TJDFT - 0721284-14.2024.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 08:45
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 07:52
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 03:28
Decorrido prazo de BRUNA CRISTINA DE SOUZA em 02/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 03:28
Decorrido prazo de AURORA CRISTINA DE SOUZA em 02/09/2025 23:59.
-
12/08/2025 02:45
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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09/08/2025 03:24
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA em 08/08/2025 23:59.
-
09/08/2025 03:24
Decorrido prazo de BRUNA CRISTINA DE SOUZA em 08/08/2025 23:59.
-
09/08/2025 03:24
Decorrido prazo de AURORA CRISTINA DE SOUZA em 08/08/2025 23:59.
-
09/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
07/08/2025 16:57
Recebidos os autos
-
07/08/2025 16:57
Outras decisões
-
07/08/2025 13:39
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/08/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 07:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
07/08/2025 07:51
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 03:28
Juntada de Certidão
-
07/08/2025 03:26
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 06/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 03:26
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA em 06/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 03:26
Decorrido prazo de BRUNA CRISTINA DE SOUZA em 06/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 03:26
Decorrido prazo de AURORA CRISTINA DE SOUZA em 06/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 14:34
Juntada de Petição de impugnação
-
05/08/2025 03:40
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 04/08/2025 23:59.
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21/07/2025 18:40
Juntada de Certidão
-
21/07/2025 18:40
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/07/2025 20:51
Juntada de Certidão
-
18/07/2025 02:49
Publicado Decisão em 18/07/2025.
-
18/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
16/07/2025 02:48
Publicado Decisão em 16/07/2025.
-
16/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
15/07/2025 22:20
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/07/2025 17:37
Recebidos os autos
-
15/07/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 17:37
Outras decisões
-
14/07/2025 22:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
14/07/2025 18:40
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/07/2025 17:34
Recebidos os autos
-
11/07/2025 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 17:34
Outras decisões
-
09/07/2025 03:23
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA em 08/07/2025 23:59.
-
07/07/2025 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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07/07/2025 11:27
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/07/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 09:25
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2025 03:31
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 04/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 03:04
Juntada de Certidão
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01/07/2025 02:55
Publicado Decisão em 01/07/2025.
-
01/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
26/06/2025 17:44
Recebidos os autos
-
26/06/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 17:44
Outras decisões
-
26/06/2025 10:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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26/06/2025 10:21
Transitado em Julgado em 23/06/2025
-
24/06/2025 12:43
Recebidos os autos
-
20/02/2025 08:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
20/02/2025 08:25
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 02:35
Decorrido prazo de BRUNA CRISTINA DE SOUZA em 19/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 02:35
Decorrido prazo de AURORA CRISTINA DE SOUZA em 19/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 08:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/02/2025 14:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/01/2025 09:22
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 02:46
Publicado Certidão em 29/01/2025.
-
29/01/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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27/01/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 13:55
Expedição de Certidão.
-
26/01/2025 07:44
Juntada de Petição de apelação
-
26/01/2025 07:41
Juntada de Petição de certidão
-
23/01/2025 23:37
Juntada de Petição de apelação
-
06/01/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 16:56
Juntada de Petição de apelação
-
03/12/2024 02:53
Publicado Sentença em 03/12/2024.
-
03/12/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
01/12/2024 15:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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29/11/2024 10:00
Recebidos os autos
-
29/11/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 10:00
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/10/2024 07:47
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 23/10/2024.
-
23/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
22/10/2024 16:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
22/10/2024 16:38
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 17:06
Recebidos os autos
-
21/10/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 17:06
Outras decisões
-
16/10/2024 09:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
16/10/2024 09:29
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA em 10/10/2024 23:59.
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04/10/2024 02:17
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA em 03/10/2024 23:59.
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26/09/2024 02:28
Publicado Intimação em 26/09/2024.
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25/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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23/09/2024 17:35
Recebidos os autos
-
23/09/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 17:35
Outras decisões
-
20/09/2024 18:41
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 11:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
21/08/2024 09:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/08/2024 04:35
Publicado Decisão em 19/08/2024.
-
19/08/2024 04:35
Publicado Decisão em 19/08/2024.
-
16/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
14/08/2024 18:36
Recebidos os autos
-
14/08/2024 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 18:36
Outras decisões
-
13/08/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
07/08/2024 13:02
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 12:58
Juntada de Petição de especificação de provas
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07/08/2024 02:19
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A em 06/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 02:19
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA em 06/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 01/08/2024.
-
31/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
29/07/2024 17:23
Recebidos os autos
-
29/07/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 17:23
Outras decisões
-
19/07/2024 08:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
18/07/2024 23:27
Juntada de Petição de réplica
-
01/07/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 03:09
Publicado Certidão em 27/06/2024.
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27/06/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
27/06/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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26/06/2024 23:27
Juntada de Petição de contestação
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26/06/2024 04:12
Decorrido prazo de AURORA CRISTINA DE SOUZA em 25/06/2024 23:59.
