TJDFT - 0707751-50.2022.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/10/2024 10:14
Arquivado Definitivamente
-
11/10/2024 16:06
Recebidos os autos
-
11/10/2024 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2024 15:42
Juntada de ressalva
-
10/10/2024 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
10/10/2024 14:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/10/2024 14:04
Recebidos os autos
-
10/10/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 15:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
09/10/2024 04:56
Processo Desarquivado
-
08/10/2024 14:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/09/2024 14:44
Arquivado Definitivamente
-
17/09/2024 14:43
Juntada de comunicação
-
16/09/2024 08:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/09/2024 04:35
Processo Desarquivado
-
14/09/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2024 15:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/09/2024 19:04
Arquivado Definitivamente
-
05/09/2024 19:03
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 18:53
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 18:44
Juntada de comunicação
-
04/09/2024 17:28
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 15:57
Expedição de Carta.
-
03/09/2024 15:30
Recebidos os autos
-
03/09/2024 15:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
03/09/2024 15:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
03/09/2024 15:15
Transitado em Julgado em 03/09/2024
-
03/09/2024 02:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 02:21
Publicado Sentença em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
26/08/2024 11:52
Juntada de termo
-
23/08/2024 18:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/08/2024 16:02
Recebidos os autos
-
23/08/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 16:02
Julgado procedente o pedido
-
22/08/2024 02:19
Publicado Certidão em 22/08/2024.
-
21/08/2024 19:01
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 16:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
21/08/2024 15:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/08/2024 14:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
19/08/2024 14:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/08/2024 19:19
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 19:18
Audiência de interrogatório realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/08/2024 18:20, 1ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
07/08/2024 19:18
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 19:18
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 15:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/08/2024 15:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/07/2024 02:24
Publicado Certidão em 31/07/2024.
-
30/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
29/07/2024 10:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/07/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2024 12:07
Juntada de Certidão
-
28/07/2024 12:05
Audiência de interrogatório designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/08/2024 18:20, 1ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
22/07/2024 11:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/07/2024 03:47
Publicado Despacho em 19/07/2024.
-
19/07/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
17/07/2024 16:34
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 14:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/06/2024 17:25
Recebidos os autos
-
12/06/2024 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 03:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 20:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
10/06/2024 20:18
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 03:28
Publicado Decisão em 04/06/2024.
-
03/06/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Criminal de Ceilândia Número do processo: 0707751-50.2022.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: ANDERSON LACERDA BRAGA DECISÃO SANEADORA Na forma do art. 396 do CPP, a Defesa apresentou Reposta à Acusação, na qual sustentou, preliminarmente, a rejeição da denúncia por ausência de justa causa.
Subsidiariamente, pugnou pela absolvição sumária, na forma do art. 397 do CPP.
Por fim, arrolou testemunhas.
Fundamento e decido. 1- Do pedido de rejeição da denúncia A denúncia é inepta quando não descreve minimamente os fatos e/ou não qualifica o autor da conduta e, assim, impossibilidade ou dificulta sobremaneira o exercício do direito de defesa.
No caso em tela, vejo que a denúncia descreve suficientemente os fatos, de maneira sucinta e não genérica, e os imputa à parte ré, devidamente qualificada, de sorte que preenche os requisitos exigidos pelo art. 41 do CPP e possibilita o amplo exercício de defesa.
Ademais, estão presentes os pressupostos processuais (competência do juízo, capacidade processual das partes e ausência de litispendência ou coisa julgada) e as condições da ação (legitimidade, interesse de agir, possibilidade jurídica do pedido e justa causa).
Especificamente quanto à justa causa, registro que basta que haja prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, presentes no caso em tela, como salientado por ocasião da decisão de recebimento da denúncia, sendo certo que não se exige prova cabal da conduta atribuída à parte denunciada, necessária apenas e tão somente para amparar um decreto condenatório.
Os elementos de prova colhidos na fase inquisitorial são suficientes para deflagrar a ação penal e, portanto, há justa causa.
Eventual suficiência para a condenação será analisada por ocasião do mérito, após a dilação probatória.
Portanto, o processo está ordem, sem qualquer vício que impeça seu desenvolvimento regular.
Ante o exposto, indefiro o pedido de rejeição da denúncia.
Também indefiro o pedido de desentranhamento do inquérito, considerando que não há prova cabal, até o momento, de coação. 2- Do pedido de absolvição sumária A absolvição sumária deve ser pronunciada apenas e tão somente quando houver, desde o início, prova cabal da atipicidade da conduta, da existência de excludente de ilicitude ou culpabilidade ou, ainda, a existência de causa extintiva da punibilidade, tudo conforme 397 do CPP.
No caso em tela, a despeito das alegações defensivas, vejo que não há prova irrefutável que indique, sem sombra de dúvidas, para a atipicidade da conduta, existência de excludente de ilicitude ou culpabilidade ou, ainda, causa extintiva da punibilidade, de modo que não há elemento concreto para absolvição sumária.
