TJDFT - 0703488-56.2024.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 10:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
10/09/2025 10:31
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 08:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/05/2025 19:46
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 19:46
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 09:59
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/05/2025 23:59.
-
04/04/2025 23:56
Juntada de Petição de apelação
-
25/03/2025 03:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 02:47
Decorrido prazo de CAMILA ROSA LINHARES em 19/03/2025 23:59.
-
17/03/2025 02:27
Publicado Sentença em 17/03/2025.
-
15/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 20:35
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 16:15
Recebidos os autos
-
13/03/2025 16:15
Julgado improcedente o pedido
-
12/03/2025 08:50
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 08:48
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 02:27
Publicado Decisão em 12/03/2025.
-
11/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
10/03/2025 12:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
10/03/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 12:31
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 12:56
Recebidos os autos
-
07/03/2025 12:56
Outras decisões
-
06/03/2025 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
06/03/2025 08:58
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2025 02:32
Decorrido prazo de CAMILA ROSA LINHARES em 07/02/2025 23:59.
-
18/12/2024 02:33
Publicado Certidão em 18/12/2024.
-
18/12/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0703488-56.2024.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: CAMILA ROSA LINHARES Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca do Laudo Pericial de ID 220716762.
Prazo: 15 (quinze) dias.
KATIA BARBOSA DE CUNTO Servidor Geral -
16/12/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 14:48
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 17:41
Juntada de Petição de laudo
-
04/12/2024 02:34
Decorrido prazo de HMIB-HOSPITAL MATERNO INFANTIL em 03/12/2024 23:59.
-
28/11/2024 01:02
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 01:23
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 17:30
Recebidos os autos
-
22/11/2024 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2024 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
22/11/2024 14:59
Juntada de Certidão
-
16/11/2024 16:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/11/2024 17:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/11/2024 16:24
Expedição de Ofício.
-
01/11/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 15:32
Recebidos os autos
-
29/10/2024 15:32
Deferido o pedido de DERCIO DENIS DE AZEVEDO MARTINS registrado(a) civilmente como DERCIO DENIS DE AZEVEDO MARTINS - CPF: *34.***.*33-72 (PERITO).
-
29/10/2024 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
29/10/2024 06:30
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 02:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/10/2024 23:59.
-
27/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 02:22
Decorrido prazo de DERCIO DENIS DE AZEVEDO MARTINS em 23/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 20:18
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 02:30
Publicado Certidão em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0703488-56.2024.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: CAMILA ROSA LINHARES Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO .De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica o(a)(s) periciando(a)(s), bem como o(a)(s) assistente(s) técnico(a)(s) intimado(a)(s) do início da Perícia, a ser realizada Data: 23/setembro/2024 Horário: 8h Local: UTI Neo – HMIB End.: SGAS, Qd-608, módulo A, Asa Sul, Brasília-DF. conforme comunicação do(a) perito(a) de ID 210423814 BRASÍLIA, DF, 10 de setembro de 2024 13:50:49.
KATIUSSA KELLY ARAUJO AMORIM Servidor Geral -
10/09/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 13:52
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 10/09/2024.
-
09/09/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0703488-56.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CAMILA ROSA LINHARES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA HOMOLOGO os honorários periciais no importe de R$ 1.850,00 (um mil oitocentos e cinquenta reais), conforme proposta de ID n. 208386027 e concordância de ambas as partes (IDs n. 208698054 e 209513622).
O valor proposto pelo Perito condiz com o trabalho pericial a ser realizado, com remuneração proporcional aos custos da prova, ao tempo exigido para a sua execução e às atividades que serão desenvolvidas, mormente em virtude da variedade e complexidade dos quesitos apresentados.
Diante disso, mostra-se razoável e proporcional a homologação do valor proposto a título de honorários periciais, em valor abaixo do teto previsto pela Portaria Conjunta n. 116/2024.
Intime-se o Perito para agendar a perícia e iniciar os trabalhos, atentando-se ao disposto no art. 466, "caput" e § 2º, do CPC.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para oferta do Laudo.
Vindo aos autos o Laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum simples de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, do CPC).
