TJDFT - 0736303-70.2018.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2024 17:02
Baixa Definitiva
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26/06/2024 17:01
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 17:01
Transitado em Julgado em 25/06/2024
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26/06/2024 02:17
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA OLIVEIRA DOS SANTOS em 25/06/2024 23:59.
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18/06/2024 02:19
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 17/06/2024 23:59.
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04/06/2024 02:19
Publicado Ementa em 04/06/2024.
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04/06/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CIRURGIA PLÁSTICA REPARADORA PÓS-BARIÁTRICA.
OBRIGAÇÃO DE CUSTEIO.
TESE FIRMADA EM PRECEDENTE VINCULANTE PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
TEMA 1069.
LAUDO PERICIAL.
CONCLUSÃO PARCIALMENTE DESFAVORÁVEL À AUTORA.
PROCEDIMENTOS CIRÚRGICOS NAS MAMAS E NOS BRAÇOS.
CARÁTER MERAMENTE ESTÉTICO ATESTADO PELA PROVA TÉCNICA.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGITIMIDADE DAS CONCLUSÕES ALCANÇADAS PELO PERITO.
INAPLICABILIDADE DA TESE JURÍDICA FIRMADA NO TEMA 1069.
DISTINGUISHING.
OBRIGAÇÃO DE CUSTEIO NÃO RECONHECIDA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 10, II, DA LEI N. 9.656/98.
CIRURGIA DESTINADA À RETIRADA DE EXCESSO DE PELE NAS COXAS.
NATUREZA REPARADORA COMPROVADA PELO LAUDO PERICIAL.
OBRIGAÇÃO DE CUSTEIO RECONHECIDA.
DANOS MORAIS.
NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO BASEADA EM INTERPRETAÇÃO DE NORMAS E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
ATO ILÍCITO ENSEJADOR DE REPARAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL NÃO VERIFICADO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A relação jurídica pactuada na contratação de prestação de assistência à saúde encontra regramento no Código de Defesa do Consumidor, porquanto subsumido o negócio firmado entre a beneficiária e a operadora do plano de saúde à hipótese normativa definidora, respectivamente, das figuras de consumidor e de fornecedor (arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90). 2.
O art. 10, II, da Lei n. 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, exclui da cobertura obrigatória dos planos de saúde os procedimentos clínicos ou cirúrgicos para fins estéticos, assim entendidos como “aqueles que não visam restauração parcial ou total da função de órgão ou parte do corpo humano lesionada, seja por enfermidade, traumatismo ou anomalia congênita” (art. 17, parágrafo único, II, da RN 465/2021, da ANS). 3.
O c.
Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1870834/SP, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1069), firmou a seguinte tese: “(i) é de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida, e, (ii) havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente pós-cirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnico-assistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador.” 4.
No caso concreto, atestado pela prova técnica o caráter meramente estético das cirurgias plásticas recomendadas à autora/recorrente nas mamas e nos braços, imperativo reconhecer não estar a operadora de plano de saúde obrigada ao seu custeio, consoante normativa contida no art. 10, II, da Lei n. 9.656/98. 5.
Comprovada a natureza reparadora apenas dos procedimentos destinados à retirada do excesso de pele nas coxas da autora, inviável imputar à operadora de plano de saúde a responsabilidade pelo custeio das demais cirurgias plásticas prescritas pelo seu médico assistente.
Hipótese que, por sua especificidade, não se subsome à tese jurídica firmada pela Corte Superior no Tema 1069. 6.
O laudo pericial, porque produzido de forma clara, objetiva, imparcial e sob o crivo do contraditório, goza de presunção de veracidade e legitimidade.
A mera alegação de contrariedade entre os relatórios médicos particulares que instruem o feito e a prova técnica produzida em juízo, quando desacompanhada de demonstração concreta de erro ou equívoco em sua elaboração, não é suficiente para afastar as conclusões alcançadas pelo expert. 7.
Dos danos morais.
A negativa de autorização de procedimento cirúrgico pela operadora de plano de saúde, quando baseada em interpretação diversa acerca das normas e cláusulas contratuais que determinam os procedimentos médicos a serem obrigatoriamente disponibilizados aos seus beneficiários, não configura recusa injustificada apta a caracterizar abalo moral indenizável.
Ato ilícito ensejador de reparação extrapatrimonial não verificado.
Danos morais não configurados. 8.
Recurso conhecido e desprovido. -
29/05/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 18:15
Conhecido o recurso de MARIA DE FATIMA OLIVEIRA DOS SANTOS - CPF: *58.***.*31-87 (APELANTE) e não-provido
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16/05/2024 12:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/04/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 13:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/04/2024 16:03
Recebidos os autos
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09/04/2024 13:48
Juntada de Certidão
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05/04/2024 14:56
Conclusos para voto vista - Magistrado(a) Gabinete do Des. Carlos Alberto Martins Filho
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05/04/2024 14:55
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
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05/04/2024 12:37
Juntada de Certidão
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13/03/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 10:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/03/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 09:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/02/2024 11:01
Recebidos os autos
-
13/11/2023 19:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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13/11/2023 18:23
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 14:30
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 02:19
Publicado Despacho em 31/10/2023.
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31/10/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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27/10/2023 15:28
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 14:47
Recebidos os autos
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27/10/2023 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2023 11:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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27/09/2023 14:33
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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27/09/2023 14:26
Juntada de Certidão
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09/08/2023 16:18
Juntada de Certidão
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02/07/2021 09:31
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA OLIVEIRA DOS SANTOS - CPF: *58.***.*31-87 (APELANTE) e BRADESCO SAUDE S/A - CNPJ: 92.***.***/0001-60 (APELADO) em 01/07/2021.
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02/07/2021 02:20
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 01/07/2021 23:59:59.
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25/06/2021 02:22
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA OLIVEIRA DOS SANTOS em 24/06/2021 23:59:59.
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02/06/2021 02:25
Publicado Decisão em 02/06/2021.
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02/06/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2021
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31/05/2021 14:54
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2021 14:31
Recebidos os autos
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31/05/2021 14:31
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo (STJ - Tema 1069)
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31/05/2021 14:15
Conclusos para decisão - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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31/05/2021 14:15
Recebidos os autos
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31/05/2021 14:15
Recebidos os autos
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01/08/2020 08:51
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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23/07/2020 13:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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22/07/2020 23:24
Recebidos os autos
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22/07/2020 23:24
Remetidos os Autos da(o) SUDIA para Secretaria - (outros motivos)
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21/07/2020 16:01
Recebidos os autos
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21/07/2020 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2020
Ultima Atualização
20/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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