TJDFT - 0719157-11.2021.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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04/09/2025 18:15
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 10:44
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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15/08/2025 02:38
Publicado Certidão em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0719157-11.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FATO CONSUMADO MOVEIS E DECORACOES LTDA - ME EXECUTADO: EDENJONES ALBUQUERQUE CERTIDÃO À parte credora para se manifestar acerca da documentação oriunda da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal (id. 245995674), no prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 13 de agosto de 2025.
FERNANDA DANIELLE SOUZA RODRIGUES VIANA Diretor de Secretaria -
13/08/2025 15:48
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 15:44
Juntada de Certidão
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06/08/2025 19:17
Juntada de Certidão
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06/08/2025 16:24
Expedição de Ofício.
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05/08/2025 02:48
Publicado Decisão em 05/08/2025.
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05/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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01/08/2025 16:03
Recebidos os autos
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01/08/2025 16:03
Deferido o pedido de FATO CONSUMADO MOVEIS E DECORACOES LTDA - ME - CNPJ: 02.***.***/0001-61 (EXEQUENTE).
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25/07/2025 10:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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24/07/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 02:36
Publicado Decisão em 24/07/2025.
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24/07/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 13:29
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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22/07/2025 17:03
Recebidos os autos
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22/07/2025 17:03
Indeferido o pedido de FATO CONSUMADO MOVEIS E DECORACOES LTDA - ME - CNPJ: 02.***.***/0001-61 (EXEQUENTE)
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21/07/2025 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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21/07/2025 19:03
Processo Desarquivado
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21/07/2025 18:47
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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17/07/2025 14:52
Arquivado Provisoramente
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17/07/2025 14:51
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 02:34
Publicado Decisão em 17/07/2025.
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17/07/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 20:15
Juntada de Certidão
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15/07/2025 15:37
Recebidos os autos
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15/07/2025 15:37
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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15/07/2025 15:37
Deferido o pedido de FATO CONSUMADO MOVEIS E DECORACOES LTDA - ME - CNPJ: 02.***.***/0001-61 (EXEQUENTE).
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14/07/2025 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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14/07/2025 13:58
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 02:36
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0719157-11.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FATO CONSUMADO MOVEIS E DECORACOES LTDA - ME EXECUTADO: EDENJONES ALBUQUERQUE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A jurisprudência desta Corte de Justiça possui entendimento no sentido de que a consulta ao sistema INFOJUD configura medida excepcional: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONSULTA.
SISTEMAS INFORMATIZADOS DO PODER JUDICIÁRIO.
NOVO PEDIDO.
SISBAJUD.
INFOJUD.
MEDIDA EXCEPCIONAL.
NÃO ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS CABÍVEIS AO CREDOR.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Nas disposições gerais sobre a execução, como regra, de acordo com o art. 798, inc.
II, alínea "c", do CPC, incumbe ao credor o ônus de indicar os bens do devedor suscetíveis à penhora.
Exauridos os esforços da parte credora, sem obtenção de êxito na localização de bens penhoráveis, caberá ao Juízo, em colaboração com as partes processuais, de acordo com o art. 6° do CPC, promover as buscas necessárias. 2.
A consulta ao sistema INFOJUD constitui medida de excepcionalidade que implica na quebra de sigilo fiscal da parte, direito resguardado no art. 5º, inc.
XII, da CF, e não é fonte primária para a localização de bens, ainda mais existindo outros meios colocados à disposição do exequente para investigar a existência de bens. 3.
O deferimento de diligências por parte do Juízo, com vistas à localização de bens penhoráveis, se limita às hipóteses em que tiver sido comprovado o esgotamento das medidas ordinárias ao alcance do exequente, o que não ocorreu no presente caso. 4.
Não havendo evidência nos autos de realização de diligências pelo exequente para a localização dos bens da parte executada, nem a comprovação de que suas buscas foram exauridas ou que houve a impossibilidade de realização de outras pesquisas por bens do devedor para a satisfação do seu crédito, o indeferimento do requerimento da pesquisa INFOJUD e SISBAJUD é medida que se impõe. 5.
