TJDFT - 0707751-50.2022.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/10/2024 10:14
Arquivado Definitivamente
-
11/10/2024 16:06
Recebidos os autos
-
11/10/2024 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2024 15:42
Juntada de ressalva
-
10/10/2024 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
10/10/2024 14:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/10/2024 14:04
Recebidos os autos
-
10/10/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 15:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
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09/10/2024 04:56
Processo Desarquivado
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08/10/2024 14:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/09/2024 14:44
Arquivado Definitivamente
-
17/09/2024 14:43
Juntada de comunicação
-
16/09/2024 08:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/09/2024 04:35
Processo Desarquivado
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14/09/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2024 15:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/09/2024 19:04
Arquivado Definitivamente
-
05/09/2024 19:03
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 18:55
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 18:53
Juntada de Certidão
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05/09/2024 18:44
Juntada de comunicação
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04/09/2024 17:28
Juntada de Certidão
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04/09/2024 15:57
Expedição de Carta.
-
03/09/2024 15:30
Recebidos os autos
-
03/09/2024 15:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Criminal de Ceilândia.
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03/09/2024 15:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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03/09/2024 15:15
Transitado em Julgado em 03/09/2024
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03/09/2024 02:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/09/2024 23:59.
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28/08/2024 02:21
Publicado Sentença em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/08/2024 23:59.
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27/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRICEI 1ª Vara Criminal de Ceilândia Número do processo: 0707751-50.2022.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: ANDERSON LACERDA BRAGA SENTENÇA RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, por meio da douta Promotoria de Justiça, no exercício de suas atribuições legais, ofereceu DENÚNCIA em desfavor de ANDERSON LACERDA BRAGA, brasileiro, nascido em 1/8/1978, em Brasília/DF, filho de Almir Lacerda Braga e Solange da Silva Braga, RG 1.703.227 SSP/DF, CPF *01.***.*86-87, morador de rua, telefone (61) 98619-4393, imputando-lhe a prática do crime descrito no 155, § 4º, inciso II, e do art. 297, caput, ambos do Código Penal.
Assim os fatos foram descritos: Em 26 de março de 2022, entre 8 e 12 horas, na trincheira da Estação Leste Ceilândia, em frente a QNN 4, Ceilândia/DF, o denunciado, livre e conscientemente, com nítido propósito de assenhorar-se definitivamente de coisa alheia móvel, em proveito próprio, mediante escalada, subtraiu 22 (vinte e dois) metros de cabo de cobre de sinalização, pertencentes ao METRÔ/DF.
Além disso, em data que não se pode precisar, mas posterior a 14/8/2020, o denunciado, livre e conscientemente, alterou documento público verdadeiro.
No dia dos fatos (26/3/2022) o denunciado, mediante escalada, pulou a grade de contenção do METRÔ/DF e, tendo acesso aos cabos de sinalização, subtraiu 22 (vinte e dois) metros desses cabos.
Em razão da subtração, ocorreram falhas no sistema do METRÔ/DF, razão pela qual os agentes de segurança foram informados, pela central de controle, por volta de 8h15min, sobre o possível corte de cabos.
Por volta das 11h15, populares acionaram os agentes de segurança e noticiaram que o denunciado acabara de pular a grade de contenção de posse de uma sacola com cabos.
Assim, com a indicação da direção tomada pelo denunciado, os agentes de segurança lograram encontrá-lo e constaram que os cabos em questão estavam em sua posse.
Durante uma revista pessoal, foi encontrado com o denunciado uma um RG em nome de Fábio Alves dos Santos, no qual o denunciado alterou a foto do titular, colando no campo específico a sua fotografia (cf.
ID 136503415).
A denúncia foi recebida em 22/09/20203 (ID 172879059).
Citado por edital (ID 176757126), foram suspensos o curso do processo e do prazo prescricional, bem como determinada a produção antecipada de provas (ID 182024795).
