TJDFT - 0743136-49.2024.8.07.0016
1ª instância - 6ª Vara de Familia de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 02:51
Publicado Certidão em 30/07/2025.
-
30/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
25/07/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 17:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/05/2025 15:36
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
15/05/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 01:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/04/2025 19:26
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 07:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/04/2025 07:41
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 13:48
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
27/02/2025 13:02
Publicado Decisão em 27/02/2025.
-
26/02/2025 20:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
26/02/2025 01:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/02/2025 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 18:01
Recebidos os autos
-
21/02/2025 18:01
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
21/02/2025 18:01
Outras decisões
-
20/02/2025 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
20/02/2025 13:51
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 02:32
Publicado Certidão em 10/02/2025.
-
11/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 23:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/02/2025 00:29
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 14:10
Expedição de Carta.
-
03/02/2025 02:54
Publicado Decisão em 03/02/2025.
-
31/01/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
29/01/2025 22:31
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 22:30
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 15:57
Recebidos os autos
-
29/01/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 15:57
Deferido o pedido de FABIANA SOUZA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - CNPJ: 41.***.***/0001-06 (EXEQUENTE).
-
27/01/2025 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER
-
26/01/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 02:45
Publicado Certidão em 23/01/2025.
-
22/01/2025 19:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
10/01/2025 17:08
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 09:34
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
10/12/2024 09:37
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
05/12/2024 18:45
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
05/12/2024 18:44
Juntada de Certidão
-
02/11/2024 20:57
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
01/11/2024 09:37
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
30/10/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 16:36
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
29/10/2024 13:39
Recebidos os autos
-
29/10/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 13:39
Deferido o pedido de FABIANA SOUZA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - CNPJ: 41.***.***/0001-06 (EXEQUENTE).
-
28/10/2024 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
28/10/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 28/10/2024.
-
26/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
25/10/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 16:18
Recebidos os autos
-
24/10/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 16:18
Indeferido o pedido de MICHEL YORK DA SILVA - CPF: *41.***.*34-40 (EXECUTADO)
-
23/10/2024 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
23/10/2024 15:22
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
09/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 09/10/2024.
-
08/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
04/10/2024 17:41
Recebidos os autos
-
04/10/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 17:41
Indeferido o pedido de MICHEL YORK DA SILVA - CPF: *41.***.*34-40 (EXECUTADO)
-
27/09/2024 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
25/09/2024 09:08
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 02:25
Publicado Certidão em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:25
Publicado Certidão em 19/09/2024.
-
18/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
16/09/2024 22:23
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 15:52
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
04/09/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 02:20
Publicado Certidão em 28/08/2024.
-
27/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
23/08/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 15:36
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 13:28
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 16:14
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
19/08/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 15:08
Expedição de Certidão.
-
16/08/2024 17:36
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
16/08/2024 14:37
Recebidos os autos
-
16/08/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 14:37
Concedida a gratuidade da justiça a MICHEL YORK DA SILVA - CPF: *41.***.*34-40 (EXECUTADO).
-
15/08/2024 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
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15/08/2024 08:21
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de MICHEL YORK DA SILVA em 09/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 02:19
Publicado Certidão em 09/08/2024.
-
08/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
06/08/2024 14:53
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 14:46
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
19/07/2024 11:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/07/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 02:58
Publicado Decisão em 26/06/2024.
-
26/06/2024 02:58
Publicado Decisão em 26/06/2024.
-
25/06/2024 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
21/06/2024 18:54
Recebidos os autos
-
21/06/2024 18:54
Deferido o pedido de JULIANA CARREIRO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - CNPJ: 43.***.***/0001-51 (EXEQUENTE).
-
20/06/2024 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
20/06/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
14/06/2024 04:47
Publicado Intimação em 14/06/2024.
-
14/06/2024 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
12/06/2024 10:30
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 01:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/06/2024 22:16
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 03:20
Publicado Decisão em 04/06/2024.
-
03/06/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARFAMBSB 6ª Vara de Família de Brasília Número do processo: 0743136-49.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JULIANA CARREIRO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, FABIANA SOUZA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: MICHEL YORK DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos os autos.
Diante do anexo dos documentos remanescentes, recebo a emenda de ID 197663720.
Cadastre-se juízo 100% digital. 1) Intime-se a parte devedora, via e-mail e/ou telefone, para efetuar o pagamento da quantia de R$ 38.210,00 (trinta e oito mil e duzentos e dez reais), atualizada até 02/05/2024, conforme planilha/petição de ID 197663720, acrescida de juros de mora, correção monetária e custas, se houver, inclusive as prestações que se vencerem no curso do processo, se for o caso, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% sobre o débito, bem como de honorários advocatícios de 10%, nos moldes do § 1º do art. 523 do CPC.
Fica a parte devedora advertida de que, transcorrido o prazo acima e independentemente de penhora ou nova intimação, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para oferecimento de impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 525 do CPC. 2) Havendo pagamento, intime-se a parte credora para dizer se dá quitação, advertindo-a de que o silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. 3)
Por outro lado, em observância ao princípio cooperativo e a bem da celeridade e economia processuais (art. 4º e 6º, do CPC), acaso haja o transcurso “in albis” para o executado efetuar o pagamento, deverá o exequente, num prazo de 05 (cinco) dias, pormenorizar e atualizar todas as rubricas componentes da execução (condenação principal, juros, correção monetária, multa e honorários da fase de cumprimento).
Ressalto que, ao atualizar as rubricas, o exequente deverá observar que a base de cálculo utilizada para o cômputo dos honorários advocatícios a que faz referência o artigo 523, § 1º do CPC é, tão somente, o valor da dívida.