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26/06/2024 04:12
Decorrido prazo de BRUNA CRISTINA DE SOUZA em 25/06/2024 23:59.
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25/06/2024 08:00
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 04:53
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA em 24/06/2024 23:59.
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13/06/2024 13:20
Juntada de Petição de contestação
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04/06/2024 03:37
Publicado Decisão em 04/06/2024.
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04/06/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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03/06/2024 20:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/06/2024 13:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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31/05/2024 12:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721284-14.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: A.
C.
D.
S., BRUNA CRISTINA DE SOUZA REU: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A, AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, procedo à anotação de intervenção do Ministério Público, nos termos do art. 178, inciso II, do CPC, bem como mantenho a anotação de tramitação prioritária, na forma do art. 1.048, inciso II, do CPC c/c art. 1º, § 2º, da Lei 12.764/12 e art. 9º, inciso VII, da Lei 13.146/15.
Defiro os benefícios da justiça gratuita às autoras (ID 198375198 - Págs. 1/2).
Quanto ao pedido de tutela de urgência, a prova documental, que instruiu a exordial, conduz à probabilidade do direito alegado na inicial.
Isso porque, não obstante seja permitida, nos termos do parágrafo único do art. 17 da Resolução ANS nº 195/2009, a resilição unilateral imotivada no plano de saúde coletivo; sabe-se que, mesmo após o exercício desse direito subjetivo (ID 198376400), a parte ré tem a obrigação de custear a continuidade do tratamento multidisciplinar realizado pela parte autora em virtude do diagnóstico de transtorno do espectro autista (ID 198375224), conforme entendimento consolidado pelo c.
STJ no tema 1.082 resultante do julgamento do REsp nº 1.842.751/RS, sob a sistemática de recurso repetitivo.
Além da probabilidade do direito invocado, o perigo de dano decorre do fato de que a autora não pode ficar desprovida do plano privado de assistência à saúde, ainda mais considerando que “necessita de forma continua, ininterrupta e urgente (sic) terapias de reabilitação” (ID 198375224), de modo que a continuidade do tratamento é imprescindível à preservação da saúde da autora.
Em situação análoga, o e.
TJDFT decidiu que: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
RESCISÃO UNILATERAL.
PACIENTE EM TRATAMENTO MÉDICO GARANTIDOR DE SUA SOBREVIVÊNCIA OU DE SUA INCOLUMIDADE FÍSICA.
TEMA 1082 DO STJ.
APLICABILIDADE.
NEOPLASIA.
CÂNCER DE URETER.
OBRIGATORIEDADE DA CONTINUIDADE DOS CUIDADOS ASSISTENCIAIS.
TUTELA DE URGÊNCIA.
REQUISITOS PARA A CONCESSÃO.
PERIGO DE DANO E PROBABILIDADE DO DIREITO EVIDENCIADOS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Para o acolhimento do pedido de antecipação da tutela, exige-se a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme dispõe o art. 300 do CPC. 2.
Na origem, foi concedida tutela de urgência determinando ao agravante que mantenha o plano de saúde do qual o demandante agravado é beneficiário, com todas as coberturas a ele inerentes, sob pena de multa diária, por se tratar de paciente em tratamento oncológico para combater neoplasia de ureter metastático para linfonodos retroperitoneais, auxiliares e cervicais, estado clínico IV. 3.
O STJ, no julgamento do Tema 1082, firmou a tese de que: "A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida". 4.
No caso, a interrupção do tratamento atualmente realizado pelo paciente para o controle da neoplasia, por meio de fornecimento e custeio pelo plano de saúde, compromete a sobrevivência e/ou a incolumidade física do agravado, devendo ser, portanto, mantida a assistência à saúde contratada. 5.
O agravo de instrumento não comporta instrução probatória e, portanto, não havendo elementos robustos, ao menos nesta via recursal de cognição geralmente estreita e instrumental, que corroborem a regularidade da conduta do agravante, correta a decisão impugnada em deferir tutela de urgência. 6.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Acórdão 1752418, 07216664420238070000, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 30/8/2023, publicado no DJE: 14/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante do exposto, com fundamento no art. 300 do CPC e, ainda, atento à possibilidade de que venha a parte ré obter, em se definindo contrariamente a lide, o ressarcimento dos valores desembolsados para custear as despesas concernentes ao tratamento realizado pela parte autora, DEFIRO o pedido de tutela de urgência de natureza antecipada, para, em consequência, determinar que a parte ré, a partir da intimação pessoal desta decisão e até decisão judicial em sentido contrário, mantenha em relação à autora A.
C.
D.