Havendo impugnações, intime-se o digno Perito para esclarecimentos, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, § 2º, do CPC).
Destaco, outrossim, que a liberação dos valores dos honorários periciais só será realizada após a homologação do laudo.
Por fim, retornem os autos conclusos.
Ato registrado eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
05/09/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 15:41
Recebidos os autos
-
05/09/2024 15:41
Outras decisões
-
04/09/2024 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
31/08/2024 09:08
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 20:50
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 20:49
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 20:39
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 17:49
Recebidos os autos
-
14/08/2024 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
22/06/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2024 08:43
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0703488-56.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CAMILA ROSA LINHARES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação revisional proposta por CAMILA ROSA LINHARES em face do DISTRITO FEDERAL.
Narra a autora ser servidora pública do Distrito, ocupante do cargo de Fisioterapeuta da Secretaria de Saúde, requerendo a revisão do adicional de insalubridade, estabelecido no grau médio (10%), para majorar para o grau máximo na proporção de 20%, sob a alegação de que desenvolve seus trabalhos na Gerência de Assistência Multidisciplinar na Unidade de Terapia Intensiva Neonatal (UTIN) do HMIB.
Defende que “as atividades dela estão enquadradas no grau máximo de insalubridade definido nas normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho, pois sempre recebeu e manuseou material de todo tipo de paciente, desde os simples até os graves tais portadores de graves doenças infectocontagiosas”.
Requer “seja reconhecida a burla legal praticada pela Requerida e determinar que a mesma promova o pagamento em definitivo da insalubridade em grau máximo no contracheque da Requerente, com todos os consectários legais, diferença dos cinco anos anteriores em que deixou de receber a insalubridade em 20% (docs anexo) com seus reflexos admitidos em lei com acréscimos de juros e atualização monetária a serem apurados em fase de liquidação de sentença”.
Gratuidade de justiça concedida ao ID n. 191926755.
Citado, o DISTRITO FEDERAL ofertou Contestação ao ID n. 197365696.
Sem preliminares arguidas.
Quanto ao mérito, sustenta que a concessão de adicional de insalubridade a servidor de seu quadro está condicionada à elaboração de perícia técnica que ateste se o mesmo se expõe a fatores de risco físicos e biológicos, bem como que defina o grau dos riscos expostos.
Defende que o adicional de insalubridade em grau máximo exige o contato permanente com paciente em isolamento por doenças infectocontagiosas, bem como, objetos de seu uso não previamente esterilizados, entre outros.
Requer, em caso de procedência da demanda, que seja observado o entendimento do STJ no PIUL 413/STJ.
Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos autorais.
Juntou documentos.
Réplica ao ID n. 198080963, com reiteração do pedido de produção de prova pericial.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
Passo a organizar e sanear o feito, nos termos do art. 357 do CPC.
Sem preliminares ou prejudiciais de mérito arguidas.
O ponto controvertido da demanda reside em esclarecer se a autora tem contato permanente com agentes insalubres em seu ambiente de trabalho, que sejam capazes de lhe garantirem o direito à percepção de adicional de insalubridade em grau máximo.
Distribuição do ônus da prova Fixado o ponto controvertido, passo à distribuição do ônus probatório, conforme preconiza o artigo 357, III, do CPC.
No presente caso, a distribuição do ônus probatório deve observar os exatos termos do artigo 373 do CPC, cabendo à autora a prova dos fatos constitutivos de seu direito e ao réu a prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte requerente.
Destaca-se que não é cabível o deferimento do pedido de inversão do ônus probatório, pois ausentes os elementos que justifiquem o pleito.
Ademais, em caso de produção de prova documental de posse do réu, esta deverá ser fornecida pelo DISTRITO FEDERAL, atento ao princípio da cooperação e de modo a dar celeridade ao feito.
Necessidade de produção de prova pericial Diante da controvérsia existente na questão em análise, seria de bom alvitre a realização de prova pericial, não obstante as provas documentais acostadas aos autos.
