TJDFT - 0704411-86.2018.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2024 18:07
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 18:06
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 02/09/2024.
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30/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704411-86.2018.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA EXECUTADO: RODRIGO ROCHA COELHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido retro, proceda-se com a expedição de nova de certidão, que poderá ser levada a protesto, nos termos do artigo 517 do CPC, conforme petição retro (Id. 209075491).
Noutro giro, trata-se de Ação em fase de cumprimento de sentença, na qual a parte exequente, mesmo intimada, não obteve êxito em localizar o executado e/ou indicar bens do devedor passíveis de constrição, com vistas à satisfação de seu crédito, bem como não juntou planilha atualizada do débito, conforme determinado no Id.207461138.
O artigo 921, III, do Código de Processo Civil, com nova redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021, estabelece hipótese de suspensão da execução "quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis", devendo a ação ficar suspensa pelo prazo de até 01 (um) ano, período em que também ficará suspenso o transcurso do prazo prescricional da pretensão executiva.
A parte exequente deve ter ciência, todavia, de que o prazo de suspensão da pretensão executiva, de que trata o artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, tem duração máxima de apenas um ano, de modo que, findo esse prazo, caso não indique bens do devedor passíveis de constrição, sua pretensão executiva poderá, eventualmente, ser prejudicada pela "prescrição intercorrente".
Também é de se destacar que a fluência desse prazo prescricional (prescrição intercorrente) se dá de maneira automática, independendo de qualquer intimação, já que a legislação de regência assim o determina (art. 921, § 4º, do CPC).
Com efeito, publicada a presente decisão, a execução ficará suspensa por período de até 01 (um) ano.
Esgotado esse prazo, os autos serão enviados ao arquivo, sem prejuízo de o exequente, a qualquer momento, requer seu desarquivamento, ciente, todavia, de que, a partir de então, estará correndo em seu desfavor a prescrição intercorrente.
Em face do exposto, com base no artigo 921, III, do Código de Processo Civil, suspendo o curso da execução pelo prazo de 01 (um) ano, período em que também estará suspensa a prescrição (art. 921, § 1º, do CPC).
Advirta-se que o prazo da prescrição intercorrente terá fluência automática após o primeiro dia útil subsequente ao término do prazo de suspensão, independentemente da intimação da parte exequente, por força do disposto no artigo 921, § 4º, do CPC.
Ressalto, desde já, que tendo sido realizadas diligências via sistemas disponíveis ao juízo para localização de bens passíveis de penhora, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Decisão registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 28 de agosto de 2024 15:23:36.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
29/08/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 19:42
Recebidos os autos
-
28/08/2024 19:42
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 19:41
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
28/08/2024 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
28/08/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 02:33
Publicado Despacho em 20/08/2024.
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19/08/2024 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0704411-86.2018.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA EXECUTADO: RODRIGO ROCHA COELHO DESPACHO Intime-se o exequente para juntar planilha atualizada do débito, decotando-se o valor levantado, bem como deverá apresentar outros bens passíveis penhora, sob pena de suspensão do feito por 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, do CPC, no prazo de 05 (cinco) dias.
Publique-se. Águas Claras, DF, 13 de agosto de 2024 20:10:57.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
15/08/2024 19:16
Recebidos os autos
-
15/08/2024 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 19:16
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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11/08/2024 01:15
Decorrido prazo de SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA em 09/08/2024 23:59.
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02/08/2024 02:33
Publicado Intimação em 02/08/2024.
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02/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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31/07/2024 14:49
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 07:15
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 16:52
Juntada de Certidão
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08/07/2024 16:52
Juntada de Alvará de levantamento
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28/06/2024 19:55
Juntada de Certidão
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24/06/2024 02:57
Publicado Decisão em 24/06/2024.
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21/06/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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21/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0704411-86.2018.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA EXECUTADO: RODRIGO ROCHA COELHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não houve impugnação à penhora "on line" (Id. 198475631), a qual converto em pagamento parcial do débito.
Protocole-se solicitação de transferência de valores via SISBAJUD.
Expeça-se alvará de levantamento dos valores constritos em favor do exequente, conforme dados bancários informados na petição retro (Id. 200640633).
