TJDFT - 0737869-88.2017.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737869-88.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FLOWER EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA EXEQUENTE ESPÓLIO DE: ANDREIA MORAES DE OLIVEIRA MOURAO EXECUTADO: LOURIVAL ALMEIDA SANTOS JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Atendidos os comandos anteriormente veiculados (ID 243224284), retifiquem-se os registros de autuação, observando que o feito deverá prosseguir tendo por segundo exequente o ESPÓLIO DE ANDRÉIA MORAES DE OLIVEIRA MOURÃO, representado pelo inventariante designado no documento de ID 243628652 (RICARDO MOURÃO PEREIRA - CPF *59.***.*99-87).
Passo a examinar os pedidos formulados na petição de ID 243721819.
Diante dos fundamentos lançados no acórdão de ID 198208895, proferido nos autos do Agravo de Instrumento de nº 0703646-68.2024.8.07.0000, bem como do decurso de prazo razoável desde a última diligência (13/06/2024 a 15/07/2024 - ID 204566515), DEFIRO a renovação da pesquisa de ativos financeiros de titularidade da parte executada, por meio do sistema SISBAJUD, na modalidade reiterada, pelo período de 30 (trinta) dias, conforme opção disponível. À secretaria, para que adote as providências necessárias à implementação da diligência.
Caso haja bloqueio em contas de investimento, de depósitos a prazo ou de aplicações financeiras, tendo em vista a ausência de disponibilidade imediata desses ativos, intime-se a parte exequente, a fim de informe, à luz da efetividade, o interesse na manutenção da penhora.
Promovido o envio da ordem de bloqueio eletrônico, o feito deverá aguardar em secretaria até a realização da segunda fase, oportunidade em que as partes deverão ser intimadas acerca do resultado da medida.
Restando frustrada a diligência acima determinada, DEFIRO, desde logo, a renovação da pesquisa de veículos, por intermédio do sistema RENAJUD.
Caso não se obtenha resultado frutífero (localização de bens ou de ativos penhoráveis), e não haja requerimentos ou providências pendentes, remetam-se os autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão de ID 47248848.
A fim de conferir efetividade à medida referente à penhora de ativos financeiros, determino o registro da presente decisão em sigilo, eis que configurada SITUAÇÃO LEGAL DE CONTRADITÓRIO DIFERIDO (artigo 854, caput, do CPC), devendo o resguardo da publicidade ser desconstituído, tão logo sejam ultimadas as diligências. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
14/08/2025 20:24
Juntada de Certidão
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13/08/2025 16:46
Recebidos os autos
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13/08/2025 16:46
Deferido o pedido de FLOWER EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA - CNPJ: 09.***.***/0001-34 (EXEQUENTE).
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12/08/2025 09:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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11/08/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 02:31
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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30/07/2025 17:22
Recebidos os autos
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30/07/2025 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 16:24
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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18/07/2025 02:33
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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16/07/2025 12:43
Juntada de Certidão
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02/07/2025 18:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/06/2025 07:35
Expedição de Certidão.
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07/06/2025 03:14
Decorrido prazo de MINISTERIO DO TRABALHO em 06/06/2025 23:59.
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07/06/2025 03:14
Decorrido prazo de MINISTERIO DO TRABALHO em 06/06/2025 23:59.
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06/05/2025 12:47
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 12:40
Expedição de Ofício.
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05/05/2025 07:17
Juntada de Certidão
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13/03/2025 09:54
Juntada de Certidão
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13/03/2025 09:42
Expedição de Ofício.
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11/03/2025 17:47
Recebidos os autos
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11/03/2025 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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07/03/2025 13:56
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 04:41
Processo Desarquivado
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06/03/2025 17:06
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737869-88.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FLOWER EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA, ANDREIA MORAES DE OLIVEIRA MOURAO EXECUTADO: LOURIVAL ALMEIDA SANTOS JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em análise, os pedidos formulados por intermédio da petição de ID 207244121.
Da consulta ao Dossiê Integrado da Receita Federal Pugna a parte credora pela realização de consulta ao dossiê integrado da Receita Federal, para obtenção de informações da DIRPF, DIPJ/ECF, DIMOB, DECRED, DIMOF e Dívida Ativa, além de requerer pesquisa ao módulo e-FINANCEIRA.
Ao compulsar os autos, no entanto, observo que restou infrutífera recente consulta ao sistema INFOJUD, da DIRPF, consoante relatórios colacionados em ID 206059735 e ID 206059737, porquanto não consta declaração entregue pelo devedor.
Quanto à DIPJ/ECF, pontuo que a aludida declaração estaria relacionada às pessoas jurídicas, o que seria incabível no caso em tela, posto que figura no polo passivo unicamente pessoa física.
Oportuno esclarecer, ademais, que, conforme Instruções Normativas RFB Nº 1115/2010, Nº. 1.092/2010, Nº 1571/2005 e Nº 341/2003, os dados constantes da DIMOB, DIMOF, DECRED e e-FINANCEIRA estariam limitados às informações sobre movimentações financeiras e negociações imobiliárias pretéritas.
