TJDFT - 0714722-86.2024.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/11/2024 17:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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11/11/2024 17:46
Juntada de Certidão
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11/11/2024 10:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/11/2024 02:30
Decorrido prazo de EDMILSON BOMFIM DE SOUZA em 08/11/2024 23:59.
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16/10/2024 02:30
Publicado Certidão em 16/10/2024.
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15/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714722-86.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDMILSON BOMFIM DE SOUZA REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA CERTIDÃO Certifico que transcorreu in albis o prazo para a parte autora interpor recurso.
Fica a parte autora, ora apelada, intimada a apresentar contrarrazões ao recurso de ID212284149, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §1º do CPC.
BRASÍLIA, DF, 11 de outubro de 2024 22:18:16.
CRISTIANE DE SOUZA BARRETO Servidor Geral -
11/10/2024 22:18
Juntada de Certidão
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05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de EDMILSON BOMFIM DE SOUZA em 04/10/2024 23:59.
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03/10/2024 19:27
Juntada de Petição de certidão
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02/10/2024 18:52
Juntada de Certidão
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30/09/2024 06:26
Juntada de Petição de apelação
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13/09/2024 02:29
Publicado Sentença em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714722-86.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: EDMILSON BOMFIM DE SOUZA REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA SENTENÇA Trata-se de ação sob o Procedimento Comum, proposta por EDMILSON BOMFIM DE SOUZA em desfavor de BANCO DE BRASÍLIA SA, conforme qualificações constantes dos autos.
Narra a parte autora que notificou extrajudicialmente o réu a fim de "cancelar autorização de débitos" em sua conta corrente/salário de empréstimos contraídos, com fundamento na Resolução nº 4.790/2020 do Banco Central do Brasil e no Tema nº 1.085 dos Recursos Repetitivos do STJ.
Afirma que o pedido, no entanto, não foi atendido, sob o argumento de que a notificação foi embasada no art. 3º da Resolução 4.790/2020, já revogado.
Requer que o feito seja julgado procedente " para determinar ao banco réu que se abstenha de realizar qualquer débito do empréstimo, em especial do contrato de número: 2021513488, na conta corrente/salário da autora sem sua autorização, sob pena de multa pelo descumprimento".
Documentos juntados.
Emenda à inicial apresentada sob o ID nº 194285401, na qual o autor esclarece que o contrato se refere a empréstimo comum, debitado em conta corrente.
Sobreveio a decisão de ID nº 194547047, que deferiu parcialmente a tutela para "suspender os descontos em conta corrente da parte autora perante o Banco de Brasília BRB, relativamente ao contrato especificamente questionado (Operação 2021513488), até ulterior decisão judicial.
Eventuais descontos já programados efetivados após esta data deverão ser integralmente estornados em até 5 (cinco) dias, sob pena de imposição de multa/bloqueio de ativos".
Foi deferida ainda a gratuidade de justiça ao autor (ID nº 194767240).
A parte ré foi citada, conforme ID nº 196277593, e ofereceu contestação sob o ID nº 198137490.
Preliminarmente, impugna o valor atribuído a causa e a justiça gratuita deferida à parte autora.
Sustenta a inconstitucionalidade formal da Lei Distrital nº 7.239/2023.
No mérito, defende, em suma, a legalidade dos descontos de créditos consignados autorizados pelo autor e a legalidade dos descontos por débito comum.
Pede a reconsideração da decisão que deferiu parcialmente a tutela e que os pedidos da parte autora sejam julgados improcedentes.
Documentos juntados.
O autor informou descumprimento da tutela ao ID nº 198230094.
Em réplica, a qual consta sob o ID nº 201813801, a parte autora afirma refuta as alegações da ré, impugna o pedido de revogação da gratuidade de justiça e reitera os termos da inicial.
Foi proferida a decisão de ID nº 202274532, a qual rejeitou a impugnação ao valor da causa e a impugnação à gratuidade de justiça, declarou o feito saneado e intimou as partes para manifestação nos termos do art. 357, § 1º do CPC.
Não houve pedidos de ajustes (ID nº 204510023). É o relatório dos fatos essenciais.
Decido.
Cuida-se de hipótese que autoriza o julgamento direto do pedido, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
São dispensáveis outras provas para o esclarecimento dos pontos controvertidos, na medida em que os autos encontram-se fartamente instruídos e a resolução da lide pode ser obtida através do exame das provas documentais já oportunizadas na forma do art. 434, caput, do CPC, bem como pela interpretação das normas aplicáveis à espécie.
