TJDFT - 0710232-94.2019.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2024 11:38
Arquivado Definitivamente
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22/08/2024 04:35
Processo Desarquivado
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21/08/2024 15:18
Juntada de Certidão
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25/07/2024 18:00
Arquivado Definitivamente
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25/07/2024 17:58
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 17:57
Transitado em Julgado em 23/07/2024
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24/07/2024 01:35
Decorrido prazo de TAISA DE CARVALHO CENTURIONE em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 09:52
Publicado Sentença em 23/07/2024.
-
23/07/2024 09:52
Publicado Sentença em 23/07/2024.
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22/07/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0710232-94.2019.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: TAISA DE CARVALHO CENTURIONE EXECUTADO: VERA LYA CARUSO DE CASTRO SENTENÇA Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial entre as partes epigrafadas.
O executado pagou a dívida, conforme manifestação da parte exequente coligida ao ID 203919176.
Conforme consta dos autos, verifica-se que a devedora satisfez a obrigação na forma do art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Destarte, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO em face do pagamento voluntário realizado pelo réu.
O trânsito em julgado ocorrerá com a publicação desta no diário de justiça ou mediante ciência do parceiro eletrônico, considerando o cumprimento voluntário da obrigação de pagar e a ausência de interesse recursal.
Certificado o trânsito em julgado imediato, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, ficando autorizado o levantamento de eventuais restrições pendentes.
Provimento jurisdicional datado e assinado conforme certificação digital. 5 -
17/07/2024 15:57
Recebidos os autos
-
17/07/2024 15:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/07/2024 17:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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15/07/2024 03:10
Publicado Intimação em 15/07/2024.
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13/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0710232-94.2019.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: TAISA DE CARVALHO CENTURIONE EXECUTADO: VERA LYA CARUSO DE CASTRO CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2018, deste Juízo, fica a Exequente intimada para, no prazo de 05 dias, se manifestar sobre a quitação do débito.
BRASÍLIA, DF, 11 de julho de 2024 14:08:41.
IVAN BRAGA DA SILVEIRA Servidor Geral -
11/07/2024 14:09
Juntada de Certidão
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17/06/2024 14:55
Juntada de Certidão
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12/06/2024 10:08
Juntada de Certidão
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12/06/2024 10:08
Juntada de Alvará de levantamento
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23/05/2024 03:03
Juntada de Certidão
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15/05/2024 12:16
Juntada de Certidão
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14/05/2024 20:24
Juntada de Certidão
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14/05/2024 20:24
Juntada de Alvará de levantamento
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12/04/2024 17:21
Juntada de Certidão
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12/04/2024 14:53
Juntada de Certidão
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12/04/2024 14:53
Juntada de Alvará de levantamento
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26/03/2024 12:22
Juntada de Certidão
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25/03/2024 15:17
Juntada de Certidão
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25/03/2024 15:17
Juntada de Alvará de levantamento
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14/03/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 03:01
Publicado Intimação em 13/03/2024.
-
13/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0710232-94.2019.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: TAISA DE CARVALHO CENTURIONE EXECUTADO: VERA LYA CARUSO DE CASTRO CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2018, deste Juízo, fica a parte executada intimada a juntar juntar comprovante de pagamento de parcela em aberto.
BRASÍLIA, DF, 11 de março de 2024 13:58:17.
HENRIQUE SENA DE OLIVEIRA Servidor Geral -
11/03/2024 14:00
Juntada de Certidão
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19/02/2024 12:07
Juntada de Certidão
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15/02/2024 16:49
Juntada de Certidão
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15/02/2024 16:49
Juntada de Alvará de levantamento
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24/01/2024 11:35
Juntada de Certidão
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22/01/2024 18:57
Juntada de Certidão
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22/01/2024 18:57
Juntada de Alvará de levantamento
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22/01/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
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23/12/2023 03:04
Juntada de Certidão
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13/12/2023 12:10
Juntada de Certidão
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12/12/2023 16:33
Juntada de Certidão
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12/12/2023 16:33
Juntada de Alvará de levantamento
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14/11/2023 18:32
Juntada de Certidão
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14/11/2023 17:23
Juntada de Certidão
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14/11/2023 17:23
Juntada de Alvará de levantamento
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14/11/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 11:38
Decorrido prazo de TAISA DE CARVALHO CENTURIONE em 09/10/2023 23:59.
