TJDFT - 0709936-39.2024.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2024 05:36
Arquivado Definitivamente
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08/08/2024 05:35
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 02:30
Decorrido prazo de JANE PIRES ROMERO em 07/08/2024 23:59.
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02/08/2024 02:17
Publicado Certidão em 02/08/2024.
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01/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
26/07/2024 17:53
Juntada de Certidão
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21/07/2024 01:19
Decorrido prazo de JANE PIRES ROMERO em 19/07/2024 23:59.
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18/07/2024 04:05
Recebidos os autos
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18/07/2024 04:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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17/07/2024 15:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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17/07/2024 15:48
Transitado em Julgado em 17/07/2024
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05/07/2024 03:39
Publicado Sentença em 05/07/2024.
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05/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0709936-39.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JANE PIRES ROMERO REU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL S E N T E N Ç A Dispensado o relatório nos termos do art. 38, "caput", da Lei nº 9.099/95.
A parte autora, embora intimada da audiência designada (ID(s) 196662993 e 196658670), deixou de comparecer e de apresentar justificativa legal ou tempestiva, dando, assim, causa à extinção do feito por sua desídia.
Note-se que o não comparecimento da parte autora resultou em prejuízo ao regular andamento do feito.
Desta forma, julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito, com fulcro no artigo 51, inciso I, da Lei nº 9099/95.
Condeno a parte autora, por imposição do artigo 51, § 2º, da Lei nº 9.099/95, ao pagamento das custas e despesas processuais.
Defiro à parte autora o desentranhamento de documentos que eventualmente tenham sido entregues em cartório, mediante certidão.
Após, dê-se baixa e arquive-se, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 03 de julho de 2024 Maria Cecília Batista Campos Juíza de Direito Substituta -
03/07/2024 15:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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03/07/2024 15:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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03/07/2024 14:34
Recebidos os autos
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03/07/2024 14:34
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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28/06/2024 15:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
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28/06/2024 15:24
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/06/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/06/2024 18:40
Recebidos os autos
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27/06/2024 18:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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27/06/2024 11:02
Juntada de Petição de contestação
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25/06/2024 10:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/06/2024 03:47
Publicado Decisão em 04/06/2024.
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04/06/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0709936-39.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JANE PIRES ROMERO REU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL DECISÃO O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e a economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade ao tempo e à hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão de tutela provisória de urgência vulnera esse princípio, na medida em que, ao antecipar os efeitos da pretensão deduzida em Juízo, desfavorece a conciliação.
Assim, o pedido de tutela de urgência, principalmente na modalidade antecipada, no âmbito dos juizados especiais - que de excepcional se torna a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo, sendo relevante observar que se mostra inviável a determinação de realização de audiência de justificação prevista no artigo 300, § 2º, do CPC/2015, eis que incompatível com o microssistema dos juizados especiais.
Ao magistrado dos juizados especiais, cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei 9.099/95, atendendo os critérios contidos em seu artigo segundo.
Ao preservar a integridade do procedimento, o juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei 9.099/95, cabe exclusivamente à parte autora, pois esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante as varas cíveis.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de concessão da tutela de urgência.
Intime-se.
Após, cite-se e intime-se a parte requerida.
Feito, aguarde-se a sessão de conciliação designada.
Caso a citação da parte requerida reste infrutífera, fica desde já autorizada a pesquisa de endereço nos sistemas disponíveis.
Em caso de resposta positiva, expeça-se carta/mandado de citação e intimação.
Não sendo encontrado novo endereço, intime-se a parte requerente para informar o atual endereço da parte requerida, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena extinção e arquivamento.
Advirtam-se as partes de que eventual pedido de concessão da gratuidade da justiça não será apreciado por este Juízo de primeiro grau, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9099/95.
Em caso de recurso, o recorrente deverá dirigir o pedido de concessão da gratuidade da justiça à Turma Recursal. Águas Claras, 28 de maio de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
29/05/2024 16:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/05/2024 15:59
Recebidos os autos
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29/05/2024 15:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/05/2024 16:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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27/05/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 02:52
Publicado Decisão em 20/05/2024.
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18/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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16/05/2024 15:49
Recebidos os autos
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16/05/2024 15:49
Determinada a emenda à inicial
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14/05/2024 15:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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14/05/2024 14:03
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/06/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/05/2024 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2024
Ultima Atualização
04/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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