Estão presentes os pressupostos processuais para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual.
Não há questões processuais pendentes.
Passa-se ao exame do mérito.
Trata-se de demanda cuja pretensão é o cancelamento de autorização de descontos efetuados em conta corrente junto ao banco réu.
O autor relata o comprometimento da renda com os descontos mensais realizados pelo banco réu.
De outro lado, a parte ré defende a regularidade da medida, considerando os termos dos contratos firmados com o autor, os quais conferiram benefícios à vista da forma de amortização pactuada.
De início, observa-se que não há ilegalidade material na concessão de autorização para desconto de prestações pactuados em conta corrente ou mesmo limitação legal dos descontos a 30% da remuneração, pois há autorização contratual para que a instituição financeira efetue os débitos, de modo que os descontos foram autorizados pelo consumidor ao assinar o contrato e usufruir do crédito concedido, nos limites de seu direito patrimonial disponível. É que o fenômeno de direito material da vulnerabilidade, legalmente conferido ao consumidor por presunção absoluta, não possui o condão de atribuir ao contratante condição análoga à do incapaz para os atos da vida civil, de modo a reservar para os casos excepcionais a mitigação de sua livre manifestação volitiva, ao anuir com os claros termos do contrato, devendo prevalecer, como regra, o preceito pacta sunt servanda.
Aliás, o Superior Tribunal de Justiça, em recente julgamento do Tema nº 1.085 dos Recursos Repetitivos, firmou a tese de que "são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento." Extrai-se do entendimento firmado pelo c.
STJ a conclusão de que cabe ao correntista cancelar a autorização de débitos automáticos, com base na Resolução n. 4.790/2020 do Banco Central do Brasil, sujeitando-se, contudo, às consequências contratuais do inadimplemento.
O art. 6º da Resolução nº 4.790/2020 estabelece: “Art. 6º. É assegurado ao titular da conta o direito de cancelar a autorização de débitos.
Parágrafo único.
O cancelamento da autorização de débitos em conta pode ser formalizado na instituição depositária ou por meio de instituição destinatária”.
Em verdade, trata-se de cláusula mandato que comporta revogação a qualquer momento, conforme estabelece o artigo 682, inciso I, do Código Civil, questão que também já se encontra pacificada pela Corte Superior, confira-se: RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
MÚTUO FENERATÍCIO.
DESCONTO DAS PARCELAS.
CONTA-CORRENTE EM QUE DEPOSITADO O SALÁRIO.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
INTERPRETAÇÃO DA SÚMULA 603/STJ.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. [...] 2.
Dispõe a Súmula 603/STJ que "é vedado ao banco mutuante reter, em qualquer extensão, os salários, vencimentos e/ou proventos de correntista para adimplir o mútuo (comum) contraído, ainda que haja cláusula contratual autorizativa, excluído o empréstimo garantido por margem salarial consignável, com desconto em folha de pagamento, que possui regramento legal específico e admite a retenção de percentual". 3.
Na análise da licitude do desconto em conta-corrente de débitos advindos do mútuo feneratício, devem ser consideradas duas situações distintas: a primeira, objeto da Súmula, cuida de coibir ato ilícito, no qual a instituição financeira apropria-se, indevidamente, de quantias em conta-corrente para satisfazer crédito cujo montante fora por ela estabelecido unilateralmente e que, eventualmente, inclui tarifas bancárias, multas e outros encargos moratórios, não previstos no contrato; a segunda hipótese, vedada pela Súmula 603/STJ, trata de descontos realizados com a finalidade de amortização de dívida de mútuo, comum, constituída bilateralmente, como expressão da livre manifestação da vontade das partes. 4. É lícito o desconto em conta-corrente bancária comum, ainda que usada para recebimento de salário, das prestações de contrato de empréstimo bancário livremente pactuado, sem que o correntista, posteriormente, tenha revogado a ordem.
Precedentes. 5.
Não ocorrência, na hipótese, de ato ilícito passível de reparação. 6.
Recurso especial não provido. (STJ - REsp 1555722 / SP 2015/0226898-9, Relator: Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO) (8400), Data do Julgamento: 22/08/2018, Data da Publicação: 25/09/2018, S2 - SEGUNDA SEÇÃO) Veja-se que a revogação do mandado é direito potestativo da parte consumidora, não havendo que se falar em irrevogabilidade, sobretudo em se tratando de contrato de adesão, à luz do microssistema protetivo do consumidor.
