TJDFT - 0702561-14.2024.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2025 02:46
Publicado Decisão em 04/09/2025.
-
04/09/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
01/09/2025 18:51
Recebidos os autos
-
01/09/2025 18:51
Outras decisões
-
01/09/2025 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
26/08/2025 20:51
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 02:48
Publicado Decisão em 04/08/2025.
-
02/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
31/07/2025 10:02
Recebidos os autos
-
31/07/2025 10:02
Outras decisões
-
22/07/2025 06:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
22/07/2025 03:33
Decorrido prazo de LABORATORIO PADRAO S.A. em 21/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 03:33
Decorrido prazo de SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A em 21/07/2025 23:59.
-
21/07/2025 20:57
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 16:18
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 20:08
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 13:21
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
03/06/2025 02:57
Publicado Decisão em 03/06/2025.
-
03/06/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
30/05/2025 13:07
Recebidos os autos
-
30/05/2025 13:07
Outras decisões
-
22/05/2025 19:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
21/05/2025 21:10
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/04/2025 03:03
Publicado Decisão em 29/04/2025.
-
29/04/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
25/04/2025 15:44
Recebidos os autos
-
25/04/2025 15:44
Determinada a emenda à inicial
-
08/04/2025 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
08/04/2025 17:21
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 23:23
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 08:07
Juntada de Petição de especificação de provas
-
26/03/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 11:10
Juntada de Petição de especificação de provas
-
18/03/2025 02:39
Publicado Decisão em 18/03/2025.
-
17/03/2025 09:14
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
16/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
13/03/2025 17:38
Recebidos os autos
-
13/03/2025 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 17:38
Outras decisões
-
11/03/2025 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
10/03/2025 20:14
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 08:19
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 12:35
Publicado Intimação em 27/02/2025.
-
26/02/2025 20:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
24/02/2025 17:02
Recebidos os autos
-
24/02/2025 17:02
Outras decisões
-
20/02/2025 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
19/02/2025 19:55
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 17:19
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
29/01/2025 03:54
Decorrido prazo de ANTONIA MARIA DE SOUSA MELO em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 02:46
Publicado Intimação em 29/01/2025.
-
29/01/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
27/01/2025 15:04
Recebidos os autos
-
27/01/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 15:04
Outras decisões
-
22/01/2025 19:06
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
07/01/2025 08:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
27/12/2024 16:30
Juntada de Certidão
-
20/12/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 16:15
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 02:38
Decorrido prazo de LABORATORIO PADRAO S.A. em 17/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 02:32
Publicado Certidão em 17/12/2024.
-
17/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
16/12/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 12:40
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 11:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/12/2024 17:21
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
11/12/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 13:41
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 02:33
Decorrido prazo de SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A em 04/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 13:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/12/2024 13:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/12/2024 12:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/12/2024 02:26
Publicado Intimação em 02/12/2024.
-
29/11/2024 16:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
27/11/2024 17:04
Recebidos os autos
-
27/11/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 17:04
Outras decisões
-
21/11/2024 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
21/11/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 02:36
Decorrido prazo de HOSPITAL SANTA MARTA LTDA em 11/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 15:35
Decorrido prazo de LABORATORIO PADRAO S.A. em 04/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 15:35
Decorrido prazo de LAPAC - LABORATORIO DE PATOLOGIA E CLINICAS LTDA em 04/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 15:35
Decorrido prazo de ANTONIA MARIA DE SOUSA MELO em 04/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 02:28
Decorrido prazo de SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A em 29/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:11
Publicado Decisão em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:11
Publicado Decisão em 10/10/2024.
-
09/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
09/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
09/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
09/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
07/10/2024 20:18
Recebidos os autos
-
07/10/2024 20:18
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 20:18
Embargos de declaração não acolhidos
-
25/09/2024 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
25/09/2024 16:02
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 14:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/09/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 14:47
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 18:47
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 02:23
Publicado Intimação em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:23
Publicado Intimação em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 13/09/2024.
