TJDFT - 0721818-58.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Nilsoni de Freitas Custodio
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 17:57
Arquivado Definitivamente
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11/03/2025 17:56
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 17:55
Transitado em Julgado em 07/03/2025
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10/03/2025 18:05
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) para HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
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08/03/2025 02:16
Decorrido prazo de CHARLES DOUGLAS SILVA ARAUJO em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 02:16
Decorrido prazo de DAVID SERVULO CAMPOS em 07/03/2025 23:59.
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20/02/2025 02:16
Publicado Ementa em 20/02/2025.
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20/02/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
HABEAS CORPUS.
OMISSÃO.
RESOLUÇÃO Nº 354/2020-CNJ.
AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
PORTARIA nº 74 DO TJDFT.
OMISSÃO SANADA.
NULIDADE.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
CONCLUSÃO INALTERADA.
PREQUESTIONAMENTO.
I – Tendo sido omisso o acórdão em relação à análise da suposta violação à Resolução nº 354/2020 - CNJ e à Portaria nº 74 TJDFT no tocante a realização de audiência por videoconferência, ainda que a conclusão se mantenha inalterada, deve ser acolhido em parte os aclaratórios, para suprir a omissão.
II - Para decretação de nulidade, exige-se a comprovação de prejuízo, na forma do art. 563 do CPP, do qual se extrai o princípio pas de nullité sans grief, o que não se verificou na hipótese.
III - Ainda que para fins de prequestionamento, os embargos de declaração estão restritos às hipóteses do artigo 619 do CPP.
IV - Embargos de declaração acolhidos em parte, contudo, sem reflexos na conclusão do acórdão. -
18/02/2025 19:36
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/02/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 16:38
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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13/02/2025 15:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/02/2025 02:15
Decorrido prazo de DAVID SERVULO CAMPOS em 31/01/2025 23:59.
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29/01/2025 02:15
Publicado Certidão em 29/01/2025.
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29/01/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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27/01/2025 17:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
27/01/2025 14:47
Juntada de Certidão
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24/01/2025 16:01
Recebidos os autos
-
10/10/2024 18:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) NILSONI DE FREITAS CUSTODIO
-
10/10/2024 17:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/09/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 18:29
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 16:58
Recebidos os autos
-
30/09/2024 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 11:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) NILSONI DE FREITAS CUSTODIO
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21/08/2024 21:10
Expedição de Ofício.
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21/08/2024 21:10
Recebidos os autos
-
21/08/2024 18:08
Recebidos os autos
-
21/08/2024 12:41
Juntada de Certidão
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01/08/2024 02:16
Decorrido prazo de CHARLES DOUGLAS SILVA ARAUJO em 31/07/2024 23:59.
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18/07/2024 18:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) NILSONI DE FREITAS CUSTODIO
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18/07/2024 18:22
Classe retificada de HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)
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18/07/2024 18:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/07/2024 02:18
Publicado Ementa em 16/07/2024.
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15/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS.
DANO QUALIFICADO.
NULIDADE.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
NÃO VERIFICADA.
ART. 367 DO CPP.
REVELIA DECRETADA.
DEFESA INTIMADA.
ORDEM DENEGADA.
I – O art. 367 do CPP determina que “o processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo”.
II – Na hipótese, verifica-se que o paciente, revel, não compareceu à audiência de instrução e julgamento, ao passo em que sua Defesa, embora devidamente intimada, também não o fez, não havendo que se falar, portanto, em nulidade por ausência de intimação para a audiência de instrução e julgamento.
III – Ordem denegada. -
13/07/2024 13:13
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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11/07/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 13:46
Denegado o Habeas Corpus a DAVID SERVULO CAMPOS - CPF: *63.***.*56-34 (PACIENTE)
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11/07/2024 13:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/07/2024 02:18
Decorrido prazo de DAVID SERVULO CAMPOS em 03/07/2024 23:59.
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01/07/2024 02:17
Publicado Certidão em 01/07/2024.
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30/06/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Número do processo: 0721818-58.2024.8.07.0000 Relator(a): Des(a).