Proceda-se com a restrição total (“Circulação”) do veículo via Renajud, conforme pleiteado na petição de Id. 200640633.
Ademais, defiro a expedição de certidão, que poderá ser levada a protesto, nos termos do artigo 517 do CPC.
Por fim, realizado todas as medidas anteriores, intime-se o exequente/credor para apresentar outros bens passíveis penhora, sob pena de suspensão do feito por 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, do CPC, no prazo de 05 (cinco) dias.
Publique-se. Águas Claras, DF, 19 de junho de 2024 14:10:29.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
19/06/2024 22:03
Recebidos os autos
-
19/06/2024 22:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 22:03
Deferido o pedido de SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-02 (EXEQUENTE).
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19/06/2024 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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17/06/2024 19:49
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 02:49
Decorrido prazo de RODRIGO ROCHA COELHO em 11/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 03:36
Publicado Certidão em 04/06/2024.
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04/06/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0704411-86.2018.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA EXECUTADO: RODRIGO ROCHA COELHO CERTIDÃO De ordem: Fica intimada(o) RODRIGO ROCHA COELHO quanto à efetivação da penhora pelo sistema Sisbajud (penhora "on line"), no valor de R$ 1.769,49, para, querendo, apresentar impugnação, no prazo legal de 05 (cinco) dias (art. 854, §3º), sob pena de preclusão.
Fica intimada(o) SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar acerca da pesquisa via RENAJUD, requerendo o que entender de direito.
Intimem-se. (documento datado e assinado digitalmente) -
29/05/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 11:53
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 03:22
Decorrido prazo de RODRIGO ROCHA COELHO em 08/05/2024 23:59.
-
16/04/2024 03:00
Publicado Decisão em 16/04/2024.
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15/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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11/04/2024 15:29
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/04/2024 21:30
Recebidos os autos
-
10/04/2024 21:30
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 21:30
Outras decisões
-
10/04/2024 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
09/04/2024 12:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/03/2024 17:01
Recebidos os autos
-
05/03/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 17:01
Determinada a emenda à inicial
-
05/03/2024 06:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
05/03/2024 04:03
Processo Desarquivado
-
04/03/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 06:27
Arquivado Definitivamente
-
11/12/2023 06:25
Expedição de Certidão.
-
08/12/2023 04:02
Processo Desarquivado
-
07/12/2023 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 13:29
Arquivado Definitivamente
-
12/06/2023 13:27
Expedição de Certidão.
-
12/06/2023 00:34
Publicado Edital em 12/06/2023.
-
10/06/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
-
07/06/2023 15:13
Recebidos os autos
-
07/06/2023 15:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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06/06/2023 20:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
06/06/2023 20:34
Transitado em Julgado em 06/06/2023
-
06/06/2023 01:23
Decorrido prazo de SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA em 05/06/2023 23:59.
-
31/05/2023 01:06
Decorrido prazo de RODRIGO ROCHA COELHO em 30/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 00:35
Publicado Sentença em 09/05/2023.
-
08/05/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
04/05/2023 18:16
Recebidos os autos
-
04/05/2023 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 18:16
Julgado procedente o pedido
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28/04/2023 10:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
28/04/2023 09:55
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
26/04/2023 17:49
Recebidos os autos
-
26/04/2023 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 17:49
Decretada a revelia
-
09/03/2023 21:43
Juntada de Petição de substabelecimento
-
14/02/2023 23:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
14/02/2023 04:17
Decorrido prazo de RODRIGO ROCHA COELHO em 13/02/2023 23:59.
-
24/01/2023 01:25
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
-
18/01/2023 16:29
Juntada de Certidão
-
10/01/2023 20:38
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para MONITÓRIA (40)
-
09/01/2023 14:22
Recebidos os autos
-
09/01/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2023 14:22
Decisão interlocutória - deferimento
-
03/01/2023 17:43
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2022 05:07
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
05/09/2022 08:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
05/09/2022 08:40
Juntada de Certidão
-
03/09/2022 07:35
Recebidos os autos
-
03/09/2022 07:35
Decisão interlocutória - deferimento
-
02/09/2022 15:23
Juntada de Petição de impugnação
-
02/09/2022 08:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
01/09/2022 16:26
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2022 10:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/08/2022 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 15:24
Juntada de Certidão
-
22/07/2022 16:10
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2022 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 09:13
Expedição de Certidão.
