TJDFT - 0711104-30.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 10:23
Recebidos os autos
-
24/07/2025 10:23
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
23/07/2025 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
21/07/2025 14:31
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 03:23
Decorrido prazo de DANILO HENRIQUE LELES DE SOUZA em 16/07/2025 23:59.
-
07/07/2025 02:44
Publicado Certidão em 07/07/2025.
-
05/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
02/07/2025 16:44
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/07/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 15:49
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 18:26
Expedição de Alvará.
-
25/06/2025 02:44
Publicado Decisão em 25/06/2025.
-
25/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSCEI - 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia QNM 11, sala 222, 1 andar, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: [email protected] Número do processo: 0711104-30.2024.8.07.0003 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE(S): DANILO HENRIQUE LELES DE SOUZA - CPF/CNPJ: *24.***.*36-63, D.
D.
O.
L. - CPF/CNPJ: *13.***.*66-82 e DANILO HENRIQUE LELES DE SOUZA - CPF/CNPJ: *24.***.*36-63 REQUERIDO(S): THAIS NUNES DE OLIVEIRA - CPF/CNPJ: *28.***.*19-69 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a alienação do veículo marca Toyota, modelo Etios, 1.3, ano 2014, placa JKP 9380 (ID 202052204).
Ressalto que a alienação do bem móvel deverá ter como parâmetro o valor mínimo de R$ 38.200,00 (trinta e oito mil e duzentos reais), referenciado em ID 223229615.
Determino que após a venda do veículo, no prazo de 15 (quinze) dias, os valores deverão ser depositados em conta judicial vinculada aos autos.
Expeça-se alvará de autorização em nome do inventariante.
A autorização será válida por 90 (noventa) dias.
Ceilândia/DF.
RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO Juiz de Direito Documento datado e assinado eletronicamente OBSERVAÇÕES GERAIS 1) ACESSO AOS AUTOS COMPLETOS PARA AS PARTES - Aponte a câmera do seu celular para o QR Code abaixo: 2) ACESSO AO AUTOS PARA AS PARTES: As partes poderão solicitar o acesso ao PJE, por meio do BALCÃO VIRTUAL da Secretaria de Atendimento ao Jurisdicionado - SEAJ, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/, ou presencialmente em um dos núcleos de atendimento ao jurisdicionado nos fóruns do Distrito Federal.
No caso de processo em segredo de justiça, o inteiro teor do processo somente poderá ser consultado dessa forma, eis que pelo QR Code acima os documentos não ficarão disponíveis.
Portanto, para saber do que se trata o processo e ter mais informações, deverá ser feito o cadastramento acima indicado. 3) ATENDIMENTO PELO BALCÃO VIRTUAL: O atendimento pelas secretarias das Varas será realizado pelo BALCÃO VIRTUAL, de segunda à sexta-feira, no horário de 12h00 às 19h00 horas.
Acesso pelo link: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br.
Pesquisar por 1VFOSCEI.
Alternativamente, o balcão virtual poderá ser acesso pelo seguinte QR CODE, pesquisando em seguida por 1VFOSCEI: -
20/06/2025 10:02
Recebidos os autos
-
20/06/2025 10:02
Outras decisões
-
16/06/2025 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
16/06/2025 14:36
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/06/2025 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 18:18
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 02:56
Publicado Despacho em 03/06/2025.
-
03/06/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
30/05/2025 16:33
Recebidos os autos
-
30/05/2025 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2025 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
29/05/2025 14:03
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/05/2025 18:24
Recebidos os autos
-
23/05/2025 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 18:24
Outras decisões
-
21/05/2025 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
21/05/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 02:46
Publicado Decisão em 16/05/2025.
-
16/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
14/05/2025 16:06
Recebidos os autos
-
14/05/2025 16:06
Outras decisões
-
12/05/2025 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
12/05/2025 15:38
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/05/2025 16:36
Recebidos os autos
-
07/05/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 16:36
Outras decisões
-
05/05/2025 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
05/05/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 02:32
Publicado Decisão em 14/04/2025.
