TJDFT - 0704477-86.2024.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/08/2025 03:24
Decorrido prazo de IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA em 01/08/2025 23:59.
-
02/08/2025 03:24
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA em 01/08/2025 23:59.
-
25/07/2025 02:53
Publicado Certidão em 25/07/2025.
-
25/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
24/07/2025 20:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
24/07/2025 18:21
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 12:22
Juntada de Certidão
-
23/07/2025 06:20
Recebidos os autos
-
23/07/2025 06:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
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02/07/2025 17:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
02/07/2025 17:22
Transitado em Julgado em 25/06/2025
-
26/06/2025 03:18
Decorrido prazo de IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA em 25/06/2025 23:59.
-
26/06/2025 03:18
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA em 25/06/2025 23:59.
-
14/06/2025 03:21
Decorrido prazo de ISRAEL ENRICO BORGES DE ASEVEDO em 13/06/2025 23:59.
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23/05/2025 02:48
Publicado Sentença em 23/05/2025.
-
23/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
21/05/2025 12:30
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/05/2025 11:33
Recebidos os autos
-
21/05/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 11:33
Julgado procedente o pedido
-
21/05/2025 02:46
Publicado Decisão em 21/05/2025.
-
21/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
19/05/2025 19:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
19/05/2025 12:47
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/05/2025 12:10
Recebidos os autos
-
19/05/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 12:10
Outras decisões
-
07/05/2025 10:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
07/05/2025 10:46
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 12:46
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
01/05/2025 03:38
Decorrido prazo de IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA em 30/04/2025 23:59.
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16/04/2025 11:10
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/04/2025 00:31
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 17:22
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 17:45
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
31/03/2025 02:38
Publicado Decisão em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
27/03/2025 15:07
Recebidos os autos
-
27/03/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 15:06
Outras decisões
-
12/03/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
06/03/2025 23:09
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/02/2025 02:38
Publicado Decisão em 20/02/2025.
-
20/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
18/02/2025 09:43
Recebidos os autos
-
18/02/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 09:43
Outras decisões
-
14/02/2025 21:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
14/02/2025 21:04
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 03:31
Decorrido prazo de IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA em 03/02/2025 23:59.
-
24/01/2025 07:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/01/2025 03:18
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA em 22/01/2025 23:59.
-
12/01/2025 11:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/01/2025 11:12
Juntada de Certidão
-
08/01/2025 09:17
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
16/12/2024 13:27
Juntada de Petição de especificação de provas
-
09/12/2024 02:26
Publicado Intimação em 09/12/2024.
-
07/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
05/12/2024 17:37
Recebidos os autos
-
05/12/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 17:36
Outras decisões
-
19/11/2024 15:22
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
18/11/2024 23:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
15/11/2024 02:33
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA em 14/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 02:30
Decorrido prazo de ISRAEL ENRICO BORGES DE ASEVEDO em 08/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 15:46
Juntada de Petição de especificação de provas
-
31/10/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 02:27
Publicado Certidão em 30/10/2024.
-
30/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
28/10/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 08:51
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 05:33
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/10/2024 12:11
Juntada de Petição de réplica
-
08/10/2024 00:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/10/2024 00:09
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 21:11
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
26/09/2024 02:27
Publicado Certidão em 26/09/2024.
-
25/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
23/09/2024 19:41
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 20:37
Juntada de Petição de contestação
-
29/08/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 16:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
22/08/2024 16:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
-
22/08/2024 16:48
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/08/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/08/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 02:46
Recebidos os autos
-
21/08/2024 02:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
21/07/2024 03:39
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/07/2024 03:46
Publicado Certidão em 09/07/2024.
-
08/07/2024 16:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/07/2024 16:51
Expedição de Mandado.
-
08/07/2024 16:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/07/2024 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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04/07/2024 19:25
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 19:25
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 19:24
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/08/2024 16:00, 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
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02/07/2024 22:04
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 03:21
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
28/06/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
26/06/2024 08:27
Recebidos os autos
-
26/06/2024 08:27
Concedida a gratuidade da justiça a I. E. B. D. A. - CPF: *12.***.*47-89 (AUTOR).
-
10/06/2024 16:03
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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10/06/2024 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
10/06/2024 12:02
Expedição de Certidão.
-
10/06/2024 11:38
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/06/2024 14:45
Juntada de Petição de contestação
-
06/06/2024 14:38
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
04/06/2024 03:31
Publicado Decisão em 04/06/2024.
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03/06/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0704477-86.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: I.
E.
B.
D.
A.
REPRESENTANTE LEGAL: GABRIELA CRISTINA DE AZEVEDO BORGES REU: QUALICORP ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA, IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA DECISÃO A presente demanda envolve interesse de incapaz, razão pela qual, nos termos do 178, inciso II, do CPC, deverá o Ministério Público intervir como fiscal da ordem jurídica.
Assim, determino que o Ministério Público seja cadastrado nos autos, na qualidade de terceiro interessado.
Decisão de ID 196603049 concedeu o pedido de antecipação de tutela, no entanto, a petição inicial apresentada pelo autor desafia emenda.
Assim, intime-se a parte autora a EMENDAR a petição inicial, para: 1.
Juntar algum documento em nome da representante legal da autora que comprove residência nesta cidade, tais como contrato de aluguel, fatura emitida pela NEOENERGIA, CAESB e/ou estabelecimento educacional, porquanto as regras que disciplinam a competência, mesmo territorial, têm uma razão de ordem constitucional: permitir o mais amplo e irrestrito acesso ao Poder Judiciário, a fim de que a prestação jurisdicional, a ser conferida pelo Juiz natural, se torne sempre mais célere, arguta, e próxima da realidade vivida pelos cidadãos.
Assim, não pode a parte, sem qualquer critério, escolher aleatoriamente o foro para processar e julgar as questões de seus interesses.
Advirto que não será aceita mera declaração, nem orçamentos, notificações de débitos incidentes sobre veículo, comprovantes em nome de terceiros ou documentos (mesmo os citados acima) com data anterior a 3 meses; Advirto, ademais, que juntada de boletos de compras pela internet, contas bancárias digitais e contas telefônicas (celular) não serão consideradas hábeis para a comprovação do atual endereço residencial. 2.
Comprovar, por meio de juntada de comprovantes de rendimentos da representante legal da menor (página de contratos de trabalho da CTPS ou 3 últimos contracheques), 2 últimos extratos bancários e última declaração de imposto de renda junto à Receita Federal, a hipossuficiência alegada.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
BRASÍLIA, DF.
MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
28/05/2024 23:23
Recebidos os autos
-
28/05/2024 23:23
Determinada a emenda à inicial
-
15/05/2024 13:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/05/2024 18:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/05/2024 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
14/05/2024 13:02
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 12:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/05/2024 09:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
-
13/05/2024 22:50
Juntada de Certidão
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13/05/2024 22:29
Recebidos os autos
-
13/05/2024 22:29
Concedida a Antecipação de tutela
-
13/05/2024 21:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LORENA ALVES OCAMPOS
-
13/05/2024 21:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
13/05/2024 21:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
02/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Anexo • Arquivo
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