TJDFT - 0049398-92.2010.8.07.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2024 13:29
Arquivado Definitivamente
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09/07/2024 13:28
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 13:27
Transitado em Julgado em 05/07/2024
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09/07/2024 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0049398-92.2010.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: JOSE DE MIRANDA REU: MARIA LUCIA ANTONIO DE OLIVEIRA SENTENÇA Cuida-se de cumprimento de sentença proposto por JOSE DE MIRANDA em face de MARIA LUCIA ANTONIO DE OLIVEIRA.
Em face da não localização de bens penhoráveis, o processo foi suspenso em 26/04/2017 (ID. 61401481), nos termos do art. 921, inciso III, do CPC.
O processo permaneceu suspenso por 1 (um) ano, durante o qual ficou suspenso o prazo da prescrição intercorrente (§ 1º do art. 921 do CPC).
Após o transcurso do prazo de 1 (um) ano da suspensão, começou a correr o prazo da prescrição intercorrente, sem que tenha ocorrido a constrição de bens até a presente data.
Conforme o enunciado da Súmula 150 do STF, “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação." Nesse sentido, considerando que o prazo prescricional da ação monitória é de 5 anos, somando, ainda, a suspensão da contagem do prazo por mais 140 dias, em razão do disposto no art. 3º da Lei, nº 14.010/20, a prescrição intercorrente operou-se em setembro de 2023.
ANTE O EXPOSTO, reconheço a incidência da prescrição intercorrente.
Em consequência, extingo o cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, V, do CPC.
Sem custas finais e sem honorários advocatícios (art. 921, § 5º, CPC).
Considerando que não há interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
05/07/2024 16:08
Recebidos os autos
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05/07/2024 16:08
Declarada decadência ou prescrição
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04/07/2024 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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26/06/2024 04:12
Decorrido prazo de JOSE DE MIRANDA em 25/06/2024 23:59.
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25/06/2024 10:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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04/06/2024 03:37
Publicado Decisão em 04/06/2024.
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04/06/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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31/05/2024 16:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0049398-92.2010.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: JOSE DE MIRANDA REU: MARIA LUCIA ANTONIO DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimem-se as partes para se manifestarem acerca da prescrição intercorrente.
Após, torne o processo concluso.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
29/05/2024 13:11
Recebidos os autos
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29/05/2024 13:10
Outras decisões
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24/05/2024 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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24/05/2024 18:24
Processo Desarquivado
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06/05/2020 09:48
Arquivado Provisoramente
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06/05/2020 06:06
Processo Desarquivado
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05/05/2020 12:46
Publicado Certidão em 05/05/2020.
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05/05/2020 12:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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05/05/2020 12:46
Publicado Certidão em 05/05/2020.
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05/05/2020 12:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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30/04/2020 12:44
Arquivado Provisoramente
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30/04/2020 12:41
Juntada de ficha de inspeção judicial
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30/04/2020 12:39
Expedição de Certidão.
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16/04/2020 18:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2020
Ultima Atualização
09/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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