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06/10/2023 10:24
Juntada de Certidão
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05/10/2023 18:24
Juntada de Certidão
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05/10/2023 18:24
Juntada de Alvará de levantamento
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04/10/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 02:41
Publicado Intimação em 03/10/2023.
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02/10/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0710232-94.2019.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: TAISA DE CARVALHO CENTURIONE EXECUTADO: VERA LYA CARUSO DE CASTRO CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2018, deste Juízo, fica a Autora intimada para, no prazo de 10 dias, indicar nos autos conta bancária ou PIX para transferência dos valores penhorados.
BRASÍLIA, DF, 27 de setembro de 2023 17:58:51.
IVAN BRAGA DA SILVEIRA Servidor Geral -
27/09/2023 18:00
Juntada de Certidão
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20/09/2023 14:41
Juntada de Certidão
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31/08/2023 13:03
Juntada de Certidão
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29/08/2023 01:35
Decorrido prazo de VERA LYA CARUSO DE CASTRO em 28/08/2023 23:59.
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24/08/2023 14:20
Juntada de Certidão
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23/08/2023 17:44
Expedição de Ofício.
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22/08/2023 09:01
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 00:56
Publicado Decisão em 04/08/2023.
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03/08/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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03/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0710232-94.2019.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: TAISA DE CARVALHO CENTURIONE EXECUTADO: VERA LYA CARUSO DE CASTRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de impugnação à penhora Sisbajud de ID. 165939441.
Consta dos autos um bloqueio Sisbajud no valor de R$ 8.328,69, conforme protocolo de ID. 165939441.
Afirma a executada que o valor bloqueado corresponde a integralidade de seus proventos e, portanto, é impenhorável.
A parte exequente manifestou-se ao ID. 165798870 na qual afirma que há entendimento do STJ de relatividade da impenhorabilidade salarial.
Por fim, pleiteia pela manutenção de 30% do valor penhorado.
Ademais, requer a penhora de 30%, diretamente no contracheque da executada até quitação integral do débito.
DECIDO.
Conforme consta dos documentos juntada pela executada, o bloqueio Sisbajud abarcou valores provenientes dos proventos percebidos pela devedora.
Embora o art. 833, IV, do Código de Processo Civil fixe a regra da impenhorabilidade da verba remuneratória, o Superior Tribunal de Justiça, contudo, admitiu, em recente julgado, a relativização da regra de impenhorabilidade em casos excepcionais, quando a hipótese concreta dos autos permitir que se bloqueie parte da verba remuneratória, preservando-se o suficiente para garantir a subsistência digna do devedor e de sua família.
Nesse precedente (REsp 1.547.561/SP), a relatora Min.
Nancy Andrighi, fez a seguinte ponderação: "Com efeito, a garantia da impenhorabilidade constitui-se em uma limitação aos meios executivos que garantem a efetividade da tutela jurisdicional concedida ao credor, fundamentada na necessidade de se preservar o patrimonial indispensável à vida digna do devedor." No entanto, considerando que os valores contrapostos são duas vertentes do princípio da dignidade da pessoa humana - de um lado, o direito ao mínimo existencial; de outro, o direito à satisfação executiva - a interpretação do art. 649, IV, do CPC/73 exige um juízo de ponderação à luz das circunstâncias que se apresentam caso a caso, de modo que, excepcionalmente, possa ser afastada a impenhorabilidade de parte dos vencimentos do devedor para que se confira efetividade à tutela jurisdicional favorável ao credor.
Sob essa ótica, a regra da impenhorabilidade pode ser relativizada quando a hipótese concreta dos autos permitir que se bloqueie parte da verba remuneratória, preservando-se o suficiente para garantir a subsistência digna do devedor e de sua família".
No mesmo sentido, colaciono os seguintes arestos do Superior Tribunal de Justiça: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CPC/1973.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CHEQUES.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚMULA 284/STF.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA.
AUSÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO NÃO CARACTERIZADO.
SÚMULA 282/STF.
SALÁRIO.
