TJDFT - 0732880-29.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Luis Gustavo Barbosa de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2024 19:13
Baixa Definitiva
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03/10/2024 19:12
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 19:12
Transitado em Julgado em 01/10/2024
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02/10/2024 02:15
Decorrido prazo de JOSE LUIZ VIEIRA PAIXAO CORTES em 01/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:15
Decorrido prazo de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA em 01/10/2024 23:59.
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10/09/2024 02:18
Publicado Ementa em 10/09/2024.
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10/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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10/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INTERNAÇÃO HOSPITALAR.
PREVISÃO NO CONTRATO DO PLANO DE SAÚDE.
PAGAMENTO DAS DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES.
PRETENSÃO CONDENATÓRIA DIRIGIDA À OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE.
FINALIDADE PRINCIPAL DO CONTRATO.
CABIMENTO.
COMUNICAÇÃO DE RECUSA DE PAGAMENTO PELO PLANO DE SAÚDE MESES APÓS A ALTA HOSPITALAR.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE A OPERDORA DO PLANO E OS HOSPITAIS DE SUA CREDENCIADA OU REFERENCIADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL NÃO CARECTERIZADO.
PACIENTE ATENDIDO E COM O SEU ESTADO DE SAÚDE RESTABELECIDO.
RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS. 1.
O contrato de prestação de serviço médico hospitalar oferecido pelos planos de saúde compreende no total ou quase totalidade, obrigação de fazer, ou seja, oferecer profissionais e estabelecimentos que prestarão o serviço ao contratante e às custas da contratada.
Por conseguinte, cabível a pretensão condenatória proposta pelo consumidor para obrigar a operadora para cumprir a finalidade principal do negócio jurídico, quitar as despesas de sua internação junto ao nosocômio da rede credenciada.
Lembrando que, no caso sub judice, não há controvérsia sobre a previsão no contrato e o dever de cobertura do atendimento. 2.
A operadora do plano de saúde e os hospitais da rede credenciada ou referenciada são solidariamente responsáveis por eventuais falhas na prestação do serviço (par. único do art. 7º e §1º do art. 25, CDC).
Sendo controvertido a existência da recusa do pagamento, o momento de sua ocorrência, mas comprovada a cobrança extrajudicial da dívida, a solução da controvérsia deve ocorrer em favor do consumidor, acolhendo-se sua pretensão inicial. 3.
No caso em apreço, o autor foi notificado para pagamento das despesas referentes ao serviço hospitalar prestado e diante da recusa da operadora em arcar com os gastos.
A cobrança foi manifestamente indevida, porquanto a internação se deu mediante convênio securitário, logo era da responsabilidade da operadora a cobertura e quitação nos termos contratados. 4.
A cobrança ocorreu muitos meses após a internação, depois de passado o quadro agudo do paciente e restabelecida sua saúde com o pleno atendimento de suas necessidades pelo nosocômio.
Nesse caso, a falha na prestação do serviço não teve o condão de agravar seu quadro psicológico, suas frustações ou causar aborrecimento além daqueles próprios ao incumprimento do contrato. 5.
RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS. -
05/09/2024 16:10
Conhecido o recurso de JOSE LUIZ VIEIRA PAIXAO CORTES - CPF: *81.***.*60-78 (APELANTE) e provido
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05/09/2024 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/09/2024 02:16
Decorrido prazo de JOSE LUIZ VIEIRA PAIXAO CORTES em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 02:16
Decorrido prazo de JOSE LUIZ VIEIRA PAIXAO CORTES em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 02:16
Decorrido prazo de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 02:16
Decorrido prazo de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA em 02/09/2024 23:59.
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16/08/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 16:12
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 15:30
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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09/08/2024 16:04
Recebidos os autos
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25/07/2024 15:05
Deliberado em Sessão - Retirado
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24/07/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 14:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/07/2024 16:02
Recebidos os autos
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13/06/2024 17:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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12/06/2024 02:16
Decorrido prazo de JOSE LUIZ VIEIRA PAIXAO CORTES em 11/06/2024 23:59.
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12/06/2024 02:16
Decorrido prazo de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA em 11/06/2024 23:59.
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04/06/2024 02:19
Publicado Despacho em 04/06/2024.
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04/06/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Intimem-se os apelantes para se manifestarem sobre o pedido de ID.57928667.
Brasília-DF, 29 de maio de 2024.
LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA Relator 0308 -
28/05/2024 21:44
Recebidos os autos
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28/05/2024 21:44
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2024 00:48
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 17:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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12/03/2024 14:00
Recebidos os autos
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12/03/2024 14:00
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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11/03/2024 12:06
Recebidos os autos
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11/03/2024 12:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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11/03/2024 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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