-
05/07/2022 00:56
Decorrido prazo de RODRIGO ROCHA COELHO em 04/07/2022 23:59:59.
-
10/06/2022 22:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/05/2022 17:52
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2022 01:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/05/2022 17:04
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/05/2022 12:10
Recebidos os autos
-
20/05/2022 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2022 12:10
Deferido o pedido de
-
19/05/2022 00:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
18/05/2022 23:59
Processo Desarquivado
-
18/05/2022 17:28
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2022 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2021 19:24
Arquivado Definitivamente
-
14/09/2021 22:08
Recebidos os autos
-
14/09/2021 22:08
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2021 18:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
02/09/2021 15:02
Decorrido prazo de SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA em 01/09/2021 23:59:59.
-
29/07/2021 13:24
Recebidos os autos
-
29/07/2021 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2021 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2021 18:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
28/07/2021 18:10
Processo Desarquivado
-
28/07/2021 17:55
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2018 15:25
Arquivado Definitivamente
-
17/12/2018 15:24
Juntada de Certidão
-
17/12/2018 11:49
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
22/11/2018 12:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/11/2018 12:58
Recebidos os autos
-
20/11/2018 12:58
Juntada de Certidão
-
20/11/2018 12:36
Remetidos os Autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
19/11/2018 14:19
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Águas Claras para Contadoria - (em diligência)
-
19/11/2018 14:19
Transitado em Julgado em 23/10/2018
-
19/11/2018 14:18
Juntada de Certidão
-
01/10/2018 02:50
Publicado Sentença em 01/10/2018.
-
28/09/2018 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/09/2018 17:51
Recebidos os autos
-
26/09/2018 17:51
Julgado procedente o pedido
-
29/08/2018 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
29/08/2018 13:16
Juntada de Certidão
-
22/08/2018 21:49
Juntada de Petição de diligência
-
22/08/2018 21:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/08/2018 11:16
Decorrido prazo de RODRIGO ROCHA COELHO em 09/08/2018 23:59:59.
-
03/08/2018 10:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/08/2018 13:10
Expedição de Mandado.
-
02/08/2018 13:06
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
25/07/2018 16:44
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
25/07/2018 16:43
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
25/07/2018 16:41
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
25/07/2018 16:18
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
19/07/2018 19:05
Juntada de Petição de diligência
-
19/07/2018 19:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/07/2018 13:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/07/2018 13:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/07/2018 10:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/07/2018 18:05
Expedição de Mandado.
-
09/07/2018 18:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/07/2018 18:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/07/2018 18:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/07/2018 18:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/07/2018 18:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/07/2018 15:36
Juntada de Petição de diligência
-
09/07/2018 15:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/07/2018 07:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/07/2018 18:11
Expedição de Mandado.
-
21/06/2018 10:11
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2018 10:10
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2018 10:10
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2018 10:09
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2018 10:08
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2018 10:08
Juntada de Petição de petição
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21/06/2018 10:04
Juntada de Petição de petição
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21/06/2018 10:03
Juntada de Petição de petição
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15/06/2018 04:32
Publicado Certidão em 15/06/2018.
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15/06/2018 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/06/2018 14:28
Juntada de Certidão
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21/05/2018 21:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/05/2018 13:49
Processo Desarquivado
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10/05/2018 17:31
Arquivado Definitivamente
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10/05/2018 14:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/05/2018 11:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/05/2018 23:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/05/2018 18:09
Expedição de Mandado.
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27/04/2018 15:49
Recebidos os autos
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27/04/2018 15:49
Decisão interlocutória - recebido
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24/04/2018 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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24/04/2018 13:54
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Helládio Toledo Monteiro de Águas Claras para 1ª Vara Cível de Águas Claras - (em diligência)
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24/04/2018 13:54
Juntada de Certidão
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24/04/2018 10:27
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Águas Claras para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Helládio Toledo Monteiro de Águas Claras - (em diligência)
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24/04/2018 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2018
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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