-
12/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0702561-14.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANTONIA MARIA DE SOUSA MELO REQUERIDO: SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A, HOSPITAL SANTA MARTA LTDA, LAPAC - LABORATORIO DE PATOLOGIA E CLINICAS LTDA, LABORATORIO PADRAO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Os REQUERIDOS LABORATÓRIO PADRÃO S.A e LAPAC opuseram embargos de declaração (ID 210293095 e 209449155) em face da DECISÃO ID.209281825, sob o argumento de vícios aptos a ensejar o recurso.
Observo que em caso de provimento do recurso, haverá modificação da decisão embargada.
Assim, intimo a parte autora para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, nos termos do art. 1.023, §2°, do CPC.
Após, conclusos.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
11/09/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 17:49
Recebidos os autos
-
10/09/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 17:49
Outras decisões
-
07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de LAPAC - LABORATORIO DE PATOLOGIA E CLINICAS LTDA em 06/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 19:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/09/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 15:50
Juntada de Petição de réplica
-
06/09/2024 02:49
Decorrido prazo de HOSPITAL SANTA MARTA LTDA em 05/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 02:32
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
04/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
04/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 19:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/09/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
02/09/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 16:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/08/2024 17:25
Recebidos os autos
-
29/08/2024 17:25
Outras decisões
-
26/08/2024 19:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
23/08/2024 20:39
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 17:46
Juntada de Petição de impugnação
-
21/08/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
16/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
16/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
16/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
14/08/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 12:58
Recebidos os autos
-
14/08/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 12:58
Outras decisões
-
12/08/2024 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
12/08/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 17:35
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
25/07/2024 06:08
Decorrido prazo de LABORATORIO PADRAO S.A. em 24/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 21:00
Decorrido prazo de SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A em 23/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
03/07/2024 03:33
Publicado Decisão em 03/07/2024.
-
03/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
03/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
03/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0702561-14.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANTONIA MARIA DE SOUSA MELO REQUERIDO: SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A, HOSPITAL SANTA MARTA LTDA, LAPAC - LABORATORIO DE PATOLOGIA E CLINICAS LTDA, LABORATORIO PADRAO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O REQUERIDO LAPAC LABORATÓRIO DE PATOLOGIA E CLÍNICAS LTDA opôs embargos de declaração em face da decisão de ID. 198514432.
Não há na decisão embargada omissões, contradições ou obscuridades a suprir, pois todas as alegações da parte foram analisadas de maneira lógica, clara e devidamente fundamentada, ainda que de forma sucinta, conforme determina o art. 93, IX da Constituição Federal, tendo obedecido ao padrão decisório exigido pelo art. 489 do Código de Processo Civil.
As alegações do embargante revelam apenas seu inconformismo com o entendimento adotado pelo juízo, nos pontos em que lhe foi desfavorável, restando evidente que se pretende, na verdade, o reexame da decisão combatida, o que é defeso na estreita via dos embargos de declaração, recurso de fundamentação vinculada.
Destaque-se que a relação jurídica entabulada entre autor e réus é de natureza consumerista, devendo considerar-se o entendimento expresso nos artigos 7º,§ único c/c Art. 25, CDC. É o entendimento do TJDFT: APELAÇÕES CÍVEIS.
CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CLÍNICA ODONTOLÓGICA.
FRANQUIA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS EMPRESAS FORNECEDORAS.
FRANQUEADORA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS.
IMPLANTES DENTÁRIOS.
OBRIGAÇÃO DE RESULTADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS CLÍNICAS.
PROVA PERICIAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
NÃO VERIFICADA.
ILÍCITO NÃO COMPROVADO.
DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO.
TRATAMENTO INACABADO.
RUPTURA DA RELAÇÃO CONTRATUAL ATRIBUÍVEL A AMBAS AS PARTES CONTRATANTES.
RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO A MAIOR.
