TJDFT - 0742679-17.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/02/2025 17:42
Arquivado Definitivamente
-
05/02/2025 17:42
Transitado em Julgado em 04/02/2025
-
05/02/2025 03:47
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 03:47
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER em 04/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 03:20
Decorrido prazo de RENAN SILVIANO BARBOSA em 29/01/2025 23:59.
-
18/12/2024 02:34
Publicado Sentença em 18/12/2024.
-
18/12/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC).
Sem custas ou honorários, na forma do artigo 55, da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença proferida em auxílio pelos Núcleos de Justiça 4.0, vinculados ao Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau - NUPMETAS.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
16/12/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 12:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
-
15/12/2024 21:36
Recebidos os autos
-
15/12/2024 21:36
Julgado improcedente o pedido
-
02/12/2024 12:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCUS PAULO PEREIRA CARDOSO
-
27/11/2024 14:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
27/11/2024 14:41
Recebidos os autos
-
19/11/2024 19:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
19/11/2024 18:20
Juntada de Petição de réplica
-
11/11/2024 02:26
Publicado Certidão em 11/11/2024.
-
09/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
07/11/2024 16:37
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 09:20
Juntada de Petição de contestação
-
19/09/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 13:22
Recebidos os autos
-
19/09/2024 13:21
Outras decisões
-
18/09/2024 20:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
18/09/2024 20:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 09/09/2024.
-
06/09/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0742679-17.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: RENAN SILVIANO BARBOSA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista as informações em contestação aduzem que a suposta ausência de notificação da decisão de aplicação de sansão deveria ser questionada perante o DETRAN-DF, Autarquia não mencionada na inicial, chamo o feito à ordem para determinar que a parte autora emende a inicial para fazer constar o DETRAN-DF no polo passivo quanto a alegação de não envio da notificação da suspensão do direito de dirigir.
Cabe a parte autora, também, demonstrar a situação de adesão ou não ao SNE, por meio do aplicativo Carteira Digital de Trânsito.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Após, em caso de emenda, cite-se a ré para apresentar contestação no mesmo prazo da decisão de ID. 198459595.
Caso a parte requerida apresente documentos ou preliminares com a contestação, ouça-se a parte autora, em cinco dias.
Tudo feito, retornem conclusos para sentença.
BRASÍLIA, DF, 3 de setembro de 2024 11:44:23.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06 -
04/09/2024 15:49
Recebidos os autos
-
04/09/2024 15:49
Determinada a emenda à inicial
-
04/09/2024 15:49
Outras decisões
-
31/07/2024 17:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
31/07/2024 16:20
Juntada de Petição de réplica
-
19/07/2024 03:37
Publicado Certidão em 19/07/2024.
-
19/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Processo: 0742679-17.2024.8.07.0016 Classe Judicial - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - Multas e demais Sanções (10023) REQUERENTE: RENAN SILVIANO BARBOSA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022, deste Juízo, e art. 1º, inc.
XXIII, da Instrução 11/21-TJDFT, intimo a parte autora para se manifestar em réplica, conforme os arts. 337, 343 e 350, todos do CPC.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento do feito.
Brasília - DF, 17 de julho de 2024 14:49:23.
ELANE MARQUES DOS SANTOS PAIXAO Servidor Geral -
17/07/2024 14:49
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 09:07
Juntada de Petição de contestação
-
12/06/2024 02:47
Decorrido prazo de RENAN SILVIANO BARBOSA em 11/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 03:38
Publicado Decisão em 04/06/2024.
-
04/06/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
04/06/2024 03:38
Publicado Decisão em 04/06/2024.
-
04/06/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0742679-17.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: RENAN SILVIANO BARBOSA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a inicial.
INDEFIRO o pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Cuida-se de ação de conhecimento com pedido de tutela de urgência, proposta por RENAN SILVIANO BARBOSA em desfavor do DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER, tendo por objeto a anulação da penalidade de suspensão do direito de dirigir, imposta ao autor em função de infração de trânsito com fundamento no art. 165 do Código Brasileiro de Trânsito.
DECIDO.
Estabelece a Lei nº 12.153/09 (Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública), em seu art. 3º, que as medidas antecipatórias poderão ser deferidas para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.
A seu turno, disciplina o art. 300 do Código de Processo Civil que, havendo a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, poderá ser antecipada, total ou parcialmente, a tutela pretendida na inicial.
No caso dos autos, não estão presentes os requisitos para a concessão da medida.
Senão, vejamos.
Na espécie, a probabilidade do direito da parte autora é afastada pela presunção de veracidade e de legitimidade dos atos administrativos.
Em análise preliminar do feito, não se conseguiu fazer prova em sentido contrário.
De fato, o autor, após decorrido o prazo para defesa prévia da imposição de multa, não tendo interposto recurso, teve instaurado contra si o processo administrativo de suspensão do direito de dirigir nº SEI 0113-010915/2016, tendo sido regularmente notificado, tanto da instauração quanto do resultado, no endereço registrado junto ao DETRAN/DF e confirmado na inicial do presente feito.
Alega o requerente que houve demora excessiva no julgamento do recurso.
Embora os julgamentos de recursos administrativos frequentemente se estendam por prazos que podem se contar em anos, o simples decurso do tempo não é suficiente para se concluir, sem análise mais profunda, da ocorrência de eventual prescrição intercorrente, mostrando-se necessária a instrução processual através do contraditório.
Além disso, o deferimento da medida importaria em esvaziamento da demanda, pois obtida a liberação da licença do autor, restaria exaurida a tutela pretendida.
Ademais, há risco de irreversibilidade da medida e, portanto, a concessão da medida pleiteada encontra óbice no §3º do art. 300 do Código de Processo Civil.
Ausentes os requisitos autorizadores da medida vindicada, o caso é de indeferimento da tutela provisória pretendida.
Posto isso, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Postergo a audiência de conciliação para após a Contestação, caso haja interesse das partes na sua realização.
Ressalto, desde logo, que não será aberto prazo para especificação de provas, tendo o autor a oportunidade de indicar suas provas na inicial e o réu na contestação.
Cite-se o REQUERIDO para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias, atentando-se para o disposto no artigo 9º da Lei n.12.153/2009.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
Confiro força de mandado de citação à presente decisão, que será encaminhada via sistema.
Na sequência, intime-se a parte autora caso sejam apresentados documentos ou preliminares na contestação.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 29 de maio de 2024 09:25:21.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06 -
29/05/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 09:40
Recebidos os autos
-
29/05/2024 09:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/05/2024 16:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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28/05/2024 16:23
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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28/05/2024 16:02
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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28/05/2024 16:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
28/05/2024 15:28
Recebidos os autos
-
28/05/2024 15:28
Declarada incompetência
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28/05/2024 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
28/05/2024 13:51
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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27/05/2024 17:47
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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27/05/2024 17:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/05/2024 17:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
23/05/2024 17:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/05/2024 14:47
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/07/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/05/2024 22:05
Recebidos os autos
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21/05/2024 22:05
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2024 14:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/07/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/05/2024 14:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
21/05/2024 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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