Assim, dado que as referenciadas declarações se resumem a mero repositório de dados dominiais, não servindo, desse modo, à localização de patrimônio penhorável, à vista da ausência de utilidade efetiva para os fins pretendidos pela credora, a quebra do sigilo dos dados constantes na DIMOB, DIMOF, DECRED e e-FINANCEIRA na forma especificamente aventada, representa medida desproporcional que viola, de maneira injustificada, direito constitucionalmente assegurado (CF/88, art. 5º, inc.
XII).
Nesse sentido, o entendimento esposado por esta Corte de Justiça: CONSTITUCIONAL.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
QUEBRA SIGILO FISCAL E BANCÁRIO.
RECEITA FEDERAL.
DOSSIÊ INTEGRADO.
PRINCÍPIO DA INVIOLABILIDADE DA INTIMIDADE E VIDA PRIVADA.
GARANTIA CONSTITUCIONAL.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Não há como acolher o pedido do exequente para expedição de ofício à Receita Federal, a fim de que apresente dossiê integrado dos executados. 1.1.
O dossiê integrado da Receita Federal é extraído do sistema eletrônico de banco de dados fiscais que fornece informações compiladas sobre operações de locação imobiliária, comércio exterior e de cartão de crédito, declarações de rendas de pessoas físicas, alterações de propriedades imobiliárias, dentre outras. 1.2.
As informações extraídas por intermédio de tal dossiê vão além do resultado das usuais pesquisas judiciárias, desnudando toda sua movimentação financeira. 2.
Os sigilos fiscais e bancários não são absolutos, mas admissível sua quebra em casos excepcionais, desde que haja motivos idôneos suficientes, tudo por meio de decisão judicial fundamentada. 2.1.
No caso, não demonstrados fatos que justifiquem a singular quebra de sigilo fiscal, o que resultaria em ofensa ao princípio constitucional da inviolabilidade da intimidade da vida privada (art. 5º, inciso X, CF), ainda mais quando há outros meios disponíveis para o exequente localizar bens a penhorar. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1701037, 07075209520238070000, Relator(a): CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 10/5/2023, publicado no DJE: 24/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
PEDIDO DE REQUISIÇÃO DE DADOS.
DOI, DIMOB e DIMOF.
INDEFERIMENTO MANTIDO.
I.
A cooperação judicial preconizada pelos artigos 6º, 772 e 773 do Código de Processo Civil, quando voltada à localização de bens penhoráveis, está adstrita ao esgotamento das medidas ao alcance do exequente, à preservação dos direitos fundamentais do executado e à sua utilidade para a execução.
II.
Os dados presentes na Declaração de Informações sobre Movimentações Financeiras - DIMOF, concernentes a movimentações financeiras, por não revelarem a existência de bens penhoráveis, não se mostram úteis à execução.
III.
A Declaração de Operações Imobiliárias - DOI e a Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias - DIMOB, instituídas pela Receita Federal com o fim de fiscalizar negócios jurídicos imobiliários, não constituem repositórios de dados dominiais de imóveis afetos ao registro imobiliário.
IV. À falta de utilidade efetiva para a execução, a quebra do sigilo de dados traduz providência desproporcional que desrespeita o direito fundamental assegurado no artigo 5º, inciso XII, da Constituição Federal.
V.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1360155, 07507344420208070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 4ª Turma Cível, data de julgamento: 29/7/2021, publicado no DJE: 13/8/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PESQUISA DE BENS.
SISBAJUD.
TEIMOSINHA.
POSSIBILIDADE.
PEDIDO DE REQUISIÇÃO DE DADOS.
DIMOF, DECRED E DIMOB.
INCABÍVEL. 1.
O sistema SISBAJUD é ferramenta colocada à disposição do Poder Judiciário e seu foco é diminuir os prazos de tramitação dos processos, elastecer a efetividade das decisões judiciais e aperfeiçoar a prestação jurisdicional. 2.
Consoante orientação do egrégio Superior Tribunal de Justiça, não se exige a comprovação do esgotamento de diligências do credor no intuito de encontrar bens dos executados como condicionante para a utilização de sistemas informatizados à disposição do Poder Judiciário. 3.
A ferramenta do SISBAJUD que permite a ordem de bloqueios de dinheiro de forma automática (teimosinha) é uma grande aliada para gargalo da justiça que são os processos executivos. 4.
A Declaração de Informações sobre Movimentação Financeira (DIMOF), a Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias (DIMOB) e a Declaração de Operações com Cartão de Crédito (DECRED) não se mostram idôneas para o fim de viabilizar a localização de bens passíveis de penhora, porquanto se veiculam informações relativas a movimentações financeiras pretéritas. 5.
Deu-se parcial provimento ao recurso. (Acórdão 1724761, 07101165220238070000, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 28/6/2023, publicado no DJE: 18/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por fim, não se deve olvidar que a pretensão voltada à localização de eventuais bens imóveis, passíveis de penhora, pode ser alcançada pela própria parte credora, às suas expensas e com seus próprios recursos, valendo-se, para tal desiderato, de ferramenta de pesquisa pública, colocada à sua disposição (www.registradores.org.br), a dispensar, portanto, qualquer intervenção judicial.
