TJDFT - 0711559-04.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Carmen Nicea Nogueira Bittencourt
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2024 14:16
Arquivado Definitivamente
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26/06/2024 14:16
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 14:08
Transitado em Julgado em 26/06/2024
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26/06/2024 02:18
Decorrido prazo de TTWO PARTICIPACOES LTDA em 25/06/2024 23:59.
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26/06/2024 02:18
Decorrido prazo de CRISTHIAN FROTA em 25/06/2024 23:59.
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04/06/2024 02:19
Publicado Ementa em 04/06/2024.
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04/06/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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31/05/2024 08:48
Juntada de Petição de petição
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30/05/2024 00:00
Intimação
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ARRESTO CAUTELAR.
NÃO VERIFICADOS INDÍCIOS DE DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL.
PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO CONFIGURADA.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
DEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A tutela de urgência, prevista no artigo 300 do Código de Processo Civil, consubstancia-se em mecanismo processual pelo qual o magistrado antecipa os efeitos do provimento jurisdicional final em favor do autor, quando configurada a probabilidade do direito vindicado na inicial da demanda, de modo a evitar que a tutela jurisdicional venha a se tornar inútil. 1.1.
O arresto cautelar tem por objetivo evitar que ocorra situação que coloque em risco a prestação jurisdicional final, ou seja, visa garantir o direito ao resultado útil do processo principal. 1.2.
Assim, para ser concedida a medida, devem ser demonstrados a prova inequívoca do ato ilícito e os indícios de dilapidação patrimonial que coloquem em risco a satisfação do crédito alegado. 2.
Observado, no caso concreto, que não fora demonstrada qualquer ação dos agravados no sentido de dilapidação patrimonial que pudesse ter como consequência a frustração dos meios executórios, faz-se necessário o estabelecimento do contraditório e a produção de provas, tornando inviável o deferimento da tutela de urgência 3.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. -
28/05/2024 16:17
Conhecido o recurso de JOAO LUIZ HOLLANDA - CPF: *66.***.*69-68 (AGRAVANTE), MARIA HOLLANDA - CPF: *39.***.*13-53 (AGRAVANTE) e PEDRO HOLLANDA - CPF: *05.***.*96-68 (AGRAVANTE) e não-provido
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28/05/2024 15:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/05/2024 07:50
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 16:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/04/2024 16:54
Recebidos os autos
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19/04/2024 16:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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19/04/2024 16:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/04/2024 16:11
Cancelada a movimentação processual
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09/04/2024 16:11
Desentranhado o documento
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07/04/2024 02:55
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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26/03/2024 02:20
Publicado Decisão em 26/03/2024.
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26/03/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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22/03/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 14:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/03/2024 14:40
Expedição de Mandado.
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22/03/2024 13:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/03/2024 13:13
Recebidos os autos
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21/03/2024 13:13
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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21/03/2024 10:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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21/03/2024 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
26/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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