TJDFT - 0704720-64.2023.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2024 13:06
Arquivado Definitivamente
-
31/07/2024 14:26
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
31/07/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 12:11
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 02:18
Decorrido prazo de JOAO HENRIQUE DOS SANTOS em 30/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 03:58
Publicado Edital em 16/07/2024.
-
16/07/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
12/07/2024 13:40
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 04:15
Decorrido prazo de JOAO HENRIQUE DOS SANTOS em 11/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 08:04
Publicado Edital em 27/06/2024.
-
27/06/2024 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
26/06/2024 13:21
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
25/06/2024 11:41
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 18:01
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
19/06/2024 03:58
Decorrido prazo de JOAO HENRIQUE DOS SANTOS em 18/06/2024 23:59.
-
17/06/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 14:23
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
06/06/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 03:48
Publicado Edital em 04/06/2024.
-
04/06/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE CONHECIMENTO DE TERCEIRO O Doutor MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA, Juiz de Direito da Segunda Vara Cível, de Família, Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de Santa Maria-DF, na forma da lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele tomarem ciência que por este meio leva ao conhecimento público que foi nomeada curadora de JOÃO HENRIQUE DOS SANTOS, brasileiro, solteiro, RG 3558730, CPF *23.***.*98-01, filho de Maria de Jesus dos Santos, residente e domiciliado na QR 208, Conjunto B, Casa 26, CEP: 72508400, telefone desconhecido, e-mail desconhecido, portador de doença mental crônica, o que torna inteiramente incapaz de reger sua vida e administrar seus bens, conforme autos da Ação de Curatela, Nº 0704720-64.2023.8.07.0010, em curso nesta Vara, a Sra.
MARIA DE JESUS DOS SANTOS, brasileira, solteira, aposentada, RG nº 910456 e CPF nº *43.***.*55-91, filha de Francisco Paulo dos Santos e Francisca Maria da Conceição, residente e domiciliada na QR 208, Conjunto B, Casa 26, CEP: 72508400, telefone nº 61 9 8209-5439, e-mail desconhecido, tudo conforme sentença prolatada de ID 198168496, a seguir transcrita: "Trata-se de AÇÃO DE CURATELA proposta por MARIA DE JESUS DOS SANTOS, (RG 910456 SSP/DF e CPF *43.***.*55-91) em desfavor de seu filho JOÃO HENRIQUE DOS SANTOS (RG 3558730 SSP/DF e CPF *23.***.*98-01),partes qualificadas nos autos.
A parte requerente deseja ser nomeada curadora da parte curatelanda.
Afirma que o curatelando, não possui o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil, porquanto apresenta paralisia cerebral e distrofia miotônica do tipo I (mutação genética), apresentando atraso do desenvolvimento neuropsicomotor, retardo mental grave, alteração do comportamento, períodos de agitação, epilepsia e diplegia, CID G80, G40, F79, G71, G83.
Assevera a necessidade da curatela para regularizar e resolver as demandas do filho curatelando.
Exame médico no ID 159077671.
Deferida a curatela provisória (ID 161175328 Pág.1-4).
Mandado citação e de verificação cumprido em (ID 162706049).
A Defensoria Pública, no exercício da Curadoria Especial, apresentou contestação por negativa geral (ID 170198686).
Audiência de entrevista no (ID 181563034 Pág. 1-2).
Realizada Perícia Médica Judicial 02/24, as partes e o Ministério Público não apresentaram impugnação.
O Ministério Publico oficiou pela manutenção da curatela e nomeação da requerente como curadora definitiva do interdito.
Relatado.
Decido.
Não há questão processual, cujo exame e solução se imponha nessa fase do processo.
No que diz sobre o mérito, trata-se de ação de interdição.
A Lei 13.146/2015 promoveu grande alteração no instituto da incapacidade, de modo a eliminar a incapacidade absoluta para pessoas maiores de idade.
Pois, aquele que, por enfermidade ou doença mental, não tiver o necessário discernimento para os atos da vida civil, bem como por outra causa, transitória ou permanente não puder exprimir a sua vontade, será considerado relativamente incapaz e poderá estar sujeito à curatela, conforme dispõem o art. 4º inciso III do Estatuto da Pessoa com Deficiência e o art. 1767, inciso I do Código Civil.
A pessoa com deficiência desfruta plenamente dos direitos civis, patrimoniais e existenciais, porquanto a regra é o exercício da capacidade legal da pessoa com deficiência.