Em audiência realizada no dia 30/04/2024, foram ouvidas as testemunhas Paulo Antônio e Jose Gomes, bem como decretada a prisão preventiva do acusado, com fulcro no art. 282, § 4º c/c art. 312, § 1º e art. 315, todos do CPP (ID 195253821).
O mandado de prisão foi cumprido em 06/05/2024, cuja regularidade foi verificada pelo Juízo do Núcleo de Audiência de Custódia (ID 195935098).
O réu compareceu aos autos por meio de advogado constituído (ID 196877068), que requereu a revogação da prisão preventiva (ID 196877066) e apresentou resposta à acusação, em que postulou a rejeição da denúncia, desentranhamento do interrogatório extrajudicial, absolvição e a produção de provas (ID 197621518) A prisão preventiva foi revogada em 16/05/2024 (ID 197011408), e o réu foi posto em liberdade em 18/05/2024 (ID 197825038).
Porque não era o caso de rejeição da denúncia ou de absolvição sumária (ID 198422249) e diante da prova oral produzida, intimou-se as partes para confirmá-la (ID 199922391).
Ratificada a prova produzida (IDs 200069196 e 204861106), procedeu-se ao interrogatório do réu (ID 206682310).
Não houve pedido diligência na fase do art. 402 do CPP.
Em alegações finais, o Ministério Público pugna pela condenação do réu nos termos da denúncia, sob a afirmação de que o conjunto probatório comprova a materialidade e autoria delitiva (ID 207993147).
Ao seu turno, em alegações finais, sustenta a Defesa, quanto ao crime de furto, que o réu não teve o domínio do bem fora das cercas do metrô, pois, ao ser surpreendido por um funcionário, largou res furtiva e fugiu sem nada levar, devendo a conduta ser desclassificada para sua modalidade tentada.
Requer ainda o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea (ID 208318027).
Os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório.
Fundamento e Decido.
DA MATERIALIDADE A materialidade delitiva está devidamente comprovada por meio Auto de Prisão em Flagrante (ID 119713129), Auto de Apresentação e Apreensão (ID 119713134), Termos de Restituição (IDs 119713135 e 122082721), Comunicação de Ocorrência Policial (ID 119713138), Relatório Final (ID 122082725), Laudo Pericial Documentoscópico (ID 136503415), bem como pela prova testemunhal colhida em juízo.
DA AUTORIA A autoria também restou comprovada.
Em Juízo, a testemunha PAULO, que trabalhava como agente de segurança operacional do Metrô/DF, relatou que, na época, estava acontecendo muito furto de cabo de energia e, no dia dos fatos, foram acionados para atender ocorrência de interrupção de fornecimento de energia na estação de Ceilândia Centro.
Ao chegarem, viram que, no local, havia fios cortados, sendo que, uma hora após, quando estavam passando próximo à estação, foram abordados por populares, que indicavam e apontavam para o réu, dizendo que teria furtado cabos da estação, e, então, viu o réu, sem camisa, pulando a cerca da linha do metrô, de dentro da linha para a rua, e empreender fuga com cabos na mão.
Contou que foram ao encalço e conseguiram detê-lo, bem como informou que os cabos apreendidos eram compatíveis com os do Metrô e, no local, de onde o réu pulou a cerca, faltavam cabos.
Acrescentou não se recordar de outra pessoa na companhia do réu, nem se o local foi preservado para perícia (IDs 195390990 e 195390992).
Corroborando essas informações, o Agente de Segurança Operacional JOSÉ, narrou, em sede judicial, que, no dia dos fatos, o centro de controle operacional do Metrô observou que houve uma falha na linha do trem de Ceilândia, na estação Ceilândia Centro.
Diante disso, foram à estação e verificaram que cabos de energia que alimentam o trem haviam sido cortados.
Disse que, algum tempo mais tarde, populares os abordaram dizendo "olha lá, tá pulando a linha” e então viram um homem que havia acabado de pular a linha de vedação de dentro para fora e correndo na posse de um saco cheio de fios de cobre e esse homem confirmou que furtou os fios para revender o cobre, bem como apresentou uma CNH falsa, com a foto do dele, alegando que encontrou o documento na rua e inseriu sua própria foto.