-
12/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
10/04/2025 11:54
Recebidos os autos
-
10/04/2025 11:54
Outras decisões
-
04/04/2025 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
04/04/2025 13:09
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/04/2025 18:39
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 16:55
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 14:03
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 02:38
Publicado Despacho em 18/03/2025.
-
18/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSCEI - 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia QNM 11, sala 222, 1 andar, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: [email protected]} Número do processo: 0711104-30.2024.8.07.0003 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: DANILO HENRIQUE LELES DE SOUZA HERDEIRO: D.
D.
O.
L.
REPRESENTANTE LEGAL: DANILO HENRIQUE LELES DE SOUZA INVENTARIADO(A): THAIS NUNES DE OLIVEIRA DESPACHO Defiro o prazo de 10 (dez) dias para a diligência requerida em ID 228525271.
I.
Ceilândia/DF.
RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO Juiz de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
14/03/2025 09:48
Recebidos os autos
-
14/03/2025 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
11/03/2025 12:27
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 02:37
Publicado Decisão em 20/02/2025.
-
20/02/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
18/02/2025 15:49
Recebidos os autos
-
18/02/2025 15:49
Outras decisões
-
13/02/2025 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
13/02/2025 15:38
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/02/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 16:51
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 02:44
Publicado Certidão em 29/01/2025.
-
29/01/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
27/01/2025 13:32
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 09:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/12/2024 16:44
Mandado devolvido redistribuido
-
12/11/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 01:29
Publicado Certidão em 06/11/2024.
-
06/11/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
04/11/2024 21:22
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 19:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/11/2024 09:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/10/2024 16:21
Expedição de Mandado.
-
23/10/2024 16:20
Expedição de Mandado.
-
17/10/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 00:12
Publicado Decisão em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
07/10/2024 16:06
Recebidos os autos
-
07/10/2024 16:06
Outras decisões
-
02/10/2024 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
01/10/2024 19:17
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/09/2024 14:00
Recebidos os autos
-
24/09/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2024 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
20/09/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 06/09/2024.
-
05/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSCEI - 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia QNM 11, sala 222, 1 andar, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: [email protected] Número do processo: 0711104-30.2024.8.07.0003 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE(S): DANILO HENRIQUE LELES DE SOUZA - CPF/CNPJ: *24.***.*36-63, D.
D.
O.
L. - CPF/CNPJ: *13.***.*66-82 e DANILO HENRIQUE LELES DE SOUZA - CPF/CNPJ: *24.***.*36-63 REQUERIDO(S): THAIS NUNES DE OLIVEIRA - CPF/CNPJ: *28.***.*19-69 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se o inventariante para se manifestar sobre a cota ministerial ID 163710735.
Prazo de 10 (dez) dias.
Ceilândia/DF.
RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO Juiz de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
03/09/2024 16:44
Recebidos os autos
-
03/09/2024 16:44
Outras decisões
-
28/08/2024 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
27/08/2024 19:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/08/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 15:42
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 02:21
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
26/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSCEI - 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia QNM 11, sala 222, 1 andar, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: [email protected] Número do processo: 0711104-30.2024.8.07.0003 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE(S): DANILO HENRIQUE LELES DE SOUZA - CPF/CNPJ: *24.***.*36-63, D.
D.
O.
L. - CPF/CNPJ: *13.***.*66-82 e DANILO HENRIQUE LELES DE SOUZA - CPF/CNPJ: *24.***.*36-63 REQUERIDO(S): THAIS NUNES DE OLIVEIRA - CPF/CNPJ: *28.***.*19-69 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se o inventariante para apresentar esboço de partilha nos termos técnicos do art. 651 e 653 do CPC, indicando-se os herdeiros, os quinhões, o autor da herança, os bens e o ID dos documentos que comprovam a titularidade, bem como as dívidas e forma de quitá-las, existindo-se numerários a levantar, deverá ser especificado cada quinhão em valor, conforme art. 3º, IV, da Portaria Conjunta 48, de 02 de junho de 2021, para tanto concedo o prazo de quinze dias.