Dessa forma, indefiro o pedido.
Da obtenção de informações da parte devedora, junto ao eSocial Oportuno consignar, de início, que o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial), instituído pelo Decreto nº 8373/2014, foi desenvolvido com o objetivo de simplificar a prestação das informações pelo empregador, permitindo a comunicação ao governo federal, de forma unificada, dos dados relativos a vínculos, contribuições previdenciárias, folha de pagamento, comunicações de acidente de trabalho, aviso prévio, escriturações fiscais e informações sobre FGTS.
O pedido não comporta acolhida, posto que se trata de medida claramente inócua, diante da natureza do crédito perseguido, das informações a serem auferidas e da reconhecida impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, eventualmente recebidas pela parte devedora.
Mostram-se absolutamente impenhoráveis as verbas de natureza salarial, elencadas no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, de modo a respeitar a opção legislativa e prestigiar, em ponderação casuística com os demais valores envolvidos, o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana.
A despeito da regra da responsabilidade patrimonial (artigo 789 do CPC), entendeu por bem o legislador atribuir a certos bens a característica da não sujeição à constrição judicial, dentre eles aqueles elencados no artigo 833 do CPC, cujo inciso IV, por sua vez, reputa absolutamente impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal.
Não contempla tal dispositivo qualquer ressalva, exceto na hipótese de constrição destinada a satisfazer obrigação de prestação alimentícia e nos casos em que a remuneração mensal da parte devedora exceda o limite de 50 (cinquenta) salários-mínimos, na forma expressamente afirmada em seu § 2º.
A adoção de providências constritivas em sentido diverso, de forma a mitigar a vedação legalmente imposta, para autorizar a penhora de verba salarial, ainda que sobre um percentual de tal valor, mostra-se em frontal desalinho com o que preconiza o Código de Processo Civil em vigor, sendo certo que se trata de opção política, já existente no Código de 1973 e claramente ratificada por ocasião da entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015 (Lei 13.105/2015), não sendo dada ao julgador - sob pena de inovar em atividade estranha ao seu ofício - a opção de ampliar a única exceção expressamente admitida pela lei de regência da matéria.
Tal posicionamento é corroborado por recente julgado desta Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RELAÇÃO CONTRATUAL.
PENHORA.
PERCENTUAL DE PROVENTOS DO DEVEDOR.
IMPOSSIBILIDADE.
IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA.
ART. 833, IV, DO CPC.
AUSENTE DEMONSTRAÇÃO DE RENDA SUPERIOR A 50 (CINQUENTA) SALÁRIOS-MÍNIMOS MENSAIS.
EXCEÇÕES NÃO COMPROVADAS.
RECURSO CONHECIDO ,, E DESPROVIDO. 1.
As verbas de natureza salarial, a exemplo do salário, são absolutamente impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV, do CPC.
O Estatuto Processual Civil, contudo, excepciona a impenhorabilidade dos vencimentos no § 2º do art. 833, desde que o pagamento se relacione à prestação alimentícia ou a penhora recaia sobre importâncias excedentes a cinquenta salários-mínimos mensais. 2.
Na hipótese, o montante perseguido decorre de dívida lastreada em relação contratual e o próprio agravante indicou que o montante auferido mensalmente pelo executado é inferior a 50 (cinquenta) salários-mínimos, ou seja, não se vislumbra subsunção a nenhuma das hipóteses autorizadoras de penhora sobre o salário. 3.
Dessa maneira, se não houve a demonstração da ocorrência de alguma das exceções legais à impenhorabilidade, previstas no art. 833, § 2º, do CPC, a garantia legal de impenhorabilidade de remuneração deve ser observada. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1357305, 07155785820218070000, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 21/7/2021, publicado no DJE: 4/8/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
PERCENTUAL DA REMUNERAÇÃO DO DEVEDOR. 13º SALÁRIO.
IMPENHORABILIDADE.
ART. 833, INC.
IV E §2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A hipótese consiste na avaliação da possibilidade de penhora de percentual da remuneração recebida pela devedora como meio de satisfação do crédito constituído em favor da recorrente. 2.
O artigo 833, inc.
IV, do CPC, estabelece a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, ou mesmo das quantias recebidas por liberalidade de terceiro, destinadas ao sustento do devedor e sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal. 2.1.
A penhora pode ser procedida em relação aos valores que ultrapassem o montante de 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, nos termos do art. 833, § 2º, do CPC. 3.
O art. 833, § 2o, do CPC, estabelece uma ressalva que possibilita a penhora desses valores apenas para a satisfação de crédito alimentar. 4.
No caso o resultado perseguido pela agravante contraria de maneira manifesta o disposto no art. 833, inc.
IV, do CPC, pois os valores em questão são, por natureza, impenhoráveis . 5.
