TJDFT - 0720301-18.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Marilia de Avila e Silva Sampaio
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/03/2025 16:32
Arquivado Definitivamente
-
12/03/2025 16:25
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 15:12
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 15:12
Transitado em Julgado em 07/03/2025
-
12/03/2025 15:10
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
12/03/2025 15:10
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
12/03/2025 15:10
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 02:16
Decorrido prazo de #Oculto# em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 02:16
Decorrido prazo de #Oculto# em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 02:16
Decorrido prazo de #Oculto# em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 02:16
Decorrido prazo de #Oculto# em 06/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 02:20
Publicado Decisão em 26/02/2025.
-
28/02/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
24/02/2025 09:24
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0732612-41.2024.8.07.0000
-
23/02/2025 12:00
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência da Segunda Turma Recursal
-
21/02/2025 17:31
Recebidos os autos
-
21/02/2025 17:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente da Turma Recursal
-
21/02/2025 16:26
Recebidos os autos
-
21/02/2025 16:26
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
17/02/2025 14:34
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0732612-41.2024.8.07.0000
-
09/11/2024 02:16
Decorrido prazo de DANIEL SARAIVA VICENTE em 08/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 02:16
Decorrido prazo de RODRIGO VEIGA DE OLIVEIRA em 08/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 02:16
Decorrido prazo de WAGNER PINTO DE ALENCAR em 08/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 02:16
Decorrido prazo de CHIRLENE MARIA NUNES PEREIRA em 08/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 02:15
Publicado Despacho em 30/10/2024.
-
30/10/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
28/10/2024 18:51
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/10/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2024 17:38
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência da Segunda Turma Recursal
-
25/10/2024 10:01
Recebidos os autos
-
25/10/2024 10:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente da Turma Recursal
-
24/10/2024 20:37
Recebidos os autos
-
24/10/2024 20:37
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 13:00
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
24/10/2024 12:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
23/10/2024 22:59
Recebidos os autos
-
23/10/2024 22:59
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
27/08/2024 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 14:19
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência da Segunda Turma Recursal
-
26/08/2024 17:05
Recebidos os autos
-
26/08/2024 17:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente da Turma Recursal
-
26/08/2024 16:31
Recebidos os autos
-
26/08/2024 16:31
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
17/08/2024 02:16
Decorrido prazo de WAGNER PINTO DE ALENCAR em 16/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 02:16
Decorrido prazo de CHIRLENE MARIA NUNES PEREIRA em 16/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 02:15
Decorrido prazo de RODRIGO VEIGA DE OLIVEIRA em 16/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 02:15
Decorrido prazo de DANIEL SARAIVA VICENTE em 16/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 02:18
Publicado Despacho em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0720301-18.2024.8.07.0000 IMPETRANTE: CHIRLENE MARIA NUNES PEREIRA, RODRIGO VEIGA DE OLIVEIRA, DANIEL SARAIVA VICENTE PACIENTE: WAGNER PINTO DE ALENCAR AUTORIDADE: JUÍZO DO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRADINHO DESPACHO Diante do ofício de ID 62688888, encaminhem-se as informações solicitadas.
Brasília, 13 de agosto de 2024.
Giselle Rocha Raposo Juíza de Direito Presidente da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal -
13/08/2024 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 19:42
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência da Segunda Turma Recursal
-
09/08/2024 16:22
Recebidos os autos
-
09/08/2024 16:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente da Turma Recursal
-
09/08/2024 15:51
Recebidos os autos
-
09/08/2024 15:51
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
01/08/2024 02:16
Publicado Ementa em 01/08/2024.
-
31/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS.
JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL.
LESÃO CORPORAL.
CONDENAÇÃO.
TERMO DE APELAÇÃO DA DEFESA DESACOMPANHADO DAS RAZÕES RECURSAIS.
INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 600 DO CPP.
REGRAMENTO PRÓPRIO DO MICROSSISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS.
CRITÉRIO DA ESPECIALIDADE.
HABEAS CORPUS CONHECIDO E ORDEM DENEGADA. 1.
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado por CHIRLENE MARIA NUNES PEREIRA, RODRIGO VEIGA DE OLIVEIRA e DANIEL SARAIVA VICENTE em favor de WAGNER PINTO DE ALENCAR.
