TJDFT - 0704326-93.2024.8.07.0019
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Recanto das Emas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2024 08:48
Arquivado Definitivamente
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28/06/2024 08:47
Transitado em Julgado em 18/06/2024
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19/06/2024 04:19
Decorrido prazo de THIAGO PINHEIRO MOREIRA em 18/06/2024 23:59.
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04/06/2024 13:39
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/07/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/06/2024 13:39
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/07/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/06/2024 03:43
Publicado Sentença em 04/06/2024.
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04/06/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0704326-93.2024.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: THIAGO PINHEIRO MOREIRA REU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento proposta por THIAGO PINHEIRO MOREIRA em desfavor de HURB TECHONOLOGIES S.A. partes devidamente qualificadas nos autos.
Dispensado o relatório na forma do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
Antes de tudo, cumpre a este Juízo analisar se estão presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Verifica-se que a demanda em discussão possui os mesmos elementos da ação nº 0705653-10.2023.8.07.0019, que tramitou perante este Juizado Especial Cível, cujo o mérito já foi resolvido por sentença transitada em julgado e foi iniciada a fase de cumprimento de sentença.
Atualmente o feito encontra-se arquivado por não localização de bens, bastando o mero desarquivamento em caso de localização de bens.
Deste modo, a questão posta nos presentes autos se encontra sob o manto da coisa julgada, nos termos do art. 502, do CPC, que assim estabelece: Art. 502.
Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.
Por tais fundamentos, RECONHEÇO a existência de coisa julgada entre a presente ação e supracitada demanda, e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (artigo 55 da Lei 9.099/95).
Cancele-se a audiência.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
Recanto das Emas/DF, 29 de maio de 2024, 14:05:13.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
29/05/2024 14:31
Recebidos os autos
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29/05/2024 14:31
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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29/05/2024 10:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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28/05/2024 22:04
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/07/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/05/2024 22:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
28/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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