TJDFT - 0713605-60.2024.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 10:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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12/08/2025 10:29
Juntada de Certidão
-
12/08/2025 10:26
Juntada de Certidão
-
08/08/2025 03:33
Decorrido prazo de MARIMI TEREZINHA PANTEL MOREIRA em 07/08/2025 23:59.
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17/07/2025 02:45
Publicado Certidão em 17/07/2025.
-
17/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 14:14
Juntada de Certidão
-
14/07/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 18:34
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 18:33
Juntada de Certidão
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18/06/2025 15:09
Juntada de Petição de réplica
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09/06/2025 02:42
Publicado Certidão em 09/06/2025.
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07/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 13:49
Juntada de Certidão
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04/06/2025 11:40
Juntada de Petição de contestação
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23/05/2025 16:28
Juntada de Certidão
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21/05/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 02:46
Publicado Decisão em 16/05/2025.
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16/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 16:57
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 16:46
Recebidos os autos
-
14/05/2025 16:46
Outras decisões
-
14/05/2025 10:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
14/05/2025 10:48
Juntada de Certidão
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12/05/2025 19:16
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 12:25
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 02:50
Publicado Certidão em 09/05/2025.
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09/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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06/05/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 17:10
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 08:31
Recebidos os autos
-
07/08/2024 17:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
07/08/2024 17:08
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 06/08/2024 23:59.
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15/07/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 15:48
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 12:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/06/2024 03:24
Publicado Decisão em 26/06/2024.
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26/06/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713605-60.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR ESPÓLIO DE: MARIMI TEREZINHA PANTEL MOREIRA REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a sentença recorrida, pelos seus próprios fundamentos.
Intime-se o réu para oferecer contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 332, §§ 1º e 4º, do Código de Processo Civil.
Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, com os cumprimentos deste Juízo. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
24/06/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 13:32
Recebidos os autos
-
24/06/2024 13:32
Outras decisões
-
24/06/2024 11:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
24/06/2024 11:51
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 18:12
Juntada de Petição de apelação
-
05/06/2024 14:57
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 03:22
Publicado Sentença em 04/06/2024.
-
03/06/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713605-60.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR ESPÓLIO DE: MARIMI TEREZINHA PANTEL MOREIRA REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da sentença prolatada sob o ID nº 196866926, ao argumento de que houve omissão no decisum, imprimindo caráter infringente ao recurso.
Na espécie, a parte embargante alega que haveria omissão por interpretação equivocada do termo inicial para a contagem do prazo prescricional.
Decido.
Não obstante o esforço argumentativo da embargante, razão não lhe assiste em suas irresignações.
Isto porque o vício que justifica a oposição dos embargos de declaração é aquele interno ao próprio ato proferido pelo Juízo e não se estende ao conteúdo decisório que se mostre oposto às alegações da parte ou contrário à sua interpretação acerca dos pontos controvertidos ou à sua valoração pessoal quanto a prova erigida nos autos.
Nesse sentido, a título exemplificativo, confira-se a orientação jurisprudencial reiterada por esta Corte de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CHEQUE.
INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
SUSPENSÃO PROCESSUAL.
ART. 921, III, CPC.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
CONTRADIÇÃO.
NÃO VERIFICADA.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao apelo interposto na ação de execução de título extrajudicial. 1.1.
Nesta sede, o embargante alega haver contradição no acórdão.
Sustenta que a primeira indicação do bem à penhora refere-se a determinado imóvel do devedor, e que o segundo bem indicado, no dia 15 de abril de 2023, tratava-se de outro imóvel.
Aduz que a indicação do segundo bem, para execução, foi realizada antes do término do prazo prescricional. 2.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos declaratórios têm por finalidade a eliminação de obscuridade, contradição e omissão existentes no julgado e, ainda, a correção de erro material. 3.
A contradição prevista no artigo 1.022 do CPC é interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura do acórdão, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava a parte. 3.1.
O aresto restou devidamente congruente em suas premissas e a conclusão, não havendo, assim, divergências internas entre os elementos da decisão. 3.2.
Portanto, inexiste contradição no acórdão embargado. 4.
Quanto aos demais argumentos levantados pela parte embargante, cumpre esclarecer que o imóvel de matrícula n. 190482, apontado para penhora no dia 15 de abril de 2023, não é hábil para a satisfação do crédito, em face das penhoras averbadas, conforme certidão. 4.1.
Importante ressaltar que a certidão apresentada pelo embargante, a respeito do imóvel indicado à penhora, data de 17 de agosto de 2020, período em que o bem ainda não havia sido submetido a nenhuma constrição. 4.2.
Anote-se que, meros requerimentos para a realização de diligências que já se mostraram infrutíferas em localizar bens do devedor passíveis de penhora, não possuem o condão de suspender ou interromper a prescrição, sob pena do feito executivo perdurar indefinidamente. 5.
Embargos de declaração rejeitados. (Acórdão nº 1854422, 07176646720198070001, Relator Des.
JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, publicado no DJe 13/5/2024) Deveras, da leitura atenta da sentença, infere-se que o Julgador procedera ao escorreito cotejo analítico da prova dos autos em busca de aferir a existência ou não de verossimilhança das alegações deduzidas, manifestando-se expressamente acerca dos pontos suscitados pelas partes capazes de influir na formação de seu convencimento, a evidenciar inafastável liame lógico entre a fundamentação e a conclusão nela exaradas, de modo que não há se falar omissão capaz de sustentar a oposição dos embargos.
Veja-se que a discordância da parte quanto à interpretação dada pelo Juízo na fixação do termo inicial da prescrição evidencia mero inconformismo, não sendo os embargos de declaração instrumento adequado para rediscutir o mérito da questão.
Na verdade, o embargante pretende a alteração do julgado, objetivando que prevaleça o seu entendimento acerca da lide.
Contudo, a sentença encontra-se fundamentada, como determina a Constituição Federal, sem os vícios apontados pelo embargante.
Esse natural inconformismo não endossa o aviamento dos aclaratórios, uma vez que a jurisprudência torrencial pontifica que tal recurso tem moldura estreita, não sendo sucedâneo de apelação.
Se a parte embargante entende que a sentença foi injusta ou não aplicou o melhor direito, deve apelar e não opor embargos, sob pena de incorrer em multa (art. 1.026, §2º, do CPC).
Por tais fundamentos, REJEITO os embargos de declaração.
Intimem-se. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
28/05/2024 17:24
Recebidos os autos
-
28/05/2024 17:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
28/05/2024 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
28/05/2024 13:30
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 13:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/05/2024 02:41
Publicado Sentença em 20/05/2024.
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18/05/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
16/05/2024 09:33
Recebidos os autos
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16/05/2024 09:33
Declarada decadência ou prescrição
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09/05/2024 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
09/05/2024 15:11
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 03:32
Decorrido prazo de MARIMI TEREZINHA PANTEL MOREIRA em 07/05/2024 23:59.
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15/04/2024 02:33
Publicado Decisão em 15/04/2024.
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12/04/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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10/04/2024 18:47
Recebidos os autos
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10/04/2024 18:47
Determinada a emenda à inicial
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10/04/2024 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
10/04/2024 17:29
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 13:58
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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09/04/2024 21:00
Recebidos os autos
-
09/04/2024 21:00
Declarada incompetência
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09/04/2024 14:15
Distribuído por sorteio
-
09/04/2024 14:15
Juntada de Petição de documento de identificação
-
09/04/2024 14:14
Juntada de Petição de documento de comprovação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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