TJDFT - 0027125-46.2015.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2024 16:28
Arquivado Definitivamente
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04/07/2024 16:19
Recebidos os autos
-
04/07/2024 16:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
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26/06/2024 08:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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26/06/2024 08:05
Transitado em Julgado em 26/06/2024
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26/06/2024 04:13
Decorrido prazo de WELLINGTON CARDOSO SANTOS em 25/06/2024 23:59.
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25/06/2024 05:11
Decorrido prazo de UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO CATOLICA em 24/06/2024 23:59.
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04/06/2024 03:41
Publicado Sentença em 04/06/2024.
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04/06/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0027125-46.2015.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO CATOLICA EXECUTADO: WELLINGTON CARDOSO SANTOS SENTENÇA Trata-se de ação de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
Regularmente intimadas, somente a parte autora se manifestou, ID 196260449. É o breve relato.
Decido.
Nos termos do art. 206, §5º, inciso I, CC/02, o prazo prescricional para a pretensão de cobrança de valor declinado em ação monitória é de cinco anos.
Destarte, a execução de título judicial se submete ao mesmo prazo da fase de conhecimento, conforme verbete sumular 150 do STF " Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação".
A prescrição intercorrente pressupõe os seguintes eventos: (i) arquivamento dos autos; (ii) decurso do prazo de 1 (um) de suspensão; (iii) decurso do prazo prescrição do direito material vindicado após o fim do prazo de suspensão; (iv) oitiva da parte interessada.
O prazo de suspensão teve início com a decisão de ID 59086049, em 27/09/2017 e perdurou até setembro de 2018.
Sucessivamente, iniciou-se o decurso do prazo de prescrição intercorrente, o qual se findou em 10/05/2024, considerando a suspensão de prazo determinada pela Lei 14.010/20.
Em que pese a manifestação da parte credora no sentido de não reconhecer a prescrição, não houve nenhuma demonstração de outra causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional.
Destaco, ainda, que o instituto da prescrição intercorrente visa impedir o prolongamento "ad infinitum" da execução, sendo admitida a interrupção do prazo prescricional, neste caso, pela efetiva constrição de bens penhoráveis, nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o que não restou demonstrado pela parte credora.
Ademais, destaco que prescinde de intimação da parte exequente para dar andamento ao feito, sendo necessária apenas a oportunidade para exercer o contraditório acerca do reconhecimento da prescrição, e esse direito foi exercido pela intimação da decisão de ID 196112797.
Colaciono julgado do Eg.
TJDFT sobre o tema.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO CREDOR.
PRESCRIÇÃO TRIENAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Em execução de título extrajudicial, cédula de crédito bancário, aplica-se o prazo prescricional de 3 (três) anos, consoante art. 206, §3º, inciso VIII, do Código Civil, após a suspensão da execução por 1 (um) ano, prevista no art. 921, §1º, Código de Processo Civil. 2.
Para o reconhecimento da prescrição intercorrente, não é necessária prévia intimação do credor para dar andamento ao feito, fazendo-se necessária apenas a intimação para oportunizar o exercício do contraditório, nos termos do art. 921, § 5º, CPC. 3.
Recurso conhecido e não provido.
Publicado no DJE : 23/09/2022 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Por todas essas razões, há de se reconhecer a prescrição da pretensão da exequente.
Ante o exposto, julgo extinta a execução pela prescrição intercorrente, com base no artigo 924, inciso V, do CPC.
Sem custas e honorários de sucumbência em atenção ao expresso dispositivo legal previsto no art. 921, §5, do CPC e ratificado no julgamento do Recurso Especial 2.025.303/DF: "A legislação que versa sobre honorários advocatícios possui natureza híbrida (material-processual), de modo que o marco temporal para a aplicação das novas regras sucumbenciais deve ser a data de prolação da sentença (ou ato jurisdicional equivalente, quando diante de processo de competência originária de Tribunal).
Assim, nas hipóteses em que prolatada sentença de extinção do processo, após 26/08/2021, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente (art. 924, IV, do CPC/15), não é cabível a condenação ao pagamento de custas e honorários de sucumbência." (REsp n. 2.060.319/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/5/2023, DJe de 11/5/2023.) Publique-se e intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 29 de maio de 2024 13:44:59.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 05 -
29/05/2024 14:31
Recebidos os autos
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29/05/2024 14:31
Declarada decadência ou prescrição
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29/05/2024 11:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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29/05/2024 11:11
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 04:25
Decorrido prazo de WELLINGTON CARDOSO SANTOS em 28/05/2024 23:59.
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13/05/2024 02:43
Publicado Decisão em 13/05/2024.
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11/05/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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10/05/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 10:38
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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09/05/2024 10:00
Recebidos os autos
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09/05/2024 10:00
Outras decisões
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08/05/2024 23:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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08/05/2024 23:49
Processo Desarquivado
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07/07/2022 17:23
Arquivado Provisoramente
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07/07/2022 17:02
Processo Desarquivado
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01/06/2020 22:03
Arquivado Provisoramente
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04/05/2020 03:08
Publicado Certidão em 04/05/2020.
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04/05/2020 03:08
Publicado Certidão em 04/05/2020.
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08/04/2020 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/04/2020 23:02
Classe Processual CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/03/2020 12:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2020
Ultima Atualização
04/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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