TJDFT - 0709539-77.2024.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 12:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
23/07/2025 12:10
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 15:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/06/2025 02:44
Publicado Certidão em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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13/06/2025 15:19
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 17:01
Juntada de Petição de apelação
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12/06/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 02:45
Publicado Sentença em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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20/05/2025 08:17
Recebidos os autos
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20/05/2025 08:17
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
11/02/2025 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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11/02/2025 08:36
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 19:03
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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17/12/2024 11:37
Recebidos os autos
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17/12/2024 11:37
Indeferido o pedido de RAIMUNDO ALMIR COSTA - CPF: *77.***.*46-68 (AUTOR)
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08/11/2024 19:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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06/11/2024 17:23
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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04/11/2024 01:27
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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30/10/2024 18:32
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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28/10/2024 17:19
Recebidos os autos
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28/10/2024 17:19
Determinação de redistribuição por prevenção
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02/10/2024 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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28/09/2024 02:20
Decorrido prazo de RAIMUNDO ALMIR COSTA em 27/09/2024 23:59.
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26/09/2024 21:58
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 20/09/2024.
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20/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 20/09/2024.
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19/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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17/09/2024 14:32
Recebidos os autos
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17/09/2024 14:32
Outras decisões
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04/09/2024 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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29/08/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 20:00
Juntada de Petição de especificação de provas
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22/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 22/08/2024.
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22/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 22/08/2024.
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21/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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19/08/2024 19:15
Recebidos os autos
-
19/08/2024 19:15
Outras decisões
-
08/08/2024 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA ARAUJO COE BASTOS
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25/07/2024 23:17
Juntada de Petição de réplica
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09/07/2024 06:48
Publicado Certidão em 09/07/2024.
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08/07/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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04/07/2024 16:16
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 11:42
Juntada de Petição de contestação
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25/06/2024 20:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/06/2024 09:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/06/2024 03:17
Publicado Decisão em 04/06/2024.
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03/06/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0709539-77.2024.8.07.0020 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) AUTOR: RAIMUNDO ALMIR COSTA REQUERIDO: FRANCYO LINHARES MUNIZ NERES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita, assim como a prioridade na tramitação.
Anote-se.
Deixo de designar audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, caso a medida se mostre adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite(m)-se a(s) parte(s) ré(s) para apresentação de resposta.
Em caso de não localização da parte ré, autorizo, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas INFOSEG e SIEL.
Ainda, em se tratando de pessoa jurídica, defiro a realização das consultas em nome do sócio majoritário ou administrador.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que será realizada tão somente a consulta de endereço nos sistemas INFOSEG e SIEL, no intuito de evitar diligências desnecessárias e consequente atraso na prestação jurisdicional.
Se não houver sucesso nas diligências, a parte autora deverá, nos termos do art. 257, I, do CPC, requerer desde logo a citação por edital, afirmando estar o réu em local incerto e não sabido, caso em que fica desde já deferida a citação por edital, com prazo de 20 dias.
Deverá o edital de citação consignar todas as informações previstas nos incisos III e IV e parágrafo único do artigo 257 acima indicado.
Transcorrido o prazo para resposta, remetam-se os autos à Defensoria Pública para o exercício da Curadoria Especial.
Advirto, desde já, que não será deferido pedido de suspensão do processo enquanto não citada a parte contrária.
Cite(m)-se e intimem-se. Águas Claras, DF, 27 de maio de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
28/05/2024 14:58
Recebidos os autos
-
28/05/2024 14:58
Outras decisões
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27/05/2024 15:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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20/05/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 02:37
Publicado Decisão em 17/05/2024.
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16/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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14/05/2024 14:29
Recebidos os autos
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14/05/2024 14:29
Determinada a emenda à inicial
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09/05/2024 09:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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09/05/2024 09:59
Juntada de Certidão
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08/05/2024 18:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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