Na oportunidade, o inventariante deverá trazer aos autos as certidões negativas de débito dos bens (IPTU e IPVA).
Apresentado o esboço, abra-se vista à Fazenda Pública.
Após, ao Ministério Público.
I.
Ceilândia/DF.
Documento datado e assinado eletronicamente -
24/07/2024 18:21
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 17:38
Recebidos os autos
-
24/07/2024 17:38
Outras decisões
-
24/07/2024 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA TAUANE CAMARA SILVA
-
23/07/2024 19:53
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/07/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 14:40
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 02:43
Publicado Decisão em 10/07/2024.
-
09/07/2024 06:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSCEI - 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia QNM 11, sala 222, 1 andar, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: [email protected] Número do processo: 0711104-30.2024.8.07.0003 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE(S): DANILO HENRIQUE LELES DE SOUZA - CPF/CNPJ: *24.***.*36-63, D.
D.
O.
L. - CPF/CNPJ: *13.***.*66-82 e DANILO HENRIQUE LELES DE SOUZA - CPF/CNPJ: *24.***.*36-63 REQUERIDO(S): THAIS NUNES DE OLIVEIRA - CPF/CNPJ: *28.***.*19-69 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a inventariante para adotar as providências requeridas em cota ministerial ID 202383557, no prazo de quinze dias.
Atendido, dê-se vista dos autos ao órgão ministerial.
I.
Ceilândia/DF.
Documento datado e assinado eletronicamente -
06/07/2024 04:24
Decorrido prazo de DANILO HENRIQUE LELES DE SOUZA em 05/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 04:20
Decorrido prazo de DANILO HENRIQUE LELES DE SOUZA em 05/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 04:19
Decorrido prazo de DAVI DE OLIVEIRA LELES em 05/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 12:09
Recebidos os autos
-
05/07/2024 12:09
Outras decisões
-
01/07/2024 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
28/06/2024 19:03
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/06/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 14:13
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 18:43
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 04:10
Decorrido prazo de DANILO HENRIQUE LELES DE SOUZA em 25/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 04:10
Decorrido prazo de DAVI DE OLIVEIRA LELES em 25/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 04:37
Publicado Intimação em 14/06/2024.
-
14/06/2024 04:37
Publicado Intimação em 14/06/2024.
-
14/06/2024 04:37
Publicado Intimação em 14/06/2024.
-
13/06/2024 16:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
11/06/2024 17:04
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 14:56
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 09:40
Expedição de Ofício.
-
05/06/2024 19:29
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 03:27
Publicado Decisão em 04/06/2024.
-
03/06/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSCEI 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0711104-30.2024.8.07.0003 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: DANILO HENRIQUE LELES DE SOUZA HERDEIRO: D.
D.
O.
L.
REPRESENTANTE LEGAL: DANILO HENRIQUE LELES DE SOUZA INVENTARIADO(A): THAIS NUNES DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de inventário referente ao falecimento de THAIS NUNES DE OLIVEIRA, CPF *28.***.*19-69.
DANILO HENRIQUE LELES DE SOUZA é o cônjuge meeiro, e D.
D.
O.
L., filho menor impúbere nascido em 14/06/2021, seria o único herdeiro. 1.
Recebo a petição inicial do inventário de THAIS NUNES DE OLIVEIRA, pelo rito do arrolamento sumário, uma vez que a partilha é amigável e celebrada entre partes capazes, nos termos dos arts. 659 e seguintes do Código de Processo Civil.
Reclassifique para arrolamento sumário. 2.
Defiro a gratuidade aos autores ante a aparente condição financeira e por possui o espólio reduzido valor.
Anote-se. 3.
DANILO HENRIQUE LELES DE SOUZA foi nomeado inventariante à ID 193319776.
