TJDFT - 0717584-33.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Teofilo Rodrigues Caetano Neto
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2024 17:03
Arquivado Definitivamente
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24/09/2024 16:17
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 02:16
Decorrido prazo de ALEX PEREIRA DOS SANTOS em 23/09/2024 23:59.
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02/09/2024 02:16
Publicado Ato Ordinatório em 02/09/2024.
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30/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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28/08/2024 17:51
Recebidos os autos
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28/08/2024 17:50
Juntada de ato ordinatório
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28/08/2024 17:28
Recebidos os autos
-
28/08/2024 17:28
Remetidos os autos da Contadoria ao Gabinete do Des. Teófilo Caetano.
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25/08/2024 14:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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25/08/2024 14:22
Transitado em Julgado em 31/07/2024
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25/08/2024 14:21
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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24/08/2024 02:15
Decorrido prazo de ALEX PEREIRA DOS SANTOS em 23/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 02/08/2024.
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01/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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01/08/2024 00:00
Intimação
Vistos etc.
Desacolho a pretensão declaratória formulada pelo agravante através da derradeira peça que veiculara1.
Com efeito, a decisão arrostada, ao impor-lhe o pagamento das custas geradas pelo agravo que formulara, obviamente não padece de omissão nem incorrera em contradição, tendo, aliás, simplesmente assegurado eficácia ao comezinho regramento de direito processual segundo o qual a parte deve custear as despesas processuais (CPC, art. 82).
Deve ser frisado que, se não realizara o preparo inicialmente e viera a desistir do recurso, esses fatos não infirmam a obrigação que legalmente lhe está afetada.
Ademais, embargos de declaração destinam-se simplesmente a sanear o decisório de eventuais vícios de omissão, contradição ou obscuridade que o maculam, e não para manifestação de inconformismo contra o resolvido.
Destarte, operada a preclusão do provimento terminativo e pagas as custas, arquivem-se, dando-se baixa.
Intimem-se.
Brasília-DF, 30 de julho de 2024.
Desembargador TEÓFILO CAETANO Relator 1 Embargos de declaração de ID 61588172, fls. 59/74. -
30/07/2024 19:08
Recebidos os autos
-
30/07/2024 19:08
Outras Decisões
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17/07/2024 12:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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16/07/2024 16:01
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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16/07/2024 14:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/07/2024 02:17
Publicado Decisão em 10/07/2024.
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10/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Vistos etc.
Ante a manifestação materializada pelo agravante através do derradeiro petitório que formulara1, por meio do qual desistira do agravo de instrumento que interpusera, HOMOLOGO A MANIFESTAÇÃO com fulcro no artigo 998 do Código de Processo Civil, colocando termo a este inconformismo, negando-lhe trânsito.
Custas pelo agravante.
Comunique-se ao ilustrado prolator da decisão desafiada.
Acudida essa diligência, operada a preclusão e pagas as custas, arquivem-se estes autos, dando-se baixa.
Intimem-se.
Brasília-DF, 05 de julho de 2024.
Desembargador TEÓFILO CAETANO Relato 1 ID Num. 61026903. -
08/07/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 18:07
Recebidos os autos
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05/07/2024 18:07
Homologada a Desistência do Recurso
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03/07/2024 12:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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02/07/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 02:31
Publicado Decisão em 28/06/2024.
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28/06/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Vistos etc.
Conforme se afere dos autos, o agravante formulara pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, deixando, conseguintemente, de preparar o agravo que interpusera, consoante determinação expressa no artigo 1.007 do Código de Processo Civil, fiado na postulação que aviara.
Considerando que requerera a concessão das benesses da gratuidade sem colacionar aos autos documentos comprobatórios de sua alegada pobreza jurídica, aptos a legitimarem o pedido e a concessão do beneplácito da gratuidade de justiça, fora-lhe assinalado prazo para guarnecer os autos com os documentos comprobatórios de sua situação financeira e da ausência de lastro para suportar os emolumentos processuais[1].
Contudo, conquanto devidamente intimado, não apresentara documentos que comprovassem sua situação financeira atual e da ausência de lastro para suportar os emolumentos processuais, apenas cingira-se e reiterar os argumentos apresentados na peça recursal[2].
Assim é que, a despeito do postulado, verifica-se que o agravante não apresentara elementos hábeis a demonstrarem sua pobreza jurídica nem suprira essa omissão no prazo assinado.
Diante desse fato e, ainda, considerando que não demonstrara que, no transcurso da relação jurídica originária, fora agraciado com a benesse da gratuidade, não pode ser agraciado com a gratuidade de justiça que pugnara, pois não demonstrara impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Diante dessas evidências, inviável, pois, que seja reputado juridicamente pobre.
Alinhados esses argumentos, indeferindo a gratuidade de justiça que reclamara, assinalo ao agravante o prazo de 05 (cinco) dias para realizar o regular preparo do recurso que aviara, sob pena de lhe ser negado trânsito e conhecimento com lastro na deserção I.
Brasília-DF, 25 de junho de 2024.
Desembargador TEÓFILO CAETANO Relator [1] ID Num. 59156869. [2] Id Num. 60140507 -
25/06/2024 19:30
Recebidos os autos
-
25/06/2024 19:30
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ALEX PEREIRA DOS SANTOS - CPF: *31.***.*21-64 (AGRAVANTE).
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12/06/2024 09:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
-
11/06/2024 17:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
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04/06/2024 02:17
Publicado Despacho em 04/06/2024.
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03/06/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Vistos etc.
Cotejando-se os autos apura-se que o agravante formulara pedido de concessão das benesses da gratuidade de justiça, deixando de preparar o agravo que interpusera, consoante exige o artigo 1.007 do Código de Processo Civil.
Todavia, não colacionara aos autos documentos comprobatórios atuais de sua alegada pobreza jurídica e aptos a legitimarem a concessão do beneplácito da gratuidade, somente colacionando declaração de hipossuficiência e documentos emitidos anos atrás.
Diante desse fato e considerando que não fora, no transcurso da relação processual originária, agraciado com as benesses da gratuidade de justiça, não pode ser agraciado com as benesses em razão de simples postulação formulada sob essa forma se não colacionara aos autos documentos comprobatórios de sua alegada pobreza jurídica, aptos a legitimarem o pedido e a concessão do beneplácito.
Destarte, considerando que, fiado no benefício que reclamara, deixara de preparar o agravo que interpusera, e, ainda, que não há no instrumento processual substrato material para aferir a atual capacidade econômica, assino-lhe o prazo de 05 (cinco) dias para guarnecer os autos com os documentos comprobatórios de sua situação financeira atual, ou seja, do corrente ano, e da ausência de lastro para suportar os emolumentos processuais, consubstanciado nos seus 03 (três) últimos contracheques da empresa que indicara ser empregado formal, acrescido da aludida declaração de hipossuficiência, de forma a ser aferido se pode, ou não, ser agraciado legitimamente com o benefício que postulara, ou, alternativamente, para que realize o preparo.
I.
Brasília-DF, 28 de maio de 2024.
Desembargador TEÓFILO CAETANO Relator -
28/05/2024 16:49
Recebidos os autos
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28/05/2024 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2024 13:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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02/05/2024 12:57
Recebidos os autos
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02/05/2024 12:57
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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01/05/2024 18:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
01/05/2024 18:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/05/2024
Ultima Atualização
01/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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