TJDFT - 0712064-65.2019.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2024 19:01
Arquivado Definitivamente
-
02/09/2024 08:27
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 02:19
Decorrido prazo de DOCK BRASIL ENGENHARIA E SERVICOS S.A. em 29/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 02:32
Publicado Certidão em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712064-65.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL - ASABB EXECUTADO: DOCK BRASIL ENGENHARIA E SERVICOS S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi juntado aos autos extrato das custas finais.
Fica a parte RÉ intimada para providenciar o pagamento do valor indicado no prazo máximo de 05 (cinco) dias.
Para a emissão da guia de custas judiciais, deverá a parte acessar a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
20/08/2024 16:16
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 09:36
Recebidos os autos
-
20/08/2024 09:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível de Brasília.
-
14/08/2024 18:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
14/08/2024 18:14
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 19:19
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 19:19
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/08/2024 19:19
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 19:19
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/08/2024 02:21
Publicado Sentença em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:21
Publicado Sentença em 09/08/2024.
-
08/08/2024 15:43
Transitado em Julgado em 06/08/2024
-
08/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
08/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
06/08/2024 16:50
Recebidos os autos
-
06/08/2024 16:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/07/2024 11:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
19/07/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 03:14
Publicado Certidão em 18/07/2024.
-
18/07/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Erro de intepretao na linha: '': org.hibernate.LazyInitializationException: could not initialize proxy - no Session Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador}. #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador.localizacao.endereco.enderecoCompleto}.
Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual.
Horário de atendimento: 12h às 19h.
Processo nº: 0712064-65.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL - ASABB EXECUTADO: DOCK BRASIL ENGENHARIA E SERVICOS S.A.
CERTIDÃO Certifico que foi juntado comprovantes de depósitos efetuados pela parte executada, consoante ID 204162474 e anexos, bem como IDs 202923963 e 202924007 (BANKJUS).
Assim, deixo de realizar as pesquisas de bens, conforme determinado na certidão de ID 204088419 De ordem, fica a parte autora/exequente intimada a se manifestar sobre os depósitos efetivados, no prazo de 5 (cinco) dias, e dizer se dá quitação do débito, requerendo o que entender de direito.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
16/07/2024 12:44
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 12:10
Expedição de Certidão.
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13/07/2024 04:26
Decorrido prazo de DOCK BRASIL ENGENHARIA E SERVICOS S.A. em 12/07/2024 23:59.
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04/07/2024 03:02
Juntada de Certidão
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04/07/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 02:52
Publicado Decisão em 24/06/2024.
-
21/06/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
21/06/2024 03:10
Publicado Decisão em 21/06/2024.
-
21/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712064-65.2019.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DOCK BRASIL ENGENHARIA E SERVICOS S.A.
REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL – ASABB em face de DOCK BRASIL ENGENHARIA E SERVICOS S.A, voltado à execução de honorários sucumbenciais. À Secretaria para reclassificação e cadastro no sistema (se o caso, com a devida com a inversão dos polos).
Retifique-se o valor da causa para R$ 15.764,57 (quinze mil, setecentos e sessenta e quatro reais e cinquenta e sete centavos).
Intime-se a parte executada para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC.
A intimação está sendo realizada por meio de publicação desta decisão no DJe, nos termos do art. 513, § 2º, I, do CPC.
Advirta-se a parte executada de que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 5 dias úteis, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Advirto o credor de que seu silêncio importará anuência em relação à satisfação integral do débito.
Transcorrido o prazo para o credor, retornem-se os autos conclusos para extinção pelo pagamento, com determinação de levantamento ou transferência de valores, ou para eventual medida de prosseguimento do cumprimento de sentença.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, e não sendo ele efetuado, defiro, com suporte no artigo 854 do CPC, a consulta ao sistema SISBAJUD e determino, desde já, a indisponibilidade dos valores porventura encontrados até o montante suficiente para o integral pagamento, conforme requerido pelo credor, vedado o levantamento dos valores judicialmente bloqueados.
Caso a planilha apresentada com o pedido de cumprimento de sentença não inclua a multa e honorários advocatícios previstos no artigo 523, §1º, do CPC, faculto ao credor apresentar a planilha atualizada do débito com a inclusão dessas parcelas, durante o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário, para que a consulta ao SISBAJUD seja feita contemplando o valor integral do débito, caso o devedor não efetue o pagamento voluntário.
Fica a parte exequente desde logo advertida de que valores irrisórios serão imediatamente desbloqueados.
Para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da eficiência (art. 8º, do CPC) e concentração de atos processuais, determino, ainda, a consulta aos sistemas disponíveis neste Juízo, RENAJUD e INFOJUD - declaração de bens do Imposto de Renda, este último apenas para executados pessoas físicas, já que pessoas jurídicas em regra não apresentam declaração de bens à Receita Federal.
O sistema e-RIDF só será consultado se a parte credora for beneficiária da gratuidade de justiça, pois tal sistema foi concebido apenas para essa hipótese, já que quem tem condições de recolher os emolumentos pode realizar, sem o auxílio do Poder Judiciário, igual pesquisa.
Conforme disposto no art. 523, § 3º, do CPC, a penhora pode ser realizada durante o prazo para a impugnação.
Sendo infrutífero o resultado das pesquisas, e não havendo outras diligências frutíferas para encontrar bens, será determinada a suspensão do processo, nos termos do artigo 921, inciso III, § 1º, do CPC.
