processuais observem a infraestrutura de chaves públicas, a fim de garantir sua autenticidade, o que não pode ser garantido com os referidos assinadores eletrônicos.
Diante das questões relativas à confiabilidade que podem ser levantadas quanto a documentos que sejam assinados pelas formas indicadas, sugere-se: a) o encaminhamento deste relatório e de seu anexo a todos os magistrados que compõem o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios para que, à luz das informações prestadas, analisem a viabilidade de aceitação ou não de documentos que sejam inseridos no PJe e assinados por assinadores eletrônicos, tais como DocuSign, PandaDoc, D4Sign, SignNow, Autentique, ou por meio de “assinaturas nativas” de programas como Microsoft Office e Adobe Acrobat, principalmente em se tratando de procurações; b) a remessa deste relatório e de seu anexo à Presidência desta Corte, via GJP, com sugestão, caso entenda pertinente, de encaminhamento às Senhoras Desembargadoras e aos Senhores Desembargadores.” O contrato de mandado, cujo instrumento é a procuração (artigo 653, CC), em sua intrínseca natureza, ostenta uma das características mais relevantes do direito – a fidúcia.
EDUARDO ESPÍNOLA esclarece que a “palavra mandato (lat.
Mandatum) vem de manu dare — ‘dictum ex eo quod dat manu dextera fidem mandatae susceptaeque operi invicem alligabant’ — quem dava o encargo e quem o recebia apertavam a mão, demonstrando um a confiança que depositava no outro e este a segurança que corresponderia a esta confiança”.
Em sendo assim, não se pode admitir um instrumento que não carregue a confiabilidade necessária ao negócio jurídico que lhe dá origem.
Vale dizer, não se pode admitir uma procuração ad judicia que não tenha a SEGURANÇA JURÍDICA necessária ao exercício de um dos direitos mais importantes do Estado Democrático de Direito – o acesso à justiça.
In casu, foi utilizado o assinador/assinatura digital ZapSign, cuja natureza não goza da mesma segurança que assinadores eletrônicos que contam com Certificado Digital ICP Brasil.
A ZapSign é uma empresa de assinatura eletrônica que não EMITE NEM COMERCIALIZA CERTIFICADO DIGITAL, ou seja, não possui registro ou aval do ICP BRASIL para entrega do seus serviços e assinatura eletrônica.
A própria empresa admite, em seu site, que não comercializa certificados, vale dizer, a assinatura digital do subscrevente NÃO CONTA COM CERTIFICADO DIGITAL ICP BRASIL, o que lhe retira por inteiro a confiabilidade.
Assim, em observância à recomendação transcrita, determino à parte autora, no prazo de 15 dias, a juntada de procuração com firma reconhecida por autenticidade ou de instrumento ICP Brasil. 3) Venha aos autos comprovante de residência em nome dos próprios autores - contas de água ou energia elétrica.
Os documentos de ID 197194062 e 197194063 atestam sua residência no Rio de Janeiro - RJ.
O documento de ID 197194061 não se mostra apto a comprovar o domicílio.
O requisito previsto no artigo 319 do CPC busca coibir a escolha arbitraria da circunscrição em que será ajuizada a ação, seja na tentativa de obter a tramitação em juízo que se acredite ser mais favorável à tese defendida na inicial, seja para evitar a apuração de fatos, seja para perseguir outro objetivo ilícito, entre tantos possíveis. 4) Excluam-se os segundo e terceiro demandados do pólo passivo da demanda, pois não possuem pertinente subjetiva para a causa, na medida em que não firmaram contrato com o autor.
Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
25/05/2024 16:39
Recebidos os autos
-
25/05/2024 16:39
Determinada a emenda à inicial
-
17/05/2024 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0708656-66.2024.8.07.0009
Mazine M Ferraz
Cartao Brb S/A
Advogado: Monica Cecilia de Araujo Reis
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/05/2024 10:08
Processo nº 0702708-19.2024.8.07.0018
Miqueias Spindola de Souza
Banco Votorantim S.A.
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/03/2024 19:02
Processo nº 0703039-91.2020.8.07.0001
Hospital Pacini LTDA
Airton Dutra de Farias
Advogado: Patricio Dutra Dantas Ferreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/01/2020 19:48
Processo nº 0712199-38.2023.8.07.0001
Banco Rci Brasil S.A
Marco Gomide
Advogado: Rodrigo Frassetto Goes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/03/2023 16:50
Processo nº 0748982-29.2023.8.07.0001
R15 Multimarcas LTDA - ME
Luis Almir Santos Oliveira
Advogado: Enrico Menezes Reis
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/11/2023 10:09