Agravo de instrumento conhecido e não provido.(Acórdão 1772470, 07233041520238070000, Relator: Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 11/10/2023, publicado no PJe: 30/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada). (Destaque acrescido).
Implica, como já dito, quebra de sigilo fiscal da parte, direito resguardado no art. 5º, inc.
XII, da CF, bem como não é fonte primária para a localização de bens, mesmo porque disponíveis outros meios à disposição da parte credora para tal finalidade.
Desta forma, INDEFIRO o pedido.
Lado outro, para instruir o pedido de inclusão do nome do executado nos órgãos de restrição ao crédito através do sistema SERASAJUD, intime-se o credor para juntar aos autos a planilha atualizada do débito no prazo de 10 (dez) dias.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
30/06/2025 18:17
Recebidos os autos
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30/06/2025 18:17
Outras decisões
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10/06/2025 21:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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10/06/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 02:33
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0719157-11.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FATO CONSUMADO MOVEIS E DECORACOES LTDA - ME EXECUTADO: EDENJONES ALBUQUERQUE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Requer a parte exequente a consulta ao Sistema Nacional de Bens Apreendidos – SNBA, a fim verificar a existência de bens em nome do executado.
Ocorre que o referido sistema eletrônico reúne apenas informações sobre bens apreendidos em processos criminais, não sendo indicado para pesquisa geral de patrimônio do executado.
Aliás, existem outros mecanismos específicos para localização de bens e ativos do devedor, consentâneos à tutela invocada.
Logo, INDEFIRO o pedido.
Noutro giro, a empresa credora noticia a interposição de recurso de agravo de instrumento.
Na oportunidade, ao analisar as razões recursais, mantenho a decisão impugnada pelos fundamentos nela declinados.
Por fim, promova a credora o andamento do feito por meio da indicação de bens penhoráveis ou medida efetiva à satisfação do seu crédito, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de arquivamento (art. 921 do CPC).
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
19/05/2025 18:15
Recebidos os autos
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19/05/2025 18:15
Outras decisões
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05/05/2025 18:53
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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05/05/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 12:01
Juntada de Certidão
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09/04/2025 02:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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09/04/2025 02:50
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 18:49
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 11:13
Recebidos os autos
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08/04/2025 11:13
Indeferido o pedido de FATO CONSUMADO MOVEIS E DECORACOES LTDA - ME - CNPJ: 02.***.***/0001-61 (EXEQUENTE)
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04/04/2025 17:34
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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02/04/2025 00:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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01/04/2025 19:10
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 02:24
Publicado Decisão em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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17/03/2025 18:03
Recebidos os autos
-
17/03/2025 18:03
Indeferido o pedido de FATO CONSUMADO MOVEIS E DECORACOES LTDA - ME - CNPJ: 02.***.***/0001-61 (EXEQUENTE)
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14/03/2025 02:21
Publicado Decisão em 14/03/2025.
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13/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 23:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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12/03/2025 18:29
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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11/03/2025 15:11
Recebidos os autos
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11/03/2025 15:11
Outras decisões
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08/03/2025 01:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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07/03/2025 18:36
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 12:48
Publicado Decisão em 27/02/2025.
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27/02/2025 12:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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25/02/2025 14:50
Recebidos os autos
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25/02/2025 14:50
Outras decisões
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08/02/2025 03:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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07/02/2025 18:51
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 14:37
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/01/2025
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03/01/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0719157-11.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FATO CONSUMADO MOVEIS E DECORACOES LTDA - ME EXECUTADO: EDENJONES ALBUQUERQUE CERTIDÃO Nos termos da Portaria n° 02/2024, fica a parte credora intimada para promover o andamento do feito, haja vista a notícia de suspensão da CNH, conforme resposta do DETRAN/DF (ID. 221903079).
Prazo: 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 30 de dezembro de 2024.
FERNANDA DANIELLE SOUZA RODRIGUES VIANA Diretor de Secretaria -
30/12/2024 18:05
Expedição de Certidão.
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30/12/2024 18:00
Juntada de Certidão
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13/12/2024 16:25
Juntada de Certidão
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13/12/2024 15:39
Expedição de Ofício.
