TJDFT - 0718545-71.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Diaulas Costa Ribeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2024 16:24
Arquivado Definitivamente
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10/09/2024 16:18
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 16:18
Transitado em Julgado em 03/09/2024
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03/09/2024 02:16
Decorrido prazo de CACAU FRANQUIA NORTE ASSESSORIA EM NEGOCIOS LTDA em 02/09/2024 23:59.
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27/08/2024 02:16
Decorrido prazo de THAUANNY VANESSA DOS SANTOS VENANCIO em 26/08/2024 23:59.
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05/08/2024 02:18
Publicado Ementa em 05/08/2024.
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03/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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01/08/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 19:33
Conhecido o recurso de CACAU FRANQUIA NORTE ASSESSORIA EM NEGOCIOS LTDA - CNPJ: 33.***.***/0001-09 (AGRAVANTE) e não-provido
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31/07/2024 19:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/07/2024 13:46
Classe retificada de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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10/07/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 16:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/07/2024 17:28
Recebidos os autos
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26/06/2024 16:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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03/06/2024 17:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Diaulas Costa Ribeiro Número do processo: 0718545-71.2024.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: CACAU FRANQUIA NORTE ASSESSORIA EM NEGOCIOS LTDA EMBARGADO: THAUANNY VANESSA DOS SANTOS VENANCIO DESPACHO 1.
Embargos de declaração com pedido de efeito modificativo opostos por Cacau Franquia Norte Assessoria em Negócios Ltda. contra decisão que indeferiu o efeito suspensivo ao agravo de instrumento (ID nº 58839261). 2.
Os embargos de declaração opostos têm o intuito de rediscutir a matéria já analisada na decisão recorrida.
Por essa razão não se mostram adequados, considerando a finalidade do recurso (CPC, art. 1.022). 3.
Intime-se a embargante para, no prazo de 5 (cinco) dias, complementar ou alterar as suas razões recursais (CPC, art. 1.021, §1º) de modo a viabilizar o recebimento dos Embargos de Declaração como Agravo Interno, sob pena de não conhecimento (CPC, art. 1.024, §3º). 4.
Concluída a diligência, intime-se a agravada para, no prazo legal, manifestar-se quanto ao Agravo Interno (CPC, art. 1.021, §2º). 5.
Após, retornem-me os autos. 6.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, DF, 21 de maio de 2024.
O Relator, Desembargador DIAULAS COSTA RIBEIRO -
29/05/2024 09:09
Juntada de Petição de agravo interno
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24/05/2024 02:18
Publicado Intimação em 24/05/2024.
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23/05/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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21/05/2024 18:11
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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21/05/2024 18:00
Recebidos os autos
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21/05/2024 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2024 13:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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21/05/2024 13:04
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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20/05/2024 20:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/05/2024 02:17
Publicado Decisão em 10/05/2024.
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10/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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08/05/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 14:15
Não Concedida a Medida Liminar
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07/05/2024 18:42
Recebidos os autos
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07/05/2024 18:42
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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07/05/2024 16:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
07/05/2024 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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