IMPENHORABILIDADE.
RELATIVIZAÇÃO EXCEPCIONAL. 1.
Ação monitória, em fase de cumprimento de sentença, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 16/12/2014 e atribuído ao Gabinete em 02/09/2016. 2.
O propósito recursal consiste em definir se é possível a penhora de parte do salário do devedor para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 3.
A ausência de indicação do dispositivo de lei tido como vulnerado pelo Tribunal de origem enseja a inadmissibilidade do recurso especial, em razão de sua deficiente fundamentação.
Incidência da Súmula n. 284/STF. 4.
O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 5. É inadmissível o conhecimento do recurso especial se não houve decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados.
Aplicação da Súmula 282/STF. 6.
Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação de crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família.
Precedentes. 7.
Na espécie, contudo, diante da ausência de elementos concretos que permitam aferir a excepcional capacidade do devedor de suportar a penhora de parte de sua remuneração, deve ser mantida a regra geral de impenhorabilidade. 8.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp 1673067/DF, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/09/2017, DJe 15/09/2017)". "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO.
RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
POSSIBILIDADE. 1.
Ação ajuizada em 25/05/2015.
Recurso especial concluso ao gabinete em 25/08/2016.
Julgamento: CPC/73. 2.
O propósito recursal é definir se, na hipótese, é possível a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do recorrente para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 3.
Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família.
Precedentes. 4.
Na espécie, em tendo a Corte local expressamente reconhecido que a constrição de percentual de salário do recorrente não comprometeria a sua subsistência digna, inviável mostra-se a alteração do julgado, uma vez que, para tal mister, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inviável a esta Corte em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. 5.
Recurso especial conhecido e não provido. (STJ - REsp: 1658069 GO 2016/0015806-6, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 14/11/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/11/2017)".
Neste E.
Sodalício, idêntica é a compreensão a esse respeito.
Trago à baila o seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
NATUREZA ALIMENTAR.
PENHORA DO SALÁRIO.
POSSIBILIDADE. 1.
Cabível a penhora de 30% do salário para o pagamento de honorários advocatícios, haja vista serem eles verba de natureza alimentar. 2.
Deu-se provimento ao agravo de instrumento. (TJ-DF 07006033620188070000 DF 0700603-36.2018.8.07.0000, Relator: SÉRGIO ROCHA, Data de Julgamento: 03/10/2018, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 17/10/2018 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA.
PERCENTUAL DO SALÁRIO.
FONTE PAGADORA.
I - O art. 833, inc.
IV, do CPC dispõe sobre a impenhorabilidade do salário, no entanto, é admitida a constrição de percentual dessa verba, assegurada a subsistência do devedor e de sua família, com preservação do mínimo existencial e da dignidade.
EREsp 1.582.475/MG julgado pela Corte Especial do eg.
STJ em 3/10/18.
II - Agravo de instrumento provido.
Agravo interno prejudicado. (TJ-DF 07076144320238070000 1716870, Relator: VERA ANDRIGHI, Data de Julgamento: 14/06/2023, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 13/07/2023) As referidas razões se amoldam perfeitamente ao caso concreto em que se verifica a possibilidade de manutenção parcial da penhora realizada visando garantir a satisfação do crédito sem implicar em prejuízo ao sustento da executada.
Desta feita, entendo prudente manter 30% do valor penhorado no Sisbajud, o qual deve ser levantado pelo exequente.
O valor remanescente, 70%, deve ser liberado em favor da executada.
No mais, seguindo a mesma fundamentação e julgados anteriormente referidos, entendo cabível a penhora de 30% dos proventos da executada até a quitação integral do débito.
A hipótese dos autos revela indícios de descaso da devedora O processo executivo se arrasta há mais de quatro anos, sem que o credor tenha logrado a satisfação do seu crédito.
Sendo assim, ACOLHO, EM PARTE, a impugnação à penhora Sisbajud de ID. 165939441 para manter a penhora de 30% do valor bloqueado e liberar o remanescente em favor da executada.
Dados bancários do exequente ao ID. 165798870.
Expeça-se alvará de levantamento em favor da executada.
Se o caso, oficie-se para transferência.
