TJDFT - 0721082-37.2024.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2024 11:10
Arquivado Definitivamente
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22/07/2024 11:10
Transitado em Julgado em 19/07/2024
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21/07/2024 01:19
Decorrido prazo de ELIEZIBIA FREITAS DE OLIVEIRA em 19/07/2024 23:59.
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20/07/2024 19:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 18/07/2024 23:59.
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20/07/2024 01:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 18/07/2024 23:59.
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28/06/2024 03:46
Publicado Intimação em 28/06/2024.
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28/06/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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26/06/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 15:41
Recebidos os autos
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26/06/2024 15:41
Indeferida a petição inicial
-
26/06/2024 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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26/06/2024 14:07
Juntada de Certidão
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26/06/2024 04:13
Decorrido prazo de ELIEZIBIA FREITAS DE OLIVEIRA em 25/06/2024 23:59.
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04/06/2024 03:45
Publicado Intimação em 04/06/2024.
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04/06/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721082-37.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIEZIBIA FREITAS DE OLIVEIRA REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Faculto a emenda à inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, para que a parte autora: a) Esclareça, de forma fundamentada, o motivo do ajuizamento da presente demanda nesta Circunscrição Judiciária de Brasília, tendo em vista que, segundo se infere da inicial, seria domiciliada em Pitimbu/PB, foro competente, em princípio, para o exame da pretensão, que se ampara em alegada relação de consumo; b) Com esteio nos artigos 322 e 324, ambos do Código de Processo Civil, bem como no Enunciado da Súmula 381 do STJ, apresente o instrumento contratual que se busca submeter à revisão judicial, ante a necessidade de delimitação prévia do pedido, que, em sede revisional, deve ser específico e observar o disposto no artigo 330, §§ 2º e 3º, do CPC.
Esclareço que, na esteira da jurisprudência pacificada no âmbito desta Corte de Justiça, trata-se de documento indispensável à propositura da ação de revisão de contrato (artigo 320 do CPC), essencial à análise, em sede prefacial, das condições da ação, cabendo à parte, ante a natureza da pretensão, especificar, à luz do instrumento especificamente firmado entre as partes, as cláusulas que pretende questionar, com a respectiva fundamentação (artigo 330, § 2º, CPC).
Sob pena de se chancelar pedido hipotético, a via do instrumento especificamente firmado pela autora deve ser obtida em momento antecedente à formulação da pretensão revisional, a fim de que possa guardar estrita coerência com a situação real da parte.
Para tanto, em caso de eventual recalcitrância da instituição financeira, deve a parte interessada manejar a ação cabível (PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS), voltada à exibição do contrato, não sendo admissível o recebimento da inicial genérica de uma ação de revisão, para que, somente depois de instaurada a relação processual, se venha a determinar a exibição de documento que seria essencial à própria elaboração, coerente e objetiva, da peça de ingresso.
Assim, deve a parte apresentar o instrumento contratual (condições gerais), por ela firmado (ainda que eletronicamente), e que pretende revisar, com menção específica às cláusulas que devem ser revistas e aos respectivos fundamentos, vedada a simples juntada de planilha ou estudo contábil, que não integra a petição, e, na prática, deixa ao julgador a tarefa de revisar, de ofício, as cláusulas e os valores cobrados (Súmula 381 do STJ); c) Ainda em ordem a conferir certeza e determinação à postulação, indique, de forma expressa no bojo do petitório, o valor que, como consectário da revisão judicial postulada, pretende ver atribuído às obrigações (CPC, art. 330, §2º), devendo também quantificar, de forma precisa, as importâncias que pretende obter em ressarcimento; d) Retifique o valor atribuído à causa, que, na hipótese, deverá observar o disposto no artigo 292, inciso II, do CPC, devendo corresponder ao valor do contrato que pretende submeter à revisão judicial.
A emenda deve vir na íntegra, para substituir a petição inicial, devendo a parte autora apresentar nova peça (consolidada), com todos os requisitos do artigo 319 do CPC, sendo dispensada a juntada, em duplicidade, de documentos já acostados à primeva peça de ingresso.
Faculta-se, desde logo, o requerimento de remessa eletrônica dos autos para o foro de domicílio da parte autora, hipótese em que ficará, perante este Juízo, dispensado o cumprimento do comando de emenda.
Transcorrido o prazo assinalado, certifique-se e voltem imediatamente conclusos, oportunidade em que, sendo mantido o feito neste Juízo, apreciarei o pedido de gratuidade de justiça. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
28/05/2024 14:11
Recebidos os autos
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28/05/2024 14:11
Determinada a emenda à inicial
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27/05/2024 18:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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