TJDFT - 0708125-44.2024.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 18:50
Juntada de Petição de certidão de transferência de valores (sisbajud)
-
26/08/2025 18:41
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
22/08/2025 18:11
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
25/07/2025 14:04
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 02:53
Publicado Certidão em 25/07/2025.
-
25/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
22/07/2025 22:10
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 03:28
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 02/07/2025 23:59.
-
11/06/2025 02:44
Publicado Decisão em 11/06/2025.
-
11/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0708125-44.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: THAIS RABELO DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo o pedido de cumprimento de sentença formulado no ID 236071504.
Retifique-se a autuação.
Planilha (ID 236071515).
Custas (ID 236071516).
Intime-se a parte devedora para pagamento do débito, por publicação no DJe (art. 513, §2º, I, do CPC) inclusive com as custas recolhidas pelo credor nesta fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de Justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de incidência de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo (a) credor (a), razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Se houver pagamento, intime-se a parte credora para, em 5 dias, informar se confere quitação, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto, desde já, que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, o (a) credor (a) deverá trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescido da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado.
Cientifico a parte devedora de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação nos próprios autos, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu § 1º, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º do referido dispositivo legal.
Não havendo pagamento, proceda-se à consulta no sistema SISBAJUD, adicionando o percentual de 10% referente à multa do artigo 523, § 1º, do CPC, e de 10% dos honorários advocatícios já arbitrados nesta decisão, caso não tenham sido incluídos na planilha do credor, ressalvada a hipótese de parte beneficiária da gratuidade de Justiça.
Se não houver sucesso, pesquise-se a existência de bens no sistema RENAJUD.
Se também não for identificada a existência de patrimônio, fica desde já autorizada a quebra do sigilo fiscal, por meio do sistema INFOJUD, para acesso à última declaração de imposto de renda da parte executada.
O resultado dessa pesquisa deverá ser inserido no PJe com a restrição “sigiloso”.
Em seguida, intime-se a parte credora dos resultados, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens da parte executada, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 22 de maio de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
07/06/2025 22:30
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/05/2025 02:56
Publicado Decisão em 27/05/2025.
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26/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
22/05/2025 14:40
Recebidos os autos
-
22/05/2025 14:40
Outras decisões
-
19/05/2025 18:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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17/05/2025 04:40
Processo Desarquivado
-
16/05/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 14:53
Juntada de Petição de certidão
-
12/05/2025 14:01
Arquivado Definitivamente
-
12/05/2025 14:00
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 02:54
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 23/04/2025 23:59.
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14/04/2025 02:32
Publicado Certidão em 14/04/2025.
-
12/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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09/04/2025 16:27
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 18:44
Recebidos os autos
-
08/04/2025 18:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
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08/04/2025 17:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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08/04/2025 17:16
Transitado em Julgado em 27/03/2025
-
28/03/2025 03:12
Decorrido prazo de THAIS RABELO DE SOUSA em 27/03/2025 23:59.
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26/03/2025 03:06
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 25/03/2025 23:59.
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06/03/2025 02:27
Publicado Sentença em 06/03/2025.
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03/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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02/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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26/02/2025 14:31
Recebidos os autos
-
26/02/2025 14:31
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/01/2025 19:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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14/01/2025 13:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
27/12/2024 09:27
Recebidos os autos
-
27/12/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
27/12/2024 09:27
Outras decisões
-
12/12/2024 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
05/12/2024 02:33
Decorrido prazo de THAIS RABELO DE SOUSA em 04/12/2024 23:59.
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27/11/2024 02:26
Publicado Decisão em 27/11/2024.
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26/11/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0708125-44.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: THAIS RABELO DE SOUSA REQUERIDO: CARTAO BRB S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Manifeste-se a parte ré acerca do ID 217354985 no prazo de 5 (cinco) dias.
Transcorrido o prazo, independentemente de manifestação, venham os autos conclusos.
Intime-se. Águas Claras, DF, 22 de novembro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
22/11/2024 18:43
Recebidos os autos
-
22/11/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 18:43
Outras decisões
-
18/11/2024 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
11/11/2024 19:02
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 01:27
Publicado Despacho em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
29/10/2024 08:26
Recebidos os autos
-
29/10/2024 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 08:26
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
10/09/2024 15:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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06/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 06/09/2024.
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05/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0708125-44.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: THAIS RABELO DE SOUSA REQUERIDO: CARTAO BRB S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que o feito comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
Ante o exposto, venham os autos conclusos para julgamento.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 3 de setembro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
03/09/2024 16:15
Recebidos os autos
-
03/09/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 16:15
Outras decisões
-
23/08/2024 23:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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15/08/2024 22:53
Juntada de Petição de réplica
-
26/07/2024 02:19
Publicado Certidão em 26/07/2024.