Porém, se a deficiência compromete a percepção cognitiva e impossibilita a pessoa de autodeterminar-se, a concessão da medida protetiva extraordinária é medida imperativa.
Nos termos do §1º do art. 84 da Lei 13.146/2015, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei.
Consoante §3º do mesmo artigo, a definição da curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias do caso e durará o menor tempo possível.
Ainda, nos termos do art. 1.772 do Código Civil e artigos 4º, 6º e 8º do Estatuto do Deficiente, a curatela deverá ser exercida com restrições, tomando como parâmetro as limitações e as condições especiais do interditando.
Com efeito, os documentos juntados aos autos, o relatório médico inicial (ID 159077671), à certidão do oficial de justiça na diligência de verificação (ID 162706049), aliados à audiência de entrevista (181563034 Pág. 1-2) e a perícia psiquiátrica judicial (ID 193236140), atestam a real incapacidade da parte requerida para os atos simples da vida são suficientes ao acolhimento do pedido.
Destaca-se da perícia médica realizada pelo NERPEJ:"Trata-se de periciando portador de deficiência intelectual desde a infância.
Apesar de encontrar-se com controle de parte dos sintomas e conseguir realizar atividades básicas de vida diária, o periciando apresenta prejuízo cognitivo.
O exame pericial indica que o interditando não tem discernimento para prática de atos complexos da vida civil, notadamente atos negociais e patrimoniais".
A autora é genitora do requerido e já exerce a curatela fática.
O curatelando não possui filhos, sendo a requerente a única responsável pelos cuidados do interditando.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para declarar JOÃO HENRIQUE DOS SANTOS, relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 4º, III, do Código Civil, alteração proveniente da Lei 13.146/15, e, de acordo com o art. 1.775, §1º, do mesmo diploma legal e nomear como sua curadora MARIA DE JESUS DOS SANTOS.
Resolvo o mérito do processo, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas, em razão da gratuidade da justiça.
Sem honorários.
Deixo de exigir hipoteca legal em razão da presumida idoneidade do Curador(a), constituindo-se o "munus" já assumido pelo(a) requerente suficiente encargo, qualificado nos autos.
Dispenso, ainda, a prestação de contas, porque inexistem bens que justifiquem a medida que ora se dispensa.
Bem como pelo fato de a curatelada receber benefício previdenciário de um salário mínimo, cujo montante é utilizado integralmente nos cuidados essenciais da requerida.
Resolvo o mérito do processo, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Fica o(a) curador(a) autorizado(a) a:) representar o curatelado perante a instituição bancária ou Órgão Previdenciário para realizar o saque dos valores depositados mensalmente a título de pensão previdenciária ou benefício, à medida que forem sendo depositados; b) representar os interesses da parte curatelada perante clínicas/hospitais e demais estabelecimentos de saúde; (c) gerir as despesas necessárias à sua subsistência, sendo-lhe vedada a disposição de patrimônio, exceto mediante autorização judicial. É vedado ao Curador: d) vedado o saque de outros créditos que a parte interditada tenha junto à instituição financeira, que não seja aquele indicado na letra “a”; e) vedado a contratação de empréstimos e/ou demais linhas de crédito e afins em nome da parte interditada bem como concessão de avais e fianças; f) vedado a venda, oneração e alienação de bens do patrimônio do interditado.
Ademais, vale ressaltar que, a teor do art. 85 do referido diploma legal, a curatela da pessoa com deficiência afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, não interferindo no seu direito ao corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto (§1º do art. 85 da Lei 13.146/2015).
Quaisquer fatos relevantes sobre a pessoa ou patrimônio da parte curatelada deve ser comunicada a este Juízo.
Diante da ausência de interesse recursal, opera-se, de imediato o transito em julgado. a) Expeça-se termo de curatela definitivo e intime-se o(a) Curador(a) para firmá-lo e anexá-lo aos autos assinado (art. 93, parágrafo único, da Lei nº 6015/73), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de responsabilidade, observado, no entanto, que a sentença de interdição gera os seus efeitos desde que proferida, independentemente do trânsito em julgado. b) Encaminhe-se a presente sentença com força de ofício, acompanhada da certidão de nascimento/casamento do interditando e certidão de trânsito em julgado ao Cartório de Registro do 1º Ofício de Registro Civil e Casamento de Brasília - para comunicação ao Cartório competente - art. 106 da Lei nº 6.015/73 (via PJE: 00.***.***/0001-75), à Anoreg (via PJE: 01.***.***/0001-09) e à Junta Comercial (via sítio eletrônico: http://hesk.gdfnet.df.gov.br/jucisdf/ ), para conhecimento, providências, averbações e comunicações necessárias.