Por força do princípio da cooperação, estabelecido no art. 6º do CPC, e na forma determinada pela Corregedoria de Justiça por intermédio do despacho SEI/TJDFT – 1057220, e considerando também o teor do Processo SEI 0010621/2018 e das Portarias GC 160/2017 e GC 140/2018, e ainda o disposto no § 1º do art. 246 do CPC, faculto à parte exequente, caso seja pessoa jurídica, a promover o seu cadastramento junto ao PJE para que passe a receber as intimações via sistema informatizado.
Ressalto que o cadastramento é medida recomendável, pois, na forma da determinação da Corregedoria, “A medida tem como objetivo, entre outros aspectos, contribuir para a celeridade processual e para redução dos gastos públicos, uma vez que a comunicação eletrônica, realizada via sistema PJe, substitui outros meios de citação e intimação de partes, em geral mais lentos e onerosos.” Todas as orientações e manuais para acesso ao sistema e utilização da nova plataforma estão disponíveis na página do TJDFT da internet (https:/www.tjdft.jus.br/pje/cadastro-empresas-pje).
Vale ressaltar que, após o cadastro, é imprescindível o primeiro acesso com o certificado digital (token) do procurador/gestor, para que as unidades judiciais possam viabilizar o envio de comunicações via sistema (eletronicamente). (datado e assinado eletronicamente) 5 -
20/06/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
19/06/2024 14:07
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/06/2024 21:04
Recebidos os autos
-
18/06/2024 21:04
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 21:04
Outras decisões
-
04/06/2024 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
04/06/2024 03:41
Publicado Despacho em 04/06/2024.
-
04/06/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
03/06/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 14:50
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 12:40
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 03:50
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 28/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 02:52
Publicado Despacho em 22/05/2024.
-
22/05/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
20/05/2024 14:02
Recebidos os autos
-
20/05/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 08:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
04/05/2024 04:03
Processo Desarquivado
-
03/05/2024 13:22
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
03/05/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 21:43
Arquivado Definitivamente
-
04/03/2024 19:35
Recebidos os autos
-
04/03/2024 19:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível de Brasília.
-
26/02/2024 17:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
26/02/2024 17:02
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 16:39
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 03:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 20/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 18:36
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 16:08
Recebidos os autos
-
06/02/2024 16:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível de Brasília.
-
30/01/2024 15:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
30/01/2024 15:43
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 05:00
Decorrido prazo de DOCK BRASIL ENGENHARIA E SERVICOS S.A. em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 29/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 04:20
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
10/01/2024 21:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
08/01/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 16:01
Expedição de Certidão.
-
20/12/2023 15:17
Recebidos os autos
-
16/03/2020 12:20
Remetidos os Autos da(o) 12ª Vara Cível de Brasília para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
10/03/2020 15:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/02/2020 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2020 14:34
Juntada de Certidão
-
12/02/2020 02:13
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 10/02/2020 23:59:59.
-
11/02/2020 21:32
Juntada de Petição de apelação
-
21/01/2020 17:08
Publicado Sentença em 21/01/2020.
-
20/12/2019 18:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/12/2019 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2019 19:33
Recebidos os autos
-
18/12/2019 19:33
Julgado improcedente o pedido
-
28/11/2019 20:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
28/11/2019 19:19
Recebidos os autos
-
07/10/2019 07:39
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2019 08:41
Publicado Despacho em 26/09/2019.
-
26/09/2019 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/09/2019 11:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
23/09/2019 18:04
Recebidos os autos
-
23/09/2019 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2019 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
09/09/2019 13:42
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2019 06:47
Publicado Certidão em 02/09/2019.
-
30/08/2019 21:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/08/2019 15:53
Juntada de Certidão
-
28/08/2019 23:22
Juntada de Petição de réplica
-
07/08/2019 07:41
Publicado Certidão em 07/08/2019.
-
06/08/2019 16:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/08/2019 13:51
Juntada de Certidão
-
02/08/2019 16:27
Juntada de Petição de contestação
-
30/07/2019 13:35
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-BSB para 12ª Vara Cível de Brasília - (outros motivos)
-
30/07/2019 13:35
Juntada de Certidão
-
26/07/2019 16:34
Remetidos os Autos da(o) 12ª Vara Cível de Brasília para CEJUSC-BSB - (outros motivos)
-
26/07/2019 14:13
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-BSB para 12ª Vara Cível de Brasília - (outros motivos)
-
26/07/2019 14:13
Audiência Conciliação realizada - 15/07/2019 16:00
-
19/07/2019 13:34
Remetidos os Autos da(o) 12ª Vara Cível de Brasília para CEJUSC-BSB - (outros motivos)
-
15/07/2019 15:12
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/07/2019 14:46
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2019 10:50
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2019 21:26
Decorrido prazo de GUILHERME SILVEIRA COELHO em 03/06/2019 23:59:59.
-
29/05/2019 13:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/05/2019 07:31
Publicado Certidão em 29/05/2019.
-
29/05/2019 07:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/05/2019 13:52
Audiência conciliação designada - 15/07/2019 16:00
-
17/05/2019 04:52
Publicado Decisão em 17/05/2019.
-
16/05/2019 14:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/05/2019 18:57
Recebidos os autos
-
14/05/2019 18:57
Decisão interlocutória - deferimento
-
10/05/2019 10:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
09/05/2019 22:36
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 12ª Vara Cível de Brasília - (em diligência)
-
09/05/2019 22:36
Juntada de Certidão
-
09/05/2019 22:32
Classe Processual PROCESSO DE CONHECIMENTO (1106) alterada para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
09/05/2019 21:08
Remetidos os Autos da(o) 12ª Vara Cível de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
-
09/05/2019 21:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2019
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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