As alegações defensivas necessitam de maior dilação probatória e serão cotejadas com o acervo probatório por ocasião do julgamento meritório.
Ante o exposto, à mingua de prova cabal da incidência de quaisquer hipóteses do art. 397 do CPP, indefiro o pedido de absolvição sumária. 3- Da ratificação do recebimento da denúncia Presentes os pressupostos processuais, as condições da ação e tendo em vista que não há prova cabal que nos leva à absolvição sumária, ratifico o recebimento da denúncia.
Determino a designação de data para a audiência de instrução e julgamento, com a consequente intimação das partes e das pessoas por elas arroladas, ainda que por meio de carta precatória, sem prejuízo da preferência da intimação por meio eletrônico. 4- Da prisão preventiva Considerando que o réu compareceu aos autos, foi citado, atualizou o endereço, constituiu advogado e apresentou resposta à acusação, não vislumbro, por ora, motivo para a decretação de sua prisão preventiva com base no art. 312, §1º, do CPP, razão pela qual deixo de acolher tal pedido ministerial.
BRASÍLIA/DF, 28 de maio de 2024.
VINICIUS SANTOS SILVA Juiz de Direito *Assinado eletronicamente -
29/05/2024 11:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/05/2024 19:57
Recebidos os autos
-
28/05/2024 19:57
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 19:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/05/2024 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
28/05/2024 08:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/05/2024 10:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/05/2024 11:05
Recebidos os autos
-
24/05/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2024 07:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
23/05/2024 14:26
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 09:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/05/2024 02:58
Publicado Decisão em 21/05/2024.
-
20/05/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
17/05/2024 10:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/05/2024 18:59
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 18:54
Expedição de Carta.
-
16/05/2024 18:43
Expedição de Alvará de Soltura .
-
16/05/2024 17:25
Recebidos os autos
-
16/05/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 17:25
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
16/05/2024 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
16/05/2024 14:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/05/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 00:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/05/2024 16:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/05/2024 10:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/05/2024 14:49
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 14:06
Recebidos os autos
-
09/05/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
07/05/2024 18:59
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
07/05/2024 18:55
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 17:14
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 19:22
Expedição de Mandado de Prisão preventiva.
-
02/05/2024 19:54
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/04/2024 16:50, 1ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
02/05/2024 19:54
Decretada a prisão preventiva de Sob sigilo.
-
02/05/2024 19:52
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 20:26
Juntada de ressalva
-
13/03/2024 14:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/03/2024 14:46
Juntada de comunicações
-
12/03/2024 12:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/01/2024 14:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/01/2024 17:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/01/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 16:20
Juntada de Certidão
-
12/01/2024 16:18
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/04/2024 16:50, 1ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
08/01/2024 13:07
Juntada de Certidão
-
07/01/2024 15:40
Expedição de Mandado.
-
18/12/2023 16:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/12/2023 22:06
Recebidos os autos
-
14/12/2023 22:06
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 22:06
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital Sob sigilo
-
12/12/2023 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
11/12/2023 15:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/12/2023 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 04:02
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/12/2023 23:59.
-
22/11/2023 03:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 02:27
Publicado Edital em 06/11/2023.
-
04/11/2023 04:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/11/2023 23:59.
-
03/11/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
30/10/2023 16:26
Expedição de Edital.
-
30/10/2023 16:19
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 16:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/10/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 08:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/09/2023 08:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/09/2023 16:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/09/2023 16:06
Recebidos os autos
-
22/09/2023 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 16:06
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
22/09/2023 13:54
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
21/09/2023 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
15/09/2023 19:55
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
15/09/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 13:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/09/2023 13:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/08/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 10:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/03/2023 15:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/03/2023 00:59
Decorrido prazo de #Oculto# em 06/03/2023 23:59.
-
28/10/2022 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2022 16:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/09/2022 18:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/09/2022 00:34
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 00:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/09/2022 23:59:59.
-
31/05/2022 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 16:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/05/2022 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 08:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/05/2022 23:59:59.
-
20/04/2022 10:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/03/2022 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2022 16:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/03/2022 18:15
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
30/03/2022 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2022 12:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Criminal de Ceilândia
-
30/03/2022 12:21
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
28/03/2022 20:33
Expedição de Alvará de Soltura .
-
28/03/2022 17:12
Juntada de Certidão
-
28/03/2022 16:25
Expedição de Ofício.
-
28/03/2022 16:23
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/03/2022 10:10, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
28/03/2022 16:23
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
28/03/2022 11:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/03/2022 09:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/03/2022 09:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/03/2022 16:34
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/03/2022 10:10, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
27/03/2022 10:36
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
26/03/2022 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2022 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2022 18:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
26/03/2022 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2022
Ultima Atualização
13/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Gravação de audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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