TJDFT - 0704824-40.2024.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2024 13:15
Arquivado Definitivamente
-
01/07/2024 14:01
Recebidos os autos
-
01/07/2024 14:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível do Gama.
-
28/06/2024 14:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
28/06/2024 14:57
Transitado em Julgado em 25/06/2024
-
26/06/2024 04:12
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE MORADORES DO RESIDENCIAL PARK AMIZADE em 25/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 21:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/06/2024 03:35
Publicado Sentença em 04/06/2024.
-
04/06/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Cuida a hipótese de Ação de cobrança pelo procedimento comum proposta por ASSOCIACAO DE MORADORES DO RESIDENCIAL PARK AMIZADE em face de WALMIR BRITO MACHADO.
Recebida a inicial, antes de efetivar-se a citação, informa a parte autora que entabulou acordo extrajudicial com a parte ré, requerendo a extinção do feito. É o relatório.
Decido.
Preliminarmente, verifica este Juízo a ocorrência da perda do interesse de agir na presente demanda.
A parte autora informou a este Juízo a realização de acordo com a parte ré, no qual esta se obriga a pagar os valores cobrados nestes autos (ID 198290997).
Não há como homologar a avença, tendo em vista não ter sido a parte ré citada.
O Juízo não pode reconhecer a situação referida, quando ainda não estabilizada a relação processual, estando ausente uma das partes.
Promover a citação da parte ré apenas para reconhecimento do acordo entabulado contraria os princípios de celeridade e efetividade da prestação jurisdicional.
Assim se constata a ocorrência de perda superveniente do direito de ação.
Nesse sentido a jurisprudência do TJDFT: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ACORDO EXTRAJUDICIAL PROMOVIDO ANTES DA CITAÇÃO.
HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO E SUSPENSÃO DO FEITO.
IMPOSSIBILIDADE.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR CONFIGURADA.
EXTINÇÃO DO FEITO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Na hipótese, verifica-se que o acordo foi realizado antes da citação dos apelados, ou seja, antes de estabelecida a relação processual entre as partes. 1.1.
Nos termos do art. 238 do CPC, a "citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual", de modo que a angularização processual somente está completa quando ocorre a efetiva citação. 1.2.
A citação se apresenta como pressuposto processual, uma vez que enquanto perdurar a sua ausência não haverá o aperfeiçoamento da relação processual, impossibilitando o prosseguimento do feito. 2.
Nesse compasso, a homologação do acordo e a suspensão do feito, nos termos do art. 313, II, do CPC, somente poderia ser aplicada nas hipóteses em que houver sido concretizada a relação processual.
Assim, não tendo sido realizada a citação dos apelados a solução cabível e adequada no presente caso é a extinção da demanda por falta de interesse de agir. 3.
Em caso de descumprimento do acordo entabulado entre as partes, sem a citação dos apelados e a angularização processual, cabe ao recorrente ajuizar ação adequada e cabível para executar o novo acordo. 4.
Caracterizada a perda superveniente do interesse de agir, mantenho a extinção do feito, sem resolução do mérito, com base no art. 485, inciso VI, do CPC. 5.
Recurso desprovido. (Acórdão 1695925, 07365094520228070001, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 26/4/2023, publicado no DJE: 15/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ACORDO.
CITAÇÃO.
AUSÊNCIA.
INTERESSE DE AGIR.
PERDA SUPERVENIENTE.
RECONHECIMENTO. 1.
A representação processual ocorre mediante a juntada do instrumento de procuração nos termos do art. 104 do Código de Processo Civil. 2. É impossível considerar a assinatura em termo de acordo como comparecimento espontâneo ou citação presumida quando a parte não está representada processualmente por patrono constituído. 3.
Acordo extrajudicial firmado pelas partes antes da citação do devedor enseja a perda superveniente do interesse processual do credor e, por conseguinte, a extinção do processo sem resolução do mérito nos termos do art. 485, inc.
VI, do Código de Processo Civil. 4.
Apelação desprovida. (Acórdão 1692883, 07345945220228070003, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 19/4/2023, publicado no DJE: 5/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO.
DEVEDOR SOLVENTE.
QUANTIA CERTA.
JUNTADA.
ACORDO EXTRAJUDICIAL.
ANTERIOR.
CITAÇÃO.
FEITO.
SUSPENSÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
ADVOGADO.
PATROCÍNIO.
AVENÇA.
INEXISTÊNCIA.
PROCESSO EXTINTO.
INTERESSE DE AGIR.
PERDA SUPERVENIENTE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A realização de acordo extrajudicial entre os demandantes antes do aperfeiçoamento da relação jurídica por meio da citação, acarreta o instituto da perda superveniente do interesse de agir, suscitando a extinção do processo sem resolução do mérito, art. 485, inciso VI, do CPC. 2.
Mostra-se incabível a suspensão do processo antes da citação.
Para que ocorra a suspensão da execução, é necessária a triangularização processual e as partes devem estar devidamente representadas no feito. 3.
Não há possibilidade de se reconhecer a angularização da relação jurídica com fundamento em acordo extrajudicial anexado aos autos, tendo em vista que não consta minuta com assinatura da ré, nem autenticação dela, uma vez que não dispõe de advogado nos autos, portanto, inviável a configuração do comparecimento espontâneo. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1688612, 07062185320228070004, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 12/4/2023, publicado no DJE: 26/4/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante do exposto, julgo extinto o feito, sem exame do mérito, com fulcro no inciso VI do art. 485 do Código de Processo Civil.
Custas finais, caso existentes, serão suportados pela parte autora.
Sem honorários advocatícios, ante o não recebimento do feito.
CANCELO A AUDIÊNCIA DESIGNADA.
Transitada em julgada a presente decisão, arquivem-se os autos, procedendo-se às anotações de praxe.
Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se e Intime-se.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a).
E -
29/05/2024 12:43
Audiência do art. 334 CPC cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/07/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/05/2024 09:58
Recebidos os autos
-
29/05/2024 09:58
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
28/05/2024 16:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
28/05/2024 08:40
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2024 12:20
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
09/05/2024 02:33
Publicado Certidão em 09/05/2024.
-
08/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
06/05/2024 17:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/05/2024 17:20
Expedição de Certidão.
-
06/05/2024 17:19
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/07/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/05/2024 17:43
Recebidos os autos
-
02/05/2024 17:43
Outras decisões
-
18/04/2024 09:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
09/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0702546-33.2024.8.07.0015
Zilson Lopes de Sousa
Instituto Nacional do Seguro Social (Ins...
Advogado: Wander Gualberto Fontenele
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/04/2024 17:44
Processo nº 0703105-87.2024.8.07.0015
Amiel Marcos Silva Soares
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Allan Rodrigo Araujo de Abrantes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/05/2024 16:49
Processo nº 0703121-41.2024.8.07.0015
Cleilton Silva Abreu
Instituto Nacional do Seguro Social (Ins...
Advogado: Jonathan Dias Evangelista
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/05/2024 12:05
Processo nº 0703202-87.2024.8.07.0015
Antonio Carlos da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Gilberto Claudio Hoerlle
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/05/2024 15:23
Processo nº 0703061-68.2024.8.07.0015
Jose Antonio da Silva Neves
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Claudia Gomes Gontijo da Rocha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/05/2024 11:41