HONORÁRIOS PERICIAIS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSOS NÃO PROVIDOS. 1.
A teor do que dispõem os artigos 7º, parágrafo único, c/c o 25 e parágrafos, todos do CDC, a obrigação de indenizar os danos causados ao consumidor recai sobre todos os fornecedores que se encontram na cadeia econômico-produtiva, de modo que tanto a empresa franqueada como a franqueadora, rés na hipótese em apreço, por participarem da mesma cadeia de fornecimento de serviços, respondem solidariamente por eventuais danos experimentados pelo consumidor. 2.
O contrato de franquia não afasta a responsabilidade do franqueador por danos ocorridos nas relações de consumo, relativos à prestação dos serviços.
Tese de ilegitimidade passiva afastada. 3.
A responsabilidade civil das clínicas odontológicas é objetiva, nos termos do caput do art. 14 do CDC, bastando para sua configuração a demonstração da conduta defeituosa, do dano e do nexo de causalildade entre eles. 4.
O tratamento para colocação de implante dentário, em vista do cunho essencialmente estético e funcional, afigura-se como obrigação de resultado, posto que gera no consumidor a expectativa de alcançar o resultado pretendido. 5.
Com amparo na prova pericial produzida nos autos, uma vez não comprovada falha ou defeito que desabonasse a qualidade e correção na prestação dos serviços odontológicos, não há que se falar em ilícito cometido, tampouco em indenização por danos morais, sobretudo quando constatado que as queixas levantadas pelo paciente refletem intercorrências previsíveis e inerentes ao tratamento a que se submeteu. 6.
No caso em tela, considerando a rescisão prematura do contrato, atribuível a ambas as partes contratantes, assim como o reaproveitamento de grande parte dos procedimentos realizados pela clínica odontológoca Ré, sem que tenha se identificado falha na prestação de seus serviços, deve o Autor/paciente ser restituído tão somente quanto ao valor pago a maior pelo tratamento não finalizado, ou seja, em relação ao serviço faltante. 7.
Havendo sucumbência recíproca, o custeio do pagamento dos honorários periciais deve ser rateado pelas partes na proporção da sucumbência fixada no título judicial. 8.
Sentença mantida.
Recursos do Autor e da Ré não providos. (Acórdão 1341903, 00071086820158070007, Relator(a): GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 19/5/2021, publicado no DJE: 11/6/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, necessária a rejeição dos Embargos de Declaração, razão pela qual mantenho íntegra a decisão proferida.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
01/07/2024 17:03
Juntada de Petição de contestação
-
01/07/2024 15:45
Recebidos os autos
-
01/07/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 15:44
Embargos de declaração não acolhidos
-
26/06/2024 17:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/06/2024 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
26/06/2024 04:14
Decorrido prazo de SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A em 25/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 23:24
Juntada de Petição de contestação
-
25/06/2024 21:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/06/2024 20:25
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 20:00
Juntada de Petição de contestação
-
22/06/2024 04:30
Decorrido prazo de SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A em 21/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 17:16
Juntada de Petição de contestação
-
18/06/2024 03:40
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
18/06/2024 03:40
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
18/06/2024 03:40
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
17/06/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
17/06/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
17/06/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
13/06/2024 23:00
Expedição de Certidão.
-
10/06/2024 15:06
Recebidos os autos
-
10/06/2024 15:06
Outras decisões
-
07/06/2024 14:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/06/2024 12:08
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
06/06/2024 19:58
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
04/06/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 03:47
Publicado Decisão em 04/06/2024.
-
04/06/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
02/06/2024 10:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/06/2024 19:04
Recebidos os autos
-
01/06/2024 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2024 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MATEUS BRAGA DE CARVALHO
-
01/06/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2024 14:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/05/2024 14:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/05/2024 13:54
Juntada de Certidão
-
30/05/2024 12:58
Juntada de Certidão
-
30/05/2024 12:33
Recebidos os autos
-
30/05/2024 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2024 11:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
-
30/05/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0702561-14.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANTONIA MARIA DE SOUSA MELO REQUERIDO: SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A, HOSPITAL SANTA MARTA LTDA, LAPAC - LABORATORIO DE PATOLOGIA E CLINICAS LTDA, LABORATORIO PADRAO S.A.