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28/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 28/10/2024.
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25/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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24/10/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 18:13
Recebidos os autos
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23/10/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 18:13
Outras decisões
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27/09/2024 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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26/09/2024 18:52
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 17:47
Juntada de Certidão
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12/09/2024 17:45
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 13:19
Juntada de Certidão
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09/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 09/09/2024.
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06/09/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0719157-11.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FATO CONSUMADO MOVEIS E DECORACOES LTDA - ME EXECUTADO: EDENJONES ALBUQUERQUE DECISÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO A parte exequente noticia a interposição de recurso de Agravo de Instrumento.
Na oportunidade, ao analisar as razões recursais, mantenho a decisão impugnada pelos fundamentos nela declinados.
DAS MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS A parte credora requer a realização de medidas atípicas de constrição para o cumprimento da sentença.
Ocorreu o recentíssimo julgamento da ADI 5941/DF, em 9.2.2023, no STF, cujo Pleno, por maioria, entendeu constitucionais as medidas previstas no artigo 139, IV; 297, caput; 380, parágrafo único; 403, parágrafo único, 536, caput e § 1º; e 773 da Lei federal 13.105/2015 (Código de Processo Civil).
Porém, pontuou-se que as peculiaridades de cada processo devem ser analisadas.
No caso em tela, houve pesquisas nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, ERIDF, INFOJUD.
Examino os pedidos autorais.
SUSPENSÃO DA CNH Pugna o exequente medida executiva atípica de suspensão da carteira nacional de habilitação do executado.
Oficie-se ao DETRAN-DF para solicitar que informe se a parte executada possui, ou não, CNH ativa e, em caso positivo, informe os respectivos dados.
CONFIRO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE OFÍCIO.
SUSPENSÃO DO PASSAPORTE
Por outro lado, é incomum que as pessoas endividadas busquem passaportes para viagens ao exterior, diante dos altos custos envolvidos.
Evidente que existem casos em que os devedores evidenciam nas redes sociais alto padrão de vida, sem se preocupar com o pagamento de seus débitos.
Sem maiores detalhes que demonstrem a utilidade de tal medida, NÃO há como se acolher o pleito.
BLOQUEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO Não é possível a este Juízo expedir ofícios a dezenas de empresas de cartão de crédito.
Isso acarretaria uma sobrecarga colossal de serviços ao já assoberbado cartório deste juízo e, o que é mais relevante, sem qualquer certeza de resultado útil.
Aliás, o bloqueio de cartão de crédito não se mostra efetivo em induzir o devedor ao pagamento da dívida, ostentando, ao contrário, nítido cunho punitivo.
IMPROVEJO tal intento.
SUSPENSÃO DE SERVIÇO DE TELEFONIA/INTERNET O bloqueio de serviço de telefonia, e internet móvel e fixa, como meio coercitivo a compelir o executado a saldar a dívida, extrapola o direito do exequente à satisfação do crédito, sendo inadequado e incompatível com os princípios constitucionais da proporcionalidade, razoabilidade e da dignidade humana, pois tais serviços são considerados essenciais à vida moderna.
DESACOLHO-O.
Intimo a parte credora a indicar bens à penhora, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento (art. 921 do CPC).
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo (a) Magistrado (a), conforme certificado digital. -
04/09/2024 18:23
Juntada de Certidão
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04/09/2024 14:52
Recebidos os autos
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04/09/2024 14:52
Outras decisões
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31/07/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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30/07/2024 18:54
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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12/07/2024 03:08
Publicado Decisão em 12/07/2024.
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11/07/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 14VARCVBSB - 14ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719157-11.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FATO CONSUMADO MOVEIS E DECORACOES LTDA - ME EXECUTADO: EDENJONES ALBUQUERQUE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Por meio da petição de id. 201381629, requer a parte credora a realização de pesquisa por meio do sistema SNIPER.
DECIDO.
O sistema SNIPER tem por função primordial a obtenção de informações referentes aos vínculos patrimoniais, financeiros e societários entre pessoas físicas e jurídicas.
