TJDFT - 0702893-90.2024.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2024 19:44
Arquivado Definitivamente
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29/07/2024 19:43
Cancelada a movimentação processual
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29/07/2024 19:43
Desentranhado o documento
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29/07/2024 19:43
Transitado em Julgado em 18/06/2024
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29/07/2024 18:08
Recebidos os autos
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29/07/2024 18:08
Determinado o arquivamento
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18/07/2024 04:18
Decorrido prazo de JOSE LUIZ RIZZI - ME em 17/07/2024 23:59.
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17/07/2024 20:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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17/07/2024 20:31
Decorrido prazo de JONATHAN OLIVEIRA MARQUES DE LIMA - CPF: *53.***.*32-70 (REQUERENTE) em 16/07/2024.
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17/07/2024 04:25
Decorrido prazo de JONATHAN OLIVEIRA MARQUES DE LIMA em 16/07/2024 23:59.
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09/07/2024 03:33
Publicado Certidão em 09/07/2024.
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08/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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04/07/2024 17:09
Juntada de Certidão
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04/07/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 17:37
Recebidos os autos
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24/06/2024 17:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
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19/06/2024 10:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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19/06/2024 04:18
Decorrido prazo de JONATHAN OLIVEIRA MARQUES DE LIMA em 18/06/2024 23:59.
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18/06/2024 20:05
Recebidos os autos
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18/06/2024 20:05
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2024 03:48
Decorrido prazo de JOSE LUIZ RIZZI - ME em 14/06/2024 23:59.
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10/06/2024 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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10/06/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 03:03
Publicado Certidão em 07/06/2024.
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07/06/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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04/06/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 03:40
Publicado Intimação em 04/06/2024.
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04/06/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0702893-90.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JONATHAN OLIVEIRA MARQUES DE LIMA REQUERIDO: JOSE LUIZ RIZZI - ME S E N T E N Ç A Cuida-se de ação de reparação de dano moral e material, submetida ao procedimento da Lei nº 9.099/95, proposta por REQUERENTE: JONATHAN OLIVEIRA MARQUES DE LIMA em face de REQUERIDO: JOSE LUIZ RIZZI - ME, em que o requerente alega ter deixado seu veículo no estabelecimento da ré para a realização do serviço de polimento.
Narra que ao buscar seu carro, verificou que estava com os vidros abertos e molhado por dentro (painel, tapetes e estofado).
Aduz que não conseguiu ligar o carro.
Por conseguinte, precisou pagar um guincho para transportá-lo até uma oficina e desembolsou R$ 1.309,89 para reparar os danos do carro decorrentes da “falha na prestação de serviços por parte do estabelecimento comercial DANIEL VEÍCULOS” (ID 186030259 - Pág. 10).
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990).
O requerido, devidamente citado e intimado (ID 187704914 - Pág. 1), compareceu à audiência de conciliação (ID 191979760), contudo não apresentou contestação aos autos dentro do prazo estabelecido em ata de audiência, estando preclusa, portanto, a oportunidade para o ato (art. 223 do CPC).
Como é cediço, a contumácia da parte ré torna incontroversos os fatos articulados pelo autor na petição inicial (art. 374, III, do CPC).
No caso vertente, não se divisa nos autos qualquer elemento capaz de se contrapor à versão dos fatos descrita na inicial, tendo a parte autora apresentado prova suficiente da relação jurídica estabelecida entre as partes e dos fatos constitutivos de seu direito (ids 186030289; 186030290; 186030291; 186032944, 186030285; 186243904 e 186241386).
Logo, tenho como comprovados o dano, o nexo de causalidade e a falha na prestação dos serviços pela parte requerida, razão pela qual se impõe o acolhimento do pedido de reparação pelos danos materiais no incontroverso valor de R$ 1.309,89.
Quanto ao dano extrapatrimonial, é certo que o fato narrado na inicial pode ter gerado angústia e decepção ao autor.
Ocorre que o dano moral consiste no prejuízo infligido aos sentimentos, à reputação, à honra ou à integridade moral do indivíduo.
Assim sendo, o simples fato acima não pode ser convertido em indenização por danos morais, sob pena de se promover o enriquecimento sem causa.
O dano moral decorre de uma violação de direitos da personalidade, atingindo, em última análise, o sentimento de dignidade da vítima.
Pode ser definido como a privação ou lesão de direito da personalidade, independentemente de repercussão patrimonial direta, desconsiderando-se o mero mal-estar ou dissabor.
Na hipótese, os fatos descritos na inicial não representaram violação a qualquer direito da personalidade do requerente.
Os transtornos por ele narrados não ensejam a reparação a título de indenização por danos morais, mas representam vicissitudes naturais do cotidiano.
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial, para condenar o requerido a pagar ao autor o valor de R$ 1.309,89, devidamente atualizado pelo INPC, a contar de 04/01/2024 (id 186030259 - Pág. 2), e incidentes juros legais de 1% ao mês, a contar da citação.
Por conseguinte, extingo o feito, com resolução de mérito, com base no inciso I do art. 487 do CPC.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte.
Custas e honorários isentos (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
P.
I. documento assinado eletronicamente -
28/05/2024 17:20
Recebidos os autos
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28/05/2024 17:20
Julgado procedente em parte do pedido
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25/04/2024 11:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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17/04/2024 03:28
Decorrido prazo de JONATHAN OLIVEIRA MARQUES DE LIMA em 16/04/2024 23:59.
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13/04/2024 03:28
Decorrido prazo de JOSE LUIZ RIZZI - ME em 12/04/2024 23:59.
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03/04/2024 17:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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03/04/2024 17:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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03/04/2024 17:29
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 03/04/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/04/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 02:42
Recebidos os autos
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02/04/2024 02:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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25/02/2024 02:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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09/02/2024 14:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/02/2024 17:28
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/04/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/02/2024 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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