TJDFT - 0040972-62.2008.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/10/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/10/2024 23:59.
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18/09/2024 02:15
Decorrido prazo de CERPA CERVEJARIA PARAENSE SA em 17/09/2024 23:59.
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27/08/2024 02:18
Publicado Intimação em 27/08/2024.
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27/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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23/08/2024 13:32
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo (1076)
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23/08/2024 13:32
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (1255)
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23/08/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 19:29
Recebidos os autos
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22/08/2024 19:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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22/08/2024 19:29
Recebidos os autos
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22/08/2024 19:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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22/08/2024 19:29
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2024 17:42
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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22/08/2024 17:42
Recebidos os autos
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22/08/2024 11:29
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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22/08/2024 11:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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22/08/2024 10:48
Recebidos os autos
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22/08/2024 10:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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21/08/2024 23:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/08/2024 18:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/07/2024 20:22
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 17:04
Juntada de Certidão
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01/07/2024 17:03
Juntada de Certidão
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01/07/2024 17:02
Juntada de Certidão
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01/07/2024 16:46
Recebidos os autos
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01/07/2024 16:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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01/07/2024 16:46
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 13:15
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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11/06/2024 13:14
Juntada de Petição de recurso especial
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04/06/2024 02:18
Publicado Ementa em 04/06/2024.
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04/06/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
OMISSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO.
INTERPRETAÇÃO.
SÚMULA VINCULANTE N° 10.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
CLÁUSULA DE RESERVA DO PLENÁRIO.
INAPLICABILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO.
DESNECESSIDADE DE ENFRENTAMENTO DE TODAS AS TESES.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
De acordo com o disposto no artigo 1022 do Código de Processo Civil os embargos de declaração têm por objetivo o esclarecimento de obscuridade, a eliminação de contradição, a supressão de omissão e a correção de erro material. 2.
Os argumentos articulados na peça recursal revelam que a irresignação ora manifestada pela embargante não se ajusta às hipóteses prefiguradas no art. 1022 do Código de Processo Civil. 2.1.
Trata-se, em verdade, de mero inconformismo com o resultado do julgamento, o que deverá ser veiculado por meio das vias recursais adequadas. 3.
O recurso de embargos de declaração é o instrumento processual cuja fundamentação tem natureza “vinculada” e cujo efeito devolutivo a ele concernente evidencia natureza “restrita”, tendo em vista que o seu conteúdo deve ser limitado às hipóteses previstas no art. 1022 do Código de Processo Civil. 3.1.
Assim, ao interpor embargos de declaração o recorrente deve demonstrar a eventual ocorrência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão impugnada. 4.
Devem ser rejeitados os embargos diante da ausência de constatação das hipóteses previstas no art. 1022 do Código de Processo Civil. 5.
Para efeito de prequestionamento não há necessidade de deliberação, no acórdão, a respeito de todas as teses e dispositivos legais suscitados pelas partes, se por outros fundamentos tiver havido a adequada solução da controvérsia. 6.
A interpretação das regras previstas no art. 85, § 2º e § 3º, ambas do CPC, em consonância com o princípio da proporcionalidade, não afronta o comando estabelecido pela Súmula Vinculante nº 10 e pela norma prevista no art. 97 da Constituição Federal, pois não houve a declaração de inconstitucionalidade ou o afastamento da sua aplicação no caso concreto. 7.
Embargos conhecidos e desprovidos. -
29/05/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 17:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/05/2024 17:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/04/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 16:43
Expedição de Intimação de Pauta.
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26/04/2024 16:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/04/2024 14:47
Recebidos os autos
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19/04/2024 17:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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19/04/2024 14:00
Juntada de Petição de manifestação
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19/04/2024 02:16
Decorrido prazo de KONRAD KARL SEIBEL em 18/04/2024 23:59.
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19/04/2024 02:16
Decorrido prazo de VICTOR VILELLA MONTEIRO em 18/04/2024 23:59.
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11/04/2024 02:18
Publicado Despacho em 11/04/2024.
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11/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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09/04/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 13:50
Recebidos os autos
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09/04/2024 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 14:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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01/04/2024 14:06
Expedição de Certidão.
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01/04/2024 12:54
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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31/03/2024 22:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/03/2024 02:16
Publicado Ementa em 25/03/2024.
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23/03/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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21/03/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 13:38
Conhecido o recurso de CERPA CERVEJARIA PARAENSE SA - CNPJ: 04.***.***/0001-50 (APELANTE) e não-provido
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08/03/2024 12:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/02/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 17:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/01/2024 18:17
Recebidos os autos
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23/11/2023 17:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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23/11/2023 17:22
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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23/11/2023 14:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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23/11/2023 14:10
Expedição de Certidão.
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23/11/2023 14:04
Recebidos os autos
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23/11/2023 14:04
Declarado impedimento por JOÃO EGMONT LEONCIO LOPES
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17/11/2023 16:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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13/11/2023 12:58
Recebidos os autos
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31/08/2023 16:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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31/08/2023 16:32
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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29/08/2023 09:11
Recebidos os autos
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29/08/2023 09:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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29/08/2023 09:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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