TJDFT - 0705230-13.2024.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2024 13:20
Arquivado Definitivamente
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19/07/2024 13:19
Transitado em Julgado em 26/06/2024
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15/07/2024 14:17
Juntada de Certidão
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26/06/2024 04:08
Decorrido prazo de WELINGTON VALADAO DE SOUZA em 25/06/2024 23:59.
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26/06/2024 04:08
Decorrido prazo de ALINE DA SILVA ORNELLAS BROSEGHINI em 25/06/2024 23:59.
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04/06/2024 03:16
Publicado Sentença em 04/06/2024.
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03/06/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial suspender a indisponibilidade que recai sobre as vagas de garagem 31/31A, matrícula nº 108.870, registrada junto ao Cartório de Imóveis da 1ª Zona de Vila Velha/ES, da unidade autônoma 1105, do Condomínio do Edifício Ana Ferrari de propriedade da Embargante no Município de Vila Velha/ES.
Registra-se que nos termos da Decisão de ID. 158010440 dos autos do cumprimento de sentença nº 706497-25.2021.8.07.0020 (anexo), este Juízo promoveu o cancelamento da indisponibilidade do imóvel de matrícula nº 108870.
Importante esclarecer que a baixa de eventual restrição averbada na matrícula do imóvel deve ser realizado pelo interessado mediante o recolhimento dos devidos emolumentos junto ao cartório competente.
Condeno a parte embargante/autora ao pagamento das custas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte embargada/exequente, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado atribuído à causa, o que faço com base no artigo 85, § 2º, do CPC.
Para fins de apuração do “quantum debeatur”, o valor da causa será corrigido pelo INPC, a partir da distribuição da ação, incidindo sobre a quantia devida a título de honorários juros de mora de 1% ao mês, desde o trânsito em julgado da ação (art. 85, § 16, do CPC).
Suspendo a exigibilidade da cobrança das verbas de sucumbência pelo prazo de até 05 (cinco) anos, uma vez que a parte embargante/autora é beneficiária da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC).
Na forma do artigo 487, III, “a”, do Código de Processo Civil, declaro encerrada a fase de cognição, com a resolução de seu mérito. À Secretaria para que junte cópia da presente decisão nos autos execução de título extrajudicial de nº 0706497-25.2021.8.07.0020, prosseguindo-se com o feito executivo.
Cumpridas essas diligências, transitada em julgado a ação, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
28/05/2024 07:52
Recebidos os autos
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28/05/2024 07:52
Julgado procedente o pedido
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25/04/2024 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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22/04/2024 15:01
Juntada de Petição de réplica
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16/04/2024 20:07
Juntada de Petição de contestação
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21/03/2024 02:24
Publicado Decisão em 21/03/2024.
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20/03/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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14/03/2024 18:12
Recebidos os autos
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14/03/2024 18:12
Concedida a gratuidade da justiça a ALINE DA SILVA ORNELLAS BROSEGHINI - CPF: *85.***.*88-03 (EMBARGANTE).
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14/03/2024 18:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/03/2024 17:34
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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