A Terceira Turma Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça já consolidou seu entendimento jurisprudencial no sentido minoritário referido no julgamento do EREsp 1.582.475-MG,a partir da edição do novo Código de Processo Civil, atenta à regra prevista contida no art. 833do referido diploma normativo, em particular diante do critério disposto no§ 2ºdo mencionado dispositivo, que expressamente excepcionou as situações que proporcionariam a não aplicação da regra que previu a impenhorabilidade. 6.
A atividade hermenêutico-jurídica deve ser iniciada a partir da compreensão do sentido textual de um preceito normativo, de acordo com a análise expressa da extensão semântica de seus termos. 6.1.
Isso não obstante, para levar adiante a interpretação é preciso que o jurista observe o contexto significativo da lei, a intenção reguladora, os fins e ideias normativas do legislador histórico, os critérios teleológicos-objetivos e a "interpretação conforme a Constituição". 7.
Ressalte-se que a situação descrita nos autos revela que a pretensão recursal diz respeito à constrição de valores que têm natureza remuneratória.
Esses valores, incluindo o décimo terceiro salário, portanto, devem ser protegidos, pois se encontram sob o manto da impenhorabilidade absoluta, nos termos do art. 833, inc.
IV, do CPC. 8.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1308506, 07188266620208070000, Relator: ALVARO CIARLINI, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 21/10/2020, publicado no DJE: 27/1/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Posto isso, sendo as verbas destinadas à subsistência do devedor abrangidas pela impenhorabilidade, e, não se cuidando de situação jurídica prevista nas hipóteses específicas e legalmente excepcionadas, INDEFIRO, o pedido de obtenção de informações, junto ao eSocial.
Da utilização do sistema SIMBA Quanto ao pedido de extração de informações, junto ao sistema SIMBA - Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias, observo que, consoante informação disponível no sítio eletrônico do Tribunal Superior do Trabalho (https://www.tst.jus.br/simba), o referenciado sistema se destina a atender às requisições de afastamento de sigilo bancário, fundamentadamente determinadas pelos Juízes, proporcionando maior agilidade no recebimento e processamento de tais ordens.
Dessa forma, verifica-se que a realização de tal medida interventiva se mostra despida de qualquer razoabilidade ou utilidade para o presente processo, haja vista que não viabiliza a satisfação do crédito vindicado, além de implicar em injustificada devassa no sigilo bancário constitucionalmente protegido, sem previsão legal e sem se revestir de comprovada instrumentalidade para os fins colimados pelo próprio credor.
INDEFERE-SE, por tais fundamentos, o pleito assim formulado.
Da consulta à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB Indefiro o pedido, pelos motivos já exposto no decisório de ID 134455778.
Da consulta ao Sistema Nacional de Gestão de Bens - SNGB Cabe destacar que o Sistema Nacional de Gestão de Bens (SNGB), instituído pela Resolução n. 483/2022 é uma solução tecnológica desenvolvida pelo Programa Justiça 4.0 que aprimora a política de gestão de bens judicializados e oferece um maior controle da tramitação judicial desses bens para evitar depreciações, perecimentos e extravios.
Assim, indefiro o pedido voltado à consulta ao sistema SNGB, haja vista que se cuida de cadastro que visa registrar a cadeia de custódia de documentos e objetos sob a guarda do Poder Judiciário, não viabilizando, porém, a implementação de medidas constritivas, de modo que representa medida manifestamente desprovida de efetividade, para fins de satisfação da obrigação.
Colha-se, a aclarar, a orientação emanada deste TJDFT: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SREI.
NÃO CONHECIMENTO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
DIALETICIDADE RECURSAL.
IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO.
EXECUÇÃO.
TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PESQUISAS.
E-RIDF.
INFOSEG.
CCS-BACEN.
SNGB.
INUTILIDADE À VIA EXECUTIVA.
SNIPER E INFOJUD.
POSSIBILIDADE. 1.
Não se conhece, em grau recursal, de pedido não submetido à análise do Juízo de origem, sob pena de supressão de instância. 2.
O recurso cujas razões se insurgem especificamente contra a decisão que planeja reformar atende ao pressuposto da dialeticidade. 3.
Não é cabível o deferimento de consulta extrajudicial ao sistema e-RIDFT ao requerente que não litiga amparado em gratuidade de justiça. 4.
Em regra, a consulta aos sistemas INFOSEG, CCS-BACEN e SNGB não são úteis à pesquisa patrimonial apta a viabilizar a execução de dívidas. 5.
O SNIPER, implementado pelo CNJ, já está em operação e é uma ferramenta digital, de acesso exclusivo para servidores e magistrados dos Tribunais de Justiça, que permite centralizar a busca de ativos de bens das pessoas físicas e jurídicas em múltiplas bases de dados. 6.
Se infrutíferas as demais tentativas, é viável consulta ao sistema SNIPER para localizar bens do devedor passíveis de bloqueio. 7.
Mostra-se possível realizar a consulta ao sistema INFOJUD como medida apta a trazer mais celeridade processual e simplificar a busca de bens do executado. 8.
Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido. (Acórdão 1898417, 07141694220248070000, Relator(a): MARIO-ZAM BELMIRO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 25/7/2024, publicado no DJE: 15/8/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Da pesquisa ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER).