Com efeito, não deve a parte ré ser compelida a reestruturar os contratos de modo a conceder prazo mais elástico ou diminuição do valor das prestações, pois tal interferência acarretaria alteração do equilíbrio econômico-financeiro do negócio fixada conforme base objetiva conhecida no momento da contratação, solução que demanda, para seu implemento, o reconhecimento de que o contrato possui cláusulas nulas por abusividade, o que não é o caso.
Ora, é cediço que o Código de Defesa do Consumidor e o Código Civil contemplam limites à liberdade de contratar, impondo observância à função social do contrato e aos deveres de boa-fé objetiva, probidade e lealdade pelas partes, de modo que a constatação de desvio contratual que afronte os parâmetros legais pode ser objeto de revisão pelo julgador, a evidenciar a probabilidade do direito invocado (um dos requisitos do art. 300 do CPC) com interpretação favorável ao consumidor como permite o CDC.
No caso, restou evidenciado que o desconto das parcelas do empréstimo na conta corrente em que a parte demandante recebe seus rendimentos constitui medida gravosa, contrária ao princípio da dignidade da pessoa humana, pois o desconto, por vezes, alcança parcela substancial do salário do consumidor e o coloca em estado de risco, com prejuízos imediatos à sua subsistência digna.
Nesse sentido, confiram-se elucidativos precedentes deste Tribunal de Justiça: CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
DÉBITOS EM CONTA.
CANCELAMENTO DA AUTORIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
RESOLUÇÃO Nº 4.790/20.
BANCO CENTRAL DO BRASIL. 1.
Segundo o Tema 1.085 do STJ "São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento." (REsp 1872441/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/03/2022, DJe 15/03/2022) 2.
A Resolução do Banco Central do Brasil n. 4.790/2020 autoriza a que o correntista promova o cancelamento da autorização para débitos em conta.
O cancelamento, havendo autorização contratual anterior, pode sujeitar o mutuário à inadimplência contratual e a suportar as consequências daí advindas. 3.
Recurso provido. (Acórdão nº 1789767, 07397344220238070000, Relator Des.
GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, publicado no DJe 7/12/2023) DIREITO ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL.
MUTUÁRIO.
EMPREGADO PÚBLICO.
MUTUANTE.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CLÁUSULAS ORIGINAIS DO AJUSTE.
PRESTAÇÕES MENSAIS.
LIMITAÇÃO LEGAL (LEI Nº 10.820/03, ART. 1º).
OBSERVÂNCIA.
OCORRÊNCIA DE FATO SUPERVENIENTE.
DISPENSA DE FUNÇÃO COMISSIONADA.
DECRÉSCIMO SUBSTANCIAL DOS RENDIMENTOS.
ALTERAÇÃO DAS BASES NEGOCIAIS.
IMPREVISIBILIDADE DO EVENTO.
INOCORRÊNCIA.
NATUREZA PRECÁRIA DO CARGO.
REVISÃO DO CONTRATO.
ONEROSIDADE EXCESSIVA.
TEORIA DA BASE OBJETIVA.
IMPREVISIBILIDADE DISPENSÁVEL.
INCORPORAÇÃO PELO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (CDC, ART. 6º, V).
REVISÃO DO MONTANTE DOS DESCONTOS MENSAIS.
ADEQUAÇÃO AOS RENDIMENTOS ATUAIS.
IMPERATIVO LEGAL.
PRESERVAÇÃO DA CAPACIDADE DE PAGAMENTO, PREVENÇÃO DO SUPERENDIVIDAMENTO E PRESERVAÇÃO DA DIGNIDADE DO DEVEDOR.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
FIXAÇÃO.
SENTENÇA E APELOS FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ART. 85, §§ 2º E 11). 1.
A previsão contratual que autoriza o abatimento de parcelas derivadas de empréstimos pessoais diretamente em folha de pagamento e/ou em conta corrente do consumidor mutuário, consubstanciando simples forma de adimplemento do contratado, não encontra repulsa no ordenamento legal, sendo, ao invés, admitida e legitimada, devendo os abatimentos, contudo, serem proporcionais à remuneração do obreiro, de modo que não lhe advenha desequilíbrio financeiro passível de refletir no seu orçamento doméstico, afetando sua subsistência e dignidade. 2.
A onerosidade excessiva como fato apto a ensejar a revisão das obrigações negociais, conquanto mantida sua gênese de circunstância capaz de ensejar a relativização da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda), encontra, no âmbito das relações de consumo, tratamento diverso ao aplicável às relações obrigacionais desprovidas dessa natureza, pois, na forma estabelecida no Código Civil, somente se configura se houver (i) extrema vantagem para a outra parte (ii) decorrente de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis além de ensejar, ao menos como regra geral, (iii) a resolução do contrato (CC, art. 478). 3.