Destinatário: Nome: SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A Endereço: SIG Quadra 4, Lote 83, Centro Empresarial Capital Financial Center, Zona Industrial, BRASÍLIA - DF - CEP: 70610-440 Nome: HOSPITAL SANTA MARTA LTDA Endereço: QSE, AE 01/17, (Setor de Oficinas), Taguatinga Sul (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72025-300 Nome: LAPAC - LABORATORIO DE PATOLOGIA E CLINICAS LTDA Endereço: QSE Áreas Especiais 1 3 14 e 17, Sala 30, Taguatinga Sul (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72025-001 Nome: LABORATORIO PADRAO S.A.
Endereço: Rua 83, 444, - lado par - QD F-18 LT 50/52, Setor Sul, Setor Sul, GOIÂNIA - GO - CEP: 74083-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO - INTIMAÇÃO Cuida-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) proposta por ANTONIA MARIA DE SOUSA MELO em desfavor de SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A e outros, com pedido de tutela de urgência para determinar que a primeira Requerida autorize, IMEDIATAMENTE, o início do tratamento de saúde para o combate à enfermidade acometida à Requerente, bem como que as demais Requeridas sejam responsabilizadas solidariamente a promover o início do tratamento, nos termos da prescrição médica apresentada.
Alega que a necessidade do tratamento é patente e a sua urgência visa minimizar os prejuízos e as sequelas da doença, além de maximizar as chances de recuperação e melhoria da qualidade de vida da Requerente.
Sucintamente relatado.
Decido.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, e são: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Analisando os autos num juízo de cognição sumária, própria do atual estágio processual, verifico que os fundamentos apresentados pela parte são relevantes e amparados em prova idônea, permitindo-se chegar a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados, uma vez que somente a quimioterapia foi autorizada pela primeira Requerida, sendo que lhe foi solicitado o prazo de 21 dias úteis para análise da autorização da cobertura para a imunoterapia (que obrigatoriamente deve ser realizada antes da quimioterapia), protocolo nº 33561420240527491485 (26/05/2024)..
Já o provável perigo ocorre quando não se pode aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual.
No caso em apreço o quesito está presente porque sem a autorização da imunoterapia, a Requerente se vê impossibilitada de iniciar o tratamento da doença, que já se encontra tardiamente diagnosticada por ela e precocemente diagnosticada pelas Requeridas.
Por fim, ressalte-se que eventual irreversibilidade fática não pode constituir impedimento à concessão da tutela de urgência.
Para esses casos, basta a reversibilidade jurídica do provimento antecipatório, que se caracteriza com a possibilidade futura de a parte autora ser responsabilizada, caso a presente decisão venha ser modificada.
O laudo médico, ID 198413830, indica a necessidade da imunoterapia e procedimentos correlatos com urgência, pois, em caso de demora ou negativa do plano de saúde, colocar-se-á a vida da autora em risco, ante o diagnódtico de câncer.
No mais, em que pese ainda não ter havido a negativa do plano de saúde, a demora na autorização dos procedimentos solicitados pelo médico que acompanha a autora exige a imediata intervenção judicial.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar que a primeira Requerida autorize, IMEDIATAMENTE, o início do tratamento de saúde para o combate à enfermidade acometida à Requerente, bem como que as demais Requeridas sejam responsabilizadas solidariamente a promover o início do tratamento, nos termos da prescrição médica apresentada, bem como de outros que se mostrem necessários no decorrer do tratamento da doença objeto da presente ação.
Concedo o prazo de 3 (três) dias para cumprimento da ordem judicial, a contar da efetiva intimação, sob pena de multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil) até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil).
