TJDFT - 0718362-97.2024.8.07.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/01/2025 15:56
Arquivado Definitivamente
-
03/01/2025 15:55
Expedição de Certidão.
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26/12/2024 08:58
Recebidos os autos
-
26/12/2024 08:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 11ª Vara Cível de Brasília.
-
19/12/2024 14:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
19/12/2024 14:59
Transitado em Julgado em 13/12/2024
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13/12/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 02:25
Publicado Sentença em 25/11/2024.
-
22/11/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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19/11/2024 22:10
Recebidos os autos
-
19/11/2024 22:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
22/10/2024 06:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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22/10/2024 06:33
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 15:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/10/2024 02:22
Publicado Sentença em 01/10/2024.
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30/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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26/09/2024 16:54
Recebidos os autos
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26/09/2024 16:54
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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25/07/2024 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
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25/07/2024 16:21
Juntada de Petição de emenda à inicial
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05/07/2024 03:12
Publicado Decisão em 05/07/2024.
-
04/07/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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02/07/2024 19:51
Recebidos os autos
-
02/07/2024 19:51
Determinada a emenda à inicial
-
25/06/2024 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
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24/06/2024 13:32
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/06/2024 03:37
Publicado Decisão em 04/06/2024.
-
04/06/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718362-97.2024.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTOR: HELOISA HELENA DE AGUIAR REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para: i) informar a data e valor do saque/pagamento; ii) informar a agência do banco réu com a qual mantém relacionamento bancário; iii) indicar as operações controvertidas e iv) manifestar-se quanto à eventual inadequação da via eleita, tendo em vista que ação de exigir contas não é a via processual adequada para se lançar dúvida genérica sobre todos os lançamentos registrados na conta individual do participante do PASEP, sem a indicação detalhada de eventuais inconsistências ou irregularidades, consoante do art. 550, § 1º, do CPC.
Prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, data e horário da assinatura digital.
ERNANE FIDELIS FILHO Juiz de Direito -
28/05/2024 18:49
Recebidos os autos
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28/05/2024 18:49
Determinada a emenda à inicial
-
13/05/2024 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
10/05/2024 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2024
Ultima Atualização
03/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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