No âmbito das relações de consumo, por força da adoção da denominada Teoria da Base Objetiva (CDC, art. 6º, V), a qualificação da onerosidade excessiva prescinde da comprovação de que o excesso revertera em vantagem para a outra parte ou que decorrera de eventos extraordinários e imprevisíveis, bastando, em verdade, meramente a prova da ocorrência superveniente de circunstância que torne a prestação excessivamente onerosa ao consumidor para que se legitime a revisão do originalmente contratado de molde a ser adequado às novas bases objetivas, ainda que tenha derivado de evento desprovido de imprevisibilidade. [...] 7.
Apelação conhecida e desprovida.
Majorados os honorários advocatícios impostos ao apelante.
Unânime. (Acórdão nº 1135325, 00026866420178070012, Relator Des.
TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, Publicado no PJe 13/11/2018) Com relação à Lei Distrital nº 7.239/23, cabe pontuar que entrou em vigor em 27.4.2023.
A Cédula de Crédito Bancário, que ampara a presente demanda, resultado da repactuação de diversos contratos, foi assinada em 23.3.2021 (ID nº 194285405).
Desse modo, a referida legislação não se aplica ao caso concreto, porquanto o contrato foi celebrado antes de sua vigência, devendo ser preservado o ato jurídico perfeito.
APELAÇÕES CÍVEIS.
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
CONTRATOS DE CRÉDITO BANCÁRIO COM DESCONTO EM CONTA-CORRENTE.
REVOGAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO DOS DESCONTOS.
EFEITOS EXCLUSIVAMENTE SOBRE CRÉDITOS FUTUROS.
PRECEDENTE VINCULANTE DO STJ (TEMA 1.085).
RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS. 1.
O c.
STJ, no julgamento do Tema n. 1.085, realizado em 9/3/2022 sob a sistemática dos Recursos Especiais Repetitivos, firmou o entendimento de ser lícita a realização de descontos, por parte das instituições financeiras mutuantes, diretamente da conta-corrente do consumidor mutuário, de valores suficientes para a satisfação dos créditos contratados, desde que haja expressa autorização do correntista e enquanto perdurar a referida autorização. 2.
A prerrogativa de revogar autorização para débitos em conta-corrente, conferida pelo art. 6º da Resolução n. 4.790/20, do Banco Central, não se apresenta como potestade em favor do consumidor, devendo ser exercida em compatibilidade com os demais interesses legítimos perpassados na relação jurídica e com a função social do contrato. 3.
Se por um lado assiste ao consumidor/mutuário o direito de revogar autorização, por outro não se pode penalizar a instituição financeira/mutuante que realiza descontos com suporte em expressa e lídima previsão contratual.
Ademais, há de se preservar também o interesse público perpassado em torno do fiel cumprimento dos termos estabelecidos em contratos bancários, porquanto, nas palavras da i.
Desembargadora Gislene Pinheiro, "ao pretender modificar este meio de pagamento, o mutuário acaba por desequilibrar a relação contratual e, diante do já conhecido cenário de superendividamento, prejudica o próprio mercado de crédito aos consumidores, que suportarão encargos financeiros maiores" (Acórdão 1281033, 07291638220188070001, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 2/9/2020, publicado no PJe: 14/9/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada). 4.
A revogação da autorização de descontos deve operar apenas em face de contratos futuros, isto é, em relação a créditos contratados após o cancelamento da autorização, nada prejudicando os contratos celebrados em momento anterior, com descontos já realizados sob o pálio da força normativa dos contratos.
Atribuir efeitos retroativos ao cancelamento implica legitimar conduta contrária à boa-fé objetiva por parte do consumidor consistente em desfazer, unilateralmente, autorização concedida de forma livre, voluntária e informada em prejuízo da contratada e da sociedade.
Implica também admitir indevida intervenção do Poder Judiciário em relação legitimamente celebrada entre partes maiores e capazes, com potencial a ser executada integralmente, o que não é função do Estado. 5.
De igual maneira, não altera a solução retro delineada a entrada em vigor da Lei Distrital n. 7.239/2023, que estabeleceu, em seu art. 2º, a aplicação aos descontos realizados em conta-corrente dos mesmos limites aplicáveis aos empréstimos consignados.
Em observância ao art. 6º, §1º, da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, a aplicação do referido regramento deve se dar somente no âmbito dos contratos realizados posteriormente à sua vigência. 6.
