TJDFT - 0709526-84.2024.8.07.0018
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2024 07:46
Arquivado Definitivamente
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19/08/2024 07:40
Transitado em Julgado em 15/08/2024
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19/08/2024 07:29
Expedição de Certidão.
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18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de ESTADO DE MINAS GERAIS em 15/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:13
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/08/2024 23:59.
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06/08/2024 02:25
Decorrido prazo de ESTADO DE MINAS GERAIS em 05/08/2024 23:59.
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25/07/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 03:50
Publicado Sentença em 25/07/2024.
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24/07/2024 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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23/07/2024 17:24
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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22/07/2024 20:40
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 20:00
Recebidos os autos
-
22/07/2024 20:00
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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09/07/2024 18:36
Juntada de Petição de contestação
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02/07/2024 19:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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02/07/2024 17:18
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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01/07/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 17:37
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 13:11
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 02:56
Publicado Certidão em 27/06/2024.
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26/06/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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25/06/2024 04:00
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
25/06/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 19:18
Juntada de Certidão
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21/06/2024 15:23
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 18:50
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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11/06/2024 18:58
Recebidos os autos
-
11/06/2024 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 18:58
Outras decisões
-
07/06/2024 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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03/06/2024 17:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/05/2024 08:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0709526-84.2024.8.07.0018 Classe judicial: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: EMILLY TAMIRIS GONCALVES DO AMARAL REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação submetida ao procedimento comum ajuizada por EMILLY TAMIRIS GONCALVES DO AMARAL em face do DISTRITO FEDERAL, na qual pretende a imediata transferência para leito de UTI. É a exposição.
DECIDO.
Por ocasião da Resolução nº 12, de 03 de outubro de 2019, do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, alterou a nomenclatura e a competência da 5ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, a qual passou a denominar-se 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal, com competência para conhecer e processar as novas ações sobre saúde pública do Distrito Federal, sem prejuízo de sua competência originária.
Portanto, considerando que a presente demanda foi distribuída após 1º de novembro de 2019 quando já vigente referida Resolução, o declínio da competência é a medida que se impõe, tendo em vista, sobretudo, a consequência da produção de atos processuais por Juízo absolutamente incompetente.
Saliento que o presente declínio de competência observa o disposto no art. 3º, da Resolução 12/2019; sendo certo que, após análise do feito, verificou-se que o pedido não versa sobre responsabilidade civil, ação coletiva ou competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública do DF. À vista do exposto, para evitar que sejam considerados nulos os atos decisórios proferidos por este juízo, por se tratar de competência absoluta, DECLARO A INCOMPETÊNCIA para o conhecimento e processamento do presente feito, conforme §1º, artigo 64 do CPC.
Redistribuam-se os autos à 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal, independentemente de preclusão.
Intime-se.
Cumpra-se.
BRASÍLIA, DF, 29 de maio de 2024 15:21:37.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito -
29/05/2024 22:50
Juntada de Certidão
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29/05/2024 22:44
Recebidos os autos
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29/05/2024 22:44
Concedida a Antecipação de tutela
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29/05/2024 19:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
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29/05/2024 19:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
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29/05/2024 18:50
Recebidos os autos
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29/05/2024 18:50
Determinada a emenda à inicial
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29/05/2024 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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29/05/2024 17:44
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
29/05/2024 17:19
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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29/05/2024 17:06
Recebidos os autos
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29/05/2024 17:06
Declarada incompetência
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29/05/2024 15:58
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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29/05/2024 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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29/05/2024 15:48
Classe Processual alterada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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29/05/2024 15:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/05/2024 15:48
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 15:26
Recebidos os autos
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29/05/2024 15:26
Declarada incompetência
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29/05/2024 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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