Formula a parte exequente pedido voltado à realização de pesquisa ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER).
Oportuno esclarecer, de início, que o Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) consiste numa ferramenta de solução tecnológica, desenvolvida pelo programa Justiça 4.0, de iniciativa do Conselho Nacional de Justiça, em cooperação com o Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento - PNUD, o Conselho da Justiça Federal, o Superior Tribunal de Justiça, o Tribunal Superior Eleitoral e o Conselho Superior da Justiça do Trabalho, que visa auxiliar a atuação da justiça na prevenção e combate à corrupção, lavagem de dinheiro e na recuperação de ativos, por meio do cruzamento de dados provenientes de diferentes bases, tais como Receita Federal, ANAC, TSE, TRIBUNAL MARÍTIMO, PORTAL DA TRANSPARÊNCIA.
Relevante mencionar, no entanto, que o sistema em comento, precipuamente, evidencia vínculos societários, patrimoniais e financeiros, existentes entre pessoas físicas e jurídicas, por intermédio de grafos, os quais não prescindem do devido resguardo, razão pela qual sua utilização requer cautela, não podendo ser feita de forma indiscriminada.
Lado outro, os sistemas constritivos à disposição deste Juízo (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD) possibilitam a obtenção direta das informações patrimoniais da parte devedora, em sua quase totalidade, tais como, a localização de ativos financeiros, por meio do SISBAJUD; de veículos, por intermédio do RENAJUD e de declarações de renda, através do INFOJUD, os quais, tendo sido recentemente implementados, restaram infrutíferos.
Oportuno pontuar, todavia, que o resultado infrutífero das consultas aos sistemas conveniados, por si só, não se mostra suficiente à comprovação da alegada ocultação patrimonial, de modo a autorizar a utilização do sistema em comento, a qual, conforme acima mencionado, não pode ser feita de forma indiscriminada, sem o devido resguardo.
Dessa forma, indefiro o pedido.
Dispositivo Examinados, em tópicos apartados, os pleitos apresentados, não havendo, assim, requerimentos pendentes de análise, remetam-se os autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão de ID 47248848. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
20/08/2024 19:48
Arquivado Provisoramente
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20/08/2024 19:48
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 21:48
Recebidos os autos
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19/08/2024 21:48
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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19/08/2024 21:48
Indeferido o pedido de ANDREIA MORAES DE OLIVEIRA MOURAO - CPF: *56.***.*53-91 (EXEQUENTE), FLOWER EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA - CNPJ: 09.***.***/0001-34 (EXEQUENTE)
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13/08/2024 21:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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12/08/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 02:27
Publicado Intimação em 06/08/2024.
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06/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
06/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
31/07/2024 18:43
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 16:09
Recebidos os autos
-
30/07/2024 16:09
Deferido o pedido de FLOWER EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA - CNPJ: 09.***.***/0001-34 (EXEQUENTE).
-
30/07/2024 10:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
29/07/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 03:18
Publicado Intimação em 22/07/2024.
-
22/07/2024 03:18
Publicado Intimação em 22/07/2024.
-
20/07/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
20/07/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22VARCVBSB 22ª Vara Cível de Brasília Processo: 0737869-88.2017.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Adimplemento e Extinção (7690) EXEQUENTE: FLOWER EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA, ANDREIA MORAES DE OLIVEIRA MOURAO EXECUTADO: LOURIVAL ALMEIDA SANTOS JUNIOR CERTIDÃO Certifico que, para integral cumprimento da determinação proferida em sede recursal (ID 198208895), promovi a segunda fase da renovação da consulta ao sistema SISBAJUD.
Certifico, ainda, que, ante o pequeno valor bloqueado (R$ 74,65), promovi a liberação, pois evidente que a referida quantia seria totalmente absorvida pelas custas da execução, o que impede seja feita a penhora.
De ordem da MMª Juíza de Direito Substituta, Dra.
JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA, intime-se a parte exequente, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste acerca do resultado da diligência empreendida, bem como para que indique as providências que entender pertinentes à satisfação do débito perseguido.
Transcorrido, sem manifestação, o prazo assinalado, remetam-se os autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão de ID 47248848.
BRASÍLIA, DF, 18 de julho de 2024 12:42:50.
VANICE CHARLES LIMA Assessor -
18/07/2024 12:43
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 12:02
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 14:40
Processo Desarquivado
-
11/06/2024 14:40
Arquivado Provisoramente
-
11/06/2024 14:17
Recebidos os autos
-
11/06/2024 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
10/06/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 03:48
Publicado Intimação em 04/06/2024.
-
04/06/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737869-88.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FLOWER EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA, ANDREIA MORAES DE OLIVEIRA MOURAO EXECUTADO: LOURIVAL ALMEIDA SANTOS JUNIOR DESPACHO Ciente da decisão definitiva, proferida nos autos do Agravo de Instrumento de n. 0703646-68.2024.8.07.0000, que deu provimento ao recurso interposto para, reformando a decisão de ID 182543874, determinar a renovação da consulta ao sistema SISBAJUD, na modalidade reiterada, pelo prazo de 30 (trinta) dias.
