TJDFT - 0702960-76.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alvaro Luis de Araujo Sales Ciarlini
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2024 19:40
Arquivado Definitivamente
-
08/07/2024 19:40
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 17:59
Transitado em Julgado em 01/07/2024
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02/07/2024 02:20
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 01/07/2024 23:59.
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04/06/2024 02:19
Publicado Ementa em 04/06/2024.
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04/06/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
MULTA COMINATÓRIA.
RAZOABILIDADE.
DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL.
PLANO DE SAÚDE.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Na presente hipótese a questão submetida ao conhecimento deste Egrégio Tribunal de Justiça consiste em examinar a possibilidade de efetiva aplicação de multa cominatória fixada pelo Juízo singular. 2.
Convém destacar que a multa cominatória reveste-se de caráter persuasivo e deve servir como meio para evitar que o devedor descumpra a obrigação imposta por meio de decisão judicial, nos moldes do art. 536 do CPC. 2.1.
A precisa quantificação e a cobrança do valor referente à multa por descumprimento de ordem judicial devem ser objeto de incidente de cumprimento de sentença a ser instaurado pelo credor. 3.
A sociedade anônima recorrente verbera que não há justificativa para a manutenção da multa fixada pelo Juízo singular, diante da não demonstração do descumprimento de ordem judicial. 3.1.
A esse respeito, afirma que a ordem judicial foi cumprida aos 27 de fevereiro de 2023. 3.2.
Ocorre, no entanto, que a captura de tela correspondente a emissão da guia apresentada pela recorrente, em suas razões recursais, é insuficiente para a demonstração do cumprimento da ordem judicial. 4.
Quanto ao mais, o documento referido nos autos do processo de origem revela que o segundo ciclo de tratamento foi autorizado apenas aos 9 de março de 2023. 5.
O Juízo singular fixou a multa cominatória diária no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), tendo sido ainda fixado o teto de R$ 100.000,00 (cem mil reais). 5.1.
Percebe-se, portanto, que entre o dia da singela solicitação e o dia da efetiva autorização transcorreram 11 (onze) dias. 6.
Observa-se, finalmente, que os valores mencionados acima não são excessivos, se comparado com o critério adotado em outras demandas de natureza semelhante. 7.
Recurso conhecido e desprovido. -
29/05/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 17:24
Conhecido o recurso de BRADESCO SAUDE S/A - CNPJ: 92.***.***/0001-60 (AGRAVANTE) e não-provido
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10/05/2024 16:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/04/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 17:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/04/2024 08:29
Recebidos os autos
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29/02/2024 18:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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29/02/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 02:17
Publicado Despacho em 05/02/2024.
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03/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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01/02/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 15:56
Recebidos os autos
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01/02/2024 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2024 12:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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31/01/2024 12:17
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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29/01/2024 21:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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29/01/2024 21:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
08/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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