TJDFT - 0703297-30.2022.8.07.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Josapha Francisco dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2024 11:37
Baixa Definitiva
-
20/06/2024 11:37
Transitado em Julgado em 20/06/2024
-
20/06/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 14:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/06/2024 02:18
Publicado Ementa em 04/06/2024.
-
04/06/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
PENAL.
PROCESSO PENAL.
CRIME DE ESTELIONATO.
RECURSO DA ACUSAÇÃO.
DEPOIMENTO DE TESTEMUNHAS NÃO PRESENCIAIS.
DÚVIDA RAZOÁVEL.
DECLARAÇÕES DA VÍTIMA EXCLUSIVAMENTE NA ESFERA POLICIAL.
AUSÊNCIA DE PROVA JUDICIALIZADA.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A jurisprudência é firme no sentido de que o decreto condenatório deve estar amparado em provas robustas e firmes que comprovem a autoria delitiva. 2.
A insuficiência do conjunto probatório deve ser considerada em favor da ré, impondo-se a manutenção da absolvição, com fulcro no art. 386, VII, do CPP, se as testemunhas não forneceram indícios capazes de imputar a autoria delitiva à acusada, mormente porque não presenciaram os fatos ocorridos. 3.
As declarações da vítima, prestadas unicamente em sede policial, não são suficientes para fundamentar a condenação, tendo em vista que, por mais que sua palavra tenha valor relevante, no caso dos autos, não há outra prova judicializada que permita concluir, sem sombra de dúvidas, que a acusada praticou o crime em debate. 4.
Recurso desprovido. -
29/05/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 18:37
Conhecido o recurso de Sob sigilo e não-provido
-
23/05/2024 18:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/04/2024 18:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/04/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 16:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/04/2024 17:07
Recebidos os autos
-
01/02/2024 16:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS
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12/12/2023 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/12/2023 23:59.
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07/12/2023 20:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/12/2023 02:19
Publicado Despacho em 05/12/2023.
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05/12/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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01/12/2023 15:55
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 18:05
Recebidos os autos
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30/11/2023 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2023 13:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS
-
25/11/2023 02:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/11/2023 23:59.
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17/11/2023 02:18
Publicado Despacho em 17/11/2023.
-
17/11/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
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13/11/2023 20:34
Recebidos os autos
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13/11/2023 20:34
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2023 11:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS
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01/08/2023 19:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/07/2023 16:34
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 14:40
Juntada de Certidão
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27/07/2023 09:33
Recebidos os autos
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27/07/2023 09:33
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Criminal
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24/07/2023 07:02
Recebidos os autos
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24/07/2023 07:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
24/07/2023 07:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2023
Ultima Atualização
28/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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