TJDFT - 0072024-42.2009.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Diaulas Costa Ribeiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2024 12:58
Baixa Definitiva
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01/07/2024 12:58
Expedição de Certidão.
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29/06/2024 02:18
Decorrido prazo de LS&M ASSESSORIA LTDA em 28/06/2024 23:59.
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26/06/2024 02:17
Decorrido prazo de AERSON FERREIRA DA SILVA em 25/06/2024 23:59.
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04/06/2024 02:17
Publicado Ementa em 04/06/2024.
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03/06/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CHEQUE.PRESCRIÇÃOINTERCORRENTE.
CONFIGURADA.
PRAZO. 6 MESES.
EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE CRÉDITO.
INTERRUPÇÃO.
INVIABILIDADE.
INTIMAÇÃO PRÉVIA.
DISPENSÁVEL.
CONDENAÇÃO.
HONORÁRIOS.
CAUSALIDADE.
INVIABILIDADE. 1.
Nos termos do art. 206-A do Código Civil, “A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)”. 2.
A pretensão executória prescreve no mesmo prazo prescricional da ação, conforme dispõe a Súmula 150 do STF. 3.
No caso de execução de cheques, o prazo da prescrição é de 6 meses (Lei nº 7.357/1985, art. 59). 4.
A expedição de certidão de crédito, com base na Portaria Conjunta nº 73 do TJDFT e no Provimento nº 9 da Corregedoria da Justiça do Distrito Federal, não impede o transcurso da prescrição intercorrente.
Precedentes. 5.
Após o transcurso de 1 ano do trânsito em julgado da decisão que expediu a certidão de crédito, inicia-se o prazo da prescrição intercorrente, sendo dispensável a prévia intimação do credor para impulsionar o feito.
Precedentes. 6.
Os atos praticados pelo exequente, quando se limitam a requerer a reiteração de diligências já realizadas, não produzem qualquer efeito a fim de impedir a prescrição.
Precedentes. 7.
Por possuir natureza híbrida (material-processual), a previsão da Lei nº 14.195/2021 - que alterou o art. 921, § 5º do CPC, ao dispor que não há ônus para as partes no caso de extinção da execução pela prescrição intercorrente - deve ser aplicada aos processos em curso, cuja sentença for proferida após o início de sua vigência.
Precedentes do STJ e deste Tribunal. 8.
Recurso conhecido e não provido. -
28/05/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 16:04
Conhecido o recurso de LS&M ASSESSORIA LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-06 (APELANTE) e não-provido
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28/05/2024 15:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/05/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 16:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/04/2024 12:03
Recebidos os autos
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18/03/2024 12:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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17/03/2024 13:02
Recebidos os autos
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17/03/2024 13:02
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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13/03/2024 10:38
Recebidos os autos
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13/03/2024 10:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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13/03/2024 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
28/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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