Ressaltou que o réu apresentou a CNH falsa para se identificar e ainda revelou que havia pulado a linha do Metrô em outras oportunidades e também naquela.
Finalizou informando que apreenderam cerca de 30 metros de cabos com o réu, que foi encaminhado à Delegacia de Polícia (IDs 195392146 e 195392150).
Ao seu turno, interrogado, o réu confessou a prática dos crimes, alegando que estava sob efeito de drogas e em situação de rua, então escalou a grade da estação do metrô, pulou, cortou os cabos, mas foi abordado já na quadra 18 da Guariroba, onde recuperaram os cabos.
Argumentou ainda que não tinha consciência do que fazia, devido às alucinações e, quanto à carteira de identidade, disse que a encontrou no chão, em via pública, e apenas colocou sua fotografia no lugar da foto original, mas não chegou a apresentá-la aos policiais, bem como noticiou que tem passagem por transporte irregular de passageiros (ID 206753037).
Com efeito, as provas evidenciam que o réu foi detido pelos Agentes de Segurança do Metrô/DF que, após serem avisados por populares, o viram pulando a grade de proteção do trilho do metrô de dentro para fora, e empreender fuga quando, então, foram no seu encalço e conseguiram detê-lo, com um saco cheio de fios de cobre, pertencentes à Companhia do Metropolitano do Distrito Federal - Metrô-DF, momento em que ele apresentou documento de identificação falso.
O relato dos Agentes de Segurança foi confirmado pelo réu que confessou o furto, dizendo que escalou a grade da estação do metrô, pulou, cortou os cabos, vindo a ser detido do lado de fora da estação, já na quadra 18 da Guariroba, onde os agentes recuperaram os cabos.
Portanto, não há que se falar em desclassificação do furto para sua forma tentada, visto que o réu foi detido na posse dos bens em via pública após pular a grade de proteção do trilho do metrô, restando patente a consumação do crime, até mesmo porque, consoante teoria da apprehensio ou amotio, adotada pela jurisprudência, basta a inversão da posse, ainda que por curto espaço de tempo e seguida de perseguição, “sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada” (REsp n. 1.524.450/RJ, relator Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, julgado em 14/10/2015, DJe de 29/10/2015 – Tema 934 e Súmula 582, do STJ).
De igual modo, restou comprovada qualificadora da escalada, seja porque, para ter acesso aos cabos, o réu precisaria escalar a grade, seja porque ele confessou que assim fez para subtrair os cabos de cobre.
Também não há dúvida quanto à consumação do crime previsto no art. 297, caput, do Código Penal, visto que, além da confissão, a prova pericial confirmou que o acusado alterou documento público ao retirar foto do titular da carteira de identidade e colocar a sua fotografia no campo específico (ID 136503415).
Portanto, o acervo probatório, formado pelas informações prestadas pelos Agentes de Segurança do Metrô/DF e pela prova pericial, aliadas à confissão judicial, comprovam que o réu praticou os crimes de furto consumado qualificado pela escalada e de falsificação de documento público.
Pela dinâmica esclarecida nos autos, ficou comprovado que o réu efetivamente praticou as condutas ilícitas descritas no art. 155, § 4º, inciso II, e do art. 297, caput, ambos do Código Penal, sem que tenha atuado sob qualquer excludente de ilicitude ou de culpabilidade, de sorte que a condenação é medida que se impõe.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto e pelo que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva formulada na denúncia, para CONDENAR o réu ANDERSON LACERDA BRAGA como incursos nas penas do art. 155, § 4º, inciso II, e do art. 297, caput, ambos do Código Penal.
Passo à dosimetria da pena, em estrita observância ao disposto no art. 68, caput, do citado Diploma Normativo.
DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA A culpabilidade é normal à espécie.
