TJDFT - 0701644-28.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Aiston Henrique de Sousa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2024 16:28
Arquivado Definitivamente
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16/09/2024 16:27
Expedição de Certidão.
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15/09/2024 22:05
Transitado em Julgado em 13/09/2024
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15/09/2024 02:16
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO em 13/09/2024 23:59.
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15/08/2024 02:19
Publicado Ementa em 15/08/2024.
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15/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO FICTO. 1 – Omissão.
A omissão que autoriza a modificação do julgado por intermédio dos embargos de declaração é aquela em que o julgador deixa de apreciar pedido ou questão relevante, suscitada por qualquer das partes ou examinável de ofício (art. 1022, inciso II do CPC), o que não se verifica no presente caso.
Omissão não demonstrada. 2 – Reexame do julgado.
Inviabilidade.
O embargante não demonstrou que o acórdão embargado se enquadra em uma das hipóteses definidas no art. 1022 do CPC.
O presente recurso revela o propósito de reexame de questões já decididas, o que não encontra respaldo no sistema processual pátrio. 3 – Prequestionamento.
Quanto ao prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC, que prevê o instituto do prequestionamentoficto, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Opostos os embargos declaratórios sobre ponto omisso, obscuro ou contraditório, reputa-se cumprido o requisito do prequestionamento, mesmo se inadmitidos ou rejeitados. 4 – Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (Ic/w) -
13/08/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 14:43
Conhecido o recurso de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO - CNPJ: 00.***.***/0001-20 (AGRAVANTE) e não-provido
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09/08/2024 20:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/07/2024 16:55
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 17:44
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 16:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
26/06/2024 09:29
Recebidos os autos
-
11/06/2024 18:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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11/06/2024 18:18
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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11/06/2024 18:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/06/2024 02:19
Publicado Ementa em 04/06/2024.
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04/06/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA.
VERBA DE NATUREZA SALARIAL.
PENHORABILIDADE.
MAJORAÇÃO. 1 – Penhora.
Verba de natureza salarial.
Majoração do percentual de salário constrito.
Não obstante as razões apresentadas pelo credor, a penhora de 10% do salário da devedora mostra-se adequada e razoável e pondera de modo equilibrado o interesse na satisfação da dívida e da preservação do salário.
Não há, pois, justificativa para a modificação da decisão impugnada. 2 – Recurso conhecido e desprovido. ic -
29/05/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 12:03
Conhecido o recurso de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO - CNPJ: 00.***.***/0001-20 (AGRAVANTE) e não-provido
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24/05/2024 19:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/04/2024 16:03
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 16:43
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 15:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/04/2024 06:22
Recebidos os autos
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01/04/2024 07:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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13/03/2024 02:17
Decorrido prazo de LUCIA HELENA ROCHA CRUZ em 12/03/2024 23:59.
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01/03/2024 02:24
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO em 29/02/2024 23:59.
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16/02/2024 04:59
Juntada de entregue (ecarta)
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29/01/2024 15:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/01/2024 18:41
Expedição de Mandado.
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24/01/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 07:20
Recebidos os autos
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24/01/2024 07:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/01/2024 13:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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22/01/2024 10:02
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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20/01/2024 11:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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20/01/2024 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2024
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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