A fim de possibilitar o cumprimento da determinação superior, venha aos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, demonstrativo de cálculos atualizado do débito perseguido.
Certificado o transcurso do referido prazo, voltem-me os autos conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
28/05/2024 15:12
Recebidos os autos
-
28/05/2024 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
27/05/2024 18:41
Processo Desarquivado
-
27/05/2024 16:22
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
09/02/2024 18:55
Arquivado Provisoramente
-
09/02/2024 04:02
Processo Desarquivado
-
08/02/2024 15:38
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
27/12/2023 12:54
Arquivado Provisoramente
-
27/12/2023 12:54
Expedição de Certidão.
-
22/12/2023 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2023
-
19/12/2023 21:32
Recebidos os autos
-
19/12/2023 21:32
Indeferido o pedido de FLOWER EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA - CNPJ: 09.***.***/0001-34 (EXEQUENTE)
-
19/12/2023 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
19/12/2023 14:43
Processo Desarquivado
-
19/12/2023 14:24
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 20:24
Arquivado Provisoramente
-
04/05/2023 20:24
Expedição de Certidão.
-
02/05/2023 22:06
Recebidos os autos
-
02/05/2023 22:06
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2023 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
02/05/2023 14:48
Processo Desarquivado
-
02/05/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2022 16:19
Arquivado Provisoramente
-
07/10/2022 16:19
Expedição de Certidão.
-
07/10/2022 00:12
Publicado Intimação em 07/10/2022.
-
06/10/2022 17:55
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
06/10/2022 11:18
Juntada de Certidão
-
06/10/2022 09:56
Expedição de Ofício.
-
06/10/2022 09:53
Expedição de Ofício.
-
06/10/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
-
06/10/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
-
04/10/2022 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2022 13:37
Recebidos os autos
-
03/10/2022 13:37
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
30/09/2022 11:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUILHERME MARRA TOLEDO
-
30/09/2022 11:44
Processo Desarquivado
-
30/09/2022 11:05
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2022 16:38
Arquivado Provisoramente
-
24/09/2022 04:04
Processo Desarquivado
-
24/09/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
-
23/09/2022 19:03
Arquivado Provisoramente
-
23/09/2022 19:03
Expedição de Certidão.
-
21/09/2022 18:54
Recebidos os autos
-
21/09/2022 18:54
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
21/09/2022 18:54
Decisão interlocutória - indeferimento
-
20/09/2022 23:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JUNIA DE SOUZA ANTUNES
-
20/09/2022 17:31
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
-
02/09/2022 00:14
Publicado Intimação em 02/09/2022.
-
02/09/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
-
30/08/2022 18:31
Juntada de Certidão
-
29/08/2022 00:41
Publicado Intimação em 29/08/2022.
-
27/08/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
-
27/08/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
-
23/08/2022 18:19
Recebidos os autos
-
23/08/2022 18:19
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
22/08/2022 11:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JUNIA DE SOUZA ANTUNES
-
22/08/2022 11:29
Processo Desarquivado
-
22/08/2022 11:26
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2022 19:29
Arquivado Provisoramente
-
15/01/2022 04:03
Processo Desarquivado
-
15/01/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2022
-
15/01/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2022
-
14/01/2022 19:21
Arquivado Provisoramente
-
14/01/2022 19:21
Expedição de Certidão.
-
12/01/2022 17:07
Juntada de Certidão
-
10/12/2021 19:31
Recebidos os autos
-
10/12/2021 19:31
Decisão interlocutória - deferimento
-
09/12/2021 10:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
08/12/2021 16:57
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2021 00:21
Publicado Intimação em 02/12/2021.
-
02/12/2021 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2021
-
29/11/2021 19:12
Recebidos os autos
-
29/11/2021 19:12
Decisão interlocutória - indeferimento
-
24/11/2021 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
24/11/2021 12:06
Processo Desarquivado
-
24/11/2021 11:48
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2020 11:37
Arquivado Provisoramente
-
21/02/2020 11:37
Expedição de Certidão.
-
14/11/2019 06:14
Publicado Edital em 14/11/2019.
-
14/11/2019 06:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/11/2019 13:13
Juntada de Petição de manifestação
-
12/11/2019 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2019 09:54
Expedição de Edital.
-
11/11/2019 14:21
Recebidos os autos
-
11/11/2019 14:21
Decisão interlocutória - recebido
-
08/11/2019 21:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
08/11/2019 15:23
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2019 22:35
Publicado Intimação em 04/11/2019.
-
04/11/2019 22:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/10/2019 20:16
Recebidos os autos
-
25/10/2019 20:16
Decisão interlocutória - recebido
-
25/10/2019 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
25/10/2019 09:14
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2019 06:10
Publicado Intimação em 21/10/2019.
-
18/10/2019 18:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/10/2019 15:21
Recebidos os autos
-
15/10/2019 15:21
Decisão interlocutória - recebido
-
01/10/2019 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
27/09/2019 14:25
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2019 10:13
Publicado Intimação em 24/09/2019.