NILSONI DE FREITAS CUSTODIO PACIENTE: DAVID SERVULO CAMPOS IMPETRANTE: CHARLES DOUGLAS SILVA ARAUJO AUTORIDADE: JUÍZO DA PRIMEIRA VARA CRIMINAL E DO TRIBUNAL DO JÚRI DE ÁGUAS CLARAS CERTIDÃO Certifico e dou fé que o processo em epígrafe foi devolvido para julgamento na 19ª Plenária Virtual, com encerramento previsto para o dia 11/07/2024 Brasília/DF, 27 de junho de 2024 Bruno de Sousa Melo Santos Diretor de Secretaria da 3ª Turma Criminal -
27/06/2024 17:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/06/2024 16:49
Juntada de Certidão
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27/06/2024 16:30
Recebidos os autos
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13/06/2024 17:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) NILSONI DE FREITAS CUSTODIO
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13/06/2024 17:05
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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12/06/2024 02:16
Decorrido prazo de CHARLES DOUGLAS SILVA ARAUJO em 10/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 02:16
Decorrido prazo de DAVID SERVULO CAMPOS em 10/06/2024 23:59.
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04/06/2024 02:18
Publicado Decisão em 04/06/2024.
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04/06/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desa.
Nilsoni de Freitas Custódio PROCESSO NÚMERO: 0721818-58.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: DAVID SERVULO CAMPOS IMPETRANTE: CHARLES DOUGLAS SILVA ARAUJO AUTORIDADE: JUÍZO DA PRIMEIRA VARA CRIMINAL E DO TRIBUNAL DO JÚRI DE ÁGUAS CLARAS D E C I S Ã O Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado por CHARLES DOUGLAS SILVA ARAÚJO, em favor de DAVID SERVULO CAMPOS, em razão de suposta nulidade absoluta presente na ação penal nº 0000903-42.2019.8.07.0020, que tramita perante o Juízo da Vara de Delitos de Trânsito e do Tribunal do Júri de Águas Claras, na qual o paciente foi condenado pelo crime previsto no artigo 163, parágrafo único, inciso III, do Código Penal, à pena de 2 (dois) anos, 1 (um) mês e 16 (dezesseis) dias de detenção.
Alega o impetrante a existência de violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório, em razão da ausência de intimação do paciente para audiência de instrução e julgamento.
Sustenta que o Juízo da Vara de Delitos de Trânsito e do Tribunal do Júri de Águas Claras designou audiência de instrução e julgamento para o dia 30/1/2024.
Contudo, o oficial de justiça teria diligenciado o cumprimento da intimação do paciente apenas no dia 25/1/2024.
Realizada a audiência de instrução e julgamento, no dia 30/1/2024, o paciente e sua Defesa não compareceram ao ato, tendo sido decretada a revelia de DAVID SERVULO CAMPOS (fls. 364/365).
Afirma que a tentativa de cumprimento de mandado de intimação, sem sucesso em razão da exiguidade de tempo, como afirmado pelo oficial de justiça, viola flagrantemente a garantia constitucional da ampla defesa e do contraditório, bem como o devido processo legal, posto que cria obstáculo intransponível à participação da defesa na instrução processual.
Defende que a decisão que decretou a revelia do paciente, mesmo sem ter havido sua intimação pessoal oportune tempore, e a que realizou a audiência do dia 30 de janeiro, dada a falta de razoabilidade, são nulas e geraram efetivos prejuízos à defesa do paciente.
Requer, com isso, liminarmente, o sobrestamento da ação penal nº 0000903-42.2019.8.07.0020 e, no mérito, a concessão da ordem para anular a referida ação penal, a partir da audiência de instrução e julgamento, pela violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório. É o relatório.
Decido.
Os pedidos requeridos pelos impetrantes recomendam o aguardo das informações e demandam análise mais percuciente a ser feita pela eg. 3ª Turma Criminal, quando do julgamento definitivo do writ.
Ante o exposto, INDEFIRO a liminar vindicada.
Solicitem-se as informações à autoridade impetrada.
Após, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria de Justiça.
Intimem-se.
BRASÍLIA-DF, 28 de maio de 2024 18:14:49.
NILSONI DE FREITAS CUSTÓDIO Desembargadora -
29/05/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 17:06
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 16:59
Recebidos os autos
-
29/05/2024 16:59
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
29/05/2024 09:37
Recebidos os autos
-
29/05/2024 09:37
Não Concedida a Medida Liminar
-
28/05/2024 14:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) NILSONI DE FREITAS CUSTODIO
-
28/05/2024 14:24
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
27/05/2024 20:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
27/05/2024 20:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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