Por meio de sua pesquisa, é facilitada a obtenção de informações nos casos de tentativa de ocultação patrimonial por parte do litigante.
Embora com tais caracteres, não se trata da ocultação patrimonial tratada na área cível e, sim, na prática de crimes com tal característica.
Contempla, desta feita, sistema voltado à apuração de ilícitos penais, como a corrupção e lavagem de dinheiro.
Sua utilização na área cível é restrita, desde que demonstrada a existência de indícios de ocultação de patrimônio por meio de operações irregulares, o que não é o caso dos autos.
Destaque-se a manifestação do senhor Juiz Auxiliar da Presidência do CNJ, Dr.
Dorotheo Barbosa Neto, quando da apresentação do sistema: “O Sniper foi desenvolvido para trazer agilidade e eficiência na descoberta de relações e vínculos de interesse do processo judicial.
Ele permite a melhor compreensão das provas produzidas em processos judiciais de crimes financeiros complexos, como a corrupção e lavagem de capitais, em segundos e com maior eficiência.” A outra função consiste na centralização da base de dados de outros sistemas já existentes, como o SISBAJUD e o INFOJUD.
Embora se encontre interligado com as referidas bases de dados, a obtenção das informações patrimoniais do executado pode ser feita diretamente por meio dos sistemas externos aos quais este Juízo já possui acesso, tais quais: a) SISBAJUD, para fins de bloqueio de ativos; b) INFOJUD, para fins de declaração de renda; c) RENAJUD. para fins de localização de veículos.
Os três alcançam quase a totalidade das informações patrimoniais das partes, e já foram diligenciados.
Por fim, as informações de existência de vínculos societários das partes litigantes, outro dado trazido pelo sistema SNIPER, podem ser obtidas pelo próprio exequente, sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário, o que externa a implausibilidade de tal pleito.
A respeito, o e.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios já se pronunciou: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS - SNIPER.
BASES DE DADOS DE OUTROS SISTEMAS.
INTEGRAÇÃO E UNIFICAÇÃO.
BASES DE DADOS JÁ EXISTENTES.
OBJETIVO.
SIMPLIFICAÇÃO E CELERIDADE PROCESSUAIS.
CONSULTA AO NOVO SISTEMA.
PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE E COOPERAÇÃO.
ANÁLISE.
PONDERAÇÃO.
INTERESSE DO CREDOR.
NECESSIDADE.
UTILIDADE.
DILIGÊNCIAS ANTERIORES.
DEFERIMENTO.
NOVOS BENS DEVEDOR.
PATRIMÔNIO.
LOCALIZAÇÃO.
AUSÊNCIA.
USO DO SNIPER.
MERA REITERAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
ACESSO A OUTROS DADOS.
CGU, TSE, ANAC E TRIBUNAL MARÍTIMO.
IRRELEVÂNCIA.
REDUZIDA PROBABILIDADE.
HIPÓTESES DE DEFERIMENTO.
BUSCAS ANTERIORES INEXISTENTES.
LAPSO TEMPORAL CONSIDERÁVEL.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
O Código de Processo Civil (CPC) consagra o princípio da efetividade em seu art. 4º, ao assegurar às partes "obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
Na busca pela efetividade processual, o CPC prevê, em seu art. 6º, o princípio da cooperação, direcionado também ao Poder Judiciário: "todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva". 2.
Exige-se postura colaborativa de todos os sujeitos processuais, inclusive do juiz, ao qual compete adotar as medidas necessárias na busca da tutela jurisdicional específica, adequada, célere, justa e efetiva.
Apesar disso, o princípio da cooperação não compreende o cabimento genérico de busca de bens em qualquer sistema à disposição do Poder Judiciário. 3.
A análise do pedido exige ponderação quanto a eventual prejuízo às atividades regulares do Poder Judiciário, que não está obrigado a realizar diligências reiterativas inúteis.
O conhecimento e o deferimento do pedido dependem da análise do interesse de agir do credor, especialmente quanto à adequação e a utilidade do meio requerido. 4.
O Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos - SNIPER é uma solução tecnológica desenvolvida pelo Programa Justiça 4.0 que agiliza e facilita a investigação patrimonial para servidores, servidoras, magistrados e magistradas de todos os tribunais brasileiros integrados à Plataforma Digital do Poder Judiciário - PDPJ.
A ferramenta atua na solução de um dos principais gargalos processuais: a execução e o cumprimento de sentença, especialmente quando envolvem o pagamento de dívidas, devido à dificuldade de localizar bens e ativos. 5.
O SNIPER - no seu atual estágio de implementação - não é uma plataforma que contempla novas fontes ou bases de dados.
Seu objetivo imediato é o de proporcionar uma pesquisa unificada e integrada com diversos sistemas, com vistas à simplificação dos procedimentos de busca e, por consequência, maior efetividade e celeridade processuais.
Nessa linha de raciocínio, o sistema, criado recentemente, não é fonte de pesquisa autônoma, com dados próprios e diferentes dos demais sistemas disponíveis.
Por consequência, se houve realização ou reiteração recentes de consulta a informações disponíveis em outros bancos de dados, a pesquisa ao sistema é desnecessária, diante da reduzida probabilidade de localização de novos bens em curto espaço de tempo.
Precedente. 6.
O novo sistema tem como objetivo integrar a apresentação de inúmeros bancos de dados já existentes.
Atualmente, o SNIPER possui integração com os seguintes órgãos e suas respectivas bases de dados (Receita Federal do Brasil, Tribunal Superior Eleitoral - TSE, Controladoria-Geral da União - CGU, Agência Nacional de Aviação Civil - Anac Tribunal Marítimo, Conselho Nacional de Justiça - CNJ e Sisbajud - apenas no módulo sigiloso). 7.
A possibilidade de pesquisas aos demais sistemas incluídos no SNIPER não implica, necessariamente, a realização de novas buscas.
A título exemplificativo, a consulta aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, ERIDF e INFOJUD já permite a obtenção de dados atualizados de CPF e CNPJ relacionados ao devedor, especialmente no que se refere a dados sensíveis, como disponibilidade de ativos em instituições financeiras.
Já a busca de informações de processos judiciais, de natureza cível ou eleitoral, por meio dos sítios eletrônicos dos tribunais, inclusive do Tribunal Superior Eleitoral - TSE pode ser empreendida pela iniciativa do próprio credor, sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário. 8.
No mesmo sentido, as informações porventura existentes na CGU quanto a possíveis sanções administrativas, empresas declaradas inidôneas ou suspensas, punições aplicadas a empresas sem fins lucrativos e acordos de leniência firmados com o poder público, se desfavoráveis ao devedor, só se prestarão a ratificar a situação de insolvência ou de impossibilidade de pagamento da dívida.
Finalmente, as pesquisas na Agência Nacional de Aviação Civil (Anac) e no Tribunal Marítimo serão ineficazes para a localização de bens, se já não há nos autos qualquer demonstração de riqueza ou se já se verificam indícios de que de fato não existe patrimônio do devedor. 9.
A pesquisa ao sistema SNIPER - em seu atual estágio de implementação e integração -, só é imprescindível diante da inexistência de buscas anteriores ao patrimônio do devedor ou se já tenham sido realizadas em considerável lapso temporal.
Se já deferidas as buscas em outros sistemas em tempo razoável e não houve indicativos mínimos de existência de patrimônio do devedor, não há que se falar em deferimento de novas buscas pelo novo sistema, por ausência de interesse-utilidade ou interesse-adequação.
Tal pedido, nessas condições, caracterizaria mera reiteração de diligências infrutíferas, e a realização de diligências e esforços desnecessários ou inúteis, em prejuízo da atividade jurisdicional.
Precedentes deste tribunal. 10.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1829260, 07536236320238070000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 6/3/2024, publicado no PJe: 3/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” (Destaques acrescidos).
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido.
Intime-se a parte exequente para indicar bens do executado passíveis de penhora no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento (art. 921 do CPC).
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
09/07/2024 16:30
Recebidos os autos
-
09/07/2024 16:30
Indeferido o pedido de FATO CONSUMADO MOVEIS E DECORACOES LTDA - ME - CNPJ: 02.***.***/0001-61 (EXEQUENTE)
-
24/06/2024 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
24/06/2024 14:41
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 16:46
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 03:22
Publicado Decisão em 04/06/2024.