-
23/09/2019 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/09/2019 18:38
Recebidos os autos
-
18/09/2019 18:38
Decisão interlocutória - deferimento
-
18/09/2019 10:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
18/09/2019 10:23
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2019 19:58
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2019 15:40
Expedição de Certidão.
-
02/09/2019 15:40
Juntada de Certidão
-
12/07/2019 10:21
Publicado Edital em 12/07/2019.
-
12/07/2019 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/07/2019 17:24
Juntada de Petição de manifestação
-
10/07/2019 16:08
Expedição de Edital.
-
10/07/2019 13:57
Classe Processual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/07/2019 16:43
Recebidos os autos
-
09/07/2019 16:43
Decisão interlocutória - recebido
-
08/07/2019 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
08/07/2019 16:12
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2019 11:58
Publicado Edital em 11/06/2019.
-
10/06/2019 19:41
Juntada de Petição de manifestação
-
10/06/2019 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/06/2019 08:10
Recebidos os autos
-
07/06/2019 08:10
Juntada de Certidão
-
04/06/2019 15:05
Remetidos os Autos da Contadoria ao 22ª Vara Cível de Brasília.
-
31/05/2019 15:12
Remetidos os Autos da(o) 22ª Vara Cível de Brasília para Contadoria - (em diligência)
-
31/05/2019 15:12
Transitado em Julgado em 24/05/2019
-
31/05/2019 15:11
Juntada de Certidão
-
08/05/2019 13:10
Decorrido prazo de FLOWER EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA em 07/05/2019 23:59:59.
-
10/04/2019 05:18
Publicado Intimação em 10/04/2019.
-
09/04/2019 12:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/04/2019 15:43
Juntada de Petição de manifestação
-
08/04/2019 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2019 19:12
Recebidos os autos
-
05/04/2019 19:12
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/04/2019 09:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
30/03/2019 16:14
Juntada de Petição de manifestação
-
29/03/2019 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2019 16:36
Juntada de Certidão
-
28/03/2019 15:00
Juntada de Petição de réplica
-
11/03/2019 04:17
Publicado Intimação em 11/03/2019.
-
09/03/2019 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/03/2019 13:43
Juntada de Petição de manifestação
-
07/03/2019 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2019 14:53
Recebidos os autos
-
28/02/2019 14:53
Decisão interlocutória - recebido
-
28/02/2019 14:53
Decisão interlocutória - recebido
-
25/02/2019 21:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
25/02/2019 21:40
Juntada de Certidão
-
25/02/2019 18:46
Juntada de Petição de manifestação
-
22/02/2019 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2019 17:09
Expedição de Certidão.
-
22/02/2019 17:09
Juntada de Certidão
-
09/02/2019 03:56
Decorrido prazo de LOURIVAL ALMEIDA SANTOS JUNIOR em 08/02/2019 23:59:59.
-
31/01/2019 03:46
Publicado Intimação em 31/01/2019.
-
30/01/2019 07:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/01/2019 12:23
Juntada de Certidão
-
29/01/2019 12:18
Audiência conciliação cancelada - 31/01/2019 14:40
-
28/01/2019 18:01
Recebidos os autos
-
28/01/2019 18:01
Decisão interlocutória - deferimento
-
25/01/2019 19:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
25/01/2019 13:55
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2018 05:29
Publicado Edital em 20/11/2018.
-
19/11/2018 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/11/2018 13:52
Expedição de Edital.
-
16/11/2018 05:24
Publicado Intimação em 16/11/2018.
-
15/11/2018 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/11/2018 15:18
Juntada de Certidão
-
13/11/2018 15:18
Audiência conciliação designada - 31/01/2019 14:40
-
08/11/2018 15:51
Recebidos os autos
-
08/11/2018 15:51
Decisão interlocutória - deferimento
-
07/11/2018 07:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
06/11/2018 14:31
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2018 03:38
Publicado Intimação em 29/10/2018.
-
26/10/2018 06:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/10/2018 17:14
Recebidos os autos
-
23/10/2018 17:14
Decisão interlocutória - recebido
-
22/10/2018 09:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
22/10/2018 09:05
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2018 05:17
Publicado Intimação em 15/10/2018.
-
12/10/2018 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/10/2018 14:44
Expedição de Certidão.
-
10/10/2018 14:44
Juntada de Certidão
-
10/10/2018 08:38
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-BSB para 22ª Vara Cível de Brasília - (outros motivos)
-
10/10/2018 08:38
Audiência Conciliação realizada - 23/05/2018 11:00
-
04/10/2018 16:48
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2018 09:53
Juntada de Certidão
-
03/09/2018 14:19
Remetidos os Autos da(o) 22ª Vara Cível de Brasília para CEJUSC-BSB - (outros motivos)
-
23/08/2018 05:50
Publicado Intimação em 23/08/2018.
-
22/08/2018 19:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/08/2018 14:00
Publicado Intimação em 22/08/2018.
