TJDFT - 0741813-09.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2024 18:16
Arquivado Definitivamente
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24/06/2024 18:15
Transitado em Julgado em 21/06/2024
-
22/06/2024 03:58
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 03:58
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 21/06/2024 23:59.
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19/06/2024 04:19
Decorrido prazo de ANDERLINE MULTIMIDIA LTDA em 18/06/2024 23:59.
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04/06/2024 03:39
Publicado Sentença em 04/06/2024.
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04/06/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0741813-09.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ANDERLINE MULTIMIDIA LTDA REPRESENTANTE LEGAL: ANDRE ANACLETO BARBOSA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A ANDERLINE MULTIMIDIA LTDA, ajuizou ação de conhecimento em desfavor de DISTRITO FEDERAL e DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL.
Relatório dispensado pelo art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
Na espécie, o julgamento da demanda por este juízo importaria em grave violação ao pacto federativo, considerando tratar-se de infração emitida pelo DNIT, órgão vinculado ao Governo Federal.
Assim, não cabe ao Poder Judiciário com jurisdição no Distrito Federal condenar outro ente da federação, ou órgão a este vinculado, a uma determinada prestação ou rever os atos administrativos por eles praticados.
O Poder Judiciário dos Estados compõe a estrutura interna de cada um deles.
Assim, permitir que a jurisdição de um ente federativo invada a competência de outro ente é desequilibrar o pacto federativo, especialmente no que diz respeito à relação entre o ente e seus servidores e quanto à validade dos atos administrativos praticados por outro Estado.
Ademais, não se mostra cabível a interpretação extensiva ao disposto no art. 2º da Lei nº 12.153/2009, pois o legislador estava se referindo à competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública em relação ao ente federativo respectivo.
Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 5737, estabeleceu interpretação conforme à Constituição Federal ao art. 52 do CPC para restringir a competência às comarcas inseridas nos limites territoriais do Estado-membro ou do Distrito Federal que figure como réu, de modo a impedir que se demande, aqui, outro ente da federação.
Confira-se o seguinte julgado: PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA DO TJDFT PARA JULGAR ATOS PRATICADOS PELO DETRAN-SP AFASTADA PELAS ADI 5737 E ADI 5492.
ADMINISTRATIVO.
VEÍCULO REGISTRADO NO DETRAN-DF, APREENDIDO E VENDIDO COMO SUCATA PELO DETRAN-SP.
AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DA VENDA.
LANÇAMENTO IPVA E TAXA DE LICENCIAMENTO.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DO DETRAN-DF.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA. (..) 6.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto das ADI 5737 e AI 5492, atribuiu interpretação conforme à Constituição ao art. 52.
Parágrafo único, do CPC e reconheceu que a referida norma, "no ponto em que permite que estados e o Distrito Federal sejam demandados fora de seus respectivos limites territoriais, desconsidera sua prerrogativa constitucional de auto-organização" e restringiu a competência do foro de domicílio do autor às comarcas inseridas nos limites territoriais do estado-membro ou do Distrito Federal que figure como réu.
Desse modo, a ação contra o Detran/SP deve ser ajuizada nos limites territoriais daquele estado.
Preliminar rejeitada. (Acórdão 1726643, 07622097520228070016, Relator: EDI MARIA COUTINHO BIZZI, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 10/7/2023, publicado no DJE: 21/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por fim, segundo determina o artigo 51, II, da Lei 9.099/95, o reconhecimento da incompetência dos Juizados Especiais não autoriza o declínio para o órgão competente, mas, sim, a extinção do processo sem julgamento de mérito.
Ante o exposto, reconheço a INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA e, por conseguinte, extingo o feito sem resolver o mérito da demanda com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil c/c art. 51, III, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas ou honorários, na forma do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
BRASÍLIA, DF, 28 de maio de 2024 18:39:22.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
29/05/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 10:03
Recebidos os autos
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29/05/2024 10:03
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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28/05/2024 16:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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28/05/2024 16:22
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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24/05/2024 16:52
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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24/05/2024 16:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/05/2024 14:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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20/05/2024 14:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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20/05/2024 14:23
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/07/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/05/2024 17:44
Recebidos os autos
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17/05/2024 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2024 15:36
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/07/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/05/2024 15:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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17/05/2024 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
24/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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