TJDFT - 0718734-49.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Renato Rodovalho Scussel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2024 15:58
Arquivado Definitivamente
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26/06/2024 15:57
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 18:10
Transitado em Julgado em 24/06/2024
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25/06/2024 02:22
Decorrido prazo de JORGE ELMIRO CASTRO ROCHA em 24/06/2024 23:59.
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25/06/2024 02:20
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 24/06/2024 23:59.
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04/06/2024 02:19
Publicado Decisão em 04/06/2024.
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04/06/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS GABINETE DO DESEMBARGADOR RENATO RODOVALHO SCUSSEL APELAÇÃO CÍVEL (198) 0718734-49.2024.8.07.0000 APELANTE: JORGE ELMIRO CASTRO ROCHA APELADO: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS DECISÃO Cuida-se de Apelação interposta por JORGE ELMIRO CASTRO ROCHA contra a sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível de Brasília/DF, nos autos de Ação de Ressarcimento nº 0753004-33.2023.8.07.0001 ajuizada pela PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, julgou procedente o pedido da autora.
Nas razões recursais,o apelante alega, em suma, que não teve culpa pelo acidente automobilístico, o qual gerou danos ao carro segurado pela autora. É o relatório.
DECIDO.
Conforme o art. 932, III, do Código de Processo Civil - CPC, incumbe ao relator não conhecer os recursos inadmissíveis.
O art. 1.010 do CPC dispõe: Art. 1.010.
A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: I - os nomes e a qualificação das partes; II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; IV - o pedido de nova decisão. § 1º O apelado será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. § 2º Se o apelado interpuser apelação adesiva, o juiz intimará o apelante para apresentar contrarrazões. § 3º Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade Quanto à regularidade do recurso, lecionam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: .
Regularidade formal.
Para que o recurso de apelação preencha o pressuposto de admissibilidade da regularidade formal, é preciso que seja deduzido pela petição de interposição, dirigida ao juiz da causa (a quo), acompanhada das razões do inconformismo (fundamentação) e do pedido de nova decisão, dirigidos ao juízo destinatário (ad quem), competente para conhecer e decidir o mérito do recurso, tudo isso dentro dos próprios autos principais do processo.
Faltando um dos requisitos formais da apelação, exigidos pela norma ora comentada, não estará satisfeito o pressuposto de admissibilidade e o tribunal não poderá conhecer do recurso.
Não existe no sistema do CPC brasileiro vigente a “apelação por instrumento”.
Sobre o tema, v. coments.
CPC 203 e CPC 1007. (in, Código de Processo Civil Comentado, 20ª Ed.
Revista, Atualizada e Ampliada, Revista dos Tribunais, 2022, RL – 1.192) Ressalte-se que em consulta ao processo originário, o apelante também interpôs o recurso no Primeiro Grau, devendo ser aguardada a remessa dos autos a esta instância, o que demonstra a ausência de prejuízo ao apelante.
Assim, evidencia-se que a via processual escolhida pela parte para sustentar seu inconformismo, neste caso, se encontra equivocada, não sendo possível prosperar suas pretensões. É imperioso o não conhecimento do presente recurso. É medida que se impõem.
Destaque-se a desnecessidade de intimação prévia do apelante para se manifestar, diante da manifesta inadmissibilidade do recurso, art. 932, inc.
III, do CPC.
Posto isso, nos termos do art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO O RECURSO.
Intimem-se.
Publique-se.
Brasília, 29 de maio de 2024.
RENATO RODOVALHO SCUSSEL Desembargador Relator -
29/05/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 15:12
Recebidos os autos
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29/05/2024 15:12
Não conhecido o recurso de Apelação de JORGE ELMIRO CASTRO ROCHA - CPF: *15.***.*59-04 (APELANTE)
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08/05/2024 17:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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08/05/2024 17:39
Recebidos os autos
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08/05/2024 17:39
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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08/05/2024 17:13
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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08/05/2024 16:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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08/05/2024 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
26/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
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