Os impetrantes se insurgem contra decisão proferida pelo 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho, que não conheceu da apelação interposta contra sentença penal condenatória, por considerar que as razões recursais foram juntadas intempestivamente, em descumprimento ao §1º do art. 82 da Lei 9.099/95, segundo o qual, os termos e razões devem ser interpostos conjuntamente, dentro do prazo legal.
Para tanto, sustenta que a ausência das razões recursais se trata de mera irregularidade processual que não obsta o seguimento do recurso interposto.
Por fim, requer a concessão da liminar, a fim de obstar o trânsito em julgado da sentença penal condenatória.
No mérito, pugna pela concessão da ordem pleiteada, para que seja afastada a coação ilegal consistente na não apreciação das razões da apelação interposta. 2.
O art. 82, § 1º, da Lei n. 9.099/95 preconiza que o recurso de apelação deverá ser interposto no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita na qual constarão as razões e o pedido do recorrente.
Com efeito, a Apelação Criminal que se resume à manifestação do interesse de recorrer, desprovida das razões recursais, não pode ser conhecida por ausência de requisito extrínseco e violação do procedimento específico disciplinado pela lei de regência - Lei n. 9099/95.
Incabível a eventual aplicação subsidiária do disposto no art. 600 do CPP, porquanto existe regra específica no sistema recursal dos Juizados Especiais dispondo sobre a questão (§ 1º do art. 82 da Lei nº 9.099/95). 3.
Sobre o tema o STF assim se manifestou: “(...) Revela-se insuscetível de conhecimento o recurso de apelação cujas razões são apresentadas fora do prazo a que se refere o art. 82, § 1º, da Lei nº 9.099/95, pois, no sistema dos Juizados Especiais Criminais, a legislação estabelece um só prazo - que é de dez (10) dias - para recorrer e para arrazoar. - As normas gerais do Código de Processo Penal somente terão aplicação subsidiária nos pontos em que não se mostrarem incompatíveis com o que dispõe a Lei nº 9.099/95 (art. 92), pois, havendo antinomia entre a legislação processual penal comum (lex generalis) e o Estatuto dos Juizados Especiais (lex specialis), deverão prevalecer as regras constantes deste último diploma legislativo (Lei nº 9.099/95), em face das diretrizes fundadas no critério da especialidade.
As regras consubstanciadas nos arts. 600 e 601 do CPP, no ponto em que dispõem sobre a oportunidade do oferecimento das razões de apelação, são inaplicáveis ao procedimento recursal instaurado com fundamento na Lei nº 9.099/95 (art. 82, § 1º). É que, na perspectiva do Estatuto dos Juizados Especiais, não basta à parte, em sede penal, somente manifestar a intenção de recorrer.
Mais do que isso, impõe-se-lhe o ônus de produzir, dentro do prazo legal e juntamente com a petição recursal, as razões justificadoras da pretendida reforma da sentença que impugna.
Doutrina.”(HC 79843, Relator(a): CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 30/05/2000, DJ 30-06-2000 PP-00041 EMENT VOL-01997-03 PP-00497). 4.
No caso, quando da apresentação do termo de apelação (IDs 193149059 - Pág. 1 e 59279795 - Pág. 257), em 12/04/2024, os patronos do réu, ora paciente, indicaram que iriam apresentar as razões recursais em sede de instância recursal, as quais foram posteriormente apresentadas de forma intempestiva (IDs 195050161 - Pág. 1 e 59279795 - Pág. 267). 5.
Portanto, não se verifica qualquer ilegalidade na decisão atacada, tendo em vista que, no âmbito dos Juizados Especiais Criminais, a apelação que se resume à manifestação do interesse de recorrer, desacompanhada das respectivas razões e pedidos de reforma da sentença penal não deve ser conhecida por ausência de requisito extrínseco e violação do procedimento específico disciplinado pela lei de regência. 6.
HABEAS CORPUS CONHECIDO E ORDEM DENEGADA. 7.
Sem custas e honorários. 8.