Anote-se. 4.
Observo que, até o momento, o espólio é constituído pelos seguintes bens: a) veículo Toyota/Etios, modelo 1.3 X 2014, Renavam *09.***.*44-22, avaliado pela tabela Fipe em R$ 39.086,00, com inscrição de alienação fiduciária em favor do Banco do Brasil Consórcios (ID nº 196572781); e b) saldo bancário de R$ 4.377,51 no banco BRB, agência 174, conta corrente *28.***.*19-69 (ID nº 196572785).
Os eventuais saldos bancários do espólio ainda estão em fase de arrecadação. 5.
Determino a penhora SISBAJUD dos saldos bancários do falecido, até o valor de R$ 100.000,00, com a intenção de arrecadar o patrimônio do espólio (minuta inclusa, mas não protocolada por indisponibilidade de sistema). 6.
Observem os interessados que o pagamento ou isenção do ITCD deve ocorrer, via de regra, antes de proferida a sentença (art. 17, inciso II, do Decreto nº 34.982/2013, que regulamenta a Lei Distrital nº 3.804/2006), sob pena de não ser mais possível a isenção e de incidência de multa de até 10% sobre o imposto devido, além de outros encargos (art. 20 do mesmo decreto).
Além disso, segundo o tema nº 1.074 do STJ, firmado em grau de recurso repetitivo, no arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN.
Assim, apresentem os autores, em 30 dias, as certidões negativas de débito do imóvel e do veículo. 7.
Manifestem-se os autores, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre as questões suscitadas pelo Ministério Público à ID 197614532 no tocante à titularidade dos veículos Toyota Etios e GM Astra, fornecendo os documentos comprobatórios. 8.
Expeça-se o ofício solicitado pelo Ministério Público no item 3 da manifestação ID 197614532 para apuração e transferência para conta judicial de saldo de FGTS e quaisquer outros em nome da falecida. 9.
Arrecadados todos os valores: a) Intimem-se os interessados para manifestar-se em 15 dias e o inventariante para, no mesmo prazo, comprovar o pagamento dos tributos incidentes sobre os bens do espólio (veículos), devendo apresentar as certidões negativas de débito desses bens; b) Ouça-se o Ministério Público; c) Após, concluso.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO Juiz de Direito z -
29/05/2024 13:48
Classe Processual alterada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO SUMÁRIO (31)
-
28/05/2024 18:59
Recebidos os autos
-
28/05/2024 18:59
Recebida a emenda à inicial
-
22/05/2024 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
22/05/2024 08:45
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/05/2024 10:16
Recebidos os autos
-
21/05/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 10:16
Determinada a emenda à inicial
-
13/05/2024 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
13/05/2024 18:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/04/2024 02:49
Publicado Decisão em 19/04/2024.
-
18/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
16/04/2024 18:37
Recebidos os autos
-
16/04/2024 18:37
Determinada a emenda à inicial
-
12/04/2024 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
12/04/2024 14:20
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0052885-70.2010.8.07.0001
Banco Bradesco SA
Mariano Menezes Fraga
Advogado: Rodrigo Valadares Gertrudes
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/08/2023 18:02
Processo nº 0052885-70.2010.8.07.0001
Banco Bradesco S.A.
Mariano Menezes Fraga
Advogado: Roberta Henkes Thompson Flores
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/09/2010 21:00
Processo nº 0019219-05.2015.8.07.0001
Thiago dos Anjos Correia Leite
Joao Fortes Engenharia S A - em Recupera...
Advogado: Francisco Antonio Salmeron Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/04/2018 14:07
Processo nº 0702011-31.2024.8.07.0007
Thais Ramos Neves
Kandango Transportes e Turismo LTDA
Advogado: Marcos Vinicius Oliveira Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/01/2024 11:19
Processo nº 0735272-67.2022.8.07.0003
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Patrick dos Santos Silva
Advogado: Marcio Adriano Silva Soares
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/07/2024 15:09