Ainda, DEFIRO o requerimento formulado pelo exequente e DETERMINO a penhora de 30% (trinta por cento) dos proventos da executada, o que deve ser cumprido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, excetuadas apenas as verbas compulsórias (INSS e Imposto de Renda), até a integral satisfação da dívida.
Referido percentual não compromete a subsistência da devedora e permite que o credor tenha, enfim, uma resposta judicial positiva para a quitação do seu crédito.
Destarte, fica intimado o credor para juntar planilha atualizada do débito, já descontado o valor penhorado via Sisbajud e promover a abertura de uma conta judicial vinculada ao processo, no prazo de 10 (dez) dias, dependendo a efetivação da medida constritiva ora deferida da comunicação do número da conta a esta serventia.
Após, oficie-se ao empregador, Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, para que promova o desconto mensal de 30% (trinta por cento) dos proventos da devedora, excluídas apenas as verbas compulsórias, com o depósito da referida quantia à disposição deste Juízo, em conta judicial a ser indicada pelo credor.
O desconto deverá perdurar até a quitação integral do débito, atualizado nos termos da manifestação do exequente, devendo incidir sobre toda a remuneração, como décimo terceiro e férias.
Realizada a penhora, intime-se a devedora, por seu procurador, para ciência.
Cumpra-se.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
28/07/2023 00:18
Publicado Decisão em 28/07/2023.
-
27/07/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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27/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0710232-94.2019.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: TAISA DE CARVALHO CENTURIONE EXECUTADO: VERA LYA CARUSO DE CASTRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a instabilidade dos sistemas deste Tribunal desde o dia de ontem e da impossibilidade de remessa do alvará eletrônico através do sistema BANKJUS, determino a expedição de alvará físico comum, devendo as partes, após a expedição, imprimir o respectivo documento (PDF), adequando a formatação para que apareça a assinatura em QR CODE, e apresentá-lo à respectiva instituição financeira.
Em seguida, siga o feito seus ulteriores termos nos termos da decisão de ID 165987020.
Decisão datada e assinada conforme certificação digital.
Cumpra-se. 5 -
25/07/2023 14:05
Expedição de Alvará.
-
25/07/2023 14:05
Expedição de Alvará.
-
25/07/2023 13:47
Recebidos os autos
-
25/07/2023 13:47
Outras decisões
-
25/07/2023 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
25/07/2023 13:36
Juntada de Certidão
-
21/07/2023 09:36
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
20/07/2023 15:27
Expedição de Certidão.
-
20/07/2023 15:09
Recebidos os autos
-
20/07/2023 15:09
Outras decisões
-
20/07/2023 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
20/07/2023 14:56
Cancelada a movimentação processual
-
20/07/2023 14:56
Desentranhado o documento
-
20/07/2023 14:24
Recebidos os autos
-
20/07/2023 09:41
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
19/07/2023 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
19/07/2023 15:27
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 14:34
Recebidos os autos
-
19/07/2023 14:34
Outras decisões
-
19/07/2023 10:25
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 09:31
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
18/07/2023 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
18/07/2023 16:27
Juntada de Petição de impugnação
-
17/07/2023 17:07
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
26/06/2023 20:53
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 00:16
Publicado Decisão em 23/06/2023.
-
22/06/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
16/06/2023 14:52
Recebidos os autos
-
16/06/2023 14:52
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/06/2023 10:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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01/06/2023 04:07
Processo Desarquivado
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31/05/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2020 17:24
Arquivado Provisoramente
-
23/09/2020 14:15
Recebidos os autos
-
23/09/2020 14:15
Decisão interlocutória - determinado o arquivamento
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10/09/2020 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
10/09/2020 14:17
Juntada de Certidão
-
10/09/2020 02:38
Decorrido prazo de TAISA DE CARVALHO CENTURIONE em 09/09/2020 23:59:59.
-
01/09/2020 12:25
Publicado Decisão em 01/09/2020.
-
31/08/2020 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/08/2020 20:17
Recebidos os autos
-
25/08/2020 17:04
Decisão interlocutória - indeferimento
-
21/08/2020 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
20/08/2020 16:58
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2020 02:30
Publicado Certidão em 19/08/2020.