-
22/08/2018 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/08/2018 16:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/08/2018 15:38
Juntada de Certidão
-
21/08/2018 15:37
Audiência conciliação designada - 05/10/2018 10:20
-
17/08/2018 18:14
Juntada de Certidão
-
17/08/2018 18:12
Audiência conciliação cancelada - 03/09/2018 14:00
-
17/08/2018 10:30
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2018 03:50
Publicado Intimação em 14/08/2018.
-
13/08/2018 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/08/2018 11:06
Juntada de Certidão
-
07/08/2018 20:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/07/2018 04:25
Publicado Intimação em 20/07/2018.
-
20/07/2018 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/07/2018 04:03
Publicado Intimação em 20/07/2018.
-
20/07/2018 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/07/2018 15:07
Juntada de Certidão
-
18/07/2018 15:05
Audiência conciliação designada - 03/09/2018 14:00
-
18/07/2018 14:21
Juntada de Certidão
-
18/07/2018 14:19
Audiência conciliação cancelada - 07/08/2018 09:00
-
17/07/2018 09:42
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2018 04:00
Publicado Intimação em 12/07/2018.
-
12/07/2018 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/07/2018 10:07
Juntada de Certidão
-
06/07/2018 11:16
Juntada de Certidão
-
27/06/2018 03:17
Publicado Intimação em 27/06/2018.
-
26/06/2018 14:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/06/2018 07:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/06/2018 07:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/06/2018 16:22
Juntada de Certidão
-
22/06/2018 16:21
Audiência conciliação designada - 07/08/2018 09:00
-
20/06/2018 08:36
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2018 08:39
Publicado Intimação em 13/06/2018.
-
13/06/2018 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/06/2018 16:26
Juntada de Certidão
-
05/06/2018 14:02
Decorrido prazo de FLOWER EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA em 04/06/2018 23:59:59.
-
28/05/2018 17:37
Recebidos os autos
-
28/05/2018 17:37
Decisão interlocutória - recebido
-
25/05/2018 09:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
25/05/2018 08:56
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2018 04:20
Publicado Intimação em 25/05/2018.
-
25/05/2018 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/05/2018 17:57
Recebidos os autos
-
22/05/2018 17:57
Decisão interlocutória - deferimento
-
22/05/2018 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
22/05/2018 16:46
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2018 05:13
Publicado Intimação em 21/05/2018.
-
20/05/2018 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/05/2018 14:32
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2018 09:37
Juntada de Certidão
-
16/05/2018 22:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/04/2018 13:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/04/2018 11:02
Expedição de Mandado.
-
24/04/2018 11:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/04/2018 11:00
Expedição de Mandado.
-
18/04/2018 17:21
Publicado Intimação em 18/04/2018.
-
18/04/2018 17:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/04/2018 15:55
Juntada de Certidão
-
16/04/2018 15:52
Audiência conciliação designada - 23/05/2018 11:00
-
04/04/2018 19:16
Recebidos os autos
-
04/04/2018 19:16
Decisão interlocutória - recebido
-
02/04/2018 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
17/03/2018 02:08
Publicado Intimação em 16/03/2018.
-
17/03/2018 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/03/2018 18:16
Juntada de Certidão
-
16/03/2018 18:13
Audiência conciliação cancelada - 02/04/2018 13:20
-
13/03/2018 18:23
Recebidos os autos
-
13/03/2018 18:23
Decisão interlocutória - recebido
-
08/03/2018 09:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
08/03/2018 09:22
Juntada de Certidão
-
07/03/2018 13:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/03/2018 14:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/02/2018 15:19
Expedição de Mandado.
-
28/02/2018 15:17
Expedição de Mandado.
-
28/02/2018 15:17
Juntada de mandado
-
28/02/2018 12:23
Juntada de Certidão
-
10/02/2018 03:48
Publicado Intimação em 09/02/2018.
-
10/02/2018 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/02/2018 13:52
Expedição de Mandado.
-
08/02/2018 13:52
Juntada de mandado
-
02/02/2018 17:03
Juntada de Certidão
-
02/02/2018 17:02
Audiência conciliação designada - 02/04/2018 13:20
-
01/02/2018 19:00
Recebidos os autos
-
01/02/2018 19:00
Decisão interlocutória - recebido
-
01/02/2018 11:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
01/02/2018 11:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/01/2018 03:28
Publicado Intimação em 26/01/2018.
-
26/01/2018 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/01/2018 19:23
Recebidos os autos
-
22/01/2018 19:23
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
19/01/2018 10:49
Conclusos para decisão para MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
19/01/2018 10:43
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2017 03:33
Publicado Intimação em 15/12/2017.
-
15/12/2017 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/12/2017 18:35
Recebidos os autos
-
12/12/2017 18:35
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
05/12/2017 18:57
Conclusos para decisão para MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
05/12/2017 18:15
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 22ª Vara Cível de Brasília - (em diligência)
-
05/12/2017 18:15
Juntada de Certidão
-
05/12/2017 16:13
Remetidos os Autos da(o) 22ª Vara Cível de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
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05/12/2017 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2017
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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