TJDFT - 0704477-86.2024.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            09/09/2025 02:59 Publicado Decisão em 09/09/2025. 
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                                            09/09/2025 02:59 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025 
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                                            05/09/2025 17:52 Juntada de Petição de manifestação do mpdft 
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                                            05/09/2025 15:41 Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            04/09/2025 22:54 Recebidos os autos 
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                                            04/09/2025 22:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/09/2025 22:54 Deferido o pedido de I. E. B. D. A. - CPF: *12.***.*47-89 (AUTOR). 
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                                            20/08/2025 21:27 Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA 
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                                            19/08/2025 13:21 Juntada de Petição de emenda à inicial 
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                                            15/08/2025 02:50 Publicado Decisão em 15/08/2025. 
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                                            15/08/2025 02:50 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025 
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                                            14/08/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0704477-86.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: I.
 
 E.
 
 B.
 
 D.
 
 A.
 
 REPRESENTANTE LEGAL: GABRIELA CRISTINA DE AZEVEDO BORGES REU: QUALICORP ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA, IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA DECISÃO Fica a parte autora intimada para EMENDAR o pedido de cumprimento de sentença para: 1) adequar seu pedido de cumprimento de sentença ao disposto no art. 523 e seguintes, do CPC, devendo apresentar seus cálculos conforme previsão legal, observando as datas fixadas na sentença e no acórdão.
 
 Observo ainda, que conforme o § 1º do art. 523, do CPC, a incidência de multa de 10% e de honorários da fase de cumprimento de sentença somente ocorrerão depois do transcurso do prazo de 15 (quinze) dias dado aos executados para pagamento do débito após o recebimento do cumprimento de sentença, portanto, os cálculos do débito que instruírem o pleito de cumprimento de sentença deverão vir livres de tais acréscimos.
 
 Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
 
 Fica a parte autora, ainda, intimada a manifestar-se quanto à adesão ao "Juízo 100% Digital", consoante Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021.
 
 Saliento que a adesão ao sistema é facultativa, e viabiliza a realização eletrônica das comunicações processuais às partes.
 
 No referido sistema, os atos processuais serão realizados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores; e as citações, intimações e notificações, de forma eletrônica, por intermédio de aplicativo de mensagens, encaminhadas a partir de linha telefônica móvel.
 
 Para tanto é indispensável o fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte requerente e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo.
 
 Do mesmo modo, cabe à parte requerente o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que viabilize a localização da parte requerida por via eletrônica.
 
 I.
 
 BRASÍLIA, DF, 12 de agosto de 2025 21:00:25.
 
 MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente
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                                            13/08/2025 09:43 Recebidos os autos 
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                                            13/08/2025 09:43 Determinada a emenda à inicial 
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                                            02/08/2025 03:24 Decorrido prazo de IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA em 01/08/2025 23:59. 
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                                            02/08/2025 03:24 Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA em 01/08/2025 23:59. 
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                                            25/07/2025 02:53 Publicado Certidão em 25/07/2025. 
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                                            25/07/2025 02:53 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025 
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                                            24/07/2025 20:45 Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA 
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                                            24/07/2025 18:21 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/07/2025 12:22 Juntada de Certidão 
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                                            23/07/2025 06:20 Recebidos os autos 
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                                            23/07/2025 06:20 Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria. 
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                                            02/07/2025 17:22 Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais 
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                                            02/07/2025 17:22 Transitado em Julgado em 25/06/2025 
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                                            26/06/2025 03:18 Decorrido prazo de IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA em 25/06/2025 23:59. 
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                                            26/06/2025 03:18 Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA em 25/06/2025 23:59. 
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                                            14/06/2025 03:21 Decorrido prazo de ISRAEL ENRICO BORGES DE ASEVEDO em 13/06/2025 23:59. 
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                                            23/05/2025 02:48 Publicado Sentença em 23/05/2025. 
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                                            23/05/2025 02:48 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 
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                                            21/05/2025 12:30 Juntada de Petição de manifestação do mpdft 
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                                            21/05/2025 11:33 Recebidos os autos 
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                                            21/05/2025 11:33 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/05/2025 11:33 Julgado procedente o pedido 
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                                            21/05/2025 02:46 Publicado Decisão em 21/05/2025. 
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                                            21/05/2025 02:46 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025 
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                                            19/05/2025 19:35 Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA 
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                                            19/05/2025 12:47 Juntada de Petição de manifestação do mpdft 
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                                            19/05/2025 12:10 Recebidos os autos 
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                                            19/05/2025 12:10 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/05/2025 12:10 Outras decisões 
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                                            07/05/2025 10:46 Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA 
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                                            07/05/2025 10:46 Expedição de Certidão. 
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                                            05/05/2025 12:46 Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos 
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                                            01/05/2025 03:38 Decorrido prazo de IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA em 30/04/2025 23:59. 
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                                            16/04/2025 11:10 Juntada de Petição de manifestação do mpdft 
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                                            07/04/2025 00:31 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/04/2025 17:22 Juntada de Certidão 
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                                            31/03/2025 17:45 Juntada de Petição de renúncia de mandato 
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                                            31/03/2025 02:38 Publicado Decisão em 31/03/2025. 
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                                            29/03/2025 02:41 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025 
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                                            28/03/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0704477-86.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DECISÃO A ré Ideal requer a suspensão do feito, em razão do falecimento do seu sócio (ID 228769332).
 