A ementa servirá de acórdão, na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95. -
30/07/2024 15:31
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/07/2024 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 18:54
Recebidos os autos
-
28/07/2024 19:10
Conhecido o recurso de CHIRLENE MARIA NUNES PEREIRA - CPF: *18.***.*99-64 (IMPETRANTE) e não-provido
-
26/07/2024 20:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
10/07/2024 13:06
Juntada de intimação de pauta
-
10/07/2024 12:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
20/06/2024 19:16
Recebidos os autos
-
20/06/2024 13:55
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
20/06/2024 13:55
Recebidos os autos
-
20/06/2024 12:31
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
20/06/2024 12:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
20/06/2024 02:18
Decorrido prazo de RODRIGO VEIGA DE OLIVEIRA em 19/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 02:18
Decorrido prazo de DANIEL SARAIVA VICENTE em 19/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 02:18
Decorrido prazo de WAGNER PINTO DE ALENCAR em 19/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 02:18
Decorrido prazo de CHIRLENE MARIA NUNES PEREIRA em 19/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 19:10
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/06/2024 02:19
Publicado Decisão em 04/06/2024.
-
04/06/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB3TR2 Gabinete da Juiza de Direito Marília de Ávila e Silva Sampaio Número do processo: 0720301-18.2024.8.07.0000 Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) IMPETRANTE: CHIRLENE MARIA NUNES PEREIRA, RODRIGO VEIGA DE OLIVEIRA, DANIEL SARAIVA VICENTE PACIENTE: WAGNER PINTO DE ALENCAR AUTORIDADE: JUÍZO DO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRADINHO DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado por CHIRLENE MARIA NUNES PEREIRA, RODRIGO VEIGA DE OLIVEIRA e DANIEL SARAIVA VICENTE em favor de WAGNER PINTO DE ALENCAR.
Os impetrantes se insurgem contra decisão proferida pelo 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho, que não conheceu da apelação interposta contra sentença penal condenatória, por considerar que as razões recursais foram juntadas intempestivamente, em descumprimento ao §1º do art. 82 da Lei 9.099/95, segundo o qual, os termos e razões devem ser interpostos conjuntamente, dentro do prazo legal.
Para tanto, sustenta que a ausência das razões recursais se trata de mera irregularidade processual que não obsta o seguimento do recurso interposto.
Por fim, requer a concessão da liminar, para obstar o trânsito em julgado da sentença penal condenatória.
No mérito, pugna pela concessão da ordem pleiteada, para que seja afastada a coação ilegal consistente na não apreciação das razões da apelação interposta.
Nos termos do art. 82, § 1º, da Lei 9.099/95, "a apelação será interposta, no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença pelo Ministério Público, pelo réu e seu defensor, por petição escrita, em que constarão as razões e o pedido do recorrente".
No caso, quando da apresentação do termo de apelação (IDs 193149059 - Pág. 1 e 59279795 - Pág. 257), em 12/04/2024, os patronos do réu, ora paciente, indicaram que iriam apresentar as razões recursais em sede de instância recursal, as quais foram posteriormente apresentadas de forma intempestiva (IDs 195050161 - Pág. 1 e 59279795 - Pág. 267).
Ressalte-se que a despeito de o art. 600, § 4º, do CPP admitir o arrazoamento, na instância superior, da apelação interposta, caso assim seja postulado no termo, tal dispositivo não se aplica a delito de menor potencial ofensivo, o qual se submete a procedimento sumaríssimo, previsto na Lei 9.099/95, em razão do critério da especialidade.
Nesse sentido é o entendimento pacífico desta e. 2ª Turma Recursal: (Acórdão 1762646, 07000134820218070002, Relator: GISELLE ROCHA RAPOSO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 25/9/2023, publicado no PJe: 9/10/2023) e (Acórdão 1607373, 07532724720208070016, Relator: MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 22/8/2022, publicado no PJe: 30/8/2022).
Desta feita, no âmbito dos Juizados Especiais Criminais, a apelação que se resume à manifestação do interesse de recorrer, desacompanhada das respectivas razões e pedidos de reforma da sentença penal não deve ser conhecida por ausência de requisito extrínseco e violação do procedimento específico disciplinado pela lei de regência, motivo pelo qual a decisão atacada não merece qualquer reparo.
A concessão de ordem em sede de habeas corpus é medida excepcional, cabível somente quando estiver comprovada, de plano, a ilegalidade do ato que enseje risco à liberdade do paciente, o que não se observa no presente caso.
Brasília/DF, 28 de maio de 2024.
Marília de Ávila e Silva Sampaio Relatora -
29/05/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 14:53
Recebidos os autos
-
29/05/2024 14:53
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/05/2024 17:28
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
28/05/2024 17:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
28/05/2024 15:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/05/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 14:16
Recebidos os autos
-
20/05/2024 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 12:08
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
20/05/2024 11:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
20/05/2024 08:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
18/05/2024 09:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
18/05/2024 09:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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