TJDFT - 0706367-87.2024.8.07.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 13:28
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 02:44
Publicado Decisão em 23/07/2025.
-
23/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
21/07/2025 02:39
Publicado Certidão em 21/07/2025.
-
19/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
18/07/2025 17:55
Recebidos os autos
-
18/07/2025 17:55
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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18/07/2025 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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18/07/2025 10:18
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
17/07/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 08:51
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 03:23
Decorrido prazo de MUNIZ LAGO - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 16/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 03:23
Decorrido prazo de VIDROHOUSE VIDRACARIA LTDA - ME em 16/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 20:54
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 02:43
Publicado Decisão em 25/06/2025.
-
25/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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18/06/2025 16:51
Recebidos os autos
-
18/06/2025 16:51
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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18/06/2025 03:14
Decorrido prazo de MUNIZ LAGO - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 17/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 03:14
Decorrido prazo de VIDROHOUSE VIDRACARIA LTDA - ME em 17/06/2025 23:59.
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27/05/2025 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAMON DOS REIS BARBOSA BARRETO
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27/05/2025 02:54
Publicado Certidão em 27/05/2025.
-
27/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 11:20
Juntada de Petição de impugnação
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23/05/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 10:08
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 11:14
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 11:14
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/05/2025 03:26
Decorrido prazo de GABRIELA AZEVEDO LIMA em 20/05/2025 23:59.
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16/05/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 02:46
Publicado Certidão em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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10/05/2025 10:55
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 02:48
Publicado Intimação em 09/05/2025.
-
09/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 22:39
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 22:54
Recebidos os autos
-
06/05/2025 22:54
Deferido em parte o pedido de GABRIELA AZEVEDO LIMA - CPF: *19.***.*57-26 (EXECUTADO)
-
30/04/2025 02:38
Publicado Despacho em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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28/04/2025 18:21
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 14:57
Recebidos os autos
-
28/04/2025 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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28/04/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 19:03
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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10/04/2025 17:51
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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27/03/2025 17:56
Recebidos os autos
-
27/03/2025 17:56
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/03/2025 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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27/03/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 02:47
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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22/03/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
19/03/2025 13:38
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 02:43
Decorrido prazo de GABRIELA AZEVEDO LIMA em 18/03/2025 23:59.
-
20/02/2025 05:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/02/2025 02:30
Publicado Decisão em 10/02/2025.
-
09/02/2025 19:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
06/02/2025 18:16
Juntada de Certidão
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06/02/2025 18:13
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/02/2025 18:20
Recebidos os autos
-
05/02/2025 18:20
Recebida a emenda à inicial
-
30/01/2025 20:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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30/01/2025 16:32
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/12/2024 02:34
Publicado Decisão em 10/12/2024.
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09/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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05/12/2024 18:24
Recebidos os autos
-
05/12/2024 18:24
Determinada a emenda à inicial
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27/11/2024 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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27/11/2024 13:20
Processo Desarquivado
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26/11/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 10:30
Arquivado Definitivamente
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02/07/2024 04:18
Recebidos os autos
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02/07/2024 04:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 15ª Vara Cível de Brasília.
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26/06/2024 13:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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26/06/2024 13:49
Transitado em Julgado em 26/06/2024
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26/06/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 04:10
Decorrido prazo de GABRIELA AZEVEDO LIMA em 25/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 04:10
Decorrido prazo de VIDROHOUSE VIDRACARIA LTDA - ME em 25/06/2024 23:59.
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04/06/2024 03:21
Publicado Sentença em 04/06/2024.
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03/06/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706367-87.2024.8.07.0001 (P) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VIDROHOUSE VIDRACARIA LTDA - ME REU: GABRIELA AZEVEDO LIMA SENTENÇA Trata-se de ação ordinária proposta por VIDROHOUSE VIDRACARIA LTDA – ME em face de GABRIELA AZEVEDO LIMA.
I – Relatório Brevemente, a parte autora requer o pagamento de um cheque emitido pela parte requerida.
Aduz que o título retornou 2 (duas) vezes em face da ausência de recursos.
Citada no ID 190240628, a parte requerida quedou-se inerte, tendo seu prazo decorrido em 11/04/2024.
Após, houve certidão de intimação com a finalidade de as partes manifestarem interesse na produção de provas (ID 193087786).
Não houve manifestação.
II – Fundamento Diante da ausência de contestação, decreto a revelia da parte ré, nos termos do Art. 334 do CPC.
Depreende-se dos autos que a matéria de mérito é unicamente de direito e, não tendo o réu apresentado contestação, faz-se necessário o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil.
Não havendo questões processuais pendentes, passo diretamente ao exame do mérito.
Aplicáveis, no caso, os efeitos da revelia, o contrário não resultando da prova dos autos, reputando-se, portanto, verdadeiros, os fatos narrados na inicial.
Com efeito, observa-se que a dívida cobrada na inicial está devidamente comprovada, pois decorre da responsabilidade pelo pagamento de título de crédito – cheque.
Conforme ID 187497120 o título está devidamente constituído, assim como o vínculo obrigacional da requerida com a parte autora.
Acrescente-se que a parte requerida, regularmente citada, quedou-se inerte, devendo arcar com as consequências de sua desídia.
Ora, se opta por não se manifestar, deverá submeter-se aos efeitos da revelia, o que importa na presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, na conformidade do disposto no art. 344, do Código de Processo Civil.
Assim, não resta outro caminho senão reconhecer a procedência do pedido.
III – Dispositivo Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a ré ao pagamento de R$ 23.328,47 (vinte e três mil trezentos e vinte e oito reais e quarenta e sete centavos) acrescidos de juros de mora, à taxa de 1% (um por cento) ao mês, e correção monetária, a ser utilizado o INPC incidentes a partir da última atualização feita pelo autor (15/02/2024 – ID 187497121).
Julgo extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência, arcará o Réu com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do artigo 82 e 85, caput e § 2º, do CPC.
Transitada em julgado, arquive-se o feito com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
28/05/2024 17:34
Recebidos os autos
-
28/05/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 17:34
Julgado procedente o pedido
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24/04/2024 13:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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24/04/2024 03:28
Decorrido prazo de GABRIELA AZEVEDO LIMA em 23/04/2024 23:59.
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24/04/2024 03:28
Decorrido prazo de VIDROHOUSE VIDRACARIA LTDA - ME em 23/04/2024 23:59.
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16/04/2024 03:15
Publicado Certidão em 16/04/2024.
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16/04/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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12/04/2024 13:37
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 03:48
Decorrido prazo de GABRIELA AZEVEDO LIMA em 11/04/2024 23:59.
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17/03/2024 02:38
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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28/02/2024 12:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/02/2024 10:46
Expedição de Mandado.
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27/02/2024 14:34
Recebidos os autos
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27/02/2024 14:34
Recebida a emenda à inicial
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26/02/2024 21:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
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22/02/2024 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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