Valores estes que poderão ser reavaliados em caso de recalcitrância.
Nos termos do artigo 4º do CPC, ressalto que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
Há que se salientar, portanto, que a determinação legal de realização de audiência de conciliação prévia deve ser cotejada com a viabilidade de efetiva composição, em obediência à celeridade e à efetividade exigida do processo.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Nestes termos, e ante a natureza do direito controvertido, fica dispensada, por ora, a audiência de conciliação, sem prejuízo de futura reapreciação, caso se evidencie a pertinência do ato.
Ante o exposto, determino a CITAÇÃO e INTIMAÇÃO da parte requerida, via OFICIAL DE JUSTIÇA, para oferecimento de resposta no prazo de 15 dias (art. 335 CPC/15), com as advertências legais.
ATRIBUO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO PARA CUMPRIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA e de CITAÇÃO, inclusive por oficial plantonista, nos termos do artigo 43 do Provimento Geral da Corregedoria, nº 12 de 17 de agosto de 2017.
Por fim, solicito às partes que a juntada de qualquer documento aos autos se dê apenas no formato PDF.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente OBSERVAÇÕES GERAIS 1) ACESSO AOS AUTOS COMPLETOS - Aponte a câmera do seu celular para o QR Code abaixo: 2) ACESSO AO AUTOS PARA AS PARTES: As partes poderão solicitar o acesso ao PJE, por meio do chat disponível no endereço https://pjechat.tjdft.jus.br/chat/, com preenchimento do formulário, indicando-se o campo de CONCESSÃO de LOGIN e SENHA.
No caso de processo em segredo de justiça, o inteiro teor do processo somente poderá ser consultado dessa forma, eis que pelo QR Code acima os documentos não ficarão disponíveis.
Portanto, para saber do que se trata o processo e ter mais informações, deverá ser feito o cadastramento pelo formulário acima indicado. 3) ATENDIMENTO PELO BALCÃO VIRTUAL: O atendimento pelas secretarias das Varas será realizado pelo BALCÃO VIRTUAL, de segunda à sexta-feira, no horário de 12h00 às 19h00 horas.
Acesso pelo link: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br.
Pesquisar por VCFAMOSNUB ou VARA CÍVEL, DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DO NÚCLEO BANDEIRANTE.
ORIENTAÇÕES PARA O OFICIAL DE JUSTIÇA: Fica autorizado a utilização de reforço policial, horário especial ou arrombamento, se necessário.
ADVERTÊNCIAS AO REQUERIDO: * O prazo para contestação é de 15 (quinze) dias úteis, contados da juntada do mandado ou do Aviso de Recebimento ao processo ou da ciência da comunicação, em caso de citação realizada por meio eletrônico, via sistema. * Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC/2015). * A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público. * Fica autorizada a realização da diligência em horário especial. -
29/05/2024 16:19
Recebidos os autos
-
29/05/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 16:19
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
28/05/2024 18:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0708886-81.2024.8.07.0018
Cleide Santos da Conceicao
Gerente de Gestao dos Servidores Tempora...
Advogado: Evandro Santos da Conceicao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/05/2024 17:51
Processo nº 0702016-20.2024.8.07.0018
Robson de Souza Dantas
Distrito Federal
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/03/2024 14:32
Processo nº 0702553-37.2024.8.07.0011
Ubinata Maria Almeida Simoes
Caixa Economica Federal
Advogado: Marissa dos Reis Cunha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/05/2024 15:46
Processo nº 0703614-36.2024.8.07.0009
Eliete Rodrigues da Costa
Paola Brito Trigueiro
Advogado: Marcos Elias Akaoni de Souza dos Santos ...
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/07/2024 20:35
Processo nº 0705305-58.2024.8.07.0018
Monica Conceicao dos Santos
Distrito Federal
Advogado: Alex Carvalho Rego
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/04/2024 17:21