-
03/06/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0719157-11.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FATO CONSUMADO MOVEIS E DECORACOES LTDA - ME EXECUTADO: EDENJONES ALBUQUERQUE DECISÃO Diante do desinteresse do credor na manutenção da constrição pendente sobre o imóvel, oficie-se a SEFAZ/DF para desconstituir o registro de gravame de impossibilidade de transferência dos direitos aquisitivos sobre o imóvel objeto da inscrição nº 51065894, conforme destacado no petitório sob o id. 197185906.
CONFIRO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE OFÍCIO Translade-se cópia desta decisão para os autos nº 0702928-68.2024.8.07.0001.
Por fim, intime-se a parte exequente para indicar bens do devedor passíveis de penhora no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento (art. 921 do CPC).
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo (a) Magistrado (a), conforme certificado digital. -
29/05/2024 17:22
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 17:34
Recebidos os autos
-
28/05/2024 17:33
Outras decisões
-
17/05/2024 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
17/05/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 02:31
Publicado Decisão em 13/05/2024.
-
10/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
08/05/2024 16:16
Recebidos os autos
-
08/05/2024 16:15
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
30/04/2024 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
30/04/2024 09:55
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
29/04/2024 18:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/04/2024 02:31
Publicado Decisão em 24/04/2024.
-
23/04/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
22/04/2024 15:30
Expedição de Mandado.
-
19/04/2024 15:27
Recebidos os autos
-
19/04/2024 15:27
Outras decisões
-
16/02/2024 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
16/02/2024 05:41
Decorrido prazo de WALLERIA COSTA DOS REIS em 15/02/2024 23:59.
-
15/01/2024 15:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/12/2023 02:48
Publicado Decisão em 13/12/2023.
-
13/12/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
12/12/2023 19:05
Expedição de Mandado.
-
11/12/2023 15:10
Recebidos os autos
-
11/12/2023 15:10
Outras decisões
-
06/11/2023 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
30/10/2023 19:12
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 02:27
Publicado Decisão em 18/10/2023.
-
17/10/2023 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
11/10/2023 17:40
Recebidos os autos
-
11/10/2023 17:40
Outras decisões
-
27/09/2023 11:53
Juntada de Certidão - central de mandados
-
22/09/2023 10:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/09/2023 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
-
08/09/2023 19:22
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 00:31
Publicado Certidão em 01/09/2023.
-
31/08/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
29/08/2023 18:53
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 14:59
Expedição de Mandado.
-
25/08/2023 14:40
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 23:00
Expedição de Ofício.
-
22/08/2023 21:51
Recebidos os autos
-
22/08/2023 21:51
Outras decisões
-
07/08/2023 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
04/08/2023 18:47
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 00:31
Publicado Certidão em 28/07/2023.
-
28/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
26/07/2023 12:48
Expedição de Certidão.
-
26/07/2023 11:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/06/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 10:51
Expedição de Mandado.
-
28/06/2023 19:18
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 00:24
Publicado Certidão em 22/06/2023.
-
22/06/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
20/06/2023 11:31
Expedição de Certidão.
-
01/06/2023 19:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/05/2023 13:56
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 10:32
Expedição de Mandado.
-
25/05/2023 19:02
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 00:13
Publicado Certidão em 18/05/2023.
-
17/05/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
15/05/2023 15:16
Expedição de Certidão.
-
15/05/2023 07:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/04/2023 15:32
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 14:07
Expedição de Mandado.
-
12/04/2023 19:50
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 00:10
Publicado Certidão em 10/04/2023.
-
04/04/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
03/04/2023 00:17
Publicado Certidão em 03/04/2023.
-
01/04/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
31/03/2023 13:49
Expedição de Certidão.
-
30/03/2023 12:34
Expedição de Certidão.
-
30/03/2023 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 12:10
Juntada de Certidão
-
29/03/2023 20:26
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 00:30
Publicado Certidão em 23/03/2023.