O réu ostenta antecedentes penais (ação penal nº 0720487-93.2019.8.07.0007 – data da fato: 07/07/2019 - contravenção penal, data do trânsito em julgado: 04/11/2023) .
Não existem nos autos elementos sobre sua conduta social e personalidade, pelo que as valoro neutras.
Os motivos do crime são próprios da espécie.
As circunstâncias do crime são próprias da espécie, não podendo haver sua valoração desfavorável.
As consequências do crime se mantiveram dentro do que naturalmente se espera que decorra da própria natureza do crime, de modo que não podem ser valoradas negativamente.
O comportamento da vítima em nada colaborou para o evento danoso.
Portanto, considerando que UMA circunstância judicial foi desfavorável, aumento a pena em 1/8 do intervalo da pena abstratamente cominada (STJ, 6ª e 5ª Turmas: AgRg no AREsp 2284634/DF e AgRg no HC 806663/SP), fixos as penas-bases em: Art. 155, § 4º, II, CP: 2 anos e 9 meses de reclusão e 12 dias-multa.
Art. 297, caput, CP: 2 anos e 6 meses de reclusão e 12 dias-multa.
Na segunda fase, inexistente agravante, reconheço a presença da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do Código Penal), de modo que reduzo a pena em 1/6 (um sexto), respeitado o mínimo legal (Súmula 231 do STJ).
Portanto, fixo as penas provisórias em: Art. 155, § 4º, II, CP: 2 anos, 3 meses e 15 dias de reclusão e 10 dias-multa.
Art. 297, caput, CP: 2 anos e 1 mês de reclusão e 10 dias-multa.
Na terceira fase, inexistentes causas de diminuição ou de aumento, fixo as penas em: Art. 155, § 4º, II, CP: 2 anos, 3 meses e 15 dias de reclusão e 10 dias-multa.
Art. 297, caput, CP: 2 anos e 1 mês de reclusão e 10 dias-multa.
Em face do concurso material de crimes (art. 69 do CP), somo as penas, tornando definitiva a reprimenda em 4 ANOS, 4 MESES E 15 DIAS DE RECLUSÃO, além do pagamento de 20 DIAS-MULTA, à razão unitária de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do crime, nos termos do art. 49, §2º, do Código Penal.
Fixo o regime inicial SEMIABERTO, diante da quantidade de pena imposta (art. 33, §2º, b, do Código Penal).
Registo que o período de prisão cautelar, qual seja, 12 dias, não é suficiente para alterar o intervalo de penas definido no art. 33, § 2º, do Código Penal.
DAS BENESSES LIBERTÁRIAS Os maus antecedentes indicam a insuficiência de medidas diversas da pena aflitiva, de modo que, nos termos do art. 44, I e art. 77, II, ambos do CP, deixo de conceder a substituição da pena aflitiva por restritivas de direitos e o sursis da pena.
DA INDENIZAÇÃO MÍNIMA Deixo de fixar valor indenizatório mínimo (art. 387, inciso IV do CPP), diante da ausência de prejuízo econômico.
DA CUSTÓDIA CAUTELAR Permito que a parte ré aguarde o trânsito em julgado em liberdade, pois assim respondeu ao processo e não sobrevieram circunstâncias que indiquem a necessidade da decretação de sua segregação cautelar.
DAS CUSTAS Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais.
Eventual isenção melhor será analisada pelo douto Juízo da execução.
Após o trânsito em julgado: 1-Expeça-se a carta de guia definitiva. 2-Comunique à Justiça Eleitoral (art. 71, § 2º, do Código Eleitoral), para os fins do artigo 15, inciso III, da CF/88. 3-Comunique ao Instituto Nacional de Identificação. 4- Em favor da União, decreto o perdimento de bens que ainda estejam vinculados ao presente feito, pois não interessam mais ao processo. 5 - Expeçam-se as diligências necessárias e comunicações de praxe. 6 - Arquive-se o feito.
Porque a parte ré respondeu ao processo em liberdade, desnecessária a sua intimação pessoal, bastando a intimação da defesa técnica privada ou pública, nos termos do art. 392, II, do CPP.