Os descontos empreendidos pelas instituições financeiras rés na conta-corrente de titularidade da autora/apelante são legítimos, na medida em que amparados em autorização livre, válida e informada dada em momento anterior ao pedido de revogação. 7.
Recursos conhecidos e providos.
Honorários de sucumbência invertidos. (Acórdão nº 1913203, 07092079220238070005, Relatora Desa.
SANDRA REVES, 7ª Turma Cível, publicado no DJe 9/9/2024) Diante disso, é caso de acolher o pedido formulado na petição inicial, para fins de garantir o direito potestativo da parte consumidora mandante de revogação da autorização de desconto em conta corrente na qual recebe verba alimentar.
Não há que se falar em estorno de valores já descontados, pois até então havia autorização para os débitos em conta corrente e os atos pretéritos revestem-se de legitimidade.
Evidentemente, esta decisão não alcança eventuais contratos de empréstimo consignado, tampouco afasta da parte autora a obrigação de adimplir as obrigações contraídas, que poderão ser cobradas pela instituição financeira pelos meios legais a ela disponíveis, inclusive mediante inclusão em cadastro de inadimplentes, se houver mora.
Diante de tais razões, confirmo a tutela de urgência e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial para cancelar a autorização de descontos de parcelas do empréstimo referente ao contrato nº 2021513488 em conta bancária da parte autora perante o Banco de Brasília BRB.
Por conseguinte, resolvo o processo com julgamento do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno o réu ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Registre-se que os honorários advocatícios devem ser corrigidos pelo índice adotado por esta Corte de Justiça, desde a prolação desta sentença, e acrescidos de juros de mora de 1%, a partir do trânsito em julgado.
Transitada em julgado e ausentes outros requerimentos, proceda-se nos termos do artigo 100 do Provimento Geral da Corregedoria desta Corte.
Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo-se em seguida os autos ao Eg.
TJDFT.
Publique-se.
Intimem-se. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
11/09/2024 11:06
Recebidos os autos
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11/09/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 11:06
Julgado procedente o pedido
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17/07/2024 20:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
17/07/2024 20:09
Juntada de Certidão
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16/07/2024 04:52
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 15/07/2024 23:59.
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10/07/2024 04:29
Decorrido prazo de EDMILSON BOMFIM DE SOUZA em 09/07/2024 23:59.
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02/07/2024 04:10
Publicado Decisão em 02/07/2024.
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02/07/2024 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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28/06/2024 16:36
Recebidos os autos
-
28/06/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 16:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/06/2024 19:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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27/06/2024 19:30
Juntada de Certidão
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25/06/2024 18:00
Juntada de Petição de réplica
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04/06/2024 03:43
Publicado Certidão em 04/06/2024.
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04/06/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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04/06/2024 03:43
Publicado Certidão em 04/06/2024.
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04/06/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714722-86.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDMILSON BOMFIM DE SOUZA REU: BANCO DE BRASÍLIA SA CERTIDÃO Certifico que foi apresentada Contestação tempestiva do Requerido, ID nº 198137490.
Certifico ainda que cadastrei o advogado da parte.
Certifico que foi apresentada petição da parte autora(ID198230094) Nos termos da Portaria nº 2/2016 deste juízo, intime-se a parte autora a se manifestar em Réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 29 de maio de 2024 14:52:13.
CRISTIANE DE SOUZA BARRETO Servidor Geral -
29/05/2024 14:53
Juntada de Certidão
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27/05/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 11:31
Juntada de Petição de contestação
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10/05/2024 18:14
Juntada de Certidão
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10/05/2024 09:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/05/2024 12:41
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 22:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/05/2024 22:08
Expedição de Mandado.
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30/04/2024 15:42
Juntada de Certidão
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29/04/2024 02:39
Publicado Decisão em 29/04/2024.
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27/04/2024 08:45
Recebidos os autos
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27/04/2024 08:45
Concedida a gratuidade da justiça a EDMILSON BOMFIM DE SOUZA - CPF: *51.***.*60-10 (AUTOR).
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26/04/2024 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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26/04/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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25/04/2024 15:08
Recebidos os autos
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25/04/2024 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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25/04/2024 14:17
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 18:24
Recebidos os autos
-
24/04/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 18:24
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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24/04/2024 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
24/04/2024 17:52
Juntada de Certidão
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23/04/2024 15:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/04/2024 03:07
Publicado Decisão em 19/04/2024.
-
19/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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17/04/2024 14:46
Recebidos os autos
-
17/04/2024 14:46
em cooperação judiciária
-
16/04/2024 20:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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