TJDFT - 0701164-14.2024.8.07.0012
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Sebastiao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2024 12:22
Arquivado Definitivamente
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19/06/2024 12:21
Transitado em Julgado em 18/06/2024
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19/06/2024 04:18
Decorrido prazo de MARCOS COELHO DE ALMEIDA em 18/06/2024 23:59.
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04/06/2024 03:21
Publicado Sentença em 04/06/2024.
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03/06/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0701164-14.2024.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCOS COELHO DE ALMEIDA REQUERIDO: REALIZE & SALVATTO MARCAS E PATENTES LTDA SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Regularmente intimado(s) a promover(em) a(s) diligências que lhe(s) competiam, a parte credora/autora não observou às determinações.
Na dicção do art. 51, "caput", da Lei nº. 9.099/95, o processo pode ser extinto em conformidade com outras hipóteses legais.
No presente caso, a consequência jurídica, portanto, é o indeferimento da inicial com extinção processual, consoante art. 330, IV, c/c art. 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil e art. 51, caput, da Lei 9.099/95.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial e, por consequência, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, e o faço com fundamento no art. 485, I, do Código de Processo Civil c/c art. 51, caput, da Lei 9.099/95.
Sentença registrada eletronicamente.
Arquivem-se os autos, com a respectiva baixa, independente de intimação, com fulcro nos artigos 2º e 51, § 1º, ambos da Lei 9.099/95.
Cancele-se a audiência designada.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
28/05/2024 14:22
Recebidos os autos
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28/05/2024 14:22
Indeferida a petição inicial
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15/05/2024 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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15/05/2024 14:35
Juntada de Certidão
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15/05/2024 03:28
Decorrido prazo de MARCOS COELHO DE ALMEIDA em 14/05/2024 23:59.
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22/04/2024 02:32
Publicado Decisão em 22/04/2024.
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19/04/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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16/04/2024 16:51
Recebidos os autos
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16/04/2024 16:51
Determinada a emenda à inicial
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08/04/2024 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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08/04/2024 13:54
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/04/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/04/2024 13:54
Recebidos os autos
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03/04/2024 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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01/04/2024 21:20
Juntada de Petição de emenda à inicial
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06/03/2024 03:33
Publicado Intimação em 06/03/2024.
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06/03/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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23/02/2024 17:38
Recebidos os autos
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23/02/2024 17:38
Determinada a emenda à inicial
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20/02/2024 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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18/02/2024 19:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/04/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/02/2024 19:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2024
Ultima Atualização
19/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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