Tal entendimento é pacífico no STJ, “segundo entendimento jurisprudencial consolidado no âmbito desta Corte Superior [STJ], é dispensável a intimação pessoal do réu solto, sendo suficiente a comunicação pelo órgão oficial de imprensa, no caso de estar assistido por advogado constituído, ou pessoal, nos casos de patrocínio pela Defensoria Pública ou por defensor dativo” (AgRg no HC 717898 / ES, da 5ª Turma e AgRg no HC 765859 / SP, da 6ª Turma do STJ).
Ceilândia/DF, 23 de agosto de 2024.
Vinícius Santos Silva Juiz de Direito -
26/08/2024 11:52
Juntada de termo
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23/08/2024 18:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/08/2024 16:02
Recebidos os autos
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23/08/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 16:02
Julgado procedente o pedido
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22/08/2024 02:19
Publicado Certidão em 22/08/2024.
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21/08/2024 19:01
Juntada de Certidão
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21/08/2024 16:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
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21/08/2024 15:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/08/2024 14:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRICEI 1ª Vara Criminal de Ceilândia QNM 11, -, 1º ANDAR, SALA 103, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: 61 3103-9324 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal de Ceilândia, Dr.
Vinícius Santos Silva, intimo a defesa constituída pelo réu para apresentar alegações finais, no prazo legal de 5 (cinco) dias.
Ceilândia, 19 de agosto de 2024.
THIAGO SILVA SOARES Diretor de Secretaria -
19/08/2024 14:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/08/2024 19:19
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 19:18
Audiência de interrogatório realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/08/2024 18:20, 1ª Vara Criminal de Ceilândia.
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07/08/2024 19:18
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2024 19:18
Juntada de Certidão
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02/08/2024 15:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/08/2024 15:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/07/2024 02:24
Publicado Certidão em 31/07/2024.
-
30/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRICEI 1ª Vara Criminal de Ceilândia QNM 11, -, 1º ANDAR, SALA 103, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: 61 3103-9324 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Processo n.º 0707751-50.2022.8.07.0003 Número do processo: 0707751-50.2022.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: ANDERSON LACERDA BRAGA CERTIDÃO CERTIFICO que, de ordem do MM.
Juiz, DESIGNEI o dia 06/08/2024, às 18:20, para realização de Audiência de Interrogatório (videoconferência), que ocorrerá por videoconferência, por meio do sistema Microsoft Teams, conforme autorização da Portaria Conjunta n. 52 de 08/05/2020 do TJDFT.
Certifico, por último que os dados que seguem, dão acesso à sala de audiências virtual onde será realizada a videoconferência, a qual será mantida em sigilo, com base no art. 201, §6º do CPP. https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_Njk4NjIzMDUtYzM2Mi00YzJmLWEwZjktNDYyMThhMDVmYzYw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%22f53aa369-4200-4dfd-a371-d66abce45c53%22%7d Intime-se o réu ANDERSON LACERDA BRAGA (Telefone e WhatsApp: (61) 98155-2585 (ESPOSA).
Endereço: Quadra 2 - Área Especial S/N s/n Parque Nova Friburgo A - Brasília-DF - CEP 72887-015). [ ] RÉU PRESO PELO NOSSO PROCESSO [ ] RÉU PRESO POR OUTRO PROCESSO [ x ] RÉU SOLTO [ ] RÉU DECLARADO REVEL [ ] SUSPENSO (ART. 366 CPP) BRASÍLIA, 28 de julho de 2024.
DEBORAH CELLA GUEDES Servidor Geral -
29/07/2024 10:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/07/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2024 12:07
Juntada de Certidão
-
28/07/2024 12:05
Audiência de interrogatório designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/08/2024 18:20, 1ª Vara Criminal de Ceilândia.
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22/07/2024 11:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/07/2024 03:47
Publicado Despacho em 19/07/2024.