-
18/08/2020 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/08/2020 15:28
Publicado Decisão em 14/08/2020.
-
13/08/2020 13:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/08/2020 17:03
Juntada de Certidão
-
08/08/2020 11:18
Recebidos os autos
-
07/08/2020 19:10
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
20/07/2020 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
08/07/2020 10:02
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2020 02:32
Publicado Intimação em 03/07/2020.
-
03/07/2020 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/07/2020 11:25
Juntada de Certidão
-
21/05/2020 02:17
Publicado Certidão em 21/05/2020.
-
20/05/2020 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/05/2020 09:06
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2020 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2020 17:09
Juntada de Certidão
-
18/05/2020 15:32
Recebidos os autos
-
18/05/2020 15:32
Decisão interlocutória - indeferimento
-
12/05/2020 02:28
Decorrido prazo de VERA LYA CARUSO DE CASTRO em 11/05/2020 23:59:59.
-
06/05/2020 22:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
06/05/2020 14:53
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2020 02:25
Publicado Intimação em 18/03/2020.
-
18/03/2020 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/03/2020 13:37
Juntada de Certidão
-
14/03/2020 02:49
Decorrido prazo de VERA LYA CARUSO DE CASTRO em 13/03/2020 23:59:59.
-
28/02/2020 15:49
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2020 09:17
Publicado Edital em 21/01/2020.
-
20/12/2019 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/12/2019 17:56
Recebidos os autos
-
12/12/2019 17:56
Decisão interlocutória - deferimento
-
05/12/2019 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
05/12/2019 13:55
Juntada de Certidão
-
02/12/2019 15:55
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2019 21:06
Decorrido prazo de VERA LYA CARUSO DE CASTRO em 26/11/2019 23:59:59.
-
27/11/2019 03:11
Publicado Decisão em 27/11/2019.
-
27/11/2019 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/11/2019 18:23
Recebidos os autos
-
21/11/2019 18:23
Decisão interlocutória - indeferimento
-
13/11/2019 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
13/11/2019 17:27
Juntada de Certidão
-
12/11/2019 20:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/11/2019 15:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/11/2019 08:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/11/2019 10:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/11/2019 09:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/09/2019 16:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/09/2019 16:04
Recebidos os autos
-
10/09/2019 16:03
Decisão interlocutória - recebido
-
29/08/2019 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
29/08/2019 17:53
Juntada de Certidão
-
26/08/2019 14:59
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2019 16:50
Decorrido prazo de TAISA DE CARVALHO CENTURIONE em 07/08/2019 23:59:59.
-
31/07/2019 12:08
Publicado Certidão em 31/07/2019.
-
31/07/2019 12:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/07/2019 11:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/07/2019 13:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/07/2019 10:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/07/2019 11:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/07/2019 21:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/06/2019 15:47
Juntada de Certidão
-
21/06/2019 15:33
Juntada de Certidão
-
17/06/2019 15:21
Juntada de Certidão
-
29/05/2019 13:35
Juntada de Certidão
-
28/05/2019 15:49
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2019 05:01
Decorrido prazo de TAISA DE CARVALHO CENTURIONE em 24/05/2019 23:59:59.
-
21/05/2019 02:58
Publicado Certidão em 21/05/2019.
-
20/05/2019 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/05/2019 15:24
Juntada de Certidão
-
15/05/2019 10:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/05/2019 18:30
Recebidos os autos
-
06/05/2019 18:30
Decisão interlocutória - recebido
-
03/05/2019 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
03/05/2019 03:23
Publicado Decisão em 03/05/2019.
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02/05/2019 07:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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30/04/2019 13:52
Juntada de Petição de petição
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30/04/2019 02:41
Publicado Decisão em 30/04/2019.
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29/04/2019 17:05
Recebidos os autos
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29/04/2019 17:05
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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29/04/2019 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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26/04/2019 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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26/04/2019 15:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/04/2019 15:59
Recebidos os autos
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25/04/2019 15:59
Decisão interlocutória - indeferimento
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24/04/2019 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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24/04/2019 15:48
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 3ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília - (em diligência)
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24/04/2019 15:48
Juntada de Certidão
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24/04/2019 14:38
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
-
24/04/2019 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2019
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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