 Ocorre que o falecimento do representante legal da pessoa jurídica, que não é parte no processo, não implica a suspensão do feito, pois a pessoa jurídica e seu representante legal não se confundem.
 
 Ante o exposto, indefiro o pedido de suspensão do processo, em razão do falecimento do sócio da ré.
 
 Noutro giro, consigno que o feito se encontra apto a receber sentença, uma vez que os elementos de convicção já acostados aos autos são suficientes à compreensão do alcance da pretensão e ao desate da controvérsia instaurada.
 
 Portanto, determino o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC.
 
 Dê-se vista ao Ministério Público, para que apresente as considerações finais, no prazo de 15 dias.
 
 Após, se nada mais for requerido, anote-se a conclusão para a sentença.
 
 BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente
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                                            27/03/2025 15:07 Recebidos os autos 
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                                            27/03/2025 15:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/03/2025 15:06 Outras decisões 
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                                            12/03/2025 16:28 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/03/2025 17:50 Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA 
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                                            06/03/2025 23:09 Juntada de Petição de manifestação do mpdft 
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                                            20/02/2025 02:38 Publicado Decisão em 20/02/2025. 
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                                            20/02/2025 02:38 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025 
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                                            19/02/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0704477-86.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DECISÃO Diante do transcurso do prazo para a IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA regularizar a sua representação processual, excluam-se os patronos da mencionada ré do cadastro dos autos.
 
 Intime-se o Ministério Público, para que informe se pretende produzir provas, no prazo de 5 dias.
 
 BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente
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                                            18/02/2025 09:43 Recebidos os autos 
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                                            18/02/2025 09:43 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/02/2025 09:43 Outras decisões 
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                                            14/02/2025 21:04 Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA 
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                                            14/02/2025 21:04 Juntada de Certidão 
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                                            04/02/2025 03:31 Decorrido prazo de IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA em 03/02/2025 23:59. 
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                                            24/01/2025 07:54 Juntada de Petição de entregue (ecarta) 
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                                            23/01/2025 03:18 Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA em 22/01/2025 23:59. 
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                                            12/01/2025 11:18 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            12/01/2025 11:12 Juntada de Certidão 
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                                            08/01/2025 09:17 Juntada de Petição de renúncia de mandato 
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                                            16/12/2024 13:27 Juntada de Petição de especificação de provas 
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                                            09/12/2024 02:26 Publicado Intimação em 09/12/2024. 
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                                            07/12/2024 02:26 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024 
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                                            05/12/2024 17:37 Recebidos os autos 
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                                            05/12/2024 17:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/12/2024 17:36 Outras decisões 
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                                            19/11/2024 15:22 Juntada de Ofício entre órgãos julgadores 
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                                            18/11/2024 23:26 Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA 
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                                            15/11/2024 02:33 Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA em 14/11/2024 23:59. 
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                                            09/11/2024 02:30 Decorrido prazo de ISRAEL ENRICO BORGES DE ASEVEDO em 08/11/2024 23:59. 
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                                            05/11/2024 15:46 Juntada de Petição de especificação de provas 
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                                            31/10/2024 11:10 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/10/2024 02:27 Publicado Certidão em 30/10/2024. 
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                                            30/10/2024 02:27 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024 
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                                            28/10/2024 08:52 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/10/2024 08:51 Juntada de Certidão 
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                                            25/10/2024 05:33 Juntada de Petição de entregue (ecarta) 
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                                            10/10/2024 12:11 Juntada de Petição de réplica 
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                                            08/10/2024 00:11 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            08/10/2024 00:09 Juntada de Certidão 
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                                            03/10/2024 21:11 Juntada de Petição de renúncia de mandato 
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                                            26/09/2024 02:27 Publicado Certidão em 26/09/2024. 
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                                            25/09/2024 02:37 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024 
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                                            25/09/2024 00:00 Intimação Número do processo: 0704477-86.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi juntada CONTESTAÇÃO, da requerida IDEAL SAUDE , conforme ID 210953320, protocolizada ( x ) TEMPESTIVAMENTE / ( ) INTEMPESTIVAMENTE, ( ) COM PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA; ( ) COM PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA; ( ) COM PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA OU AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL; ( X ) COM DEMAIS PRELIMINARES, PREVISTAS NO ART. 337, DO CPC/2015. ( ) COM DOCUMENTOS NOVOS.
 