S. a vigência do plano de saúde regulamentado, produto AMIL 400 QC NACIONAL R PJCA, rede de atendimento AMIL 400 NACIONAL QC, com abrangência nacional, do seguimento ambulatorial e hospitalar com obstetrícia, de modo que seja assegurado àquela autora, cujo cartão digital consta do ID 198375203, todas as coberturas securitárias contratadas, enquanto ela estiver em tratamento do transtorno do espectro autista (ID 198375224), mediante contraprestação consistente na cobrança da parte ré perante a parte autora, através de boleto bancário, do valor do prêmio mensal devido.
Para a hipótese de descumprimento da obrigação de fazer constituída nesta decisão, FIXO multa de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para cada negativa, devidamente comprovada nos autos, manifestada pela parte ré por motivo de resilição unilateral imotivada no plano de saúde coletivo contratado pela parte autora, sem prejuízo das perdas e danos.
Por outro lado, no que concerne à designação de audiência de conciliação, verifica-se que a parte autora manifestou desinteresse na realização deste ato processual (ID 198373108 - Pág. 16, letra “f”).
Neste contexto, com fundamento no art. 2º, § 2º, da Lei 13.140/2015, que aplico à espécie por analogia, deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC, pois não se pode obrigar qualquer das partes a participar, contra sua vontade, daquele ato processual regido pelo princípio da voluntariedade.
Desta maneira, determino que se proceda à intimação e citação da parte ré, cujo termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias, para oferecer contestação, observará o disposto no art. 335, caput e inciso III, do CPC.
Atribuo a presente decisão força de mandado de citação e intimação, que deverá ser cumprido em regime de urgência, inclusive, se for necessário, por oficial de justiça plantonista, nos endereços das rés constante da inicial (ID 198373108 - Pág. 1), conforme descrito abaixo: Nome: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S/A Endereço: SBS, Quadra 2, Lote 3, Edifício João Saad, Bloco Q, 11º Andar, Salas 1101 a 1111, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70.070-120 Nome: AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A Endereço: Setor de Áreas Isoladas Sudoeste - SMAS, nº 6580, Bloco 02, Salas 601 a 604, Zona Industrial, BRASÍLIA - DF - CEP: 71.219-010 Intimem-se a autora e Ministério Público, sendo esse último via sistema eletrônico.
BRASÍLIA, DF, 29 de maio de 2024 12:35:08.
Wagner Pessoa Vieira Juiz de Direito Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: www.tjdft.jus.br > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 198373108 Petição Inicial Petição Inicial 24052816391539000000181248279 198375195 01 Procuração Procuração/Substabelecimento 24052816391577900000181250765 198375196 02 Documento Aurora e genitora Bruna Documento de Identificação 24052816391666000000181250766 198375198 03 Declarações de Hipossuficiência Declaração de Hipossuficiência 24052816391715800000181250768 198375200 04 Comprovante residência Comprovante de Residência 24052816391772800000181250770 198375203 05 Carteirinha plano Aurora Documento de Comprovação 24052816391821000000181250773 198375206 06 Contrato plano saúde Aurora Contrato 24052816391891500000181250776 198375209 07 Termo de inclusao de entidade - A.
C.
D.
S. - 4752638 Contrato 24052816391927600000181250778 198375210 08 Relatorio Médico ano 2020 Documento de Comprovação 24052816391965100000181250779 198375211 09 Sentença autos 0716601-70.2020.8.07.0001 Documento de Comprovação 24052816392062300000181250780 198375214 10 Decisão cumprimento 0716601-70.2020.8.07.0001 Documento de Comprovação 24052816392101600000181250783 198375215 11 Relatório médico 22 03 2024 Documento de Comprovação 24052816392129000000181250784 198375217 12 Relatório Médico - hidroterapia aquática 28 03 2024 Documento de Comprovação 24052816392165800000181252086 198375220 13 Relatório Médico - 13 04 2024 Documento de Comprovação 24052816392239100000181252088 198375221 14 Relatórios médicos maio de 2024 Documento de Comprovação 24052816392260800000181252089 198375224 15 Relatorio médico - 27 05 2024 orientação parental e visita escolar Documento de Comprovação 24052816392313800000181252092 198375225 16 Relatorio terapia habilidades sociais e musica - Aurora 09 04 2024 Documento de Comprovação 24052816392345600000181252093 198375227 17 Relatório Psicológico Evolutivo - Aurora 10 04 2024 Documento de Comprovação 24052816392481100000181252095 198376398 18 Plano Interventivo Individual - bimestral - escolar Documento de Comprovação 24052816392517500000181252114 198376400 19 Email informando o cancelamento 30 04 2024 Documento de Comprovação 24052816392771600000181252116 198375240 24 Pagamentos plano de saúde Documento de Comprovação 24052816393075300000181252107 198375244 25 Notícia faturamento AMIL Documento de Comprovação 24052816393118500000181252110 -
29/05/2024 12:35
Recebidos os autos
-
29/05/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 12:35
Deferido o pedido de A. C. D. S. - CPF: *82.***.*93-46 (AUTOR) e BRUNA CRISTINA DE SOUZA - CPF: *05.***.*67-24 (AUTOR).
-
28/05/2024 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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