TJDFT - 0704676-85.2022.8.07.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Fatima Rafael de Aguiar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2024 13:08
Baixa Definitiva
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25/07/2024 13:07
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 13:07
Transitado em Julgado em 22/07/2024
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13/06/2024 19:28
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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04/06/2024 02:19
Publicado Ementa em 04/06/2024.
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04/06/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
CUSTEIO DE INTERNAÇÃO EM UTI PARA TRATAMENTO DE TRAUMATISMO CRANIANO.
ACIDENTE EM DATA ANTERIOR AO CONTRATO.
DOENÇA PREEXISTENTE.
EMERGÊNCIA NÃO EVIDENCIADA.
RECUSA JUSTIFICADA.
PRAZO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Aplicam-se os ditames do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. 2.
Ainda que seja lícita a fixação de período de carência, tratando-se de hipótese de procedimento emergencial, a cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação". (Súmula 597 do Superior Tribunal de Justiça). 3.
No caso concreto, em razão da contratação do plano de saúde há poucos dias e da preexistência da doença, no caso, Traumatismo Crânio Encefálico, decorrente de acidente, é lícita a exigência de carência de 24 meses. 4.
Apelação não provida.
Unânime. -
29/05/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 17:25
Conhecido o recurso de CAIO HENRIQUE SA BARROS - CPF: *70.***.*10-61 (APELANTE) e não-provido
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17/05/2024 17:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/04/2024 11:31
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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10/04/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 10:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/02/2024 15:31
Recebidos os autos
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18/10/2023 18:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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17/10/2023 17:24
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
25/09/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 18:59
Recebidos os autos
-
22/09/2023 18:59
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2023 09:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
-
09/08/2023 08:22
Recebidos os autos
-
09/08/2023 08:22
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
-
06/08/2023 13:35
Recebidos os autos
-
06/08/2023 13:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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06/08/2023 13:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2023
Ultima Atualização
27/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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