 Certifico, ainda, que a requerida QUALICORP deixou transcorrer "in albis" o prazo para defesa.
 
 De ordem, com espeque na Portaria nº 02/2022, deste Juízo, fica a parte autora intimada para que apresente RÉPLICA no prazo de 15 dias.
 
 BRASÍLIA-DF, 23 de setembro de 2024 19:38:43.
 
 THAIS GARCIA MEIRELES Diretor de Secretaria
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                                            23/09/2024 19:41 Juntada de Certidão 
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                                            12/09/2024 20:37 Juntada de Petição de contestação 
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                                            29/08/2024 18:26 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/08/2024 11:23 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/08/2024 16:50 Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação 
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                                            22/08/2024 16:50 Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria 
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                                            22/08/2024 16:48 Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/08/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação. 
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                                            22/08/2024 15:51 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/08/2024 02:46 Recebidos os autos 
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                                            21/08/2024 02:46 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação 
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                                            21/07/2024 03:39 Juntada de Petição de entregue (ecarta) 
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                                            09/07/2024 03:46 Publicado Certidão em 09/07/2024. 
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                                            08/07/2024 16:52 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            08/07/2024 16:51 Expedição de Mandado. 
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                                            08/07/2024 16:21 Juntada de Petição de manifestação do mpdft 
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                                            08/07/2024 09:15 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 
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                                            04/07/2024 19:25 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/07/2024 19:25 Expedição de Certidão. 
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                                            04/07/2024 19:24 Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/08/2024 16:00, 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria. 
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                                            02/07/2024 22:04 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/06/2024 03:21 Publicado Decisão em 28/06/2024. 
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                                            28/06/2024 03:21 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024 
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                                            27/06/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0704477-86.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: I.
 
 E.
 
 B.
 
 D.
 
 A.
 
 REPRESENTANTE LEGAL: GABRIELA CRISTINA DE AZEVEDO BORGES REU: QUALICORP ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA, IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA DECISÃO Ciente do teor da decisão proferida no agravo de instrumento de nº 0723170-51.2024.8.07.0000, que indeferiu o efeito suspensivo ao mencionado recurso.
 
 Recebo a emenda de ID 199526895.
 
 Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
 
 Cadastre-se.
 
 Designe-se data para realização de audiência de conciliação prévia, nos termos do art. 334, do CPC.
 
 CITE(M)-SE e intime-se para comparecer na audiência de conciliação. 1.
 
 Caso infrutífera a tentativa de citação no endereço da inicial (exceto por motivo “3x ausente”, "endereço insuficiente" ou resultado semelhante - quando a diligência deverá antes ser feita por oficial de justiça), proceda-se à pesquisa na base de dados do SISBAJUD, INFOSEG (que utiliza a mesma plataforma do INFOJUD) e/ou SIEL, a fim de obter o endereço da parte ré.
 
 Tratando-se de ré de pessoa jurídica, a pesquisa também envolverá seus sócios-gerentes. 2.
 
 Tendo em vista que a Resolução 354/2020 do CNJ regulamentou a comunicações de atos processuais por meio eletrônico, admitindo a utilização de qualquer meio eletrônico apto a assegurar ter o destinatário tomando conhecimento do seu conteúdo (art. 8º, Res. 354/2020, CNJ), ficam, desde já deferidas a citação/intimação por meio do WhatsApp, devendo ser cumpridos pelo Oficial de Justiça todos os requisitos para o aperfeiçoamento do ato. 3.
 
 Precatória: Se houver pedido, desde já defiro citação por carta precatória.
 
 Ocasião em que o advogado do autor deverá promover a distribuição da carta junto ao sistema eletrônico do juízo deprecado, no prazo de 10 dias, com a comprovação nos autos, nos termos do artigo 10 da Lei 11.419. 4.
 
 Não havendo conciliação, o requerido deverá apresentar contestação, por advogado ou defensor, no prazo de 15 (quinze) dias úteis a contar da data da audiência, sob pena de revelia. 5.
 
 Advirtam-se as partes que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. 6.
 
 Requisitos: Advirta(m)-se o(as) Réu(és) de que a contestação deverá ser apresentada por advogado ou defensor.
 
 Ainda advirta-se a parte ré e seu advogado deverão informar nos autos seus endereços eletrônicos, para intimações pessoais, conforme art. 270 do CPC.
 
 Ressalta-se ser dever das partes e de seus procuradores informar e manter atualizados seus dados cadastrais e ENDEREÇOS, consoante art. 77, II, CPC. 7.
 