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25/07/2024 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0708125-44.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: THAIS RABELO DE SOUSA REQUERIDO: CARTAO BRB S/A CERTIDÃO Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. (documento datado e assinado digitalmente) -
23/07/2024 14:00
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 11:11
Juntada de Petição de contestação
-
15/07/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 02:58
Publicado Decisão em 10/07/2024.
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09/07/2024 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0708125-44.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: THAIS RABELO DE SOUSA REQUERIDO: CARTAO BRB S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebe a emenda à inicial de ID. 201872409 em substituição a exordial originária.
Trata-se nominada de “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” ajuizada por THAIS RABELO DE SOUSA em desfavor de CARTÃO BRB S/A.
Narra a parte autora ser titular de cartão de crédito, emitido pela parte requerida.
Assevera que, em razão da dificuldade financeira, enfrentou dificuldades em efetuar o pagamento integral da fatura do cartão de crédito no valor de R$ 6.966,89, motivo pelo qual a parte requerida de forma unilateral e abusiva, efetuou o débito referente ao valor mínimo da referida fatura na conta corrente da autora, no montante de R$ 5.611,50.
Ao final, requer, “a) A concessão da tutela de urgência, para determinar liminarmente que à requerida faça a devolução do valor debitado em conta bancária, referente a penhora de no saldo provisionado, de R$ 5.611,50 (cinco mil, seiscentos e onze reais e cinquenta centavos) e a declaração de abusividade na cobrança do valor mínimo; c) Subsidiariamente, não sendo concedido o pedido anterior, requer liminarmente, que a requerida faça a devolução de 85% (oitenta e cinco por cento), do valor debitado, isto é, R$ 4.769,77 (quatro mil, setecentos e sessenta e nove reais e setenta e sete centavos); d) Em caráter liminar, que a requerida se abstenha de efetuar quaisquer descontos referente ao cartão de crédito ou para saldo provisionado, na conta salarial da requerente; e) Ainda, em caso, de não ser concedido, o pedido anterior (d), requer, liminarmente, que a requerida limite o desconto em conta bancária ao percentual máximo de 15% (quinze por cento) da fatura do cartão;” Decido.
Conforme o disposto no art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em tela, está comprovada a relação jurídica de direito material existente entre as partes, mediante a juntada dos extratos bancários (ID. 197410312) e da fatura do cartão de crédito (ID. 197410314).
A parte autora informa ter procurado resolver a questão diretamente com o gerente da agência bancária onde mantém a sua conta.
Contudo, não houve qualquer retorno dos réus.
Ocorre que, nos termos do art. 6º da Resolução nº 4.790/2020 do Banco Central, que “dispõe sobre procedimentos para autorização e cancelamento de autorização de débitos em conta de depósitos e em conta-salário”, é assegurado ao titular da conta o direito de cancelar a autorização de débitos, a qualquer tempo.
Acerca do tema, também converge a jurisprudência dos Tribunais Superiores, no sentido de que "é possível a revogação da autorização de desconto em conta-corrente em qualquer tempo, ainda que o contrato tenho sido pactuando anterior a vigência Resolução 4.790 do Banco Central, haja vista inexistir limitação temporal para sua aplicação. (...) o ajuste quanto à forma de pagamento inserto no contrato de mútuo bancário comum, no qual se estabelece o desconto automático em conta-corrente, não decorre de imposição legal (como se dá com o desconto consignado em folha de pagamento), mas sim da livre manifestação de vontade das partes contratantes, passível, inclusive, de revogação, a qualquer tempo, pelo correntista/mutuário" (REsp 1872441/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/03/2022, DJe 15/03/2022).
No caso dos autos, a autora manifesta pela discordância em relação aos descontos, o que se revela suficiente para comprovar a manifestação de vontade da correntista no sentido de revogar a autorização dos descontos em conta corrente.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
MÚTUO BANCÁRIO.
DESCONTO EM CONTA CORRENTE.
CLÁUSULA CONTRATUAL PARA AUTORIZAÇÃO DE DÉBITO.
POSSIBILIDADE.
AUTORIZAÇÃO DE DÉBITO CANCELADA COM A CITAÇÃO.
TEMA 1.085 STJ. 1.
Os descontos de mútuos autorizados em conta corrente não podem sofrer restrições, até que sobrevenha revogação da autorização previamente concedida pelo correntista, não se aplicando, analogicamente, a regra legal para os empréstimos consignados em folha de pagamento.
Entretanto, com a citação deve ser tida por cancelada a autorização, vez que é a data do recebimento pela instituição financeira do pedido pertinente. 2.
Apelação conhecida e parcialmente provida. (Acórdão 1746311, 07168591220228070001, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 17/8/2023, publicado no DJE: 1/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (negritei).
Assim, a tutela jurisdicional no sentido de se obrigar a ré a se abster de promover descontos relativos ao débito na conta corrente da autora revela medida impositiva.
