TJDFT - 0727296-96.2024.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/10/2024 23:46
Arquivado Definitivamente
-
19/10/2024 23:45
Juntada de Certidão
-
05/10/2024 21:02
Recebidos os autos
-
05/10/2024 21:02
Determinado o arquivamento
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04/10/2024 19:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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27/09/2024 21:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/09/2024 21:36
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 17:40
Recebidos os autos
-
24/09/2024 17:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 5º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
24/09/2024 00:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
24/09/2024 00:29
Juntada de Certidão
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24/09/2024 00:29
Transitado em Julgado em 19/09/2024
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19/09/2024 16:24
Decorrido prazo de GRAND CAR COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 18/09/2024 23:59.
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18/09/2024 02:18
Decorrido prazo de APARECIDA DE JESUS em 17/09/2024 23:59.
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09/09/2024 02:25
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/09/2024 02:32
Publicado Certidão em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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30/08/2024 14:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/08/2024 14:47
Expedição de Carta.
-
19/08/2024 17:00
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 16:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/08/2024 16:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/08/2024 10:08
Recebidos os autos
-
06/08/2024 10:08
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
-
31/07/2024 21:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
-
31/07/2024 21:47
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/07/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/07/2024 18:23
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 18:23
Recebidos os autos
-
30/07/2024 18:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
24/07/2024 01:35
Decorrido prazo de APARECIDA DE JESUS em 22/07/2024 23:59.
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15/07/2024 03:31
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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08/07/2024 03:19
Publicado Sentença em 08/07/2024.
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06/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 02:58
Publicado Certidão em 05/07/2024.
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04/07/2024 16:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
02/07/2024 16:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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02/07/2024 16:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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02/07/2024 15:00
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/07/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/06/2024 16:09
Recebidos os autos
-
29/06/2024 16:09
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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28/06/2024 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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26/06/2024 22:14
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 03:10
Publicado Intimação em 19/06/2024.
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19/06/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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17/06/2024 11:20
Recebidos os autos
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17/06/2024 11:20
Indeferido o pedido de APARECIDA DE JESUS - CPF: *76.***.*54-15 (REQUERENTE)
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14/06/2024 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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14/06/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 06:16
Decorrido prazo de APARECIDA DE JESUS em 13/06/2024 23:59.
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14/06/2024 04:30
Publicado Intimação em 13/06/2024.
-
14/06/2024 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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12/06/2024 02:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/06/2024 14:42
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/06/2024 17:00, 5º Juizado Especial Cível de Brasília.
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11/06/2024 14:40
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 02:30
Publicado Intimação em 05/06/2024.
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04/06/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 03:42
Publicado Intimação em 04/06/2024.
-
04/06/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0727296-96.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: APARECIDA DE JESUS REQUERIDO: GRAND CAR COMERCIO DE VEICULOS LTDA, SAULO HENRIQUE BARBOSA DE LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, registro que após a análise de competência pelo Juízo da causa, recebi este processo apenas na presente data para análise do pedido de tutela de urgência.
Trata-se de Ação em que a parte autora pretende a antecipação dos efeitos da tutela, "para que seja determinado que a requerida promova a quitação de quantos débitos existam sobre o veículo, tais como multa, DPVAT, IPVA necessários para a transferência do veículo para sua titularidade, haja vista o preenchimento dos requisitos ensejadores do art. 300 do CPC/15.".
O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade a tempo e a hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão da antecipação de tutela vulnera esse princípio, na medida em que, ao antecipar os efeitos da pretensão deduzida em Juízo, desfavorece a conciliação.
Assim, o pedido de antecipação da tutela nestes Juizados - que de excepcional torna-se a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo.
Ao Juiz do Juizado cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei, atendendo os critérios contidos no seu artigo segundo.
Preservando a integridade do procedimento, o Juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei dos Juizados Especiais, cabe exclusivamente à parte autora.
Esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos Juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante a Justiça Tradicional.
Desta forma, a antecipação de tutela no rito da Lei nº 9.099/95 deve ser sempre uma medida francamente excepcional.
No presente caso, não há essa excepcionalidade, devendo a ação seguir seu rito normal.
Isto posto, INDEFIRO a antecipação de tutela pleiteada.
Cite-se e intimem-se, com as advertências de praxe.
BRASÍLIA - DF, 28 de maio de 2024, às 17:34:56.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
28/05/2024 17:36
Recebidos os autos
-
28/05/2024 17:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/05/2024 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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28/05/2024 12:09
Recebidos os autos
-
28/05/2024 12:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
23/05/2024 03:04
Publicado Despacho em 23/05/2024.
-
23/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
21/05/2024 16:40
Recebidos os autos
-
21/05/2024 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 00:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
13/05/2024 21:52
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
10/05/2024 03:28
Decorrido prazo de APARECIDA DE JESUS em 09/05/2024 23:59.
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24/04/2024 02:32
Publicado Decisão em 24/04/2024.
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23/04/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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22/04/2024 02:35
Publicado Decisão em 22/04/2024.
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20/04/2024 03:07
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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19/04/2024 04:04
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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19/04/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
18/04/2024 22:59
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
18/04/2024 22:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/04/2024 22:26
Recebidos os autos
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18/04/2024 22:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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18/04/2024 22:25
Juntada de Certidão
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17/04/2024 17:57
Recebidos os autos
-
17/04/2024 17:57
Declarada incompetência
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17/04/2024 07:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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09/04/2024 23:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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05/04/2024 17:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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05/04/2024 17:21
Juntada de ficha de inspeção judicial
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05/04/2024 13:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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04/04/2024 00:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
04/04/2024 00:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/04/2024 00:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2024 00:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2024 15:49
Recebidos os autos
-
03/04/2024 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2024 12:36
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/06/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/04/2024 12:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
03/04/2024 12:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
19/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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