Com efeito, a elucidação da demanda, por versar a pretensão sobre o pagamento de adicional de insalubridade, necessita de Laudo pericial confeccionado por expert que, equidistante do conflito de interesses estabelecido entre os litigantes, encontre-se revestido de imparcialidade e de qualificação técnica apta à realização do trabalho de perícia.
Na forma do artigo 465 do Código de Processo Civil (CPC), defiro a produção de prova pericial requerida pela autora e NOMEIO o(a) Dr(a) DERCIO DENIS DE AZEVEDO MARTINS ([email protected]), Profissão Engenheira de Segurança do Trabalho, como Perito(a) deste Juízo, para elaboração de laudo técnico nos presentes autos, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar do início dos trabalhos.
Intimem-se as partes, para apresentação de quesitos e de assistentes técnicos, caso queiram, no prazo de 15 dias.
Em seguida, intime-se por telefone, e-mail ou WhatsApp, o (a) Sr (a).
Perito(a), para que apresente proposta de honorários, em 05 (cinco) dias, advertindo-o de que a parte Autora é beneficiária da gratuidade judiciária e, por força da Portaria Conjunta (PC) 101/2016, o valor a ser pago pelo Tribunal quanto a perícias em engenharia requeridas por beneficiário da justiça gratuita atinge o patamar de R$1.850,00, desde que devidamente justificada.
Destaco que eventual diferença entre o valor a ser custeado pelo TJDFT e o valor dos honorários homologados por este Juízo deverá ser cobrado pelo Perito, por meio de Advogado (capacidade postulatória), por petição nestes autos, nos termos do art. 98, § 3º, e do art. 515, V, ambos do CPC.
Por oportuno, no caso de perícias requerida por pessoas beneficiárias da gratuidade de justiça, a diferença acima explicada terá a exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
A proposta deverá constar discriminação objetiva das etapas do trabalho a ser realizado (notadamente o número de horas e seus respectivos valores, outros custos, análise de documentos suplementares ou exames, nos casos de perícias médicas etc).
Após apresentada a proposta de honorários, intimem-se novamente as partes.
Por fim, venham os autos conclusos para eventual homologação dos valores dos honorários periciais, com a advertência de que, em caso de aceite, a ordem para pagamento dos honorários será requisitada ao e.
TJDFT, somente após a entrega do laudo.
Adotem-se as providências pertinentes.
Do dispositivo DECLARO O FEITO SANEADO.
DEFIRO a produção da prova pericial requerida pelo autor.
Intimem-se as partes para apresentar quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como nos termos do art. 357, § 1º do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, para manifestação acerca das questões tratadas na presente decisão.
O prazo para o réu deverá ser contabilizado em dobro.
Transcorrido in albis, o presente ato processual restará estabilizado.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
29/05/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 14:58
Recebidos os autos
-
29/05/2024 14:58
Nomeado perito
-
29/05/2024 14:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/05/2024 10:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
25/05/2024 10:37
Juntada de Petição de impugnação
-
23/05/2024 02:56
Publicado Despacho em 23/05/2024.
-
23/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
21/05/2024 14:29
Recebidos os autos
-
21/05/2024 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 10:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
20/05/2024 16:14
Juntada de Petição de contestação
-
04/04/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 14:34
Recebidos os autos
-
03/04/2024 14:34
Determinada a citação de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REQUERIDO)
-
03/04/2024 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
03/04/2024 09:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0003619-20.2020.8.07.0016
Policia Civil do Distrito Federal
Fabio Rodrigues dos Santos
Advogado: Luciano Lima Bandeira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/02/2025 16:02
Processo nº 0721630-96.2023.8.07.0001
Banco do Brasil S/A
Alaildes Pereira Costa
Advogado: Milena Piragine
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/05/2023 15:19
Processo nº 0707756-56.2024.8.07.0018
Marcos Rogerio Silvestre
Distrito Federal
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/04/2024 12:16
Processo nº 0712716-26.2022.8.07.0018
Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliac...
Distrito Federal
Advogado: Daniel Barbosa Santos
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 08/07/2025 09:15
Processo nº 0712716-26.2022.8.07.0018
Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliac...
Fundacao Universidade Aberta do Distrito...
Advogado: Daniel Barbosa Santos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/09/2024 16:50