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19/07/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Criminal de Ceilândia Número do processo: 0707751-50.2022.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: ANDERSON LACERDA BRAGA DESPACHO Intimem-se as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, ratifiquem a prova oral produzida (ID 195253821).
BRASÍLIA/DF, 12 de junho de 2024.
VINICIUS SANTOS SILVA Juiz de Direito *Assinado eletronicamente -
17/07/2024 16:34
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 14:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/06/2024 17:25
Recebidos os autos
-
12/06/2024 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 03:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 20:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
10/06/2024 20:18
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 03:28
Publicado Decisão em 04/06/2024.
-
03/06/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Criminal de Ceilândia Número do processo: 0707751-50.2022.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: ANDERSON LACERDA BRAGA DECISÃO SANEADORA Na forma do art. 396 do CPP, a Defesa apresentou Reposta à Acusação, na qual sustentou, preliminarmente, a rejeição da denúncia por ausência de justa causa.
Subsidiariamente, pugnou pela absolvição sumária, na forma do art. 397 do CPP.
Por fim, arrolou testemunhas.
Fundamento e decido. 1- Do pedido de rejeição da denúncia A denúncia é inepta quando não descreve minimamente os fatos e/ou não qualifica o autor da conduta e, assim, impossibilidade ou dificulta sobremaneira o exercício do direito de defesa.
No caso em tela, vejo que a denúncia descreve suficientemente os fatos, de maneira sucinta e não genérica, e os imputa à parte ré, devidamente qualificada, de sorte que preenche os requisitos exigidos pelo art. 41 do CPP e possibilita o amplo exercício de defesa.
Ademais, estão presentes os pressupostos processuais (competência do juízo, capacidade processual das partes e ausência de litispendência ou coisa julgada) e as condições da ação (legitimidade, interesse de agir, possibilidade jurídica do pedido e justa causa).
Especificamente quanto à justa causa, registro que basta que haja prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, presentes no caso em tela, como salientado por ocasião da decisão de recebimento da denúncia, sendo certo que não se exige prova cabal da conduta atribuída à parte denunciada, necessária apenas e tão somente para amparar um decreto condenatório.
Os elementos de prova colhidos na fase inquisitorial são suficientes para deflagrar a ação penal e, portanto, há justa causa.
Eventual suficiência para a condenação será analisada por ocasião do mérito, após a dilação probatória.
Portanto, o processo está ordem, sem qualquer vício que impeça seu desenvolvimento regular.
Ante o exposto, indefiro o pedido de rejeição da denúncia.
Também indefiro o pedido de desentranhamento do inquérito, considerando que não há prova cabal, até o momento, de coação. 2- Do pedido de absolvição sumária A absolvição sumária deve ser pronunciada apenas e tão somente quando houver, desde o início, prova cabal da atipicidade da conduta, da existência de excludente de ilicitude ou culpabilidade ou, ainda, a existência de causa extintiva da punibilidade, tudo conforme 397 do CPP.
No caso em tela, a despeito das alegações defensivas, vejo que não há prova irrefutável que indique, sem sombra de dúvidas, para a atipicidade da conduta, existência de excludente de ilicitude ou culpabilidade ou, ainda, causa extintiva da punibilidade, de modo que não há elemento concreto para absolvição sumária.
As alegações defensivas necessitam de maior dilação probatória e serão cotejadas com o acervo probatório por ocasião do julgamento meritório.
Ante o exposto, à mingua de prova cabal da incidência de quaisquer hipóteses do art. 397 do CPP, indefiro o pedido de absolvição sumária. 3- Da ratificação do recebimento da denúncia Presentes os pressupostos processuais, as condições da ação e tendo em vista que não há prova cabal que nos leva à absolvição sumária, ratifico o recebimento da denúncia.