-
23/03/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
21/03/2023 15:06
Expedição de Certidão.
-
20/03/2023 21:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/02/2023 12:55
Publicado Decisão em 28/02/2023.
-
28/02/2023 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
24/02/2023 18:06
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
24/02/2023 14:51
Expedição de Mandado.
-
24/02/2023 14:48
Juntada de Petição de manifestação
-
24/02/2023 10:11
Recebidos os autos
-
24/02/2023 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 10:11
Deferido o pedido de FATO CONSUMADO MOVEIS E DECORACOES LTDA - ME - CNPJ: 02.***.***/0001-61 (EXEQUENTE).
-
16/02/2023 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
15/02/2023 18:06
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 00:31
Publicado Certidão em 10/02/2023.
-
10/02/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
08/02/2023 13:01
Expedição de Certidão.
-
08/02/2023 12:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/12/2022 18:21
Publicado Decisão em 19/12/2022.
-
17/12/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
-
15/12/2022 18:46
Juntada de Petição de manifestação
-
15/12/2022 17:13
Expedição de Mandado.
-
15/12/2022 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 15:43
Recebidos os autos
-
15/12/2022 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 15:43
Decisão interlocutória - deferimento
-
28/11/2022 07:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
25/11/2022 19:01
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 09:05
Publicado Decisão em 21/11/2022.
-
21/11/2022 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
-
16/11/2022 17:31
Recebidos os autos
-
16/11/2022 17:31
Decisão interlocutória - recebido
-
11/11/2022 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
10/11/2022 20:03
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 02:24
Publicado Decisão em 07/11/2022.
-
04/11/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
30/10/2022 12:03
Recebidos os autos
-
30/10/2022 12:03
Decisão interlocutória - recebido
-
24/10/2022 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
17/10/2022 00:53
Publicado Decisão em 17/10/2022.
-
14/10/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
-
12/10/2022 21:29
Recebidos os autos
-
12/10/2022 21:28
Decisão interlocutória - deferimento
-
22/09/2022 09:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
21/09/2022 19:58
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2022 00:12
Publicado Certidão em 16/09/2022.
-
15/09/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
-
13/09/2022 16:32
Expedição de Certidão.
-
13/09/2022 16:26
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
13/09/2022 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 12:04
Expedição de Certidão.
-
13/09/2022 01:10
Decorrido prazo de EDENJONES ALBUQUERQUE em 12/09/2022 23:59:59.
-
14/07/2022 00:21
Publicado Edital em 14/07/2022.
-
14/07/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
-
14/07/2022 00:21
Publicado Decisão em 14/07/2022.
-
14/07/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
-
12/07/2022 13:44
Expedição de Edital.
-
12/07/2022 12:58
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/07/2022 11:20
Recebidos os autos
-
12/07/2022 11:20
Decisão interlocutória - recebido
-
08/07/2022 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
08/07/2022 16:23
Transitado em Julgado em 07/07/2022
-
24/06/2022 19:18
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2022 00:10
Publicado Sentença em 27/05/2022.
-
26/05/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
-
25/05/2022 14:55
Juntada de Petição de manifestação
-
24/05/2022 21:40
Recebidos os autos
-
24/05/2022 21:40
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2022 21:40
Julgado procedente o pedido
-
24/05/2022 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
23/05/2022 20:50
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
20/05/2022 21:19
Recebidos os autos
-
20/05/2022 21:19
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2022 21:19
Decisão interlocutória - recebido
-
19/05/2022 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
19/05/2022 17:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/05/2022 02:47
Publicado Decisão em 09/05/2022.
-
09/05/2022 15:09
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
-
05/05/2022 13:42
Expedição de Mandado.
-
05/05/2022 11:24
Recebidos os autos
-
05/05/2022 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2022 11:24
Decisão interlocutória - recebido
-
27/04/2022 00:44
Publicado Decisão em 27/04/2022.
-
27/04/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
-
25/04/2022 14:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
25/04/2022 12:47
Recebidos os autos
-
25/04/2022 12:47
Decisão interlocutória - recebido
-
22/04/2022 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
22/04/2022 18:17
Juntada de Petição de impugnação
-
31/03/2022 00:24
Publicado Decisão em 31/03/2022.