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência para determinar ao banco demandado que deixe de realizar descontos ou provisões na conta corrente da autora, a título de pagamento de fatura de cartão de crédito, sob pena de incidir multa cominatória no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) por cada desconto ou bloqueio realizado em desconformidade à presente decisão, sem prejuízo de eventual conversão da obrigação de não fazer em perdas e danos.
No entanto, deixo de determinar o desbloqueio de valores pretéritos, pois a autora não comprovou ter, efetivamente, realizado requerimento administrativo para a ré deixar de promover os descontos em conta corrente.
A manifestação de vontade da consumidora somente ficou evidenciada a partir do ajuizamento da presente ação.
Desde já, registro que a autora não está exonerada do pagamento do débito, tampouco dos efeitos da mora, mas a cobrança deverá ser feita pela parte ré de outra forma.
No mais, deixo de designar audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, caso a medida se mostre adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se a parte ré para apresentação de resposta.
Intimem-se as partes da presente decisão. Águas Claras, DF, 5 de julho de 2024.
INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juíza de Direito Substitua -
05/07/2024 18:49
Recebidos os autos
-
05/07/2024 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 18:49
Concedida em parte a Medida Liminar
-
02/07/2024 23:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
25/06/2024 18:32
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/06/2024 03:41
Publicado Decisão em 04/06/2024.
-
04/06/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0708125-44.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: THAIS RABELO DE SOUSA REQUERIDO: CARTAO BRB S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se.
Trata-se nominada de “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” ajuizada por THAIS RABELO DE SOUSA em desfavor de CARTÃO BRB S/A.
Narra a parte autora ser titular de cartão de crédito, emitido pela parte requerida.
Assevera que, em razão da dificuldade financeira, enfrentou dificuldades em efetuar o pagamento integral da fatura do cartão de crédito no valor de R$ 6.966,89, motivo pelo qual a parte requerida de forma unilateral e abusiva, efetuou o débito referente ao valor mínimo da referida fatura na conta corrente da autora, no montante de R$ 5.611,50.
Ao final, requer, “a) A concessão da tutela de urgência, para determinar liminarmente que à requerida faça a devolução do valor debitado em conta bancária, referente a penhora de no saldo provisionado, de R$ 5.611,50 (cinco mil, seiscentos e onze reais e cinquenta centavos) e a declaração de abusividade na cobrança do valor mínimo; c) Subsidiariamente, não sendo concedido o pedido anterior, requer liminarmente, que a requerida faça a devolução de 85% (oitenta e cinco por cento), do valor debitado, isto é, R$ 4.769,77 (quatro mil, setecentos e sessenta e nove reais e setenta e sete centavos); d) Em caráter liminar, que a requerida se abstenha de efetuar quaisquer descontos referente ao cartão de crédito ou para saldo provisionado, na conta salarial da requerente; e) Ainda, em caso, de não ser concedido, o pedido anterior (d), requer, liminarmente, que a requerida limite o desconto em conta bancária ao percentual máximo de 15% (quinze por cento) da fatura do cartão;” Decido.
Inicialmente, consigno que, caso seja do interesse da parte autora, a revogação de autorização de descontos em conta bancária atualmente é regulamentada pela Resolução CMN n° 4.790/2020 do Banco Central do Brasil, cujo art. 6º estabelece que “É assegurado ao titular da conta o direito de cancelar a autorização de débitos.” Em consequência, não haveria, em regra, necessidade de intervenção do Poder Judiciário para tratar questões relacionadas ao cancelamento de descontos em conta bancária decorrentes de dívidas oriundas de contratos de empréstimo e de cartão de crédito firmados por seu titular.
Portanto, incumbe à parte autora esclarecer o seu interesse processual, tendo em vista a possibilidade de solucionar o litígio na via administrativa, com fundamento no art. 6º da Resolução CMN n° 4.790/2020 do Banco Central do Brasil, além de esclarecer se sua pretensão consiste em reduzir o valor dos descontos ou na eventual suspensão dos descontos com base na referida norma administrativa, caso em que o banco credor poderá se valer de outros meios para exigir a satisfação do seu crédito.
Ademais, a parte autora deverá juntar o extrato bancário que consta o débito de R$ 5.611,50, referente a fatura do cartão de crédito.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
A emenda deverá ser apresentada em forma de nova petição inicial íntegra, com todas as modificações supramencionadas, no prazo de 15 dias, pena de indeferimento da inicial.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 29 de maio de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
29/05/2024 13:39
Recebidos os autos
-
29/05/2024 13:38
Determinada a emenda à inicial
-
27/05/2024 16:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
20/05/2024 19:07
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 02:41
Publicado Decisão em 26/04/2024.
-
25/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
23/04/2024 16:22
Recebidos os autos
-
23/04/2024 16:22
Determinada a emenda à inicial
-
19/04/2024 20:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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