Comunico que somente é necessária resposta específica à presente decisão com força de OFÍCIO, caso haja alguma irregularidade em relação à parte interditada, que deverá ser encaminhada para o e-mail [email protected] e c) Expeça-se e publique-se o edital por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias.
Após as anotações necessárias, arquivem-se os autos.
Registre-se.
Intime-se.
DOU FORÇA DE OFÍCIO E MANDADO DE AVERBAÇÃO À PRESENTE SENTENÇA, que deverá estar acompanhada da certidão de trânsito em julgado.
BRASÍLIA, DF, MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito. datado e assinado eletronicamente ".
E assim, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados e não venham estes no futuro alegar ignorância dos autos acima mencionados, extraiu-se o presente edital e mais 3 (três) vias de igual forma e teor, o qual será afixado no local de costume e publicado no Diário da Justiça por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias.
Eu, Laydiane de Castro Pereira, Diretora de Secretaria, assino eletronicamente.
O QUE SE CUMPRA.
SANTA MARIA-DF, aos 29 de maio de 2024. -
29/05/2024 16:19
Expedição de Edital.
-
29/05/2024 09:36
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
29/05/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 08:33
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 23:32
Expedição de Termo.
-
28/05/2024 15:10
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/05/2024 13:29
Juntada de comunicações
-
28/05/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 13:25
Transitado em Julgado em 27/05/2024
-
27/05/2024 20:02
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
27/05/2024 19:19
Recebidos os autos
-
27/05/2024 19:19
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 19:19
Julgado procedente o pedido
-
23/05/2024 18:13
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/05/2024 17:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
23/05/2024 16:39
Recebidos os autos
-
23/05/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
08/05/2024 20:17
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/04/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 17:16
Expedição de Certidão.
-
22/04/2024 17:15
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 17:11
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
17/04/2024 11:42
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
17/04/2024 07:53
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 07:53
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 19:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
-
08/04/2024 17:58
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
01/04/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 10:36
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 11:53
Juntada de Certidão - sepsi
-
19/12/2023 16:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Psicossocial
-
12/12/2023 18:35
Juntada de gravação de audiência
-
12/12/2023 18:31
Audiência de conciliação designada conduzida por Juiz(a) em/para 12/12/2023 17:00, 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
-
12/12/2023 18:31
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/11/2023 11:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/11/2023 13:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/10/2023 13:39
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
10/10/2023 13:19
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/10/2023 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 19:03
Expedição de Certidão.
-
05/10/2023 19:02
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/12/2023 17:00, 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
-
20/09/2023 19:27
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/09/2023 18:01
Recebidos os autos
-
20/09/2023 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 18:01
Outras decisões
-
11/09/2023 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
11/09/2023 11:51
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/09/2023 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2023 08:52
Juntada de Certidão
-
08/09/2023 15:05
Juntada de Petição de contestação
-
24/07/2023 00:43
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 17:34
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/07/2023 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 10:12
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 01:35
Decorrido prazo de JOAO HENRIQUE DOS SANTOS em 12/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 10:03
Decorrido prazo de JOAO HENRIQUE DOS SANTOS em 06/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 10:03
Decorrido prazo de JOAO HENRIQUE DOS SANTOS em 06/07/2023 23:59.
-
23/06/2023 18:50
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
21/06/2023 09:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/06/2023 06:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/06/2023 17:27
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
12/06/2023 14:12
Expedição de Mandado.
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12/06/2023 12:44
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
09/06/2023 13:50
Juntada de comunicações
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09/06/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2023 15:45
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/06/2023 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2023 12:02
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 18:16
Recebidos os autos
-
06/06/2023 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 18:16
Concedida a Antecipação de tutela
-
06/06/2023 17:51
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
30/05/2023 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
29/05/2023 18:57
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/05/2023 13:46
Recebidos os autos
-
29/05/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 13:46
Decisão Interlocutória de Mérito
-
22/05/2023 16:34
Juntada de Certidão
-
22/05/2023 12:28
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
22/05/2023 12:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2023
Ultima Atualização
15/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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