 A parte autora e a parte ré deverá(ão) manifestar-se quanto à adesão ao Juízo 100% digital, nos termos da Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021.
 
 Saliento que a adesão ao sistema é facultativa e viabiliza a realização eletrônica das comunicações processuais às partes.
 
 Para tanto, será necessário o fornecimento de endereço eletrônico e número de celular das partes e dos advogados, bem como autorização para utilização dos dados no processo. 8.
 
 Andamento: Apresentada a contestação com documentos ou questões preliminares (art. 337, do CPC), a Secretaria deverá intimar a parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. 9.
 
 Especificação de provas: apresentada réplica ou decorrido o prazo in albis, a Secretaria deverá intimar ambas as partes para especificar as provas que pretendam produzir, de forma objetiva e fundamentada, inclusive indicar rol de testemunha ou quesitos de perícia, no prazo de 5 dias.
 
 Após venham os autos conclusos.
 
 I.
 
 BRASÍLIA, DF.
 
 MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente
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                                            26/06/2024 08:27 Recebidos os autos 
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                                            26/06/2024 08:27 Concedida a gratuidade da justiça a I. E. B. D. A. - CPF: *12.***.*47-89 (AUTOR). 
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                                            10/06/2024 16:03 Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores 
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                                            10/06/2024 12:04 Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA 
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                                            10/06/2024 12:02 Expedição de Certidão. 
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                                            10/06/2024 11:38 Juntada de Petição de emenda à inicial 
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                                            06/06/2024 14:45 Juntada de Petição de contestação 
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                                            06/06/2024 14:38 Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo 
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                                            04/06/2024 03:31 Publicado Decisão em 04/06/2024. 
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                                            03/06/2024 03:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024 
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                                            30/05/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0704477-86.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: I.
 
 E.
 
 B.
 
 D.
 
 A.
 
 REPRESENTANTE LEGAL: GABRIELA CRISTINA DE AZEVEDO BORGES REU: QUALICORP ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA, IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA DECISÃO A presente demanda envolve interesse de incapaz, razão pela qual, nos termos do 178, inciso II, do CPC, deverá o Ministério Público intervir como fiscal da ordem jurídica.
 
 Assim, determino que o Ministério Público seja cadastrado nos autos, na qualidade de terceiro interessado.
 
 Decisão de ID 196603049 concedeu o pedido de antecipação de tutela, no entanto, a petição inicial apresentada pelo autor desafia emenda.
 
 Assim, intime-se a parte autora a EMENDAR a petição inicial, para: 1.
 
 Juntar algum documento em nome da representante legal da autora que comprove residência nesta cidade, tais como contrato de aluguel, fatura emitida pela NEOENERGIA, CAESB e/ou estabelecimento educacional, porquanto as regras que disciplinam a competência, mesmo territorial, têm uma razão de ordem constitucional: permitir o mais amplo e irrestrito acesso ao Poder Judiciário, a fim de que a prestação jurisdicional, a ser conferida pelo Juiz natural, se torne sempre mais célere, arguta, e próxima da realidade vivida pelos cidadãos.
 
 Assim, não pode a parte, sem qualquer critério, escolher aleatoriamente o foro para processar e julgar as questões de seus interesses.
 
 Advirto que não será aceita mera declaração, nem orçamentos, notificações de débitos incidentes sobre veículo, comprovantes em nome de terceiros ou documentos (mesmo os citados acima) com data anterior a 3 meses; Advirto, ademais, que juntada de boletos de compras pela internet, contas bancárias digitais e contas telefônicas (celular) não serão consideradas hábeis para a comprovação do atual endereço residencial. 2.
 
 Comprovar, por meio de juntada de comprovantes de rendimentos da representante legal da menor (página de contratos de trabalho da CTPS ou 3 últimos contracheques), 2 últimos extratos bancários e última declaração de imposto de renda junto à Receita Federal, a hipossuficiência alegada.
 
 Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
 
 BRASÍLIA, DF.
 
 MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente
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                                            28/05/2024 23:23 Recebidos os autos 
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                                            28/05/2024 23:23 Determinada a emenda à inicial 
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                                            15/05/2024 13:03 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            14/05/2024 18:03 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            14/05/2024 13:03 Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA 
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                                            14/05/2024 13:02 Juntada de Certidão 
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                                            14/05/2024 12:57 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            14/05/2024 09:40 Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria 
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                                            13/05/2024 22:50 Juntada de Certidão 
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                                            13/05/2024 22:29 Recebidos os autos 
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                                            13/05/2024 22:29 Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            13/05/2024 21:56 Conclusos para decisão para Juiz(a) LORENA ALVES OCAMPOS 
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                                            13/05/2024 21:50 Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão 
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                                            13/05/2024 21:50 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/05/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            14/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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