-
30/03/2022 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
-
28/03/2022 17:42
Recebidos os autos
-
28/03/2022 17:42
Decisão interlocutória - recebido
-
28/03/2022 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
28/03/2022 11:13
Juntada de Petição de manifestação
-
23/03/2022 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2022 13:40
Expedição de Certidão.
-
23/03/2022 00:51
Decorrido prazo de EDENJONES ALBUQUERQUE em 22/03/2022 23:59:59.
-
29/01/2022 00:19
Decorrido prazo de EDENJONES ALBUQUERQUE em 28/01/2022 23:59:59.
-
27/01/2022 00:23
Publicado Edital em 27/01/2022.
-
27/01/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2022
-
27/01/2022 00:23
Publicado Decisão em 27/01/2022.
-
26/01/2022 15:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2022
-
25/01/2022 15:14
Expedição de Edital.
-
24/01/2022 19:47
Recebidos os autos
-
24/01/2022 19:47
Decisão interlocutória - deferimento
-
24/01/2022 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
24/01/2022 18:37
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2022 07:22
Publicado Certidão em 21/01/2022.
-
17/01/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2022
-
14/01/2022 13:34
Expedição de Certidão.
-
14/01/2022 10:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/01/2022 13:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/11/2021 18:05
Expedição de Mandado.
-
24/11/2021 18:03
Expedição de Mandado.
-
22/11/2021 19:44
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2021 02:33
Publicado Certidão em 17/11/2021.
-
16/11/2021 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2021
-
16/11/2021 00:30
Publicado Decisão em 16/11/2021.
-
12/11/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
-
11/11/2021 13:24
Expedição de Certidão.
-
10/11/2021 20:20
Recebidos os autos
-
10/11/2021 20:20
Decisão interlocutória - indeferimento
-
10/11/2021 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
10/11/2021 18:55
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2021 22:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
04/11/2021 00:43
Publicado Certidão em 04/11/2021.
-
03/11/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2021
-
28/10/2021 12:34
Expedição de Certidão.
-
27/10/2021 23:32
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
07/10/2021 15:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/10/2021 15:36
Expedição de Mandado.
-
07/10/2021 15:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/10/2021 15:26
Expedição de Mandado.
-
06/10/2021 17:41
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2021 16:32
Publicado Certidão em 29/09/2021.
-
29/09/2021 16:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2021
-
27/09/2021 13:48
Expedição de Certidão.
-
25/09/2021 20:27
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
09/09/2021 17:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/09/2021 17:02
Expedição de Mandado.
-
06/09/2021 18:14
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2021 02:49
Publicado Decisão em 31/08/2021.
-
30/08/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2021
-
26/08/2021 20:10
Recebidos os autos
-
26/08/2021 20:10
Decisão interlocutória - deferimento
-
25/08/2021 20:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
18/08/2021 17:02
Publicado Decisão em 18/08/2021.
-
17/08/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2021
-
13/08/2021 20:20
Recebidos os autos
-
13/08/2021 20:20
Decisão interlocutória - recebido
-
13/08/2021 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
13/08/2021 18:14
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2021 02:36
Publicado Certidão em 09/08/2021.
-
07/08/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2021
-
05/08/2021 15:52
Expedição de Certidão.
-
04/08/2021 15:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/08/2021 15:55
Expedição de Mandado.
-
02/08/2021 11:33
Juntada de Certidão
-
31/07/2021 02:29
Decorrido prazo de EDENJONES ALBUQUERQUE em 30/07/2021 23:59:59.
-
09/07/2021 20:00
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
14/06/2021 02:32
Publicado Decisão em 14/06/2021.
-
12/06/2021 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2021
-
10/06/2021 15:30
Expedição de Certidão.
-
10/06/2021 13:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/06/2021 13:14
Expedição de Mandado.
-
09/06/2021 18:51
Recebidos os autos
-
09/06/2021 18:51
Decisão interlocutória - deferimento
-
08/06/2021 06:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
07/06/2021 19:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2021
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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