Por conseguinte, os honorários não deverão incidir sobre a multa prevista no dispositivo retromencionado.
Nesse sentido, reproduzo o seguinte entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA.
ART. 523 DO CPC/2015.
INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
BASE DE CÁLCULO.
VALOR DA DÍVIDA.
NÃO INCLUSÃO DA MULTA 3.
A base de cálculo sobre a qual incidem os honorários advocatícios devidos em cumprimento de sentença é o valor da dívida (quantia fixada em sentença ou na liquidação), acrescido das custas processuais, se houver, sem a inclusão da multa de 10% (dez por cento) pelo descumprimento da obrigação dentro do prazo legal (art. 523, § 1º, do CPC/2015). 4.
Recurso especial provido." RECURSO ESPECIAL Nº 1.757.033 - DF (2018/0190349-1)." 4) Após, independentemente da certificação do prazo para impugnação do art. 525, do CPC, determino ao Cartório que protocole junto ao sistema SISBAJUD ordem de bloqueio na função "teimosinha", pelo prazo de 30 dias, na forma do § 3º do art. 523, § 6º do art. 525 e do art. 854 do CPC.
Durante o período, os autos deverão permanecer em Cartório, no aguardo do resultado da diligência, salvo se houver impugnação do devedor, ocasião na qual o credor deverá ser intimado para resposta em 15 dias, e, após, os autos deverão ser conclusos para deliberação.
Após o prazo de 30 dias, o cartório deverá certificar o resultado do SISBAJUD e adotar as seguintes providências: a) se frustrada, renovar a diligência por mais 30 dias, certificando nos autos; b) se positiva, transferir os valores eventualmente bloqueados, até o limite do débito, para uma conta judicial vinculada a este processo e Juízo, os quais ficam automaticamente penhorados, nos termos do art. 835, I, e do art. 854, § 5º, ambos do CPC, dispensada a lavratura de termo; c) havendo bloqueio em excesso, desbloquear os valores excessivos; d) intimar o devedor, por intermédio do seu patrono constituído (DJ-e), acerca do bloqueio, transferência e penhora realizados, para, querendo, se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §11 do art. 525 e §3º do art. 854 do CPC; e) caso o devedor não possua advogado constituído, promover a respectiva intimação pessoal pelos correios, na forma dos §§ 2º e 3º do artigo 854 do CPC; f) transcorrido o prazo para manifestação do devedor, com ou sem impugnação, intimar o exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias, com o alerta de que, se o bloqueio foi integral, o silêncio do exequente será interpretado como quitação e o feito será extinto; g) intimar o exequente para promover o andamento do feito em 15 dias, caso as duas tentativas do SISBAJUD restem frustradas.
Observação ao exequente: Se ocorrer inércia no cumprimento de qualquer determinação judicial por prazo superior a 30 dias, o processo será suspenso pelo prazo de 1 ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC, o que ocasionará no arquivo provisório sem baixa no nome do executado.
Nessa situação, não haverá intimação pessoal do exequente para impulsionar o feito, uma vez que inaplicável o disposto no art. 485, III, § 1º, do CPC.
Brasília/DF, data da assinatura digital.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PELO(A) JUIZ(A) DE DIREITO CONFIRO FORÇA DE MANDADO À PRESENTE DECISÃO.
Parte a ser intimada: Nome: MICHEL YORK DA SILVA Telefone: (21) 99876-1317 E-mail: [email protected] ADVERTÊNCIAS À PARTE: - O prazo para pagamento começará a fluir a partir da juntada do mandado aos autos devidamente cumprido; - O(a) Executado(a) deverá constituir Advogado(a) ou Defensor(a) Público(a) para realizar sua defesa; - Em sua manifestação nos autos, a parte executada deverá informar RG, CPF, filiação, estado civil, nacionalidade e profissão, de acordo com o exposto na Portaria Conjunta nº 35, de 16/05/2013, do TJDFT. - A parte deverá manter seu endereço atualizado nos autos, pois se presumirão válidas todas as intimações dirigidas ao endereço declarado na petição inicial ou em que se recebeu a citação, ainda que não recebidas pessoalmente, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao Juízo (artigo 274, parágrafo único, do CPC/2015).
Segredo de Justiça - Para obter acesso ao seu processo e saber os andamentos e o inteiro teor dos documentos expedidos é necessário o cadastro de CPF e senha do PJ-e, por meio do balcão virtual pelo link: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/.
Após acessar o balcão virtual, digite a palavra SEAJ, clique em ENTER e depois digite seu nome completo.
O horário de funcionamento é das 12 às 19h, de segunda a sexta-feira, exceto feriado.
SR.
OFICIAL DE JUSTIÇA: *Nos termos do artigo 212, §2º, do CPC/2015, as citações e intimações, independentemente de autorização judicial, poderão realizar-se no período de férias forenses, nos feriados ou dias úteis fora do horário de 6h às 20h, observado o disposto no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal.
Dúvidas: acessar o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ QrCode - Petição Inicial -
28/05/2024 17:04
Recebidos os autos
-
28/05/2024 17:04
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/05/2024 17:04
Recebida a emenda à inicial
-
28/05/2024 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
28/05/2024 14:09
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/05/2024 02:42
Publicado Decisão em 27/05/2024.
-
24/05/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
22/05/2024 18:50
Recebidos os autos
-
22/05/2024 18:50
Determinada a emenda à inicial
-
22/05/2024 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
22/05/2024 17:49
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 14:44
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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