Determino a designação de data para a audiência de instrução e julgamento, com a consequente intimação das partes e das pessoas por elas arroladas, ainda que por meio de carta precatória, sem prejuízo da preferência da intimação por meio eletrônico. 4- Da prisão preventiva Considerando que o réu compareceu aos autos, foi citado, atualizou o endereço, constituiu advogado e apresentou resposta à acusação, não vislumbro, por ora, motivo para a decretação de sua prisão preventiva com base no art. 312, §1º, do CPP, razão pela qual deixo de acolher tal pedido ministerial.
BRASÍLIA/DF, 28 de maio de 2024.
VINICIUS SANTOS SILVA Juiz de Direito *Assinado eletronicamente -
29/05/2024 11:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/05/2024 19:57
Recebidos os autos
-
28/05/2024 19:57
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 19:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/05/2024 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
28/05/2024 08:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/05/2024 10:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/05/2024 11:05
Recebidos os autos
-
24/05/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2024 07:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
23/05/2024 14:26
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 09:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/05/2024 02:58
Publicado Decisão em 21/05/2024.
-
20/05/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
17/05/2024 10:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/05/2024 18:59
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 18:54
Expedição de Carta.
-
16/05/2024 18:43
Expedição de Alvará de Soltura .
-
16/05/2024 17:25
Recebidos os autos
-
16/05/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 17:25
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
16/05/2024 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
16/05/2024 14:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/05/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 00:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/05/2024 16:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/05/2024 10:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/05/2024 14:49
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 14:06
Recebidos os autos
-
09/05/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
07/05/2024 18:59
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
07/05/2024 18:55
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 17:14
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 19:22
Expedição de Mandado de Prisão preventiva.
-
02/05/2024 19:54
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/04/2024 16:50, 1ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
02/05/2024 19:54
Decretada a prisão preventiva de Sob sigilo.
-
02/05/2024 19:52
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 20:26
Juntada de ressalva
-
13/03/2024 14:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/03/2024 14:46
Juntada de comunicações
-
12/03/2024 12:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/01/2024 14:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/01/2024 17:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/01/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 16:20
Juntada de Certidão
-
12/01/2024 16:18
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/04/2024 16:50, 1ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
08/01/2024 13:07
Juntada de Certidão
-
07/01/2024 15:40
Expedição de Mandado.
-
18/12/2023 16:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/12/2023 22:06
Recebidos os autos
-
14/12/2023 22:06
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 22:06
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital Sob sigilo
-
12/12/2023 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
11/12/2023 15:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/12/2023 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 04:02
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/12/2023 23:59.
-
22/11/2023 03:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 02:27
Publicado Edital em 06/11/2023.
-
04/11/2023 04:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/11/2023 23:59.
-
03/11/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
30/10/2023 16:26
Expedição de Edital.
-
30/10/2023 16:19
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 16:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/10/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 08:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/09/2023 08:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/09/2023 16:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/09/2023 16:06
Recebidos os autos
-
22/09/2023 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 16:06
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
22/09/2023 13:54
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
21/09/2023 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
15/09/2023 19:55
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
15/09/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 13:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/09/2023 13:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/08/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 10:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/03/2023 15:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/03/2023 00:59
Decorrido prazo de #Oculto# em 06/03/2023 23:59.
-
28/10/2022 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2022 16:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/09/2022 18:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/09/2022 00:34
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 00:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/09/2022 23:59:59.
-
31/05/2022 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 16:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/05/2022 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 08:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/05/2022 23:59:59.
-
20/04/2022 10:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/03/2022 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2022 16:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/03/2022 18:15
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
30/03/2022 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2022 12:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Criminal de Ceilândia
-
30/03/2022 12:21
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
28/03/2022 20:33
Expedição de Alvará de Soltura .
-
28/03/2022 17:12
Juntada de Certidão
-
28/03/2022 16:25
Expedição de Ofício.
-
28/03/2022 16:23
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/03/2022 10:10, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
28/03/2022 16:23
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
28/03/2022 11:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/03/2022 09:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/03/2022 09:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/03/2022 16:34
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/03/2022 10:10, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
27/03/2022 10:36
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
26/03/2022 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2022 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2022 18:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
26/03/2022 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2022
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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